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Nulidades do voto

  • Candidato desistente

    Atualizado em 15.5.2024.

    “[...] Candidato desistente. São nulos os votos computados em favor de candidato que desistir da candidatura antes do pleito [...]”

    (Ac. de 25/11/99 no AAg n. 1979, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

    “[...] Cancelamento de inscrição de candidato. Nulidade dos votos a ele atribuídos. Código Eleitoral, art. 101, § 3º.” NE: Será considerado nulo o voto dado a candidato que haja pedido o cancelamento de seu registro (não houve tempo para suprimir o nome da urna eletrônica, pois o pedido foi efetuado dias antes do pleito).

    (Ac. de 25/3/99 no Ag n. 1279, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

     

  • Candidato falecido

    Atualizado em 15.5.2024.

    “Recurso contra a expedição de diploma. [...] Art. 175, § 3 º, do Código Eleitoral. Candidato a deputado falecido quatro dias antes da eleição. Votos nulos para todos os efeitos. [...]”

    (Ac. de 11/5/99 no RCEd n. 578, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

    “Morte do candidato de sublegenda. Votação válida. [...] 1. É pelo menos razoável a interpretação da decisão recorrida, segundo a qual são válidos os votos dados a candidato de sublegenda, que veio a falecer à tarde do dia da eleição. [...]” NE: os votos foram computados para a legenda. 

    (Ac. n. 7558 no Ag n. 5984, de 17/5/83, rel. Min. José Guilherme Villela.)

     

  • Candidato ou partido não concorrente ao pleito

    Atualizado em 15.5.2024.

    “[...] Eleições municipais de 1996. Decisão do TRE que determinou o cômputo de 60 (sessenta) votos em favor de candidato, em obediência ao princípio da prevalência da intenção do eleitor. [...] 7. Ainda que possível fosse afastar a falta de prequestionamento, o recurso não seria de prover-se, tendo em vista que os eleitores que grafaram as cédulas impugnadas, inequivocamente, objetivaram votar no recorrido. A socorrer-lhe, ainda, o fato de ter feito toda a campanha com o número constante das cédulas impugnadas, número esse que o recorrido escolheu e não o outro, com o qual veio a ser registrado, por equívoco, pela agremiação partidária. [...]”

    (Ac. de 20/11/97 no REspe n. 14805, rel. Min. Néri da Silveira.)

     

    “[...] Impossibilidade jurídica de computar votos a candidatos inexistentes, nem admitir voto de legenda. [...]” NE: Pretensão de que sejam computados para a coligação, como votos de legenda, aqueles em que foram assinalados números de candidatos inexistentes iniciados pelos algarismos dos partidos que a integram.

    (Ac. n. 12269 no Ag n. 9366, de 24/3/92, rel. Min. Pedro Acioli; no mesmo sentido o Ac. n º 12028 no Ag n. 9322, de 25/6/91, rel. Min. Vilas Boas.)

     

    “Pedido de recontagem de votos. Sufrágios atribuídos a candidatos inexistentes. Compete à comissão apuradora, verificando terem sido assinalados nos boletins de urna votos conferidos a candidatos inexistentes, excluir dos mapas de apuração tais votos, o que não significa violação de qualquer dispositivo legal apontado e, muito menos, incoincidência de resultado. [...]”

    (Ac. n. 12266 no Ag n. 9363, de 24/3/92, rel. Min. Pedro Acioli; no mesmo sentido o Ac. n. 12267 no Ag n. 9364, de 24/3/92, rel. Min. Pedro Aciolie o Ac. n. 12270 no Ag n. 9380, de 24/3/92, rel. Min. Pedro Acioli.)

     

    “1. Apuração. Número do candidato. Prevalece o registrado pelo partido. Faculdade de manutenção do número anterior (Lei n º 7.664, art. 19, § 1 º). Necessidade de manifestação expressa. Não há permanência automática. 2. Validade de votos dados aos nomes ou prenomes da eleição anterior. Lei n º 7.664, art. 22, p. único. Hipótese diversa do número anterior.”

