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Atualizado em 4.3.2024.

 

“Prestação de contas. Diretório nacional. Partido socialismo e liberdade (PSOL). Exercício financeiro de 2018. Conjunto de irregularidades. Baixo percentual. Inexistência de óbices relevantes à fiscalização. Proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. Aprovação com ressalvas. [...] 10. A apresentação das faturas emitidas pelas agências de turismo, das quais se extraem nomes dos beneficiários, datas e itinerários, afigura–se suficiente para comprovar a materialidade dos gastos com transporte aéreo e hospedagens, visto que o partido evidenciou o vínculo da despesa com a atividade partidária por meio de relatório, conjunto de notícias e fotografias. 11. A orientação jurisprudencial até então consolidada nesta Corte era no sentido de que os encargos decorrentes da não utilização de passagens aéreas e hospedagens, quando não justificados, não encontram previsão no art. 44 da Lei nº 9.096/95, devendo ser restituídos tais valores, se pagos com verbas públicas [...] 12. Em nova reflexão sobre o tema, este Tribunal decide nesta assentada que ‘pagamento de encargos por eventos dessa natureza (desistência, no–show, cancelamento etc.) pode ser admitido até um valor razoável, tendo em vista a dinâmica da vida partidária e a possibilidade de cancelamento de eventos e de compromissos da grei e dos seus integrantes’, e, com base em um juízo de proporcionalidade, ‘não deve ser considerado irregular o gasto com encargos por cancelamento de voos e de diárias que não foram utilizadas, desde que não ultrapassado o montante de 10% do valor total utilizado especificamente na rubrica de despesas com transportes e hospedagens’ [...] 13. Nesse contexto, deve ser afastada a glosa no valor de R$ 8.676,17 (oito mil, seiscentos e setenta e seis reais e dezessete centavos), relativa a essas rubricas nas despesas gerais e da política feminina, por serem diminutos os gastos com encargos por cancelamento de voos e de diárias não utilizadas [...]”.

(Ac. de 28.11.2023 na PC nº 060024067, rel. Min. André Ramos Tavares.)

 

“Prestação de contas de partido político. [...] 2.1. Despesas com viagens e hospedagens. 2.1.1. A regularidade dos gastos, além de sua comprovação, pressupõe também a vinculação das despesas com a atividade partidária, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.096/1995 e da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior. 2.1.2. A autonomia partidária não exime a agremiação de apresentar documentos que comprovem a vinculação de suas despesas com a atividade partidária. 2.1.3. Além da necessidade de ‘(...) prova da vinculação do beneficiário com a agremiação e a de que a viagem foi realizada para atender aos propósitos partidários (...)’ (PC nº 167–52/DF, rel. Min. Sérgio Banhos, julgada em 15.4.2021, DJe de 3.5.2021), é ‘(...) irrelevante que o passageiro seja filiado à agremiação, porque o que a norma exige é que a viagem esteja atrelada à atividade finalística partidária’ (PC–PP nº 162–30/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada 6.5.2021, DJe de 2.6.2021). 2.1.4. Sobre os relatórios de viagens com a identificação de beneficiário, trecho, vínculo com o partido e o objetivo da viagem apresentados no corpo das alegações finais, por serem documentos unilaterais, não se prestam para o fim de comprovar os gastos à luz do regramento aplicável. [...]”

(Ac. de 9.3.2023 na PC nº 060041595, rel. Min. Raul Araújo.)

 

"Prestação de contas. Democratas (DEM). Exercício financeiro de 2011. Aprovação com ressalvas. 1. Na linha da firme jurisprudência deste Tribunal, é cabível a comprovação da regularidade de despesas com passagens aéreas por outros meios de prova, não se afigurando exigível o canhoto de embarque. [...] 3. A despesa com fretamento de avião particular insere-se no âmbito da democracia partidária; embora possa ser o gasto contestável, é tema para discussão no âmbito das esferas da agremiação, o que não se verificou nos autos. Ademais, em virtude de uma questão de urgência e necessidade, pode-se ter como necessária a locação de serviço de táxi aéreo. 4. Além disso, o uso de aeronave pode decorrer da aplicação de recursos do partido oriundo de duas fontes: uma proveniente do Fundo Partidário - recursos públicos - e a outra - escriturada via outra conta bancária - proveniente da contribuição de filiados e militantes, da venda de artigos que os partidos fazem e também de rifas e de vários artifícios. [...]"

(Ac. de 27.4.2017 na PC nº 26576, rel. Min. Rosa Weber.)

