Generalidades
“Eleições 2024 [...] Representações por propaganda eleitoral irregular. Nome do vice-prefeito divulgado somente ao final da peça publicitária televisiva. Ofensa aos arts. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/1997 e 12 da Res.-TSE n. 23.610/2019. Multa. [...] a conclusão da Corte regional está em harmonia com a jurisprudência do TSE, segundo a qual ‘[...] a regra do art. 36, § 4º, da Lei 9.504/1997 possui caráter objetivo, de modo que, constatada sua violação, impõe-se a multa prevista no § 3º da citada norma. Ademais, '[...] a melhor interpretação atribuída à norma é a que exige a identificação do postulante ao cargo de vice em todos os momentos em que propalado o nome do candidato a titular do cargo majoritário, no afã de dar transparência e conhecimento ao eleitor dos participantes da disputa eleitoral' [...].”
(Ac. de 13/3/2025 no AgR-AREspE n. 060013012, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira.)
“Eleições 2024 [...] Irregularidades na propaganda eleitoral veiculada em perfil pessoal de rede social [...] Aplicação de multas. [...] Inobservância das exigências legais quanto à apresentação do nome da candidata ao cargo de vice–prefeito. [...].” NE: Trecho da decisão agravada transcrita no voto do relator: “[...] Consta do acórdão regional que a propaganda eleitoral veiculada na rede social em questão não cumpriu as exigências insertas no art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/1997 e que a análise do material feita pelo juiz eleitoral foi suficiente para constatar a irregularidade. Confira-se [...] “O nome da candidata a vice-prefeita foi apresentado de forma diminuta e por um período bastante curto de aproximadamente 7 segundos em um vídeo que totaliza 2 minutos e 21 segundos, dentro dos quais o nome do candidato a prefeito aparece em destaque e o nome do apoiador [...] aparece em destaque ainda maior, em fontes expressivas por aproximados 23 segundos, somando as três vezes que o nome do apoiador aparece no vídeo. Os recorrentes alegam que o nome da vice foi devidamente incluído, mas não trazem argumentos convincentes para afastar a conclusão de que o tamanho e a visibilidade eram insuficientes, especialmente se comparados ao nome do prefeito e do próprio apoiador, primeiro recorrente, que figura no vídeo em absoluto destaque, tanto em tamanho de fonte quanto ao próprio tempo de exposição de sua imagem. A alegação de que seria necessário realizar cálculos exatos para comprovar o descumprimento da proporcionalidade exigida pela lei não procede, uma vez que a análise do material, feita pelo juiz eleitoral, foi suficiente para constatar a irregularidade. Desse modo, para modificar a conclusão do Tribunal de origem a fim de entender que foram atendidas as exigências legais, seria necessário proceder ao reexame dos fatos e provas carreados aos autos, providência incabível na via do recurso especial, nos termos do Enunciado n. 24 da Súmula do TSE. [...].”
(Ac. de 25/2/2025 no AgR-AREspE n. 060006950, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira.)
“Consulta. [...] Segunda questão. Candidatura. Nome utilizado na urna eletrônica. Composição com marca ou sigla pertencente a empresa privada. Art. 25, § 1º, da Res.–TSE n. 23.609/2019. Ausência de vedação se atendida a ratio da norma. [...] 1. Trata–se de consulta formulada por autoridade com jurisdição federal, com os seguintes questionamentos [...]: [...] ‘b) A proteção contida no art. 25, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609, estende–se ao uso de nomes de urna que contenham marca, sigla ou expressão pertencente a empresa privada?’ [...] II – Da segunda questão formulada 6. A ratio do art. 25, caput, da Res.–TSE n. 23.609/2019 é permitir que o candidato se apresente, na urna eletrônica, com o nome pelo qual é efetivamente conhecido, o qual, aliás, nem sempre é coincidente com o nome social ou do registro civil. Por isso, ao conceber restrição à regra do caput, o § 1º do mesmo art. 25 veda apenas ‘[...] o uso de expressão ou de siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta’. 7. A garantia viabiliza a correta identificação de candidato pelo eleitor no momento do voto, no dia da eleição, e obsta, a um só tempo, o subterfúgio de exploração da imagem da administração pública, à guisa de incutir, no eleitor, a percepção de se cuidar de pessoa favorecida pelo poder, algo totalmente incompatível com os primados republicanos. 8. Assim, desde que não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente nem acarrete dúvida quanto à identidade, há que se permitir que candidato se apresente, na urna eletrônica, com o nome pelo qual é efetivamente conhecido, incluindo–se, nesse permissivo, a possibilidade de utilização de marca, sigla ou expressão pertencente a empresa privada. O que importa é ensejar a correta identificação do candidato pelo eleitor, como enfatiza o caput do art. 25 da Res.–TSE n. 23.609/2019. 9. Resposta negativa à segunda pergunta. A restrição contida no art. 25, § 1º, da Res.–TSE n. 23.609/2019 não se estende ao uso, por candidato, de nome de urna que contenha marca, sigla ou expressão pertencente a empresa privada, desde que não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente nem gere dúvida sobre a identidade”.