    (Ac. n. 10838 no Rec. n. 8474, de 10/8/89, rel. Min. Roberto Rosas; no mesmo sentido o Ac. n. 10789 no Rec. n. 84448, de 15/6/89, rel. Min. Roberto Rosas; o Ac. n. 10790 no Rec. n. 8449, de 15/6/89, rel. Min. Roberto Rosas; o Ac. n. 10791 no Rec. n. 8450, de 15/6/89, rel. Min. Roberto Rosas; e o Ac. n. 10792 no Rec. n. 8451, de 15/6/89, rel. Min. Roberto Rosas.)

     

    “1. Apuração. Contagem dos votos segundo o número do candidato registrado. 2. Erro na intimidade do partido, ao fornecer número diverso do sorteado. Situação diferente de erro na intimidade da Justiça Eleitoral. [...] Necessidade do protesto voto a voto, e não simples reconsideração de contagem após a apuração.” NE: Na convenção municipal para sorteio dos números foi atribuído o n º 12.665, mas na ata encaminhada à Justiça Eleitoral constou o n º 12.655. A campanha foi feita com o primeiro número.

    (Ac. n. 10729 no Rec. n. 8160, de 25/4/89, rel. Min. Roberto Rosas.)

     

    “[...] Não anula a cédula, mas apenas o voto, o fato de o eleitor haver assinalado número que não corresponde a candidato registrado por qualquer partido (CE, art. 175, § 3 º ; Res. n º 11.457 de 1982, art. 26). [...]”

    (Ac. n º 7678 no Ag n. 6006, de 13/10/83, rel. Min. Torreão Braz.)

     

    “Eleição municipal. Nulidade. Votos marcados com sigla de partido que não registrara candidato a prefeito, excedendo de mais da metade o total da votação. Incidência do art. 224 do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. n. 5361 no Rec. n. 4005, de 5/4/73, rel. Min. Márcio Ribeiro.)

     

  • Candidato substituído

    Atualizado em 15.5.2024.

    “Substituição de candidatura. Coisa julgada. Não atenta contra a coisa julgada decisão que declara a perda da condição de candidato daquele que, tendo indeferido seu registro nas instâncias ordinárias, foi substituído a requerimento do partido, mesmo que o TSE, no julgamento do especial, venha a reconhecer sua elegibilidade. [...]” NE : O partido pediu a substituição do candidato a vereador antes do julgamento do recurso especial contra o indeferimento do registro. Após o trânsito em julgado da sentença de substituição o TSE deferiu o registro do substituído e o substituto renunciou. A renúncia não teve o condão de tornar prevalente a primeira candidatura. Votos considerados nulos.

    (Ac. de 27/5/97 no REspe n. 14973, rel. Min. Costa Leite.)

  • Circunscrição administrada por parente ou cônjuge

    Atualizado em 16.5.2024.

    “[...] Votos. Deputado federal e estadual. Validade. Município. Cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até segundo grau ou por adoção. Exercício. Mandato. Prefeito. 1. São válidos os votos recebidos por candidato a deputado federal e estadual, em município onde seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau ou por adoção, exerça mandato de prefeito. [...]”

    (Res. n. 22076 na Cta n. 1162, de 6/9/2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “Inelegibilidade. Parentesco. CF, art. 14, § 7 º. São elegíveis, para qualquer cargo eletivo, fora do território de jurisdição do prefeito, seu cônjuge e parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau, sem necessidade de desincompatibilização, ainda que a eleição se processe em município do mesmo estado. Serão válidos e computáveis, também, os votos recebidos pelo candidato no município do titular mesmo sendo jurisdição do território estadual. [...]”

    (Res. n. 15307 na Cta n. 10125, de 6/6/89, rel. Min. Sidney Sanchez.)

  • Coligação irregular

    Atualizado em 16.5.2024.

