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Generalidades


Atualizado em 19.3.2024.

 

“Eleições 2022. [...] Propaganda eleitoral irregular. Televisão. Ausência do nome dos suplentes de senador. Art. 36, §§ 3º e 4º, da Lei 9.504/97. [...] iii) é assente o entendimento deste Tribunal Superior no sentido da possibilidade de aplicação da multa do § 3º do art. 36 da Lei 9.504/97 às situações do § 4º do mesmo dispositivo [...]”

(Ac. de 7.3.2024 no AgR-AREspE nº 060133168, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.) 

 

“Eleições 2022. Governador e vice–governador. [...] Representação. Propaganda eleitoral irregular. Televisão. Art. 36, § 4º, da Lei 9.504/97. Nome do vice–governador. Ausência. Multa. [...] 5. Nos termos do art. 36, § 4º, da Lei 9.504/97, ‘na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% [...] do nome do titular’. 6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a regra do art. 36, § 4º, da Lei 9.504/97 possui caráter objetivo, de modo que, constatada sua violação, impõe–se a multa prevista no § 3º da citada norma. Ademais, ‘[...] a melhor interpretação atribuída à norma é a que exige a identificação do postulante ao cargo de vice em todos os momentos em que propalado o nome do candidato a titular do cargo majoritário, no afã de dar transparência e conhecimento ao eleitor dos participantes da disputa eleitoral’ [....] 7. No caso, extrai–se da moldura fática do acórdão regional que se divulgou, no curso do horário eleitoral gratuito na televisão, propaganda em favor da chapa majoritária composta pelos agravantes sem a obrigatória exibição do nome do respectivo candidato ao cargo de vice–governador durante todo o tempo de aparição do nome do titular [...]”.

(Ac. de 7.3.2024 no AgR-REspEl nº 060170967, rel. Min. Isabel Gallotti.)

 

“Eleições 2022 [...] Representação. Propaganda eleitoral irregular. Governador. Nome do candidato a vice. Exibição de forma irregular. Art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/97. Multa. Manutenção. Precedentes [...] 4. O TRE/MA assentou que a exigência contida no art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/97 não foi observada, pois o nome do candidato ao cargo de vice-governador permaneceu oculto na quase totalidade da propaganda eleitoral do titular, razão pela qual foi aplicada a multa prevista no § 3º do mencionado dispositivo. 5. Segundo a jurisprudência do TSE, (i) ‘a melhor interpretação ao art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/97 deve ser feita no sentido da máxima transparência e conhecimento ao público dos participantes da disputa eleitoral. Entende-se, assim, que sempre que o nome do titular for exibido na propaganda, o nome do vice deverá estar presente, respeitadas as proporções previstas na própria norma’ [...] (ii) ‘os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor’[...] e (iii) ‘se deve aplicar a multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/1997 para os casos de propaganda eleitoral que não obedecem ao comando contido no § 4º do mesmo dispositivo’ [...]”.

(Ac. de 19.2.2024 no AgR-REspEl nº 060170882, rel. Min. André Ramos Tavares.)

 

“Eleições 2022. [...] Representação. Propaganda eleitoral irregular. Governador. Nome do candidato a vice. Exibição de forma irregular. Art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/97. Multa. Manutenção. Precedentes. [...] 3. A Corte Regional assentou que a exigência contida no art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/97 não foi observada, pois o nome do candidato ao cargo de vice–governador permaneceu oculto em quase a totalidade da propaganda eleitoral do titular, razão pela qual foi aplicada a multa prevista no § 3º do mencionado dispositivo. 4. O acórdão regional está em harmonia com o entendimento do TSE, segundo o qual (i) ‘a melhor interpretação ao art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/97 deve ser feita no sentido da máxima transparência e conhecimento ao público dos participantes da disputa eleitoral. Entende–se, assim, que sempre que o nome do titular for exibido na propaganda, o nome do vice deverá estar presente, respeitadas as proporções previstas na própria norma’ [...]; e (iii) 'se deve aplicar a multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/1997 para os casos de propaganda eleitoral que não obedecem ao comando contido no § 4º do mesmo dispositivo' [...]”.

(Ac. de 15.12.2023 no AgR-AREspE nº 060262419, rel. Min. André Ramos Tavares.) 