(Ac. de 1º/7/2024 na CtaEl n. 060018895, rel. Min. Raul Araújo.)
“Eleições 2022. [...] Propaganda eleitoral irregular. Televisão. Ausência do nome dos suplentes de senador. Art. 36, §§ 3º e 4º, da Lei 9.504/97. [...] iii) é assente o entendimento deste Tribunal Superior no sentido da possibilidade de aplicação da multa do § 3º do art. 36 da Lei 9.504/97 às situações do § 4º do mesmo dispositivo [...]”
(Ac. de 7.3.2024 no AgR-AREspE nº 060133168, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)
“Eleições 2022. Governador e vice–governador. [...] Representação. Propaganda eleitoral irregular. Televisão. Art. 36, § 4º, da Lei 9.504/97. Nome do vice–governador. Ausência. Multa. [...] 5. Nos termos do art. 36, § 4º, da Lei 9.504/97, ‘na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% [...] do nome do titular’. 6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a regra do art. 36, § 4º, da Lei 9.504/97 possui caráter objetivo, de modo que, constatada sua violação, impõe–se a multa prevista no § 3º da citada norma. Ademais, ‘[...] a melhor interpretação atribuída à norma é a que exige a identificação do postulante ao cargo de vice em todos os momentos em que propalado o nome do candidato a titular do cargo majoritário, no afã de dar transparência e conhecimento ao eleitor dos participantes da disputa eleitoral’ [....] 7. No caso, extrai–se da moldura fática do acórdão regional que se divulgou, no curso do horário eleitoral gratuito na televisão, propaganda em favor da chapa majoritária composta pelos agravantes sem a obrigatória exibição do nome do respectivo candidato ao cargo de vice–governador durante todo o tempo de aparição do nome do titular [...]”.
(Ac. de 7.3.2024 no AgR-REspEl nº 060170967, rel. Min. Isabel Gallotti.)
“Eleições 2022 [...] Representação. Propaganda eleitoral irregular. Governador. Nome do candidato a vice. Exibição de forma irregular. Art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/97. Multa. Manutenção. Precedentes [...] 4. O TRE/MA assentou que a exigência contida no art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/97 não foi observada, pois o nome do candidato ao cargo de vice-governador permaneceu oculto na quase totalidade da propaganda eleitoral do titular, razão pela qual foi aplicada a multa prevista no § 3º do mencionado dispositivo. 5. Segundo a jurisprudência do TSE, (i) ‘a melhor interpretação ao art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/97 deve ser feita no sentido da máxima transparência e conhecimento ao público dos participantes da disputa eleitoral. Entende-se, assim, que sempre que o nome do titular for exibido na propaganda, o nome do vice deverá estar presente, respeitadas as proporções previstas na própria norma’ [...] (ii) ‘os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor’[...] e (iii) ‘se deve aplicar a multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/1997 para os casos de propaganda eleitoral que não obedecem ao comando contido no § 4º do mesmo dispositivo’ [...]”.
(Ac. de 19.2.2024 no AgR-REspEl nº 060170882, rel. Min. André Ramos Tavares.)
“Eleições 2022. [...] Representação. Propaganda eleitoral irregular. Governador. Nome do candidato a vice. Exibição de forma irregular. Art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/97. Multa. Manutenção. Precedentes. [...] 3. A Corte Regional assentou que a exigência contida no art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/97 não foi observada, pois o nome do candidato ao cargo de vice–governador permaneceu oculto em quase a totalidade da propaganda eleitoral do titular, razão pela qual foi aplicada a multa prevista no § 3º do mencionado dispositivo. 4. O acórdão regional está em harmonia com o entendimento do TSE, segundo o qual (i) ‘a melhor interpretação ao art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/97 deve ser feita no sentido da máxima transparência e conhecimento ao público dos participantes da disputa eleitoral. Entende–se, assim, que sempre que o nome do titular for exibido na propaganda, o nome do vice deverá estar presente, respeitadas as proporções previstas na própria norma’ [...]; e (iii) 'se deve aplicar a multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/1997 para os casos de propaganda eleitoral que não obedecem ao comando contido no § 4º do mesmo dispositivo' [...]”.
(Ac. de 15.12.2023 no AgR-AREspE nº 060262419, rel. Min. André Ramos Tavares.)
