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Empréstimos


Atualizado em 10.11.2023.

“Consulta. Partidos políticos. Sede. Empréstimos bancários ou consórcios para aquisição de imóveis. Utilização de recursos do fundo partidário. Utilização de recursos próprios. Reforma de imóveis locados. 1. Os recursos do Fundo Partidário não podem ser utilizados para a liquidação de empréstimos ou consórcios bancários contratados para a aquisição de imóvel. Ausência de previsão legal - art. 44 da Lei nº 9.096/95 - alterada pela Lei nº 13.165/2015 - e Resolução-TSE nº 23.464/2015, art. 17, § 1º. Na aquisição por consórcio ou empréstimo bancário, via de regra, o próprio imóvel garante a dívida no caso de inadimplemento, o que pode gerar dano ao Erário, caso o contrato não preveja, em caso de desistência, a devolução de todo o valor já pago. 2. A novel resolução que disciplinou a prestação de contas anual dos partidos políticos regulou a contratação de empréstimos pelas agremiações, permitindo sua celebração desde que ocorra com instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil e que o partido identifique a origem dos recursos utilizados na quitação. A aquisição de imóveis para servir de sede às atividades partidárias por via de empréstimos, desde que liquidados com recursos próprios e que obedeça aos ditames do art. 5º, inciso V, alínea d, e § 2º, da Res.-TSE nº 23.464/2015, não encontra óbice na legislação. 3. As execuções de obras nos imóveis locados que servem de sede partidária só poderão ser pagas com recursos do Fundo Partidário se forem estritamente necessárias à conservação do bem ou para evitar a deterioração deste, nos termos do art. 96, § 3º, do Código Civil. 4. Consulta respondida negativamente à primeira indagação, positivamente à segunda e, quanto à terceira, positivamente, desde que as obras realizadas no imóvel locado como sede partidária sejam estritamente necessárias, nos termos do art. 96 do Código Civil.”

(Ac. de 1º.2.2019 na CTA nº 52988, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. designada Min. Rosa Weber.)

 

"Prestação de contas anual. Partido dos Trabalhadores (PT) - Exercício financeiro de 2011. [...] 6. Pagamento de mútuo com o Banco Rural e o Banco BTG. Contratações simuladas como reconhecido em outras instâncias e no STF. Hipótese não contemplada pelo art. 44 da Lei 9.096/95. Precedente desta Corte Eleitoral Superior: PC 977-37/DF, Rel. designado Min. Gilmar Mendes, DJe 29.6.2015. [...]"

(Ac. de 27.4.2017 na PC. nº 24925, rel. Min. Rosa Weber.)

 

"[...]. Partido político. Prestação de contas. Exercício financeiro de 2011. [...] 1. Ao responder à Cta nº 14.385/DF, rel. Min. Carlos Velloso, em 2.8.1994, este Tribunal afirmou ser possível a celebração de contrato de empréstimo de bens imóveis com entidades sindicais, "desde que ocorra o pagamento do correspondente preço", o que não se verifica no caso. O TRE, analisando os documentos dos autos, entendeu não demonstrada a onerosidade do "contrato de aluguel", pois não haveria comprovação quanto aos pagamentos dos débitos relativos ao exercício financeiro de 2010, renegociados conforme acordo judicial. Consoante as premissas que embasam o acórdão, não é possível novo enquadramento jurídico dos fatos para chegar à conclusão diversa da firmada pelo Regional. [...]"

(Ac. de 23.2.2016 no REspe nº 45280, rel. Min. Gilmar Mendes.)

 

"Prestação de contas. PT. Diretório nacional. Exercício financeiro de 2009. Desaprovação parcial. Restituição ao fundo partidário. Ressarcimento ao erário. [...] 4. A decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Penal nº 470/DF, transitada em julgado, repercute no processo de prestação de contas, pois concluiu que foi simulado o empréstimo firmado entre o Banco Rural e o Partido dos Trabalhadores, motivo pelo qual os pagamentos a essa instituição bancária realizados com recursos do Fundo Partidário são considerados irregularidades, não encontrando guarida no art. 44 da Lei nº 9.096/1995. Em última análise, desconsiderar o que afirmado pelo STF faria do processo de prestação de contas uma espécie de "ação rescisória" indireta da decisão do Órgão Supremo, pois seria o mesmo que assentar a "licitude" de um negócio jurídico já julgado como ilícito, sendo, inclusive, fundamento para condenações penais. [...]"

(Ac. de 30.4.2015 na PC nº 97737, rel. Min. Admar Gonzaga.)