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Prazo


“[...] Agravo regimental no recurso especial eleitoral. Prestação de contas. Interposição do regimental após o tríduo legal. Intempestividade. Agravo regimental não conhecido. 1. A sistemática recursal, em âmbito eleitoral, possui disciplina normativa específica, materializada, entre outras hipóteses, no prazo de interposição da impugnação, que deve observar o tríduo legal, sob pena de intempestividade. [...] 3. Destaco que a contagem de prazo prevista no art. 219 do Novo Código de Processo Civil não é aplicável aos processos eleitorais. [...]”

(Ac. de 18.8.2016 no Respe nº 6463, rel. Min. Luiz Fux.)


“[...]. Recurso especial. Tempestividade. Prestação de contas. Partido político. Desaprovação. - A publicação do acórdão regional se deu nos termos da Lei nº 11.419/2006, que prevê disciplina própria, adotada por esta Justiça especializada, para a comunicação eletrônica dos atos processuais. Assim, é inaplicável, na espécie, o art. 274, § 1º, do Código Eleitoral, o qual estabelece a obrigatoriedade de intimação pessoal quando o acórdão não for publicado no prazo de três dias contados do seu encaminhamento ao órgão oficial de imprensa. [...]”

(Ac. de 20.3.2014 no AI nº 150622, rel. Min. Henrique Neves.)


“[...] Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2009. Embargos de declaração. Interrupção do prazo recursal. [...] 1. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Precedentes. [...]”

(Ac. de 2.5.2012 no Respe nº 225447, rel. Min. Marco Aurélio.)


“[...]. 1. Em diversos precedentes, esta Corte Superior tem assentado que o pedido de reconsideração de decisão em processo de prestação de contas deve ser formulado no tríduo a que se refere o art. 258 do Código Eleitoral. 2. Não há como se conhecer de pleito de reconsideração formulado praticamente um ano após a decisão do Tribunal que declarou não prestadas as contas da agremiação partidária. [...].”

(Res. nº 22769, de 15.4.2008, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido a Res. nº 22.262, de 29.6.2006, rel. Min. Caputo Bastos; a Res. nº 21.115, de 6.6.2002, rel. Min. Barros Monteiro; e a Res. nº 22.491, de 30.11.2006, rel. Min. José Delgado.)


“Partido político. Prestação de contas. Irregularidades não sanadas. Pedido de reconsideração. Intempestividade. Sucedâneo recursal. Inadmissão. - É intempestivo o pedido de reconsideração manifestado após o tríduo previsto no art. 258 do Código Eleitoral, não se admitindo, de outra parte, que seja formulado como sucedâneo do recurso próprio. [...]”

(Res. nº 21115, de 6.6.2002, rel. Min. Raphael de Barros Monteiro.)