“Eleições 2020 [...] Material impresso de propaganda eleitoral. ‘Santinhos’. Candidato a vereador. Indicação, em forma de apoio, do nome de candidato ao cargo de prefeito. Desnecessidade de menção ao nome do vice. Exigência prevista no art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/1997 que incide somente sobre candidaturas a cargos majoritários. [...] 1. O art. 36, § 4º, da Lei 9.504/1997, ao exigir que, nas propagandas dos candidatos a cargo majoritário, também deverão constar os nomes dos candidatos a vice, constitui norma que visa a conferir maior transparência às informações acessíveis aos eleitores sobre as candidaturas e, consequentemente, viabilizar que possam formar livremente sua opinião no processo de deliberação pública. 2. Caso concreto cuja propaganda impugnada consiste em material impresso de campanha (‘Santinhos’) de candidato ao cargo de vereador, revelando-se inaplicável, portanto, o disposto no art. 36, § 4º, textualmente direcionado a candidatos a cargos majoritários, tendo em vista a ausência de previsão legal que estenda a obrigação nele contida às propagandas realizadas por candidatos a cargos proporcionais. 3. Propaganda eleitoral claramente direcionada à divulgação de candidatura ao cargo proporcional, de modo que a menção, no verso do material impresso, ao nome e ao número do candidato à Chefia do Executivo local não implica violação à norma mencionada, que não obriga o candidato a vereador a inserir o nome do vice. [...]”.
“Eleições 2014 [...] Propaganda eleitoral. Televisão. Inserções. [...] Nome de candidato a presidente em tamanho não superior a dez vezes o do candidato a vice. Obediência do § 4º do art. 36 da Lei 9.504/1997. [...] 5. A regra contida no § 4º do art. 36 da Lei 9.504/1997, no sentido de que da propaganda dos candidatos a cargos majoritários conste os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular, foi observada. 6. O Plenário desta Corte Superior, em sessão do dia 9.9.2014, apreciou os Embargos de Declaração opostos na Representação 1.073-13 e fixou o critério para aferição do estabelecido no § 4º do art. 36 da Lei 9.504/1997. [...]”.
(Ac. de 30.9.2014 no R-Rp 107835, rel. Min. Herman Benjamin.)
“Eleições 2014 [...] Propaganda eleitoral. [...] Nome do vice. Tamanho da letra. Critério de proporcionalidade em relação ao nome do titular. Art. 36, § 4º, Lei 9.504/97. Violação. [...] 2. Constatado que a publicidade desatende ao critério legal quanto às dimensões da letra utilizada no nome do candidato a Vice-Presidente em relação ao do titular da chapa, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei das Eleições. Precedente [...]”
(Ac. de 25.9.2014 no R-Rp nº 109219, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto; no mesmo sentido o Ac. de 23.9.2014 no R-RP nº 108612, rel. Min. Admar Gonzaga e o Ac. de 26.8.2014 na Rp nº 107313, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“Eleições 2014 [...] Propaganda eleitoral. Nome do vice. Tamanho da letra. Critério de proporcionalidade em relação ao nome do titular. Art. 36, § 4º, Lei 9.504/97. Inexistência de violação. [...] 1. A lei eleitoral não estabelece como critério para aferir o tamanho do nome do candidato a vice, o volume ou resolução (pixels) da letra em relação ao nome do titular. Precedente. 2. A mens legis é garantir a exibição dos nomes dos candidatos aos cargos de vice de forma clara e legível. Finalidade que garante transparência na publicidade levada a efeito em campanha eleitoral. [...]”
(Ac. de 11.9.2014 no R-Rp nº 107580, rel. Min. Admar Gonzaga.)
“Eleições 2014. Propaganda eleitoral. Televisão. Inserção. [...] Art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/97. Fixação de critérios para atendimento da regra de proporção de 1/10 entre os nomes dos candidatos a presidente e vice. [...]. Afastamento da multa do art. 36, § 3º, da Lei das Eleições. I - Para aferição do cumprimento da regra do art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/97 [na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar, também, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular], utiliza-se como critério principal, sem prejuízo da legibilidade e da clareza, a proporção entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes cotejados e não a proporção entre a área quadrada e/ou o número de pixels. II - Caso em que, diante dos (novos) critérios fixados em Plenário, afasta-se a caracterização do ilícito do art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/97 e, por conseguinte, a multa pecuniária fixada no acórdão embargado. [...]”
(Ac. de 9.9.2014 nos ED-Rp nº 107313, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“Eleições 2014 [...] Propaganda eleitoral irregular. Inserções. [...] Nome de candidato a presidente em tamanho superior a 10 vezes o do candidato a vice. Art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.504/97. Inteligência. Lei Nº 12.891/2013. Não incidência. Efeitos hermenêuticos. [...] IV - A regra de que da propaganda dos candidatos a cargos majoritários conste os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular, aplica-se, obrigatoriamente, não só às propagandas impressas, mas também às inserções em televisão, de vez que possui especial relevância para dotar o eleitor das informações necessárias ao bom e fiel exercício do voto. [...]”
(Ac. de 26.8.2014 na Rp nº 107313, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)