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Aplicação de recursos

Atualizado em 18.9.2023. Veja também: →PARTIDO POLÍTICO → Movimentação financeira

  • “Prestação de contas. Exercício financeiro de 2017. Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB). Diretório nacional. [...] 13.3. Esta Corte, adotando interpretação que garanta máxima efetividade ao direito fundamental político que se busca resguardar – o qual, no caso, é a participação feminina na política –, já se manifestou no sentido de que a lógica material e pragmática que incide no inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/1995 deixa claro que se deve, em primeiro lugar, reservar o percentual mínimo previsto no referido dispositivo, para então proceder a agremiação ao repasse dos recursos do Fundo Partidário para os demais órgãos inferiores, conforme as regras internas do partido. A tese de desconto do percentual repassado aos diretórios regionais no cômputo do valor a ser destinado à cota de gênero pelo diretório nacional já foi analisada e rebatida por esta Corte Superior por ocasião do julgamento da PC nº 291–06/DF, rel. Min Edson Fachin, ocorrido em 25.4.2019, DJe de 19.6.2019. 13.4. Sabe–se que o órgão técnico, antes de atestar se as despesas atendem à finalidade do inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, verifica se o gasto se encontra comprovado à luz do art. 18 da Res.–TSE nº 23.464/2015. Somente após o reconhecimento da regularidade da despesa é que se verifica se houve o atendimento à específica finalidade do fomento à participação política feminina [...]”

    (Ac. de 20.4.2023 na PC-PP nº 060044193, rel. Min. Raul Araújo.)

    “[...] 5. A jurisprudência do TSE é no sentido de não ser possível o uso de verbas públicas na defesa de dirigentes e/ou filiados por atos de improbidade administrativa, porquanto tal conduta não se coaduna com a regular atividade partidária nem como gestor ou responsável pela agremiação. 6. A ausência de vínculo empregatício com o partido e o pagamento de benefícios como seguro saúde, auxílio-alimentação e vale-transporte, fora do objeto do contrato de prestação de serviços, configura aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário, porquanto não se enquadra no rol do art. 44 da Lei nº 9.096/95 [...]”.

    (Ac. de 11.4.2023 na PC nº 060041765, rel. Min. Carlos Horbach.)

    “Prestação de contas. Diretório nacional do partido [...] 23. Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal, ‘A ausência de repasse de recursos aos demais diretórios partidários é irregularidade grave e consiste no descumprimento dos arts. 17, I, da Constituição Federal e 44, I, da Lei dos Partidos Políticos. Precedentes [...]”

    (Ac. de 10.4.2023 na PC º 060022683, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Prestação de contas de partido político. [...] 4. Ausência de repasse de recursos do Fundo Partidário para as demais esferas partidárias 4.1. A opção de delegar ao diretório nacional a gestão dos recursos partidários, dando a ele a opção de realizar ou não repasse de verbas do Fundo Partidário aos demais diretórios, é incompatível com o caráter nacional dos partidos políticos previsto no art. 17, I, da CF, bem como fragiliza a atuação dos diretórios municipais e regionais, obstando-lhes o crescimento e o funcionamento. [...]”

    (Ac. de 9.3.2023 na PC nº 060041595, rel. Min. Raul Araújo.)

    “Prestação de contas de partido político [...] Recursos de origem não identificada (RONI). Recebimento de recursos de fonte vedada. Ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços e da vinculação destes com a atividade partidária. Reiterada não aplicação do percentual mínimo para incentivo da participação da mulher na política. Recursos do fundo partidário não repassados às demais esferas da agremiação. Falhas graves. Irregularidades que, decotado o montante objeto da anistia concedida pela EC nº 117/2022, totalizam R$ 1.535.612,60, equivalente a 32,44% do total de recursos públicos recebidos. Falhas graves. Comprometimento da transparência, da fiscalização e do controle social. Contas desaprovadas.[...] 2. Recursos de Origem não Identificada (RONI). 2.1. O partido não esclareceu a origem dos depósitos recebidos nas contas bancárias da agremiação, o que contraria o disposto no art. 13 da Res.–TSE nº 23.464/2015. Irregularidade mantida. 3. Recursos de fontes vedadas 3.1. O partido recebeu depósitos advindos de câmaras municipais e prefeituras, tendo apresentado planilhas e afirmado se tratar de contribuições de detentores de cargos eletivos filiados à grei. 3.1.2. O art. 31, II, da Lei nº 9.096/1995 veda o recebimento de recursos oriundos de entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, exceto daqueles provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). 3.1.3. No julgamento das contas do PRTB relativas ao exercício financeiro de 2015 (PC–PP nº 171–89/DF), este Tribunal Superior enfrentou essa temática e assentou a irregularidade, tendo em vista que documentos unilaterais produzidos pelo partido não se prestam para comprovar que os depósitos realizados se referem a contribuições de detentores de mandato eletivo, bem como porque, ainda que se fosse possível superar esse óbice, não se admite o chamado "dízimo partidário", que se perfaz pelo desconto automático de valor em folha de pagamento. O contexto fático–jurídico é idêntico. Irregularidade mantida. 4. Pagamentos com recursos do Fundo Partidário 4.1. A fiscalização exercida por esta Justiça Eleitoral tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias, mediante avaliação formal dos documentos contábeis e fiscais apresentados pelo partido político. 4.1.2. Caso o Juízo Eleitoral verifique que a documentação constante aos autos é insuficiente para atestar a regularidade do gasto e o vínculo com as atividades partidárias, lhe é lícito determinar – inclusive por solicitação do MPE, do impugnante ou dos responsáveis – diligências necessárias ao exame das contas, tais como a requisição de esclarecimentos e a juntada de documentos ausentes e/ou complementares.[...] 4.3. A agremiação adquiriu, com recursos públicos, uma máquina fotográfica por R$ 19.000,00, tendo se limitado a afirmar que não possui a nota fiscal porque '[...] trata–se de aquisição de máquina fotográfica de segunda mão (usada) da marca CANION [...]'. 4.3.1. Conforme entende esta Corte Superior, 'a aquisição de bens ou serviços pelo partido, com recursos públicos, pode ser chancelada, desde que, da análise dos elementos comprobatórios da despesa, seja possível atestar a exclusiva vinculação aos fins partidários e a obediência aos princípios da transparência e da economicidade' [...]  4.3.2. No caso, além da ausência de documento fiscal idôneo e da não localização, nos autos, do contrato de compra e venda mencionado pelo partido, a grei não esclareceu a razão de ter adquirido uma máquina fotográfica usada de tão relevante valor, tampouco explicou qual a finalidade partidária do equipamento. 4.3.3. Ausente a documentação mínima para a aferição da regularidade do gasto custeado com recursos públicos, inviável atestar a sua regularidade. Irregularidade mantida. 4.4. O partido fez diversos pagamentos para várias empresas, os quais não foram devidamente comprovados devido a falhas como: notas fiscais com descrição genérica; contratos que não estipulam os valores dos serviços; relatórios com informações divergentes das contidas nas notas fiscais; pagamentos de valores distintos daqueles acordados em contrato, sem o necessário esclarecimento; entre outros. 4.4.1. Conforme entende o TSE, 'Consideram–se não comprovadas as despesas cujos documentos fiscais ou recibos, em razão dos termos genéricos em que redigidos, não permitem identificar a que se refere especificamente o pagamento realizado, bem como sua vinculação a atividades partidárias' [...]  4.4.2. A inexistência de convergência entre os elementos informativos constantes dos documentos relacionados aos gastos – mormente no que tange ao período e ao valor pactuado – impede chancelar a regularidade das despesas custeadas com recursos públicos. Precedentes. 4.5. Pagamentos de diversas despesas com cheque "guarda–chuva" 4.5.1. Consoante dispõe o art. 18, § 4º, da Res.–TSE nº 23.464/2015, os gastos partidários devem ser pagos mediante a emissão de cheque nominativo cruzado ou por transação bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário. 4.5.2. No caso, o partido fez uso de uma única folha de cheque para efetuar vários pagamentos, circunstância que, além de contrariar a forma prescrita na legislação, prejudica a fiscalização dos recursos públicos aplicados. Irregularidade mantida. [...] 4.9.2. Na hipótese, o partido não se desincumbiu de demonstrar como a despesa de R$ 833,57 com serviços de lavanderia – de um único hóspede – atendeu aos ditames básicos que regem os gastos custeados com os recursos do Fundo Partidário. Irregularidade mantida. 4.10. Despesas com impostos, juros e multa 4.10.1. No caso, o partido pagou, com recursos públicos, IPVA e IPTU de bens pertencentes à agremiação, além de juros e multas, despesas que não se encontram amparadas pela legislação nem pela jurisprudência desta Corte Superior. Irregularidade mantida. 4.12. Manutenção de veículo particular 4.12.1. A grei juntou aos autos digitais contrato de cessão de uso de veículo, porém não apresentou o Certificado de Registro de Veículo (CRV), documento de confirmação de propriedade. Irregularidade mantida. 5. Incentivo à participação da mulher na política 5.1. A EC nº 117/2022 não excluiu a possibilidade desta Justiça Eleitoral, no exercício de sua competência fiscalizatória, de aferir a regularidade do uso das verbas públicas relacionadas ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres e ao financiamento das candidaturas de gênero. A gravidade dessa espécie de falha, aliás, se tornou ainda mais evidente com a constitucionalização da ação afirmativa. 5.2. Atividades de natureza administrativa, por constituírem meio para a consecução dos fins previstos pelo 44, V, da Lei nº 9.096/1995, não se prestam para a contabilização do percentual mínimo de 5% determinado pela política afirmativa em apreço. 5.3. Na espécie, a agremiação recebeu do Fundo Partidário, no exercício financeiro de 2016, R$ 4.732.616,06 e deveria ter destinado aos fins do art. 44, V, da Lei dos Partidos Políticos, o valor de R$ 236.630,80 – que corresponde a 5% da quantia recebida do fundo público. Como só comprovou a aplicação do montante de R$ 159.400,00, deixou de aplicar, portanto, R$ 77.230,80. [...] 8.1. O total de irregularidades encontrado nas contas, já decotado o montante objeto da anistia da EC nº 117/2022 (R$ 77.230,80), é de R$ 1.535.612,60, o que representa 32,44% dos recursos do Fundo Partidário recebidos no exercício de 2016 (R$ 4.732.616,06). 8.2. No caso, além do alto valor absoluto das irregularidades e do percentual das falhas, houve o recebimento de recursos de origem não identificada e de fonte vedada, o descumprimento do incentivo mínimo à participação política da mulher (irregularidade que se repete nas contas do PRTB desde o exercício financeiro de 2010), e a ausência de repasse de recursos do Fundo Partidário às demais esferas da agremiação, falhas que se revestem de notória gravidade.8.3. Contas desaprovadas. Determinações: (a) ressarcimento do valor de R$ 1.485.501,71 ao erário, atualizado e com recursos próprios; (b) recolhimento do montante de R$ 50.110,89 ao Tesouro Nacional; (c) incidência de multa de 15% sobre a importância apontada como irregular, a ser paga mediante desconto nos futuros repasses do Fundo Partidário; (d) aplicação do valor de R$ 77.230,80, atualizado, nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão (art. 2º, EC nº 117/2022).

    (Ac. de 19.4.2022 na PC nº 060168239, rel Min. Mauro Campbell Marques.)