 

“[...] Material impresso de propaganda eleitoral. ‘Santinhos’. Candidato a vereador. Indicação, em forma de apoio, do nome de candidato ao cargo de prefeito. Desnecessidade de menção ao nome do vice. Exigência prevista no art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/1997 que incide somente sobre candidaturas a cargos majoritários. [...] 1. O art. 36, § 4º, da Lei 9.504/1997, ao exigir que, nas propagandas dos candidatos a cargo majoritário, também deverão constar os nomes dos candidatos a vice, constitui norma que visa a conferir maior transparência às informações acessíveis aos eleitores sobre as candidaturas e, consequentemente, viabilizar que possam formar livremente sua opinião no processo de deliberação pública. 2. Caso concreto cuja propaganda impugnada consiste em material impresso de campanha (‘Santinhos’) de candidato ao cargo de vereador, revelando-se inaplicável, portanto, o disposto no art. 36, § 4º, textualmente direcionado a candidatos a cargos majoritários, tendo em vista a ausência de previsão legal que estenda a obrigação nele contida às propagandas realizadas por candidatos a cargos proporcionais. 3. Propaganda eleitoral claramente direcionada à divulgação de candidatura ao cargo proporcional, de modo que a menção, no verso do material impresso, ao nome e ao número do candidato à Chefia do Executivo local não implica violação à norma mencionada, que não obriga o candidato a vereador a inserir o nome do vice. [...]”.

(Ac. de 8.3.2022 no AgR-REspEl nº 060066310, rel. Min. Edson Fachin, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

 

“[...] Propaganda eleitoral. Televisão. Inserções. [...] Nome de candidato a presidente em tamanho não superior a dez vezes o do candidato a vice. Obediência do § 4º do art. 36 da Lei 9.504/1997. [...] 5. A regra contida no § 4º do art. 36 da Lei 9.504/1997, no sentido de que da propaganda dos candidatos a cargos majoritários conste os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular, foi observada. 6. O Plenário desta Corte Superior, em sessão do dia 9.9.2014, apreciou os Embargos de Declaração opostos na Representação 1.073-13 e fixou o critério para aferição do estabelecido no § 4º do art. 36 da Lei 9.504/1997. [...]”.

(Ac. de 30.9.2014 no R-Rp 107835, rel. Min. Herman Benjamin.) 

 

“[...] Propaganda eleitoral. [...] Nome do vice. Tamanho da letra. Critério de proporcionalidade em relação ao nome do titular. Art. 36, § 4º, Lei 9.504/97. Violação. [...] 2. Constatado que a publicidade desatende ao critério legal quanto às dimensões da letra utilizada no nome do candidato a Vice-Presidente em relação ao do titular da chapa, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei das Eleições. Precedente [...]”

(Ac. de 25.9.2014 no R-Rp nº 109219, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto; no mesmo sentido o Ac. de 23.9.2014 no R-RP nº 108612, rel. Min. Admar Gonzaga e o Ac. de 26.8.2014 na Rp nº 107313, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

 

 “[...]. Propaganda eleitoral. Nome do vice. Tamanho da letra. Critério de proporcionalidade em relação ao nome do titular. Art. 36, § 4º, Lei 9.504/97.  Inexistência de violação. [...] 1. A lei eleitoral não estabelece como critério para aferir o tamanho do nome do candidato a vice, o volume ou resolução (pixels) da letra em relação ao nome do titular. Precedente. 2.  A mens legis é garantir a exibição dos nomes dos candidatos aos cargos de vice de forma clara e legível. Finalidade que garante transparência na publicidade levada a efeito em campanha eleitoral. [...]”

(Ac. de 11.9.2014 no R-Rp nº 107580, rel. Min. Admar Gonzaga.)

 

“[...] Propaganda eleitoral. Televisão. Inserção. [...] Art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/97. Fixação de critérios para atendimento da regra de proporção de 1/10 entre os nomes dos candidatos a presidente e vice. [...]. Afastamento da multa do art. 36, § 3º, da Lei das Eleições. I - Para aferição do cumprimento da regra do art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/97 [na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar, também, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular], utiliza-se como critério principal, sem prejuízo da legibilidade e da clareza, a proporção entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes cotejados e não a proporção entre a área quadrada e/ou o número de pixels. II - Caso em que, diante dos (novos) critérios fixados em Plenário, afasta-se a caracterização do ilícito do art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/97 e, por conseguinte, a multa pecuniária fixada no acórdão embargado. [...]”

(Ac. de 9.9.2014 nos ED-Rp nº 107313, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.) 

 

“[...] Propaganda eleitoral irregular. Inserções. [...] Nome de candidato a presidente em tamanho superior a 10 vezes o do candidato a vice. Art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.504/97. Inteligência. Lei Nº 12.891/2013. Não incidência. Efeitos hermenêuticos. [...] IV - A regra de que da propaganda dos candidatos a cargos majoritários conste os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular, aplica-se, obrigatoriamente, não só às propagandas impressas, mas também às inserções em televisão, de vez que possui especial relevância para dotar o eleitor das informações necessárias ao bom e fiel exercício do voto.  [...]”

(Ac. de 26.8.2014 na Rp nº 107313, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

 

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