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Ano eleitoral

Atualizado em 11.12.2023.

  • “Petição. Pretensão. Veiculação. Inserções regionais. Não cabimento. 1. Encerrado o primeiro semestre do ano de eleição, a pretensão de exibição, por uma única emissora que teria deixado de transmitir a propaganda partidária na modalidade de inserções, resta prejudicada. 2. Não há como relativizar a regra expressa do art. 36, § 2º, da Lei nº 9.504/97 que veda expressamente a exibição de propaganda partidária no segundo semestre do ano da eleição [...]”.

    (Ac. de 3.9.2014 no AgR-Pet nº 67906, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] 3. Ademais, ainda que superado este óbice, a r. decisão do e. TRE/DF deu correta aplicação ao art. 36, § 2º, da Lei nº 9.504/97 e está em consonância com a orientação firmada por esta c. Corte no julgamento da Pet nº 855, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 17.12.1999, no qual se asseverou que: ‘Como o próximo ano é de eleições, a referida agremiação não poderá veicular programa partidário no segundo semestre, nem mesmo no Distrito Federal, tendo em vista vedação contida no art. 36, § 2º, da Lei 9.504/97’. [...].”

    (Ac. de 5.8.2008 no AgRgRO nº 1541, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac.de 20.4.2004 no AgRgAg nº 4567, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “Consulta. PSL. Executiva nacional. Minirreforma da Lei nº 9.504/97. Lei nº 11.300/2006. Deliberação na sessão administrativa de 23.5.2006. Afixação de outdoors e distribuição de brindes. Eleições 2006. Impossibilidade. Esclarecimentos. A interpretação que o TSE conferiu às modificações que a Lei nº 11.300/2006 introduziu na Lei nº 9.504/97 garante a expressão da identidade ideológica do partido no debate de idéias e na apresentação de plataformas políticas durante a campanha eleitoral. A propaganda partidária que o consulente denomina de ‘comunicação social', exercida por meio de outdoors e distribuição de brindes, está vedada nas eleições de 2006, porque essas práticas configuram violação aos §§ 6º e 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, com a redação que lhes foi dada pela Lei nº 11.300/2006. Consulta respondida negativamente.”

    (Res. nº 22241 na Cta nº 1269, de 8.6.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)