    “Prestação de contas de partido político [...] Irregularidades que totalizam R$ 7.685.604,85, equivalente a 14,98% do total de recursos recebidos do fundo partidário. Insuficiência de documentação comprobatória. Recurso de origem não identificada. Recursos provenientes de fonte vedada. Repasses para diretórios estaduais impedidos de receber recursos públicos. Insuficiência de aplicação de recursos públicos no fomento à participação feminina na política. Desvio de finalidade na devolução de recursos públicos, pela fundação, ao diretório nacional do PSB. Malferimento à transparência, à lisura e ao indispensável zelo no uso dos recursos públicos. Contas desaprovadas.[...] 1.1. A fiscalização exercida por esta Justiça Eleitoral tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias, mediante avaliação formal dos documentos contábeis e fiscais apresentados pelo partido político. 1.2. Caso o Juízo Eleitoral verifique que a documentação constante aos autos é insuficiente para atestar a regularidade do gasto e o vínculo com as atividades partidárias, lhe é lícito determinar – inclusive por solicitação do MPE, do impugnante ou dos responsáveis – diligências necessárias ao exame das contas, tais como a requisição de esclarecimentos e a juntada de documentos ausentes e/ou complementares [...] 2. Falhas identificadas: (a) recebimento de recursos de origem não identificada e de fonte vedada; (b) insuficiência de documentação comprobatória relacionada aos seguintes serviços: informática, segurança eletrônica, editoração, assessoria de imprensa, propaganda, produção audiovisual, organização de eventos, fornecimento de alimentação, pesquisas de opinião, locação de imóvel, consultoria jurídica, agência de turismo (passagens e hospedagens), profissionais autônomos, atividades administrativas realizadas por servidores públicos em dupla jornada e fretamento de aeronaves; (c) pagamento de multas e impostos; (d) repasses de recursos do Fundo Partidário a diretórios impedidos, e as que se seguem. 2.1. Assunção de dívidas de diretórios estaduais e municipais sem a observância das formalidades exigidas 2.1.1. O partido custeou despesas dos Diretórios Estaduais do Maranhão, do Rio Grande do Norte, de São Paulo e de Goiás, os quais estavam proibidos de receber recursos do Fundo Partidário. 2.1.2. As obrigações assumidas tinham por objeto salários e verbas rescisórias de funcionários, aluguel de imóveis, água, esgoto, energia, telefone, televisão, serviços contábeis e jurídicos, consultoria em informática, monitoramento eletrônico, materiais de consumo, hospedagem de site , sindicato, frete, entre outros. 2.1.3. Esta Corte Superior já reconheceu a possibilidade de o diretório nacional assumir despesas consideradas essenciais de órgão partidário impedido de receber recursos do Fundo Partidário [...] 2.1.4. Na hipótese, contudo, nem sequer cabe analisar a espécie de cada um dos gastos assumidos pelo Diretório Nacional do PSB, na medida em que a agremiação não se desincumbiu de apresentar a documentação mínima exigida para a assunção de obrigações de órgão partidário diverso, notadamente o acordo firmado entre os diretórios envolvidos e os credores, assim como os documentos comprobatórios das despesas incluídas no pacto, conforme o art. 23, caput e §§ 3º e 4º, da Res.–TSE nº 23.464/2015. 2.1.5. A exigência normativa para a regularidade da assunção de obrigações de órgão partidário diverso decorre da imperiosa necessidade de se conferir transparência ao gasto público, a fim de obstar que esse mecanismo seja utilizado como forma de burlar a sanção de suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário aplicada ao órgão partidário devedor [...] 2.1.6. Tratando da assunção de dívida de campanha de candidato pelo partido, esta Corte Superior já esclareceu que ‘a natureza facultativa ressai evidenciada não somente pela semântica do verbo aplicado, senão ainda pelo fato de que o caráter automático é afastado pela pressuposição de uma série de formalidades condicionantes, dentre as quais figura com acentuada importância o aval concedido pela cúpula da direção nacional’, sendo certo que ‘[...] a corresponsabilidade [...] pelos passivos [...] é excepcional e depende de uma especial manifestação de vontade, sem a qual prevalece a regra de obrigação pessoal [...]’ [...] 2.3. Incentivo à participação feminina na política 2.3.1. A EC nº 117/2022 não excluiu a possibilidade desta Justiça Eleitoral, no exercício de sua competência fiscalizatória, de aferir a regularidade do uso das verbas públicas relacionadas ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres e ao financiamento das candidaturas de gênero. A gravidade dessa espécie de falha, aliás, se tornou ainda mais evidente com a constitucionalização da ação afirmativa. 2.3.2. A Justiça Eleitoral, antes de atestar se as despesas atendem à finalidade do inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, verifica se o gasto se encontra comprovado à luz do art. 18 da Res.–TSE nº 23.464/2015. Somente após o reconhecimento da regularidade da despesa é que se verifica se houve o atendimento à específica finalidade do fomento à participação política feminina [...]  2.3.3. Recursos do Fundo Partidário indicados pela agremiação como aplicados no programa de fomento à participação feminina na política cuja documentação, além de não comprovar essa específica finalidade, é insuficiente para atestar a regularidade do gasto devem ser devolvidos ao erário [...] 2.3.4. No caso, o partido deveria ter aplicado no programa de incentivo à participação política feminina o mínimo de R$ 2.817.203,64. Contudo, da análise da quantia destinada à ação afirmativa, (a) R$ 1.403.724,77 são regulares com observância da finalidade; (b) R$ 101.294,42 são regulares sem observância da finalidade; (c) R$ 67.035,14 são irregulares para qualquer finalidade. Assim, a insuficiência da destinação mínima de recursos a que se refere o art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995 é de R$ 1.413.478,87. 3. Conclusão 3.1. O total de irregularidades encontrado nas contas, já decotado o montante objeto da anistia da EC nº 117/2022 (R$ 1.413.478,87), é de R$ 7.685.604,85, o que representa 14,98% do total que o partido recebeu do referido fundo público em 2016 (R$ 51.294.072,75). 3.2. No caso, além do alto valor absoluto das irregularidades e do percentual das falhas, houve o recebimento de recursos de origem não identificada e de fonte vedada, o descumprimento do incentivo mínimo à participação política da mulher, o repasse a diretórios estaduais penalizados com suspensão, bem como se verificou o desvio de finalidade na devolução de recursos da Fundação João Mangabeira para o Diretório Nacional do partido, em prejuízo à consecução das atividades do ente fundacional, irregularidades que se revestem de notória gravidade. 3.3. Contas desaprovadas. Determinações: (a) ressarcimento ao erário do valor de R$ 7.670.571,68; (b) recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 15.033,17; (c) multa de 15% sobre o montante apontado como irregular; (d) aplicação do valor de R$ 1.413.478,87 nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.

    (Ac. de 7.4.2022 na PC n° 060176555, rel. Min. Mauro Campbell Marques.) .

    “Prestação de contas [...] Insuficiência de documentos para a comprovação de despesas. Aplicação de recursos em programas de incentivo à participação feminina na política. Descumprimento. [...] 3. O PSC destinou efetivamente apenas 3,04% dos recursos recebidos do Fundo Partidário em 2016 a programas de incentivo à participação feminina na política, remanescendo inaplicados o total de R$ 409.406,02 (quatrocentos e nove mil, quatrocentos e seis reais e dois centavos). A recalcitrância da agremiação no cumprimento do art. 44, V, da Lei 9.096/1995 (exercícios financeiros de 2013 e 215), não é circunstância, por si só, a ensejar a desaprovação das contas partidárias, conforme o art. 55–A, incluído pela lei nº 13.831/2019, de modo que deve ser sopesada às demais falhas apuradas ao final do julgamento. 4. O Partido político detém imunidade tributária subjetiva prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, logo o pagamento de impostos enseja o dever de restituição ao erário. 5. Foi realizada a transferência de recursos do Fundo Partidário para órgão estadual que estava impedido de receber recursos no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). A sanção de suspensão de repasses do Fundo Partidário imposta aos diretórios regionais deve ser cumprida pelo diretório nacional, a partir da publicação da decisão, e não da data em que comunicada pelos tribunais regionais. Precedentes. 6. Para a comprovação dos gastos pagos com recursos do Fundo Partidário, indispensável a observância do art. 18 Res.–TSE 23.464/2015, notadamente quanto à exigência de nota fiscal idônea acompanhada da descrição detalhada dos serviços prestados e, quando necessário, dos contratos, dos comprovantes de entrega de material ou serviço prestado. No caso, R$ 2.060.785,07 (dois milhões, sessenta mil, setecentos e oitenta e cinco reais e sete um centavos) permaneceram sem comprovação. 7. As irregularidades totalizam 11,84% dos recursos recebidos do Fundo Partidário em 2016 (R$ 20.854.647,63). O percentual das falhas não é o único critério para a aferição da regularidade das contas, somando–se a ele a transparência, a lisura e o comprometimento do Partido em cumprir a obrigação constitucional de prestar contas de maneira efetiva, de modo que a gravidade da irregularidade serve como parâmetro para balizar a conclusão do ajuste contábil. No caso, diante do percentual das falhas apontadas, enseja a DESAPROVAÇÃO das contas. 9. Conforme artigo 37, caput, da Lei nº 9.096/95, a desaprovação das contas possui dupla cominação, a saber: i) a devolução do montante irregular, que não se confunde com sanção, mas recomposição de valores versados em desacordo com a legislação de regência; e ii) multa, esta sancionatória, a ser com recursos do fundo partidário, na forma do § 3º acima transcrito. 10. O ressarcimento ao erário não constitui penalidade, de modo que deverá ser feito com recursos próprios do partido, limitando–se o desconto nos futuros repasses de cotas do fundo partidário ao valor referente à multa. 11. Fica excluída da base de cálculo da multa a que alude o art. 37, caput , da Lei nº 9.096/95, o valor tido como irregular em razão do insuficiente repasse de valores do fundo partidário ao programa de incentivo à participação feminina, tal como estipula o art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, pois em que pese inegável a irregularidade decorrente da inobservância da vinculação de recursos estatuída neste dispositivo legal, as consequências dela decorrentes vem especificamente estabelecidas no §5º do mesmo artigo 44. Precedentes.12. Contas desaprovadas.

    (Ac. de 17.2.2022 na PC-PP nº 060164864, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

    “Consulta. Partido político. Promoção e difusão. Participação política das mulheres. Percentual mínimo. Fundo partidário. Art. 44, V, da Lei 9.096/95. Indagação. Pagamento. Dirigente. Secretaria da mulher. Finalidade da norma. Ação afirmativa. Promoção. Integração. Mulheres. Vida político[1]partidária. Desatendimento. Resposta negativa. 1. Consulta formulada com o seguinte teor: ‘o pagamento da dirigente da Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, do instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, contempla a exigência legal atinente ao mínimo de 5% (cinco por cento) do total de recursos do Fundo Partidário, previsto no art. 44, inciso V, da Lei nº 9.096/95?’ 2. A norma do art. 44, V, da Lei 9.096/95, que determina aos partidos políticos que apliquem o mínimo de 5% do total de recursos do Fundo Partidário em programas que promovam e difundam a participação feminina na política, constitui necessária, legítima e urgente ação afirmativa que visa integrar as mulheres na vida político-partidária brasileira, dando-lhes oportunidades de se filiarem às legendas e de se candidatarem, de modo a garantir a plena observância ao princípio da igualdade de gênero. Precedentes. 3. Conforme já decidiu esta Corte, ‘a mera circunstância de o partido político possuir funcionários ou colaboradores remunerados de qualquer natureza do sexo feminino não preenche o balizamento finalístico previsto na legislação de regência’ [...]  4. Este Tribunal, apreciando caso concreto, também já se manifestou no sentido de que ‘o engajamento de despesas com o programa de incentivo à participação feminina deve ser direto, implementado por meio de seminários, cursos, palestras ou quaisquer atos direcionados à doutrinação e educação política da mulher’[...] 5. Assim, o pagamento da remuneração de dirigentes contratadas para a execução dessas ações não preenche o escopo da norma do art. 44, V, da Lei 9.096/95, pois não se enquadra de forma efetiva como programa direcionado à doutrinação e educação política da mulher [...]”.