 

“Prestação de contas. Partido Progressista. PP. Exercício financeiro de 2011. Razoabilidade e proporcionalidade. Aprovação com ressalvas. Determinação de ressarcimento ao erário. Recursos próprios. [...] 7. A conta específica de campanha é vinculada a uma inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do candidato com a identificação do pleito correspondente. Logo, não prospera o argumento segundo o qual os depósitos são realizados com os dados informados pelo candidato, para justificar a transferência de recursos do partido político para a sua conta pessoal. 8. A partir do julgamento da PC nº 43, esta Corte firmou o entendimento de que ‘as faturas emitidas por agência de turismo que atestam o valor da despesa com os serviços de transporte aéreo desde que nelas estejam identificados o número do bilhete aéreo, o nome do passageiro, a data e o destino da viagem podem ser consideradas como comprovante de despesas realizadas, sem prejuízo de, se forem levantadas dúvidas sobre a sua idoneidade, serem realizadas diligências de circularização’ (PC nº 43/DF, DJe de 4.10.2013) [...]”

(Ac. de 20.4.2017 na PC 26746, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

"Prestação de contas. Partido da Mobilização Nacional. PMN. Exercício financeiro de 2010. Desaprovação. [...] 2. Nas despesas com transporte aéreo e hospedagem devem ser admitidos todos os meios de prova para a comprovação da prestação do serviço, com a identificação do número do bilhete aéreo, do nome do passageiro/hóspede, da data, do destino da viagem e do período da estadia. [...]"

(Ac. de 26.4.2016 na PC nº 89484, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

"Partido Republicano Progressista (PRP). Diretório nacional. Prestação de contas. Exercício financeiro de 2010. [...]. Aprovação com ressalvas. [...] 2. As faturas de agências de turismo que contenham identificação do número do bilhete aéreo, nome do passageiro, data e destino da viagem devem ser aceitas como meios de prova de gastos com passagens aéreas [...]. Para comprovar despesa com transporte aéreo, devem ser admitidos todos os meios de prova possíveis que demonstrem, sem dúvidas razoáveis, a prestação do serviço a que se refere a respectiva despesa. Precedentes.”

(Ac. de 26.4.2016 na PC nº 87748, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

 

"Prestação de contas. PSC. Diretório nacional. Exercício financeiro de 2009. Aprovação com ressalvas. Ressarcimento ao erário. [...] 2. Os encargos decorrentes do inadimplemento de obrigações não podem ser pagos com recursos do Fundo Partidário, pois tais despesas não se incluem nas hipóteses do art. 44 da Lei dos Partidos Políticos. Sendo o Fundo Partidário composto de recursos públicos, deve ser utilizado de forma responsável. Se o partido político não faz a gestão adequada de suas obrigações, devem ser pagos com recursos próprios juros de mora e multas por atraso no pagamento de no show ou a este relativos. [...]"

(Ac. de 26.3.2015 na PC nº 94884, rel. Min. Gilmar Mendes.)

 

“Prestação de contas. Anual. Exercício financeiro de 2009. Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). Aprovação com ressalvas. 1. As faturas emitidas por agências de viagem que contenham o nome do passageiro, número do bilhete aéreo, data e destino da viagem são hábeis à comprovação de gastos com passagens aéreas, sem prejuízo de serem realizadas diligências de circularização se forem levantadas dúvidas sobre sua idoneidade [...] ”.

(Ac. de 24.3.2015 no PC nº 94969, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

 

“Prestação de contas. Anual. Exercício financeiro de 2009. Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). Aprovação com ressalvas. 1. As faturas emitidas por agências de viagem que contenham o nome do passageiro, número do bilhete aéreo, data e destino da viagem são hábeis à comprovação de gastos com passagens aéreas, sem prejuízo de serem realizadas diligências de circularização se forem levantadas dúvidas sobre sua idoneidade [...]”

(Ac. de 24.3.2015 no PC nº 94969, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; no mesmo sentido o Ac. de 8.4.2014 na PC nº 9, rel. Min. Henrique Neves da Silva;Ac. de 12.9.2013 na PC nº 43, rel. Min. Henrique Neves da Silva; e o Ac. de 25.10.2014 na PC nº 97822, rel. Min. Laurita Vaz, red. designado Min. Dias Toffoli.)

 

"Partido político. Partido Democratas (DEM). Prestação de contas. Exercício financeiro de 2009. Aprovação com ressalvas. [...]. 2. Não foram informados quais eventos deram causa a gastos com passagens e hospedagens nem os respectivos períodos. Também incompleta a documentação relativa a despesas com táxi, consultores, alimentação, advogados e prestadores de serviços diversos. [...] 5. Não foi apresentada nota fiscal expedida por empresa de táxi aéreo, deixando o DEM de comprovar a regularidade dessa despesa, o que resultou em descumprimento do disposto no art. 34, III, da Lei dos Partidos Políticos, c.c. o art. 9º, I, da Res-TSE nº 21.841/2004. [...]"

(Ac. de 25.10.2014 na PC nº 97822, rel. Min. Lauria Vaz; red. designado. Min. Dias Toffoli.)