    “[...] 1. O recurso especial trata tão-somente de questão atinente à validade da convenção realizada pelo PSC, em face do conflito intrapartidário existente, e seus respectivos efeitos em relação à formação da Coligação Caraíbas Independente. 2. A destinação dos votos dos candidatos do PSC e a aplicação dos arts. 175, §§ 3 º e 4 º , do Código Eleitoral e da Res.-TSE n º 21.925 deverão ser objeto de análise pelo juiz eleitoral, em face da decisão, objeto deste recurso especial. [...]” NE: Nulidade de convenção realizada por comissão provisória de partido, em face da ausência de legitimidade.

    (Ac. de 26/10/2004 nos EDclREspe n. 24850, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Coligação extemporânea. Conseqüência: cancelamento do registro de candidatura. Decisão proferida após as eleições. Votos. Destinação. 1. Se o partido não pertencia à coligação, porque nela ingressou extemporaneamente, a conseqüência necessária é o cancelamento dos registros dos candidatos a esse filiados. 2. Tendo sido a decisão proferida após as eleições, os votos conferidos aos candidatos que tiveram seus registros indeferidos são inexistentes. [...]”

    (Ac. de 3/12/98 no REspe n. 15249, rel. Min. Maurício Corrêa.)

  • Efeito da cassação do diploma na validade do voto

    Atualizado em 17.5.2024.

    “[...] Recurso especial provido para que o Tribunal Regional julgue o mandado de segurança, mantendo-se sustados os efeitos de diplomação de candidato classificado em segundo lugar.” NE1: O candidato eleito teve o seu diploma cassado em ação de investigação judicial eleitoral por violação ao art.73, inc. IV, c.c. o § 5 º do mesmo artigo, da Lei n º 9.504/97. A segurança, com pedido liminar, foi impetrada contra a diplomação do 2 º colocado, sob a alegação de aplicação do art. 224 do CE. NE2: Trecho do voto do relator: “[...] Quanto à incidência do art. 224 do Código Eleitoral [...], está em meu voto no Acórdão nº 1.273/GO: [...] Cassa-se a diplomação, portanto, por vício ocorrido na causa – a eleição -, não na diplomação mesma. [...] A nulidade da votação está subsumida na decisão que cassa o diploma. [...]”

    (Ac. de 30/9/2003 no Ag n. 4399, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “[...] Art. 41-A da Lei n º 9.504/97 [...] Prevendo o art. 222 do Código Eleitoral a captação de sufrágio como fator de nulidade da votação, aplica-se o art. 224 do mesmo diploma no caso em que houver a incidência do art. 41-A da Lei n º 9.504/97, se a nulidade atingir mais de metade dos votos. [...]”

    (Ac. de 12/8/2003 no REspe n. 21221, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] Eleição municipal. Abuso de poder. Cassação de diploma. Prefeito e vice-prefeito. Nova eleição. Complementação do mandato. Art. 224 do Código Eleitoral. Precedente. Declarados nulos os votos por abuso de poder, que excedem a 50% dos votos válidos, determina-se a realização de novo pleito, não a posse do segundo colocado. [...]”

    (Ac. de 1º /7/2003 no REspe n. 19845, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

    “[...] Nulidade de mais de 50% dos votos em pleito municipal por infração ao art. 73 da Lei n º 9.504/97. Incidência do art. 224 do Código Eleitoral. Diplomação indevida dos segundos colocados. Ilegitimidade para o exercício dos cargos. Usurpação configurada. Legitimidade do presidente da Câmara de Vereadores reconhecida. Liminar concedida para sustar os efeitos da diplomação.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não se há de distinguir as ilicitudes do art. 41-A daquelas do art. 73, todos da Lei n º 9.504/97, a contar dos preceitos contidos nos arts. 222 e 237 do Código Eleitoral. Comprovado: o candidato que teve seu diploma cassado obteve mais de 50% dos votos: proceder-se-á na conformidade com o art. 224 do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 12/6/2003 na MC n. 1273, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilegal de sufrágio (art. 41-A da Lei n º 9.504/97). 1. Sentença que cassou o prefeito e determinou a diplomação do vice. Correção pelo TRE. Possibilidade. Efeito translativo do recurso ordinário. 2. Condenação com base no art. 41-A da Lei n º 9.504/97. [...] 3. O TSE entende que, nas eleições majoritárias, é aplicável o art. 224 do CE aos casos em que, havendo a incidência do art. 41-A da Lei n º 9.504/97, a nulidade atingir mais de metade dos votos. Recursos providos em parte para tornar insubsistente a diplomação do segundo colocado e respectivo vice e determinar que o TRE, nos termos do art. 224 do CE, marque data para a realização de novas eleições.” 

