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Contribuição de filiado


Atualizado em 25.9.2023

“[...] Prestação de contas. Diretório estadual [...] Desaprovação. Contribuições. Servidores ocupantes de cargos demissíveis ad nutum . Chefe de gabinete. Autoridade pública. Precedentes [...] Conjunto de irregularidades. Gravidade. Prejuízo à confiabilidade das contas. [...] Anistia. Art. 55-D da Lei nº 13.831/2019. Requisito objetivo. Não evidenciado [...] 1. In casu , o Tribunal Regional concluiu pela desaprovação das contas da agremiação referentes ao exercício de 2014, porquanto foram constatadas as seguintes irregularidades: (i) recebimento de recursos de origem não identificada; (ii) recebimento de recursos de fonte vedada; e (iii) não aplicação do percentual mínimo de recursos do Fundo Partidário no incentivo à participação política das mulheres. [...] 3. Os cargos de chefe de gabinete são de livre nomeação e exoneração e destinam-se às atribuições de direção e chefia, consoante dispõe o art. 37, V, da Constituição Federal, de modo que, segundo a redação original do art. 31, II, da Lei nº 9.096/95, aplicável ao caso vertente, por força do princípio do tempus regit actum , é vedado aos partidos políticos o recebimento de recursos oriundos de titulares desses cargos. 4. Nessa linha, " é vedado aos partidos políticos receber doações de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham status de autoridade, nos termos do art. 31, II, da Lei 9.096/95 (com texto vigente à época dos fatos) " [...] 5. Inaplicável a novel anistia prevista no art. 55-D da Lei nº 13.831/2019 - que perdoou as devoluções, as cobranças ou as transferências ao Tesouro Nacional referentes às doações feitas em anos anteriores por servidores que exercem função ou cargo público de livre nomeação e exoneração - uma vez que a referida lei estabeleceu um requisito objetivo e inafastável, qual seja, desde que essas pessoas vinculadas ao poder público fossem filiadas a partido político, circunstância que, no caso, não consta na moldura do acórdão regional [...]”.

(Ac. de 10.3.2020 no AgR-Respe nº 9177, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

"Prestação de contas de partido político. Exercício financeiro de 2012. Desaprovação. [...] 2. 'Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades' [...]"

(Ac. de 27.9.2016 no AI nº 7412, rel. Min. Henrique Neves; no mesmo sentido o Ac. de 6.9.2007 na Cta nº 1428, rel. Min. José Delgado, redator para o acórdão Cezar Peluso.)

"Partido político. Pedido. Revogação. Art. 11, § 2º, IV, da Res.-TSE nº 23.464/2015. Emissão de recibo de doação, para contribuições, para a manutenção do partido, realizadas por filiados, cujo valor tenha montante superior a duzentos reais. Obrigatoriedade. 1. Não há como atender à pretensão da agremiação no sentido de afastar a necessidade da emissão de recibo de doação para as transferências realizadas em favor do partido político por seus filiados em valor superior a R$ 200,00. 2. O partido é obrigado a emitir recibo eleitoral em face do recebimento de contribuições estatutárias de filiados quando estas ultrapassarem o valor de R$200,00. Pedido indeferido."

(Ac. de 1º.9.2016 no PA nº 158156, rel. Min. Henrique Neves.)

"[...] Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2008. [...] 4. As doações partidárias não podem ser realizadas por meio de desconto automático na folha de pagamento de servidores comissionados (arts. 31, II, da Lei nº 9.096/95 e 28, II, da Res.-TSE nº 21.841). Precedentes. 5. Está correta, no caso, a decisão regional que rejeitou as contas da agremiação e determinou a devolução de valor ao Fundo Partidário em face do irregular desconto de percentual (3%) sobre a folha de pagamento dos servidores comissionados para crédito integral em favor do recorrente, que, em momento posterior, promovia o rateio do total do valor arrecadado com doze outras agremiações. 6. A doação partidária é ato de vontade própria que não pode contar com intermediários e pode ser realizada somente por ação espontânea do eleitor diretamente direcionada ao partido da sua preferência. [...]"

(Ac. de 10.5.2016 no REspe nº 191645, rel. Min. Henrique Neves.)

"Prestação de contas. Diretório municipal. [...]. Desaprovação. Recebimento. Doações. Ocupantes cargo de direção ou chefia. Autoridade. Vedação. Art. 31, II, da Lei nº 9.096/95. 1. Para fins da vedação prevista no art. 31, II, da Lei nº 9.096/95, o conceito de autoridade pública deve abranger aqueles que, filiados ou não a partidos políticos, exerçam cargo de direção ou chefia na Administração Pública direta ou indireta, não sendo admissível, por outro lado, que a contribuição seja cobrada mediante desconto automático na folha de pagamento. Precedentes. 2. Constatado o recebimento de valores provenientes de fonte vedada, a agremiação deve proceder à devolução da quantia recebida aos cofres públicos, consoante previsto no art. 28 da Res.-TSE nº 21.841/2004. [...]"

(Ac. de 11.11.2014 no REspe nº 4930, rel. Min. Henrique Neves.)

"Cargo ou função de confiança - contribuição a partido político - desconto sobre a remuneração - abuso de autoridade e de poder econômico - dignidade do servidor - considerações - Discrepa do arcabouço normativo em vigor o desconto, na remuneração do servidor que detenha cargo de confiança ou exerça função dessa espécie, da contribuição para o partido político."

(Ac. de 14.6.2005 na Cta 1135,  rel. Min. Marco Aurélio.)