 

"Prestação de contas. Partido Socialista Brasileiro (PSB). Exercício financeiro 2007. Aprovação com ressalvas. [...] 7. Devem ser admitidos todos os meios de prova possíveis para a comprovação da prestação do serviço a que se refere a despesa, nela se incluindo os serviços de hospedagem, não sendo razoável excluir-se as faturas apresentadas pelo partido, as quais discriminam, pormenorizadamente, o nome do hotel, o período de hospedagem e o nome do hóspede. Eventuais dúvidas sobre sua idoneidade devem ser objeto de circularização. [...]"

(Ac. de 19.8.2014 na PC nº 21, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

" Prestação de contas anual. Exercício financeiro de 2007. Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU). Aprovação com ressalvas. 1. A mera juntada de e-tickets (bilhetes eletrônicos) não é suficiente à comprovação de despesas com passagens aéreas. Precedentes. 2. As irregularidades constatadas no caso dos autos correspondem a somente 2,15% dos recursos recebidos do Fundo Partidário, não havendo falar no comprometimento da regularidade das contas e do seu efetivo controle pela Justiça Eleitoral. 3.  Contas aprovadas com ressalvas, com determinação de recolhimento de recursos financeiros ao Erário”.

(Ac. de 7.8.2014 no PC nº 24, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

 

“Prestação de contas anual. Partido Trabalhista Cristão (PTC). Exercício financeiro de 2007. Aprovação com ressalvas. 1. Na linha do entendimento deste Tribunal, ‘as faturas emitidas por agência de turismo que atestam o valor da despesa com os serviços de transporte aéreo - desde que nelas estejam identificados, o nº do bilhete aéreo, o nome do passageiro, a data e o destino da viagem - podem ser consideradas como comprovante de despesas realizadas, sem prejuízo de, se forem levantadas dúvidas sobre a sua idoneidade, serem realizadas diligências de circularização’ [...] 2. A utilização de recursos do fundo partidário está regulada no art. 44 da Lei nº 9.096/95. Para que as despesas de transporte e alimentação sejam enquadradas no inciso I do referido artigo é essencial que o partido político demonstre, ainda que sucintamente, a correlação entre o uso do dinheiro público e a atividade partidária. 3. Irregularidades que, na espécie, representam pequena parcela do total de recursos recebidos (3,44% do montante), situação em que é possível a aprovação das contas, com ressalvas, sem prejuízo da determinação de devolução dos valores das despesas não comprovadas ao Erário, devidamente atualizados, utilizando, para tanto, recursos próprios. 4. Contas aprovadas, com ressalvas, com determinação de devolução de recursos financeiros ao Erário e comunicações”.

(Ac. de 8.4.2014 no PC nº 9, rel. Min. Henrique Neves; no mesmo sentido o Ac. de 12.9.2013 na PC nº 43, rel. Min. Henrique Neves.)

 

“[...]. Prestação de contas de campanha. Diretório estadual. Exercício financeiro de 2009. Aprovação com ressalvas. 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal ‘é possível o reenquadramento jurídico dos fatos pelo TSE, desde que a análise restrinja-se as premissas fáticas assentadas pela Corte de origem’[...] Precedentes. 2. A única irregularidade considerada pelo acórdão regional diz respeito à utilização dos recursos do Fundo Partidário para pagamento de passagens aéreas de funcionários de instituto de pesquisas contratado para realização de pesquisa eleitoral de opinião pública, com o posterior ressarcimento, a partir da conta de recursos próprios, do valor utilizado. 3. A existência de irregularidade formal enseja a aprovação das contas com ressalvas. [...].

(Ac. de 2.10.2013 no AgR-REspe nº 39440, rel. Min. Henrique Neves; no mesmo sentido o Ac. de 30.3.2010 na Pet nº 1831, rel. Min. Felix Fischer; e o Ac. de 30.3.2010 na Pet nº 1612, rel. Min. Felix Fischer.)

 

“Partido político. Prestação de contas. Exercício financeiro de 2001. Regularidade. Aprovação. Comprovada por meio de documentação bastante a regularidade da prestação de contas do órgão de direção nacional do partido político, devem ser as mesmas aprovadas.” NE Trecho do voto-vista: “Creio assistir razão à agremiação, na medida em que, por meio de outros documentos acostados aos autos (recibos, comprovantes de depósito, etc.), conseguiu comprovar os valores gastos com diárias de filiados, membros da executiva nacional e colaboradores, não sendo razoável, no caso, exigir-se, exclusivamente, documentos fiscais para tal comprovação, que, como enfatizado pelo requerente, representam pouco mais de 0,5% do total recebido pelo partido do Fundo Partidário.”

(Res. nº 22173, de 21.3.2006, rel. Min. Gerardo Grossi, red. designado Min. Cesar Asfor Rocha.)