    (Ac. de 28.10.2021 na CtaEl nº 060122854, rel. Min. Luís Felipe Salomão.)

    "Prestação de contas. Exercício financeiro de 2018. Diretório Nacional. Ausência de transparência e confiabilidade [...] Programa de incentivo à participação política das mulheres. Aplicação de recursos. Irregularidades. Desaprovação. Síntese do caso 1.  Trata–se de prestação de contas do Diretório Nacional do Partido da Mulher Brasileira (PMB), relativa ao exercício financeiro de 2018, com sugestão de desaprovação das contas pela unidade técnica e pelo Ministério Público Eleitoral. Análise da prestação de contas [...] 10.  A análise de extrato bancário específico demonstra que os recursos destinados à criação da fundação partidária, embora transferidos à conta especial, foram movimentados indevidamente pela agremiação. 11. O  partido descumpriu o disposto no art. 44, IV, da Lei 9.096/95, o qual estabelece a obrigatoriedade de destinação do limite mínimo de 20% de tais recursos para aplicação na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, pois o valor transferido pelo partido para a conta específica relativa aos recursos destinados à constituição da fundação corresponde a apenas 18,81% do Fundo Partidário recebido no exercício. 12. A movimentação indevida dos recursos destinados à fundação partidária não constituída, no valor de R$ 254.139,71, configura descumprimento à parte final do art. 20, § 2º, da Res.–TSE 23.546, o qual estabelece que, inexistindo instituto ou fundação de pesquisa, de doutrinação e de educação política, o percentual estabelecido no inciso IV do art. 44 da Lei 9.096/95 deve ser levado à conta especial do diretório nacional do partido político, permanecendo bloqueada até que se verifique a criação da referida entidade. 13. Embora o PMB tenha transferido o montante mínimo estabelecido legalmente para a conta específica do programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, correspondente ao valor de R$ 61.460,48, não foi comprovada a observância do disposto no art. 22 da Res.–TSE 23.546, dada a ausência completa de documentação fiscal nos autos. 14.   O § 3º do art. 18 da Res.–TSE 23.546 estabelece que os documentos relativos aos gastos com a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres devem evidenciar a efetiva execução e manutenção dos referidos programas, nos termos do inciso V do art. 44 da Lei 9.096/95, não sendo admissível mero provisionamento contábil. 15.  O percentual total de irregularidade em relação aos recursos recebidos do Fundo Partidário é de 112,14%, uma vez que o PMB recebeu, no exercício de 2018, R$ 1.269.621,51 do Fundo Partidário, sendo que as irregularidades referentes a tais recursos totalizam R$ 1.423.790,61, dos quais R$ 1.362.330,13 estão sujeitos a ressarcimento ao erário. Conclusão Prestação de contas desaprovada, com base no art. 37 da Lei 9.096/95, c.c. o art. 46, III, da Res.–TSE 23.464, impondo–se ao partido: a) a restituição aos cofres públicos dos valores pagos indevidamente com recursos do Fundo Partidário, no montante de R$ 1.362.330,13, acrescida de multa de 20%, considerando a proporção e o valor absoluto elevado da irregularidade detectada (art. 37 da Lei 9.096/95, o art. 49, § 2º, incisos I e II, da Res.–TSE 23.546); b) o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 57.885,33, devido ao recebimento de recursos de origem não identificada; e c) aplicação, no exercício financeiro subsequente ao trânsito em julgado da decisão, do valor de R$ 61.460,48 não destinado à criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, sob pena de acréscimo de 12,5% do valor previsto no inciso V do caput do art. 44 da Lei 9.096/95, a ser aplicado na mesma finalidade”.

    (Ac. de 18.3.2021 na PC nº 060023715, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Prestação de contas anual. [...] Partido Comunista do Brasil (PCDOB). Aprovação com ressalvas. Descumprimento. Limite mínimo. Programa de incentivo à participação feminina [...] 1. No decisum agravado, aprovaram-se com ressalvas as contas do exercício financeiro de 2013 do Diretório Nacional do Partido Comunista do Brasil (PCDOB), determinando-se, porém, recolhimento ao erário de R$ 14.790,00 e aplicação de 2,5% a mais de recursos, no exercício seguinte ao trânsito em julgado, para promover a mulher na política (art. 44, v e § 5º, da Lei 9.096/95). 2. O engajamento de despesas com o programa de incentivo à participação feminina deve ser direto, implementado por meio de seminários, cursos, palestras ou quaisquer atos direcionados à doutrinação e educação política da mulher. Precedentes, dentre eles a consulta 0604075-34/DF, de minha relatoria, de 19.4.2018. 3. Remanescem como irregulares a aplicação de recursos (R$ 134.863,81) - eis que despesas administrativas sem demonstrar vínculo com ações efetivas não preenchem o balizamento finalístico contido na norma [...]”

    (Ac. de 30.4.2019 no AgR-PC nº 29458, rel. Min. Jorge Mussi.)

    “Prestação de contas anual. Exercício financeiro de 2013. Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB). Despesas irregulares. Deficiência. Documentação. Inobservância do percentual de 5% para promoção da mulher na política. Reiteração. Desaprovação. [...] 5. O partido não atendeu ao repasse mínimo de 20% de recursos do Fundo Partidário para a Fundação Jânio Quadros (R$ 57.757,52 de R$ 334.357,52). 6. A legenda descumpriu o percentual mínimo de 5% - art. 44, V, da Lei 9.096/95 - para programas de incentivo à participação feminina na política ao não comprovar gastos de R$ 79.656,80. A norma vem sendo reiteradamente desobedecida pela grei desde o exercício de 2010, circunstância que, por si só, autoriza rejeitar o ajuste contábil (PC 292-88/DF, Rel. Min. Og Fernandes, sessão de 28.3.2019) [...]”

    (Ac. de 29.4.2019 na PC nº 30320, rel. Min. Jorge Mussi.)

    “Prestação de contas. [...] Exercício financeiro de 2013. Aprovação com ressalvas. [...] 3. Pagamento de Juros e Multas. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o pagamento de juros e multas não se coaduna com as finalidades preconizadas pelo art. 44 da Lei 9.096/95 para a destinação dos recursos do fundo partidário. 4. Transferência de recursos à Fundação. O Diretório Nacional comprovou a transferência para a Fundação Instituto Cláudio Campos dos 20% alusivos ao Fundo Partidário até a sua efetiva criação sucedida no início do exercício financeiro seguinte. 5. Obrigações trabalhistas e tributárias pendentes de pagamento. A unidade técnica identificou obrigações trabalhistas e/ou tributárias pendentes de pagamento, vinculadas a recursos do Fundo Partidário e também a recursos próprios. Embora o partido tenha apresentado dois extratos de parcelamento, um de débitos previdenciários e outros de demais débitos, infere-se a impossibilidade de correlacionar tais documentos à falha narrada, reputados os respectivos valores e à míngua de explicações detalhadas da agremiação, razão pela qual persiste o vício indicado. Prestação de contas aprovada, com ressalvas, com determinação de devolução de valores ao erário, mediante recursos próprios.”

    (Ac. de 25.4.2019 na PC nº 30927, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “Prestação de contas de partido político. exercício financeiro de 2013. análise de irregularidades e de impropriedades nos termos da Res.-TSE 21.841/2004, conforme determinação do art. 65, § 3º, inciso I, da Res.-TSE 23.546/2017. parecer conclusivo. juntada de documentos após o prazo de realização de diligências. preclusão. art. 35, §§ 8º e 9º, da Res.-TSE 23.546/2017. irregularidades. ausência de documentos fiscais de despesas e com prestadores de serviços. necessidade de demonstração do vínculo dos gastos com o fundo partidário. interpretação do art. 9º da Res.-TSE 21.841/2004. contratos de locação. admissibilidade de renovação automática, por previsão legal ou contratual. contrato de prestação de serviços. assinatura apenas do contratado. atividades relacionadas às finalidades partidárias. apresentação de relatório de serviços. manifestos de voo. possibilidade de aferir a afinidade com a atividade partidária pela descrição do serviço nas notas fiscais. pagamento de multas e juros de mora com verbas do fundo partidário. incompatibilidade com o art. 44, inciso I, da Lei nº 9.096/95. precedentes da corte. descumprimento do art. 44, inciso V, da Lei nº 9.096/95. inobservância do repasse mínimo de 5% do valor do fundo partidário para a criação e manutenção de programas de incentivo da participação feminina na política. irregularidades que alcançam 7,63% do total do fundo partidário. inexistência de má-fé ou prejuízo à atividade de fiscalização exercida pela justiça eleitoral. incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. possibilidade de aprovar as contas, com ressalvas. imposição da obrigação de devolução de valores ao fundo partidário (art. 34 da Res.-TSE 21.841/2004) e da sanção prevista no art. 44, § 5º, da Lei nº 9.096/95, com a redação vigente em 2013. contas julgadas aprovadas com ressalvas [...] 9. A inobservância da aplicação mínima de 5% das verbas do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de incentivo da participação feminina na política caracteriza o descumprimento do comando normativo inserido no art. 44, inciso V, da Lei nº 9.096/95 e impõe a sanção prevista no § 5º do mesmo artigo. 10. O dispêndio das verbas do Fundo Partidário reservadas, segundo o art. 44, inciso V, da Lei nº 9.096/95, para finalidades distintas da prevista na norma acarreta o reconhecimento do uso irregular dos recursos do Fundo Partidário. Precedentes. 11. O conjunto das irregularidades alcança o total de 7,63% do recebido pelo Partido Social Cristão do Fundo Partidário, inexistindo indícios de má-fé ou mesmo óbices ao exercício da função de fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral. Nesse cenário, é possível a aprovação das contas com ressalvas por meio da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 12. Prestação de contas do Partido Social Cristão (PSC) - Nacional, referente ao exercício financeiro de 2013, aprovada com ressalvas, impondo-se a obrigação de o partido político devolver ao Erário a quantia de R$ 266.956,61 (duzentos e sessenta e seis mil e novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos) e aplicando-se a sanção prevista no art. 44, § 5º, da Lei dos Partidos Políticos.”

    (Ac. de 25.4.2019 na PC nº 29106, rel. Min Edson Fachin.)