    (Ac. de 10/6/2003 no REspe n. 21169, rel. Min. Ellen Gracie.)

     

    “[...] Pleito majoritário. Código Eleitoral. Art. 224. Declarados nulos os votos por captação indevida (art. 41-A da Lei n º 9.504/97), que, no conjunto, excedem a 50% dos votos válidos, determina-se a realização de novo pleito, não a posse do segundo colocado. Pleito proporcional. Vereador. Declarada a nulidade de voto de candidato a vereador, em razão da captação ilícita, aplica-se o disposto no art. 175, § 4 º, do CE.” NE: Houve divergência baseada na distinção entre nulidade de votação, nas hipóteses previstas no art. 220, e a anulabilidade da votação, estas no art. 222 do CE, concluindo que, na última hipótese, seria necessário o decreto de nulidade para a incidência do art. 224. No entendimento da maioria a cassação do diploma implica no reconhecimento da nulidade da eleição, independentemente de expressa declaração, estando a nulidade da votação subsumida na decisão que cassa o diploma.

    (Ac. de 10/12/2002 no REspe n. 19759, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “[...] Prefeito municipal. Candidato inelegível por força da alínea do inciso I do art. 1 º da LC n º 64/90. A decisão transitada em julgado em ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico e político implica na inelegibilidade do candidato para os três anos subseqüentes ao pleito a que se referir. [...] Sendo nulos mais de 50% dos votos válidos dados a candidato inelegível, incide a norma do art. 224 do Código Eleitoral.” 

    (Ac. de 12/11/2002 no REspe n. 20008, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “[...] Recurso contra a expedição de diploma. Inelegibilidade. Improcedência de ação desconstitutiva de decisão da Câmara Municipal. Rejeição de contas de ex-prefeito. Trânsito em julgado ocorrido após o registro das candidaturas. [...] Cassação do diploma do prefeito que não atinge a do vice-prefeito (art. 18 da LC n º 64/90). [...] NE: Trecho do voto do relator: “[...] Quanto à afirmação de que [...] seriam nulos para todos os efeitos os votos por ele [prefeito] recebidos, nos termos do § 3 º do art. 175 do CE, tenho que igualmente não procede. O referido art. 175 tem aplicação aos casos de impugnação ao registro, quando a declaração de inelegibilidade do prefeito, anterior ao pleito, torna a chapa incompleta e, por isso, nulos os votos recebidos. No caso concreto, entretanto, esta fase já se encontra superada [...].”

    (Ac. de 1 º/2/99 no REspe n. 15366, rel. Min. Eduardo Alckmin, red. designado Min. Costa Porto.)

     

    “Embargos declaratórios. [...] Substituição de prefeito. Inelegibilidade declarada na diplomação. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] O argumento firmado na disposição do art. 18 da LC n º 64/90, de que a declaração de inelegibilidade do candidato a prefeito não tinge o vice-prefeito aqui não possui qualquer valia. É que esse princípio dirige-se à fase de registro dos candidatos [...]. No presente caso, cogita-se de eleição concluída. Nessa, a votação do vice-prefeito é meramente reflexa. Assim, tornada nula a escolha do prefeito, inexistentes os votos [...].”

    (Ac. de 22/2/94 nos ED n. 11537, rel. Min. Diniz de Andrada.)

     

    “Eleições municipais. Prefeito, vice-prefeito e vereadores. [...] Convenção e escolha de candidatos. Nulidade da convenção. [...] Nulidade das eleições. 1. O indeferimento posterior do registro do diretório que realizou a convenção para escolha de candidatos gera efeitos ex tunc, causando a nulidade da própria convenção. 2. Verificada que a nulidade da votação alcançada pelos candidatos que tiveram seus registros cancelados, supera a maioria dos votos válidos apurados, torna-se necessária a realização de novas eleições majoritárias e proporcionais segundo a regra do art. 224 do Código Eleitoral. 3. Inaplicabilidade a hipótese do art. 216 do Código Eleitoral, inoportunamente invocada. [...]”