    “Prestação de contas de partido político. [...] Irregularidades que totalizam R$ 160.295,04, valor equivalente a 6,08% do montante recebido do fundo partidário. Ausência de falha grave. Aprovação das contas com ressalvas. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente. [...] 11. Aplicação insuficiente de recursos do Fundo Partidário no programa de incentivo à participação política da mulher no exercício de 2013. 11.1. O PTC recebeu, no exercício de 2013, R$ 2.633.215,47 do Fundo Partidário e, portanto, deveria ter aplicado, no mínimo, 5% desse valor para promover a participação das mulheres na política, o que equivale a R$ 131.660,77. 11.2. No caso, foi comprovada a aplicação efetiva, no programa de incentivo à participação política da mulher, d R$ 45.613,24, o que corresponde ao percentual de 1,73% do total dos recursos recebidos. O partido deixou, portanto, de aplicar 3,27%. 12. Conclusão 12.1. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a irregularidade no incentivo à participação feminina na política deve ser somada com as demais irregularidades referentes ao Fundo Partidário, de forma que se possa chegar ao percentual tido por irregular. 12.2. Os recursos oriundos do Fundo Partidário aplicados irregularmente somam R$ 160.295,04 - incluindo o percentual não aplicado no programa de incentivo à participação feminina na política -, valor equivalente a 6,08% do montante recebido pelo partido político no exercício de 2013. 12.3. Aprovação das contas com ressalvas. Ausência de falha grave. No caso, o percentual da aplicação irregular de recursos recebidos do Fundo Partidário não foi significativo, o que permite aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da orientação desta Corte. 13. Determinação 13.1. Devolução ao erário do valor de R$ 74.247,51, devidamente atualizado, a ser pago com recursos próprios. 13.2. Aplicação, no exercício seguinte ao trânsito em julgado desta decisão, do percentual restante de 3,27% do valor recebido do Fundo Partidário, ao qual está obrigado, referente ao exercício de 2013, devidamente atualizado, na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, salvo se em exercícios posteriores já o tiver feito, acrescidos 2,5% do valor recebido do Fundo Partidário, relativos a essa destinação no exercício de 2013, corrigidos monetariamente.”

    (Ac. de 11.4.2019 na PC nº 28074, rel. Min. Og Fernandes.)

    “Prestação de contas de partido político. Partido Trabalhista Cristão (PTC) - Diretório Nacional. Exercício financeiro de 2013. Irregularidades que totalizam R$ 160.295,04, valor equivalente a 6,08% do montante recebido do fundo partidário. Ausência de falha grave. Aprovação das contas com ressalvas. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente. [...] 11. Aplicação insuficiente de recursos do Fundo Partidário no programa de incentivo à participação política da mulher no exercício de 2013. 11.1. O PTC recebeu, no exercício de 2013, R$ 2.633.215,47 do Fundo Partidário e, portanto, deveria ter aplicado, no mínimo, 5% desse valor para promover a participação das mulheres na política, o que equivale a R$ 131.660,77. 11.2. No caso, foi comprovada a aplicação efetiva, no programa de incentivo à participação política da mulher, d R$ 45.613,24, o que corresponde ao percentual de 1,73% do total dos recursos recebidos. O partido deixou, portanto, de aplicar 3,27%. 12. Conclusão 12.1. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a irregularidade no incentivo à participação feminina na política deve ser somada com as demais irregularidades referentes ao Fundo Partidário, de forma que se possa chegar ao percentual tido por irregular. 12.2. Os recursos oriundos do Fundo Partidário aplicados irregularmente somam R$ 160.295,04 - incluindo o percentual não aplicado no programa de incentivo à participação feminina na política -, valor equivalente a 6,08% do montante recebido pelo partido político no exercício de 2013. 12.3. Aprovação das contas com ressalvas. Ausência de falha grave. No caso, o percentual da aplicação irregular de recursos recebidos do Fundo Partidário não foi significativo, o que permite aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da orientação desta Corte. 13. Determinação 13.1. Devolução ao erário do valor de R$ 74.247,51, devidamente atualizado, a ser pago com recursos próprios. 13.2. Aplicação, no exercício seguinte ao trânsito em julgado desta decisão, do percentual restante de 3,27% do valor recebido do Fundo Partidário, ao qual está obrigado, referente ao exercício de 2013, devidamente atualizado, na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, salvo se em exercícios posteriores já o tiver feito, acrescidos 2,5% do valor recebido do Fundo Partidário, relativos a essa destinação no exercício de 2013, corrigidos monetariamente.”

    (Ac. de 11.4.2019 na PC nº 28074, rel. Min. Og Fernandes.)

    “Direito eleitoral. Registro de partido político. Anotação de alteração estatutária. Deferimento parcial. Hipótese [...] VI. Recursos do fundo partidário destinado a programas de participação feminina 12. O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 5.617, sob a relatoria do Min. Edson Fachin, conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 9º da Lei nº 13.165/2015, para equiparar o percentual de candidaturas femininas ao mínimo de recursos do Fundo Partidário a lhes serem destinados, respeitando-se o patamar mínimo de 30%, previsto no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. 13. Apesar de a alteração estatutária estar de acordo com a redação do art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995, dada pela Lei nº 13.165/2015, deve ser adequada ao entendimento firmado pelo STF, de modo a prever a reserva, em contas bancárias específicas para este fim, de percentual mínimo de 30% do montante do Fundo Partidário para aplicação nas campanhas de suas candidatas, incluídos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/1995. [...]”

    (Ac. de 4.4.2019 no RPP nº 155473, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “Prestação de contas. [...] Desaprovação. Suspensão de duas cotas do fundo partidário. Determinação de ressarcimento ao erário. Recursos próprios. [...] Outras irregularidades apontadas na aplicação de recursos do Fundo Partidário, não sujeitas a ressarcimento ao Erário 13. A não comprovação do percentual mínimo das verbas do Fundo Partidário na participação feminina na política, em descumprimento ao art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, enseja a sanção de acréscimo de 2,5% do Fundo ao valor não aplicado, corrigido monetariamente, o que deverá ocorrer no exercício seguinte ao do julgamento das contas, sem prejuízo do valor a ser destinado a esse fim no ano respectivo. A irregularidade no incentivo à participação feminina na política deve ser agrupada com as demais irregularidades referentes ao Fundo Partidário de forma que se possa identificar o percentual tido por irregular. [...]”

    (Ac. de 2.4.2019 na PC nº 30672, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Prestação de contas. Exercício financeiro de 2013. Diretório nacional. Solidariedade (SD). Aprovação com ressalvas. [...] I. Irregularidades analisadas irregularidades na aplicação dos recursos do fundo partidário [...] b) Despesas não comprovadas 5. Consideram-se não comprovadas as despesas cujos documentos fiscais ou recibos, em razão dos termos genéricos em que redigidos, não permitem identificar a que se refere especificamente o pagamento realizado, bem como sua vinculação a atividades partidárias. O art. 9º da Res.-TSE nº 21.841/2004, aplicável ao exercício financeiro de 2013, exige que os documentos fiscais discriminem os serviços prestados ou os produtos adquiridos. [...] c) Pagamento de juros e multa com recursos do Fundo Partidário. 7. A jurisprudência desta Corte pacificou que juros, multas e encargos não são despesas autorizadas pelo art. 44 da Lei nº 9.096/1995, razão pela qual não podem ser pagos com recursos do Fundo Partidário. Precedentes. [...] Não comprovação da aplicação mínima do fundo partidário em programas de incentivo à participação feminina na política 13. Ocorre que o comando legal exige a aplicação dos recursos na criação ou na manutenção de programas relacionados a essa importante política afirmativa. Assim, assiste razão à área técnica, ao afirmar que a simples reserva de valores não é suficiente para se considerar cumprida a obrigação legal. Nessa situação, em que nem mesmo no exercício seguinte se demonstra ter havido a aplicação devida dos recursos, a irregularidade deve ser mantida, sendo desnecessário indagar se houve ou não tempo hábil em 2013 para sua adequada destinação.14. A ausência de comprovação de que a agremiação aplicou o percentual mínimo de 5% dos recursos recebidos do Fundo Partidário em programas de difusão e promoção da participação das mulheres na política enseja a aplicação, no exercício seguinte, do valor não aplicado, atualizado monetariamente, com o acréscimo da penalidade de 2,5% do Fundo Partidário. [..]”

    (Ac de 2.4.2019, na PC nº 31364, rel. Min. Luís Roberto Barroso)

    “Prestação de contas de partido político. [...] Descumprimento do art. 44, V, da Lei n° 9.096/1995. Aprovação das contas com ressalvas. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente. 1. É vedado repassar recurso do Fundo Partidário a diretório de partido impedido de recebê-lo em virtude de desaprovação de contas. Assim, é irregular o repasse realizado, em 9.7.2013, pelo órgão nacional ao Diretório Estadual de Alagoas, o qual estava impedido de recebê-lo, devido à publicação de acórdão, em 25.6.2013, que desaprovou suas contas relativas ao exercício financeiro de 1998. Precedente. [...] 2.3. Conforme a previsão contida no art. 44, 1, da Lei n° 9.096/1995, é permitida a utilização de verbas do Fundo Partidário para o pagamento de gastos relativos à manutenção das sedes e serviços do partido. Contudo, ao responder a Cta n° 529-88/DF, de 10.2.2019, cuja redatora para o acórdão foi a Ministra Rosa Weber, o TSE restringiu o uso de recursos públicos com gastos dessa natureza apenas àqueles caracterizados como benfeitorias necessárias, nos termos do art. 96, § 30, do Código Civil, com vistas a evitar a deterioração do imóvel e impossibilitar o seu uso. No caso dos autos, além de apresentar documento com a descrição genérica do serviço relativo à reforma do telhado de sua sede, o partido não trouxe elementos capazes de assegurar que o gasto realizado se constituiu em benfeitoria necessária. [...] 4.Pagamento de IPVA de dois veículos com recursos do Fundo Partidário. Esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que o valor indevidamente pago a título de IPVA de veículo pertencente a agremiação deve ser devolvido ao erário, sem prejuízo da obtenção do posterior ressarcimento da importância pelo diretório nacional. [...]”

    (Ac de 28.3.2019 no PC 31704,rel. Min. Og Fernandes)

    “Prestação de contas de partido político. Democratas (DEM) - Diretório Nacional. Exercício financeiro de 2013. Irregularidades que totalizam R$ 1.304.484,60, equivalente a 7,2% do valor recebido do fundo partidário. Reiteração no descumprimento da destinação de recursos do fundo partidário à participação feminina na política. Falha grave. Desaprovação. Imposição de ressarcimento ao erário das quantias recebidas do fundo partidário e irregularmente aplicadas. Sanções de acréscimo de 2,5% no gasto com o incentivo à participação da mulher na política e de suspensão da cota do fundo partidário por 1 mês, dividido em quatro parcelas. Sanção mínima. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. [...] 5. Repasse de recursos do Fundo Partidário a diretórios estaduais impedidos de recebê-los. Na hipótese, foram transferidos indevidamente recursos do Fundo Partidário a diretórios regionais impedidos de receber tais recursos, porque tiveram suas contas desaprovadas, o que caracteriza irregularidade, nos termos da legislação e da jurisprudência desta Corte. Precedentes. 6. Não aplicação de recursos do Fundo Partidário no programa de incentivo à participação política da mulher no exercício de 2013. 6.1. O DEM recebeu, no exercício de 2013, R$ 18.116.832,26 do Fundo Partidário e, portanto, deveria ter aplicado, no mínimo, 5% desse valor para promover a participação das mulheres na política, o que equivale a R$ 905.841,61. Conquanto o partido tenha aplicado o valor de R$ 148.416,12 (0,82% do total do Fundo Partidário recebido), essas despesas se referem a gasto com pessoal, o que não atende ao comando da norma, conforme já decidiu o TSE, ao responder à Cta nº 0604075-34, julgada em 19.4.2018, rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14.9.2018. 6.2. A partir da Lei nº 12.034/2009, que incluiu o inciso V no art. 44 da Lei nº 9.096/1995, ficou estabelecido que os partidos políticos deveriam aplicar no mínimo 5% dos recursos recebidos do Fundo Partidário em programas de participação feminina na política. O Diretório Nacional do DEM, contudo, não observou o supramencionado dispositivo, nos exercícios financeiros de 2010, 2011 e 2012, bem como no exercício ora em análise, o que caracteriza reiteração da conduta irregular. 7. Conclusão  7.1. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a irregularidade no incentivo à participação feminina na política deve ser agrupada às demais irregularidades referentes ao Fundo Partidário, de forma que se possa chegar ao percentual tido por irregular. 7.2. Os recursos oriundos do Fundo Partidário aplicados irregularmente ou cuja aplicação não foi comprovada de forma adequada, ou mesmo não foi comprovada de modo algum, somam a quantia de R$ 1.304.484,60 - incluindo o percentual não aplicado no programa de incentivo à participação feminina na política -, equivalente a 7,2% do valor recebido pelo partido político no exercício de 2013. 7.3. Desaprovação das contas. Falha grave. Apesar de o percentual da aplicação irregular de recursos recebidos do Fundo Partidário não ser significativo, o reiterado descumprimento das normas de incentivo à participação política da mulher caracteriza falha grave, apta a ensejar, na linha da orientação desta Corte, a desaprovação das contas. Precedentes. 8. Determinação 8.1. Devolução ao erário de R$ 398.642,99, devidamente atualizados, que devem ser pagos com recursos próprios do partido. 8.2. Aplicação de 5% do total do Fundo Partidário para o incentivo à participação feminina na política, acrescido de 2,5%, devendo essa implementação ocorrer no exercício seguinte ao do julgamento destas contas - salvo se o tiver feito em exercícios anteriores a este marco -, para garantir a efetiva aplicação da norma, sem prejuízo do valor a ser destinado a esse fim no ano respectivo. Precedentes. 8.3. Suspensão do repasse de uma única cota do Fundo Partidário - patamar mínimo, conforme dispõe o art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/1995 -, a ser cumprida de forma parcelada, em quatro vezes, com valores iguais e consecutivos, a fim de manter o regular funcionamento do partido.”

    (Ac. de 28.3.2019 na PC nº 29288, rel. Min. Og Fernandes.)

    “Prestação de contas. Partido social democrático. Diretório nacional. Exercício de 2013. Reiteração no descumprimento da destinação de recursos do fundo partidário à participação feminina na política. Desaprovação. Sanções de acréscimo de 2,5% no gasto com o incentivo à participação da mulher na política e suspensão da cota do fundo partidário por um mês. Sanção mínima. Razoabilidade e proporcionalidade. 1. A não comprovação da destinação do percentual mínimo de 5% do Fundo Partidário à participação feminina na política, em descumprimento ao art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, enseja a sanção de acréscimo de 2,5% do Fundo Partidário referente a essa destinação no respectivo exercício, ao valor não aplicado, corrigido monetariamente, devendo essa implementação ocorrer no exercício seguinte ao do julgamento das contas, para garantir a efetiva aplicação da norma, sem prejuízo do valor a ser destinado a esse fim no ano respectivo. Precedentes. 2. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, a irregularidade no incentivo à participação feminina na política deve ser agrupada com as demais irregularidades referentes ao Fundo Partidário, de forma que se possa chegar ao percentual tido por irregular. 3.  Na espécie, a reiterada omissão na aplicação de recursos destinados à participação feminina na política consubstancia irregularidade que enseja a desaprovação das contas. Referida tese fora fixada por esta Corte no julgamento das contas partidárias do exercício financeiro de 2012, nas PCs nº 228-15 e 238-59, de relatoria da Ministra Rosa Weber, em 26.4.2018. 4.    Contas desaprovadas, devendo o PSD acrescer 2,5% do Fundo Partidário referente a essa destinação no exercício de 2013, ao valor de R$1.081.861,25 (um milhão, oitenta e um mil, oitocentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos), corrigidos monetariamente para a específica promoção da participação política das mulheres, devendo tal implementação ocorrer no exercício seguinte ao do julgamento dessas contas, a fim de se garantir a efetiva aplicação da norma, sem prejuízo do valor a ser destinado a esse fim no ano respectivo, oportunidade em que deverão ser verificados os depósitos constantes dos autos e o emprego prático do referido valor. 5. Diante do descumprimento reiterado da norma e observada a aplicação da sanção de forma proporcional e razoável, determino a suspensão do repasse de uma única cota do Fundo Partidário – patamar mínimo, conforme dispõe o art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95 – a ser cumprida de forma parcelada, em 2 (duas) vezes, com valores iguais e consecutivamente, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes.”

    (Ac de 1.2.2019 na PC nº 28329, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “Consulta. Partidos políticos. Sede. Empréstimos bancários ou consórcios para aquisição de imóveis. Utilização de recursos do fundo partidário. Utilização de recursos próprios. Reforma de imóveis locados. 1. Os recursos do Fundo Partidário não podem ser utilizados para a liquidação de empréstimos ou consórcios bancários contratados para a aquisição de imóvel. Ausência de previsão legal - art. 44 da Lei nº 9.096/95 - alterada pela Lei nº 13.165/2015 - e Resolução-TSE nº 23.464/2015, art. 17, § 1º. Na aquisição por consórcio ou empréstimo bancário, via de regra, o próprio imóvel garante a dívida no caso de inadimplemento, o que pode gerar dano ao Erário, caso o contrato não preveja, em caso de desistência, a devolução de todo o valor já pago. 2. A novel resolução que disciplinou a prestação de contas anual dos partidos políticos regulou a contratação de empréstimos pelas agremiações, permitindo sua celebração desde que ocorra com instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil e que o partido identifique a origem dos recursos utilizados na quitação. A aquisição de imóveis para servir de sede às atividades partidárias por via de empréstimos, desde que liquidados com recursos próprios e que obedeça aos ditames do art. 5º, inciso V, alínea d, e § 2º, da Res.-TSE nº 23.464/2015, não encontra óbice na legislação. 3. As execuções de obras nos imóveis locados que servem de sede partidária só poderão ser pagas com recursos do Fundo Partidário se forem estritamente necessárias à conservação do bem ou para evitar a deterioração deste, nos termos do art. 96, § 3º, do Código Civil. 4. Consulta respondida negativamente à primeira indagação, positivamente à segunda e, quanto à terceira, positivamente, desde que as obras realizadas no imóvel locado como sede partidária sejam estritamente necessárias, nos termos do art. 96 do Código Civil.”

    ( Ac. de 1º.2.2019 na CTA nº 52988, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. designada Min. Rosa Weber.)

    “Partido da Social Democracia brasileira (PSDB). RES.-TSE 23.465. Alteração estatutária. 1. O partido apresentou a documentação exigida pelo art. 49 da Res.-TSE 23.465/2015, qual seja, cópia autenticada do estatuto partidário reformado, certidão comprovando o registro do estatuto partidário no cartório do registro civil das pessoas jurídicas e cópia da ata da Convenção Nacional da agremiação em que se deliberou pelas alterações do estatuto do partido, autenticada por tabelião de notas. 2. O art. 142 e seus incisos contraria a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 90 da Lei 13.165/2015, conforme deliberado no julgamento da ADI 5.617/DF, bem como a recente orientação desta Corte Superior acerca da observância de percentuais mínimos de distribuição de recursos para candidatos de ambos os gêneros. Necessidade de adequação.[...]”

    (Ac. de 21.8.2018 na Pet nº 109, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “Consulta. Requisitos atendidos. Lei nº 13.487/2017. Criação do fundo especial de financiamento de campanha (FEFC). Revogação tácita de dispositivo da Lei nº 9.096/95 (art. 44, III, §§ 5º, 6º e 7º). Inocorrência. Resposta negativa. Desvio de finalidade na utilização do fundo partidário. Não conhecimento. 1. Consulta formulada nos seguintes termos: ‘há revogação tácita da segunda parte do inciso III e dos §§ 5º, 6º e 7º do art. 44 da Lei nº 9.096/95 ou desvio de finalidade na distribuição, recebimento ou utilização dos recursos acumulados do Fundo Partidário para o fim de serem destinados às campanhas eleitorais?’. 2. A utilização dos recursos do Fundo Partidário na campanha eleitoral do pleito de 2018, de forma concorrente com o FEFC, mesmo daqueles de exercícios pretéritos, está albergada no art. 21 da Res.-TSE nº 23.553/2017 - cuja ratio contemplou a inocorrência da suscitada revogação, nos termos do voto condutor proferido pelo e. Ministro Luiz Fux, relator das instruções -, com a seguinte redação: ‘os partidos políticos podem aplicar nas campanhas eleitorais os recursos do Fundo Partidário, inclusive aqueles recebidos em exercícios anteriores’. Por óbvio, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) exercerá o efetivo controle quanto ao emprego desses recursos no processo de prestação de contas, seja anual, seja de campanha. 3. O aventado desvio de finalidade, contido na segunda parte da indagação formulada pelo consulente, por envolver questões impassíveis de serem enfrentadas abstratamente, mas somente em cada caso concreto, não enseja conhecimento na via eleita. 4. Consulta parcialmente conhecida e, nessa parte, respondida negativamente, ante a ausência da alegada revogação tácita.”

    (Ac. de 3.5.2018 na CTA nº 60024793, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “Prestação de contas anual. PT do B - atualmente denominado avante. Exercício financeiro de 2012. Irregularidades que totalizam 7,73% do valor recebido do fundo partidário. Reiterado descumprimento da obrigação de destinação de recursos ao incentivo à participação política da mulher. Contas desaprovadas parcialmente. Imposição de ressarcimento ao erário e sanções de acréscimo de 2,5% no gasto com o incentivo à participação feminina na política e suspensão do recebimento das quotas do fundo partidário pelo período de 1 (um) mês. [...] 2. Ainda que permitida a destinação das verbas do Fundo Partidário ao pagamento de despesas com pessoal, na forma do art. 44, I, da Lei nº 9.096/95, eventual correção monetária decorrente do cumprimento, a destempo, de obrigação legal, não se subsume à hipótese normativa, notadamente quando o montante que teria sido pago a título de correção corresponde a mais do dobro da obrigação principal. 3. ‘A mera circunstância de o partido político possuir funcionários ou colaboradores remunerados de qualquer natureza do sexo feminino não preenche o balizamento finalístico previsto na legislação de regência’, consoante assinalado recentemente por esta Casa, ao exame da CTA nº 0604075-34.2017.6.00.0000, Rel. Min. Jorge Mussi, em sessão de 19.4.2018. 4. A irregularidade detectada num dado exercício financeiro - atinente ao descumprimento do art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, pela não destinação dos percentuais mínimos das verbas do Fundo Partidário ao incentivo e promoção da participação feminina na política - não deve ser novamente apurada no ano calendário seguinte, uma vez que a implementação da sanção imposta somente se verificará no exercício que se seguir ao trânsito em julgado das contas. Precedente. 5. A despeito disso, é de se considerar que a agremiação deixou de cumprir a respectiva ação afirmativa reiteradamente em 2009, 2010 e 2011 - acumulando débito no importe de R$ 180.116,55 - e também no presente exercício financeiro, pendente o valor de R$ 61.255,96, pouco menos da metade do montante devido (R$ 128.268,21), circunstância que não pode ser desprezada. 6. Embora a aplicação irregular do Fundo Partidário tenha alcançado o importe de 7,73% do total recebido - percentual que, considerado isoladamente, poderia justificar a aprovação com ressalvas das contas -, no caso concreto, em razão da recalcitrância no cumprimento do disposto no art. 44, V e § 5º da Lei nº 9.096/1995, as contas devem ser parcialmente desaprovadas. 7. Semelhante linha de compreensão foi recentemente acolhida por esta Casa ao exame da PC 229-97, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, em sessão jurisdicional de 27.03.2018, verbis: ‘apesar de o conjunto das irregularidades remanescentes representarem apenas 1,5% dos recursos recebidos do Fundo Partidário, em virtude do apontamento grave com despesas cartorárias, merecem desaprovação as contas do Partido Republicano [...]”

    ( Ac. de 26.4.2018 na PC nº 23859, rel.  Min. Rosa Weber.)

    Prestação de contas anual. [...] Irregularidades que totalizam 9,51% do valor recebido do fundo partidário. Reiterado descumprimento da obrigação de destinação de recursos ao incentivo à participação política da mulher. Contas desaprovadas parcialmente. Imposição de ressarcimento ao erário e sanções de acréscimo de 2,5% no gasto com o incentivo à participação feminina na política e suspensão do recebimento das cotas do fundo partidário pelo período de 1 (um) mês. [...] 3. Conquanto a redação atual da Lei nº 9.096/1995 preveja, em seu art. 44, VI, possa ser utilizada a verba do Fundo Partidário para ‘pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado’ tal dispositivo foi incluído apenas pela Lei nº 13.165/2015, portanto não vigorava em 2012. Ademais, não demonstrado que as entidades que receberam doações se enquadrem na hipótese, não tendo sido apresentados documentos que comprovem as suas destinações e que o Democratas a elas seja filiado. 4. Este Tribunal Superior tem entendido que ‘é de se ter enraizada nas estruturas partidárias a consciência da transparência, da moralidade, da economicidade, da razoabilidade, da boa-fé, da cooperação e de outros importantes princípios norteadores das despesas com recursos públicos, exatamente para que os gastos com o Fundo Partidário não percam a natureza de sustentação do modelo republicano brasileiro’ [...] 8. ‘A utilização de recursos do fundo partidário está regulada no art. 44 da Lei nº 9.096/95. Para que as despesas de transporte e alimentação sejam enquadradas no inciso I do referido artigo é essencial que o partido político demonstre, ainda que sucintamente, a correlação entre o uso do dinheiro público e a atividade partidária’ (PC nº 9, Relator Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 13.5.2014). 9. Não aplicação do mínimo de 5% do Fundo Partidário em programas de participação política das mulheres. Irregularidade reconhecida. Incidência de sanção de 2,5% do valor do Fundo Partidário no ano subsequente ao trânsito em julgado da decisão. Precedentes. Valores não gastos com a mesma finalidade nos anos de 2010 e 2011. Impossibilidade de exigência, no exercício de 2012, diante da inexistência do trânsito em julgado das decisões que reconheceram a irregularidade. 10. Total das irregularidades de 9,51% do valor recebido do Fundo Partidário, um pouco inferior ao patamar de 10% referido em precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Gravidade decorrente do reiterado descumprimento das normas de incentivo à participação política da mulher, a justificar a desaprovação parcial das contas. Incidência da sanção proporcional de suspensão de um mês de cotas do Fundo Partidário, parcelado em dois meses. Conclusão 11. Contas desaprovadas parcialmente com a determinação da devolução de R$ 1.005.569,22 ao erário, cumprimento da obrigação legal relativa à destinação mínima de 5% do total do Fundo Partidário para incentivo à participação feminina na política, acrescido do percentual de 2,5%, e suspensão por um mês do repasse do valor do Fundo Partidário, a ser cumprido no prazo de 2 (dois) meses, 50% em cada.”

    (Ac. de 26.4.2018 na PC nº 22815, rel. Min. Rosa Weber.)

    “Consulta. Partido político. Promoção e difusão. Participação política das mulheres. Percentual mínimo. Fundo partidário. Art. 44, V, da Lei 9.096/95. Questionamento. Pagamento de pessoal. Sexo feminino. 1.    O Diretório Nacional do Partido Democrático Trabalhista (PDT) questiona se ‘o pagamento de pessoal do sexo feminino [...] contempla a exigência legal atinente ao mínimo de 5% [...] do total de recursos do Fundo Partidário’, nos termos do art. 44, V, da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos). Finalidade da norma. Ação afirmativa. Promoção. Integração. Mulheres. Vida político-partidária. 2.    O art. 44, V, da Lei 9.096/95 determina aos partidos políticos que apliquem o mínimo de 5% (cinco por cento) do total de recursos do Fundo Partidário em programas que promovam e difundam a participação política das mulheres. 3.  O incentivo à presença feminina na política constitui ação afirmativa necessária, legítima e urgente que visa promover e integrar as mulheres na vida político partidária brasileira, dando-lhes oportunidades de se filiarem às legendas e de se candidatarem, de modo a se garantir a plena observância ao princípio da igualdade de gênero. Precedentes. 4.  O art. 22, § 7º, da Res.-TSE 23.464/2015, que disciplina a matéria, é expresso ao estabelecer que ‘para fins de aferição do limite mínimo legal, devem ser considerados os gastos efetivos no programa’. 5.  A mera circunstância de o partido político possuir funcionários ou colaboradores remunerados de qualquer natureza do sexo feminino não preenche o balizamento finalístico previsto na legislação de regência. Conclusão. Resposta negativa. 6.    Consulta respondida negativamente.”

    (Ac. de 19.4.2018 na Cta nº 60407534, rel. Min. Jorge Mussi.)

    “Prestação de contas. Exercício financeiro de 2012. [...] 3. O show de cantor, ainda que tenha sido realizado em evento partidário (‘Encontro Estadual’), não tem vinculação com a atividade partidária, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses relacionadas nos incisos do art. 44 da Lei 9.096/95.4. As irregularidades apuradas perfazem o total de R$ 368.573,18, correspondente a apenas 2,53% do total dos recursos provenientes do Fundo Partidário distribuído ao PTB no ano de 2012, não havendo nas despesas glosadas irregularidades de maior gravidade. Contas aprovadas com ressalvas e determinação de devolução ao erário.”

    (Ac. de 5.4.2018 na PC n° 22390, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “Prestação de contas. 1. A ausência de repasse de recursos do Fundo Partidário pelo diretório nacional aos diretórios estaduais consubstancia grave violação ao art. 44, I e III, da Lei 9.096/95, apta a ensejar a desaprovação das contas e o sancionamento do partido. 2. A concentração dos recursos do Fundo Partidário no diretório nacional causa enorme gravame ao exercício da democracia nos âmbitos regional e municipal, pois inviabiliza a própria existência dos órgãos inferiores da agremiação, bem como prejudica a realização de campanhas eleitorais. 3. Tendo em vista o disposto no art. 150, IV, c , da Constituição Federal, que dispõe sobre a imunidade tributária em relação ao patrimônio, à renda ou aos serviços dos partidos políticos, o valor indevidamente pago a título de IPVA de veículo pertencente à agremiação deve ser devolvido ao erário, sem prejuízo da obtenção do posterior ressarcimento da importância pelo diretório nacional. Prestação de contas desaprovada”.

    (Ac. de 1°.3.2018 na PC nº 23774, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “Prestação de contas [...] Determinação de ressarcimento ao erário. Recursos próprios. [...] 2. A suspensão dos repasses dos valores relativos ao Fundo Partidário pelo Diretório Nacional ao órgão regional deve ocorrer a partir da publicação da decisão regional que rejeitou as referidas contas. [...] 3. Os recursos depositados indevidamente nas contas dos órgãos regionais da agremiação não podem lá remanescer, substituindo-se a sua restituição por recursos advindos, mais uma vez, do órgão de direção nacional, sob pena de descumprimento, por via oblíqua, da própria decisão judicial que impediu a esfera regional da agremiação de receber tais recursos. Deve o Diretório Regional devolver os valores recebidos indevidamente ao Diretório Nacional que, por sua vez, os devolverá ao Tesouro Nacional. [...]”

    (Ac. de 20.4.2017 na PC 26746, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “Prestação de contas.[...] Determinação de ressarcimento ao erário [...] 6. Com relação ao repasse de verba do Fundo Partidário ao diretório estadual do Pará, a agremiação não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade de sua conduta, tendo em vista o impedimento determinado na PC nº 2317. Os valores depositados indevidamente na conta dos órgãos regionais da agremiação devem ser restituídos ao diretório nacional do partido. Precedentes. 7. Descumprido o disposto no art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, deve o partido acrescer 2,5% do Fundo Partidário, relativo ao exercício financeiro de 2011, ao valor remanescente, corrigidos monetariamente, para a específica destinação de criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, nos moldes do art. 44, § 5º, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009, com base no princípio geral de direito sancionatório de que benigna amplianda, odiosa restringenda, o que deverá ser feito no exercício seguinte ao do julgamento das contas, sem prejuízo dos valores para iguais fins que forem devidos no respectivo exercício. Precedentes. 8. Com relação à irregularidade apontada na PC nº 773-56/DF, relativa ao descumprimento de manutenção de programas destinados ao incentivo à participação feminina na política no exercício financeiro de 2010, entendo não ser o caso de se relacionar novamente o aventado vício no ano de 2011. Afinal, a conduta irregular do PDT, relativa ao exercício de 2010, foi julgada em 2016 por esta Corte, quando se decidiu que o saldo remanescente de R$ 452.928,70 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, novecentos e vinte e oito reais e setenta centavos) acrescido do percentual de 2,5% fosse realizado no exercício seguinte ao do julgamento das contas [...]”.

    (Ac. de 18.4.2017 na PC nº 25532, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “Prestação de contas. [...] Desaprovação. 1. Foram constatadas falhas graves na gestão dos recursos do Fundo Partidário - exemplificativamente: i) ausência de documentos fiscais; ii) pagamento de despesas de terceiros sem a comprovação do vínculo com atividades partidárias; iii) ausência de contratos e documentação complementar referente à prestação de serviços; iv) pagamento de juros e multa com recursos do Fundo Partidário; v) divergência quanto ao valor transferido para a fundação; e vi) não aplicação do percentual mínimo em ações de promoção da participação feminina na política, as quais correspondem a aproximadamente 52,70% dos recursos do Fundo Partidário recebidos pela agremiação no exercício de 2011 e, portanto, acarretam a desaprovação das contas. 2. O partido político deve manter atenção em relação a toda documentação que envolve a utilização de recursos públicos, tal atenção deve ser redobrada quando o destinatário dos recursos públicos é dirigente partidário ou pessoa ligada à cúpula partidária. 3. Conforme reiterados pronunciamentos desta Corte, o resultado do processo de prestação de contas não obsta a apuração, em sede própria, de eventuais ilícitos cíveis e penais decorrentes de fatos e provas apresentados à Justiça Eleitoral. 4. ‘A partir da edição da Lei nº 12.034/2009, o processo de prestação de contas passou a ter caráter jurisdicional. Não praticado o ato no momento processual próprio, ocorre a preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas’ [...] 6. No caso, considerada a gravidade e extensão das irregularidades, as contas devem ser desaprovadas, determinando: a. a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de três meses; b. a devolução ao erário da quantia de R$ 271.324,12, devidamente atualizada, a ser paga com recursos próprios; c. que o partido destine, na forma da lei, ao incentivo à participação feminina da política, o valor de R$ 38.606,31, devidamente atualizado no exercício seguinte ao da prolação desta decisão, não compensáveis com os valores para iguais fins que forem devidos no respectivo exercício. Prestação de contas do PCO referente ao exercício financeiro de 2011 desaprovada”.

    (Ac. de 28.3.2017 na PC nº 26054, rel. Min. Henrique Neves.)

    "Consulta. Partido Político. Doação de verbas do fundo partidário. Órgãos da Administração. Impossibilidade. [...]. 2. Os recursos recebidos por intermédio do Fundo Partidário são vinculados, devendo ser utilizados para o custeio de atividades partidárias, nos termos do art. 44 da Lei n° 9.096/1995. [...]"

    (Ac. de 7.6.2016 na Cta nº 3677, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “Partido social liberal (PSL). Diretório nacional. Prestação de contas. Exercício financeiro de 2010. Aplicação irregular. Recursos. Fundo partidário. Recursos de origem não identificada. Percentual ínfimo. Aprovação com ressalvas. 1. A aplicação de recursos do Fundo Partidário deve observar o que preceitua o artigo 44 da Lei no 9.096/95. A sua destinação para a quitação de sanção decorrente do julgamento de prestação de contas de exercício precedente é irregular. 2. O partido deve destinar, no mínimo, 5% dos recursos obtidos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Caso não o faça, deverá recolher no exercício seguinte 2,5% a mais dos recursos para esse fim, conforme a redação dada pela Lei n° 12.034/2009, a qual se aplica à espécie, pois vigente à época dos fatos [...] Para comprovar despesa com transporte aéreo, devem ser admitidos todos os meios de prova possíveis que demonstrem, sem dúvidas razoáveis, a prestação do serviço a que se refere a respectiva despesa. Precedentes. 4. As inconformidades presentes na prestação de contas constituem percentual mínimo em relação aos recursos movimentados pela agremiação, motivo pelo qual se impõe a aprovação das contas com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme o entendimento deste Tribunal.

    (Ac .de 25.2.2016 na PC nº 90698, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “Contas anuais de diretório estadual de partido político. Exercício financeiro de 2011. Aprovação com ressalvas. Devolução de valores do fundo partidário. 1. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização das contas. 2. O Tribunal Regional Eleitoral, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela desaprovação das contas do partido, muito embora tenha assentado a existência de irregularidades correspondentes a aproximadamente 2,91% do total de recursos públicos recebidos. 3. Possibilidade de proceder ao novo enquadramento jurídico, tendo em vista que as irregularidades não são graves a ensejar a desaprovação das contas, sendo aplicável, no caso, o princípio da proporcionalidade. Precedentes. 4. Quanto à alegação de que foi apresentada documentação hábil a explicar a utilização dos recursos do Fundo Partidário, reformar a conclusão regional, se possível, demandaria o reexame de provas, o que não se admite em recurso especial. 5. Segundo a jurisprudência do TSE, ‘a determinação para que a agremiação proceda à devolução ao erário dos valores do fundo partidário irregularmente utilizados não configura penalidade, encontrando expressa previsão no art. 34 da Res.-TSE nº 21.841’ [...]”.

    (Ac de 15.12.15 no AgR-AI nº 9196, Rel. Min. Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac de 7.11.2013 no AgR-AI nº 700753, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “Prestação de contas [...] 1. Verificada a impossibilidade de aferição do correto emprego de verbas originárias do Fundo Partidário, em razão da insuficiência dos documentos apresentados, impõe-se a desaprovação das contas partidárias. 2. Nos termos do arts. 28, IV, e 29, II, da Res.-TSE nº 21.841, a suspensão dos repasses dos valores relativos ao Fundo Partidário pelo diretório nacional ao ente regional deve ocorrer a partir da publicação da decisão regional que rejeitou as referidas contas [...] 3. Havendo comunicação pelo Tribunal Regional Eleitoral e regular intimação do diretório regional que teve as contas rejeitadas, não pode o órgão nacional da agremiação partidária alegar desconhecimento para descumprir a determinação da Justiça Eleitoral de suspensão dos repasses das quotas do Fundo Partidário. 4. ‘É entendimento deste Tribunal Superior que o pagamento de juros e multas cíveis, devidos em decorrência de obrigações não satisfeitas, não se subsume ao comando normativo contido no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.096/95, sendo, portanto, defeso utilizar as verbas do Fundo Partidário para o cumprimento desse fim’ [...] 5. Nos termos do § 2º do art. 8º da Res.-TSE nº 21.841, cabe ao diretório nacional dos partidos políticos a consolidação das informações referentes aos gastos com pessoal. A recusa em fornecer os dados solicitados, mesmo depois de reiteradas oportunidades, constitui falha grave, que obsta a correta análise das contas por esta Corte Superior. 6. O partido político não pode se negar a fornecer integralmente os documentos cópias de contratos e relatórios solicitados pela unidade técnica, sob pena de se frustrar a atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral [...]”.

    (Ac. de 14.4.2015 no PC nº 97907, rel. Min. Admar Gonzaga Neto ; no mesmo sentido Ac. de 25.10.2014 na PC nº 97822 rel. Min. Laurita Vaz, redator para o acórdão Min. Dias Toffoli ; o Ac de 19.8.2014, na PC nº 21, rel. Min. Luciana Lóssio ; e o Ac. de 13.11.2007 na Pet nº 2712, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Prestação de contas [...] 1. As faturas emitidas por agências de viagem que contenham o nome do passageiro, número do bilhete aéreo, data e destino da viagem são hábeis à comprovação de gastos com passagens aéreas, sem prejuízo de serem realizadas diligências de circularização se forem levantadas dúvidas sobre sua idoneidade [...] 2.  De acordo com a jurisprudência deste tribunal e com o art. 28, inciso IV, da Resolução-TSE nº 21.841/2004, a suspensão dos repasses das cotas oriundas do fundo partidário deve ser efetivada a partir da publicação da decisão que desaprovou as contas [...] 3. Os recursos oriundos do fundo partidário têm aplicação vinculada ao disposto no art. 44 da Lei nº 9.096/95 e não podem ser utilizados para o pagamento de juros e multas [...] 5 As irregularidades constatadas no caso dos autos não são hábeis, por si só, a caracterizar a rejeição das contas e correspondem a somente 1,12% dos recursos recebidos do fundo partidário.  6.  Contas aprovadas com ressalvas”.

    (Ac. de 24.3.2015 no PC nº 94969, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura; no mesmo sentido o Ac. de 25.10.2014 na PC nº 97822, red. designado Min. Dias Toffoli ; o Ac. de 19.8.2014 na PC nº 21, rel. Min. Luciana Lóssio ; o Ac. de 8.4.2014 na PC nº 9, rel. Min. Henrique Neves ; e o Ac. de 12.9.2013 na PC nº 43, rel. Min. Henrique Neves .)

    “Partido político. [...] Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao erário. Necessidade. Precedentes. 1. Na forma da legislação que rege a matéria, o partido deveria ter juntado aos autos documento comprovando a transformação do Instituto Tancredo Neves em fundação. 2. Não foram informados quais eventos deram causa a gastos com passagens e hospedagens nem os respectivos períodos. Também incompleta a documentação relativa a despesas com táxi, consultores, alimentação, advogados e prestadores de serviços diversos. 3. A utilização de recursos do Fundo Partidário para efetuar donativos e contribuições a organismo internacional não se coaduna com nenhuma das hipóteses previstas no art. 44, incisos I a V, da Lei nº 9.096/95. 4.  Conforme expressa previsão do inciso V do art. 2º da Resolução-TSE nº 21.841/2004, o estatuto da agremiação partidária deverá conter disposição capaz de obstar a contabilização de qualquer recebimento ou dispêndio referente ao respectivo instituto ou fundação. 5. Não foi apresentada nota fiscal expedida por empresa de táxi aéreo, deixando o DEM de comprovar a regularidade dessa despesa, o que resultou em descumprimento do disposto no art. 34, III, da Lei dos Partidos Políticos, c.c. o art. 9º, I, da Res-TSE nº 21.841/2004. 6.  É entendimento deste Tribunal Superior que o pagamento de juros e multas cíveis, devidos em decorrência de obrigações não satisfeitas, não se subsume ao comando normativo contido no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.096/95, sendo, portanto, defeso utilizar as verbas do Fundo Partidário para o cumprimento desse fim. 7. Na hipótese, além das irregularidades meramente formais, as demais são relativas a não comprovação de despesas ou aplicações inadequadas do Fundo Partidário, alcançando apenas 1,69% daqueles recursos - no montante de R$ 339.457,71 -, o que possibilita a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que, mesmo quando as irregularidades encontradas redundam na aprovação com ressalvas das contas apresentadas, é cabível a determinação de devolução dos respectivos valores ao Erário. 9.  Contas aprovadas com ressalvas”.

    (Ac. de 25.10.2014 no PC nº 97822, rel. Min. Laurita Vaz, red. designado Min. Dias Toffoli.)

    "Prestação de contas [...] Aprovação com ressalva. Recolhimento ao Erário e ao fundo partidário. Necessidade. [...] 2. A dívida de pessoa jurídica, distinta do partido político, decorrente de decisão da Justiça do Trabalho, não pode ser adimplida com recursos do Fundo Partidário, pois não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 44, incisos I a V, da Lei nº 9.096/95. [...]"

    (Ac. de 16.9.2014 na Pet nº 1621, rel. Min. Maria Thereza de Assis.)

    “[...] Prestação de Contas. Partido Político. Exercício Financeiro 2009. Desaprovação. [...] 2. Apesar de não prosperar a alegação do desconhecimento do repasse da cota indevida, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da fixação do prazo de suspensão de novas cotas do fundo partidário, razão pela qual foi reduzida a suspensão do repasse de novas cotas ao diretório do Partido, de (2) dois meses, para o prazo de 1 (um) mês. 3. O recebimento indevido de verba do fundo partidário enseja a desaprovação das contas, e, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, ‘A suspensão dos repasses dos valores relativos ao fundo partidário pelo diretório nacional ao ente regional deve ocorrer a partir da publicação da decisão regional que rejeitou as referidas contas’ [...]”

    (Ac. de 11.9.2014 no AgR-REspe nº 54848, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura; no mesmo sentido o Ac de 13.11.2007 na Pet nº 2712, Rel. Ministro Arnaldo Versiani.)

    “Lei nº 12.875/2013. Novas disposições. Eleições 2014. Não aplicação. 1. As alterações relativas à propaganda eleitoral da Lei nº 12.875/2013 alteram substancialmente o processo eleitoral, modificando a relação de forças entre as agremiações e os critérios de divisão do direito de antena.2. Nenhuma das alterações realizadas pela Lei nº 12.875/2013 tem aplicação em relação às eleições de 2014, por força do art. 16 da Constituição da República. Primeiro questionamento respondido afirmativamente e segundo negativamente”.

    (Ac. de 27.5.2014 na Cta nº 84742, rel. Min. Henrique Neves.)

    “Partido político [...] 1. Não sanada irregularidade envolvendo valores oriundos do fundo partidário, decorrentes de gastos com viagens sem a devida comprovação, imputa-se à agremiação partidária a obrigação de recolher ao Erário, utilizando-se de recursos próprios, o montante de R$ 59.798,02, devidamente atualizado. 2.  A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral entende que, mesmo quando as irregularidades encontradas redundam na aprovação das contas com ressalvas, é cabível a determinação de valores ao erário. 3. A partir da edição da Lei nº 12.034/09, o fato de o órgão nacional do partido político não ter informado a existência de sobras de campanha atinentes aos escrutínios municipais ou estaduais, não pode implicar a reprovação, ou mesmo ressalva, quanto à respectiva prestação das contas do exercício de 2009. 4.  No tocante à aplicação do § 5º do art. 44 da Lei 9.096/95, incluído pela Lei nº 12.034/09, ante a ausência de destinação de 5% do fundo partidário para programas de participação política das mulheres, restou vencida a relatora, porquanto a Corte entendeu não incidir a norma no exercício financeiro que já estava em curso quando do início da vigência da novel legislação. 5.  Contas aprovadas com ressalvas”.

    (Ac. de 29.5.2014 na PC nº 94702, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “Consulta. Diretório nacional de partido político. Assunção de todas as dívidas. Despesas de diretório estadual ou municipal. Recursos do fundo partidário. Utilização. Impossibilidade. 1. O Diretório Nacional de partido político não pode assumir todas as despesas do diretório estadual ou municipal que sofreu suspensão do repasse de cotas do fundo partidário, mas somente aquelas que sejam essenciais à manutenção de sedes e serviços do partido [...] 2. A utilização de recursos do fundo partidário pelo diretório nacional não pode desvirtuar a sanção aplicada ao órgão do partido efetivamente responsável pela conduta ilícita”.

    (Ac. de 24.4.2014 na Cta nº 33814, rel. Min. João Otávio de Noronha ; no mesmo sentido o Ac de 8.6.2006  na Cta nº1235, Rel. Min. Cezar Peluso.)

    “Prestação de contas anual.[...]  Aprovação com ressalvas. [...] 2. A utilização de recursos do fundo partidário está regulada no art. 44 da Lei nº 9.096/95. Para que as despesas de transporte e alimentação sejam enquadradas no inciso I do referido artigo é essencial que o partido político demonstre, ainda que sucintamente, a correlação entre o uso do dinheiro público e a atividade partidária. 3. Irregularidades que, na espécie, representam pequena parcela do total de recursos recebidos (3,44% do montante), situação em que é possível a aprovação das contas, com ressalvas, sem prejuízo da determinação de devolução dos valores das despesas não comprovadas ao Erário, devidamente atualizados, utilizando, para tanto, recursos próprios. 4. Contas aprovadas, com ressalvas, com determinação de devolução de recursos financeiros ao Erário e comunicações”.

    (Ac. de 8.4.2014 na PC nº 9, rel. Min. Henrique Neves.)

    “Prestação de contas de campanha. Partido político. Exercício financeiro de 2008. 1. A ausência de comprovação de verbas originárias do Fundo Partidário e a existência de recurso de origem não identificada configuram irregularidades capazes de ensejar a desaprovação das contas. 2. O agravante recebeu do Fundo Partidário o montante de R$ 222.808,17 e as irregularidades das receitas oriundas deste totalizaram R$ 29.885,94, o que equivale a 13,41% do montante total dos recursos arrecadados, além de ter sido registrada a existência de falha, no valor de R$ 15.240,39, referente a recursos de origem não identificada, o que revela que a suspensão do repasse das quotas do Fundo pelo período de seis meses é razoável e não contraria o art. 30, § 2º, da Lei 9.096/95”.

    (Ac. de 7.11.2013 no AgR-AI nº 378116, rel. Min. Henrique Neves.)

    “Prestação de contas. Exercício financeiro. 1. A utilização da mesma conta bancária para movimentar os recursos do Fundo Partidário e aqueles próprios do partido viola o art. 4º da Res.-TSE nº 21.841/2004 e impede o controle da aplicação dos recursos do Fundo, ensejando a desaprovação das contas da agremiação. 2. Ainda que comprovada a devida aplicação dos recursos do Fundo Partidário em gastos com pessoal, não há como desconsiderar a determinação contida na lei quanto ao limite do tipo de despesa efetuada, sob pena de se permitir ao partido gastar excessivamente recursos públicos, o que é expressamente vedado pelo art. 44, I, da Lei nº 9.096/95. 3. A nova redação do art. 8º da Res.-TSE nº 21.841/2004, dada pela Res.-TSE nº 22.655/2007 - segundo a qual as despesas de pessoal, realizadas com os recursos do Fundo Partidário, deverão observar o limite máximo de 20% do total transferido ao órgão nacional do partido político, e não ao diretório regional -, não pode retroagir para ter aplicabilidade à prestação de contas de diretório regional relativa ao ano de 2005 [...]”.

    (Ac. de 2.10.2012 no AgR-AI nº 337469, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Prestação de contas de exercício financeiro. Partido político. 1. A movimentação de recursos próprios na conta bancária destinada à movimentação de recursos oriundos do fundo partidário, bem como falha na comprovação das despesas realizadas com recursos desse fundo comprometem a regularidade das contas e ensejam a sua desaprovação. 2. É adequada a sanção de suspensão do repasse da cota do fundo partidário, pelo período de seis meses, imposta pelo Tribunal a quo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, previstos no § 3º do art. 37 da Lei nº 9.096/95, dada a gravidade das irregularidades constatadas na prestação de contas [...]”.

    (Ac. de 2.10.2012 no AgR-REspe nº 5160478, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Prestação de contas. Exercício Financeiro. Partido Político. Desaprovação. - Os critérios para a apresentação de documentos comprobatórios das despesas com o Fundo Partidário, previstos no art. 9º, I e II, da Res.-TSE nº 22.841, visam impedir que partidos políticos possam utilizar os recursos de forma indevida, resguardando, ainda, a aferição, por parte da Justiça Eleitoral, da efetiva destinação e aplicação de tais recursos, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.096/95”.

    (Ac. de 18.9.2012 no AgR-AI nº 999936323, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Embargos de declaração. Recebimento. Agravo regimental. Desaprovação de contas de partido. Determinação. Presidente. TSE. Ressarcimento ao erário. Art. 34 da resolução/TSE nº 21.841/2004. Ausência de ilegalidade ou teratologia. Ordem denegada. Desprovimento. 1. Recebem-se como agravo regimental embargos de declaração que se voltam contra decisão monocrática e têm como objetivo a reforma do decisum . 2. Não há ilegalidade ou teratologia da decisão do presidente desta corte que, aplicando o disposto no art. 34 da resolução/TSE nº 21.841/2004, determina ao partido que promova o ressarcimento ao erário dos recursos do fundo partidário indevidamente gastos, conforme reconhecido no aresto desta Corte que desaprovou as contas da agremiação, já transitado em julgado”.

    (Ac. de 13.9.2012 nos ED-MS nº 142913, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “Prestação de contas. Desaprovação. Partido Político. 1. A extrapolação do limite dos gastos com pessoal definido no art. 44, I, da Lei nº 9.096/95 não pode configurar mera irregularidade em prestação de contas, sob pena de permitir ao partido gastar excessivamente recursos públicos, oriundos do fundo partidário, com pessoal. 2. O art. 34 da Res.-TSE nº 21.841/2004 prevê o integral recolhimento ao erário dos valores considerados irregulares. 3. Documentos sem a indicação da natureza das despesas se tornam inidôneos para comprovar a aplicação dos recursos oriundos do fundo partidário”.

    (Ac. de 7.12.2011 no AgR-AI nº 16813, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Petição. Pedido de revisão. Obrigatoriedade de criação de fundação de direito privado. Resolução nº 21.121/2005 do Tribunal Superior Eleitoral. Regulamentação. Art. 44, IV, da Lei nº 9.096/1995. Ofensa à autonomia constitucional do partido. Improcedente [...]” NE: Trecho do voto da relatora : “Ao julgar os pedidos de reconsideração [...], o TSE [...] entendeu que não fere a autonomia partidária a exigência, por resolução deste Tribunal, de que os chamados institutos somente possam existir sob a natureza jurídica de fundação [...].”

    (Res. nº 23252 na Pet nº 1499, de 20.4.2010,  rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “Consulta. Partido político. Prévias eleitorais. [...]. 5. O Partido pode utilizar verbas do Fundo Partidário para pagamento de gastos com a referida propaganda intrapartidária, alocando-os nas rubricas previstas nos incisos I e/ou IV do art. 44 da Lei 9.096/95 ( v.g. manutenção dos serviços do partido). [...].”

    (Res. nº 23086 na Cta nº 1673, de 24.3.2009, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...]. A responsabilidade pela observância do limite de 20% é do diretório nacional do partido, vez que quem recebe o Fundo Partidário é o partido como um todo. Res.-TSE n. 22.644. [...] o limite de 20% com despesas de pessoal deve ser calculado sobre o valor total da cota do fundo partidário. [...] no limite de vinte por cento devem estar contidas todas as despesas relacionadas a pessoal. [...]”

    (Res. nº 23018 na Cta nº 1674, de 10.3.2009, rel. Min. Eros Grau; no mesmo sentido a Res. nº 22644 na Cta 1474, de 8.11.2007, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Consulta. Aplicação. Fundo partidário. Repasse. Entidade sem fins lucrativos. Impossibilidade.”

    (Res. nº 22667 na Cta 1450, de 13.12.2007, rel. Min. Ari Pargendler.)

    “Consulta. Deputado federal. Lei nº 9.096/95. Diretório estadual. Suspensão de cotas do Fundo Partidário. Despesas para manutenção das sedes, serviços do partido e pagamento de pessoal, este último até o limite de 20%. Inadimplência. Prejuízo à imagem do partido. Possibilidade. Pagamento pelo diretório nacional. Ausência de previsão legal. Matéria de natureza interna corporis . Procedimento conforme disposições do estatuto do partido. Precedentes. O diretório nacional do partido político somente pode deixar de repassar a respectiva cota do Fundo Partidário ao diretório regional a partir da publicação da resolução que lhe rejeitou as contas. Nos termos do art. 15, VII, c.c. o art. 44, o estatuto do partido político deve conter normas sobre finanças e contabilidade e aplicar os recursos provenientes do Fundo Partidário na forma da Lei nº 9.096/95.”

    (Res. nº 22239 na Cta 1235, de 8.6.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “Consulta. Distribuição de cotas do Fundo Partidário. Despesas com pagamento de pessoal. Limite de 20%. Diretório nacional e diretórios estaduais. 1. A distribuição das cotas do Fundo Partidário é feita ao diretório nacional, conforme o disposto no art. 41 da Lei nº 9.096/95. 2. As hipóteses de aplicação desses recursos estão disciplinadas na referida lei e na Res.-TSE nº 21.841/2004. 3. Cada nível de direção partidária deverá obedecer à norma inscrita naquela resolução, que limita a 20%, do total recebido pelo Fundo Partidário, a aplicação em despesas de pessoal. 4. Cabe aos partidos políticos equacionar as despesas entre seus diretórios nacional e regionais, dispondo, para tanto, da mutabilidade de seus estatutos. Tal instrumento possibilita o direcionamento dos recursos de acordo com as necessidades de cada partido, dentro dos limites legais. 5. Resposta negativa.”

    (Res. nº 22224 na Cta nº 1224, de 6.6.2006, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] 1. Os recursos oriundos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) são públicos e têm aplicação vinculada e controlada pela Justiça Eleitoral. [...]”

    (Res. nº 22211, de 30.5.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “[...] Autorização liberação de fundos para o custeio de alimentação de eleitor. Zona rural. Ausência de previsão legal. Perda de objeto.” NE: Trecho do parecer do Ministério Público Eleitoral transcrito pelo relator: “[...] na edição da novel lei não houve qualquer alusão expressa à possibilidade de ser gasto dinheiro do Fundo Partidário com alimentação para o eleitorado carente da zona rural [...]”

    (Res. nº 22008 no PA nº 19342, rel. Min. Peçanha Martins.)

    “Consulta. Fundo Partidário. Utilização. O partido político pode fazer uso dos recursos oriundos do Fundo Partidário para adquirir bens mobiliários, computadores, impressoras, softwares e veículos automotivos (Lei nº 9.096/95, art. 44, I). [...]”

    (Res. nº 21837 na Cta nº 1056, de 22.6.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “Prestação de contas. Aplicação, no mercado financeiro, de recursos do fundo partidário. Partidos políticos não integram a Administração Federal Indireta - Vedações das Leis 4.320/64, 8.666/93 e Decreto-Lei 1.290/73 não lhes podem ser aplicadas. À Justiça Eleitoral só incumbe a verificação de sua efetiva destinação aos objetivos alinhados no artigo 44 da Lei 9.096/95."

    (Res. nº 20190 na Pet nº 137, de 7.5.1998, rel. Min. Costa Porto.)