    (Ac. de 2/12/93 no REspe n. 11686, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

     

    “Diplomação. Recurso (CE, art. 262, I). [...] Improcedência das alegações de inelegibilidade e de nulidade do procedimento de transferência de domicílio eleitoral da recorrida, face às decisões proferidas nos recursos n º 6.640 (Acórdão n º 8.659) e 6.641 (Acórdão n º 8.664). Aplicação à espécie da norma contida no § 4 º, e não aquela do § 3 º do art. 175 do CE, porque, em nenhum momento, a candidata teve cancelado o registro de sua candidatura antes do pleito. [...]”

    (Ac. n.  8821 no Rec. Dipl. n. 368, de 18/6/87, rel. Min. Sérgio Dutra.)

     

    “Inelegibilidade (art. 151, § 1 º , da CF) de candidata eleita na vigência da norma do § 3 º do art. 175 do CE. Irretroatividade da lei nova (Lei n º 7.179/ 83), que acrescentou o § 4 º ao mencionado art. 175, o qual não incide sobre a hipótese, e sim, a regra do § 3 º , no sentido de anular os votos dados a candidata, por inelegível, nulidade que alcança o vice-prefeito, pela norma de vinculação, e a que determina se realize nova eleição, pois a nulidade alcançou mais da metade dos votos (CE, art. 224). [...]”

    (Ac. n. 7993 no Emb. Dec. n. 6065, de 13/6/85, rel. Min. Washington Bolívar.)

     

    “I - Prefeito municipal. Cancelamento do diploma. Inelegibilidade. Novas eleições. Art. 21 da LC nº 5/70. O cancelamento do diploma de prefeito eleito, por motivo de inelegibilidade, de ordem constitucional, reconhecida em recurso de
    diplomação, importa na realização de nova eleição, nos termos do art. 21 da lc 5/70. Ii - vice-prefeito. Vinculação ao prefeito. Votação reflexa. Destituído de situação autônoma, mas vinculado e aderente à votação dada ao prefeito, o vice-prefeito, com este eleito, tem a sua condição alcançada e desconstituído, por via reflexa, no caso de cancelamento do diploma do prefeito eleito. [...]”

    (Ac. n. 7588 no Rec. n. 5982, de 23/6/83, rel. Min. Rafael Mayer; no mesmo sentido o Ac. n. 9080 no Rec. n. 6913, de 28/6/88, rel. Min. Roberto Rosas.)

     

    “Inelegibilidade superveniente. Recurso contra diplomação. Cassação ou cancelamento de diploma de prefeito. Cassado o diploma de prefeito, por inelegibilidade superveniente, realizar-se-á nova eleição, nos termos do que reza o art. 21 da Lei Complementar n º 5, de 29.4.70.” 

    (Ac. n. 7589 no Rec. n. 6007, de 23/6/83, rel. Min. J. M. de Souza Andrade.)

     

    “[...] Tendo a nulidade atingindo a mais da metade dos votos, deve ser procedida nova eleição (art. 224 do Código Eleitoral).” NE : O TRE cassou o diploma do prefeito por inelegibilidade e declarou prejudicada a votação do outro candidato.

    (Ac. n. 4247 no Rec. n. 3133, de 12/12/67, rel. Min. Henrique Diniz de Andrada.)

  • Efeito da cassação do mandato na validade do voto

    Atualizado em 17.5.2024.

    “[...] Efeito da decisão pela procedência da AIME. Anulação dos votos. Concessão da segurança. Indeferimento da medida cautelar. [...] Devido ao liame indissolúvel entre o mandato eletivo e o voto, constitui efeito da decisão pela procedência da AIME a anulação dos votos dados ao candidato cassado. Se a nulidade atingir mais da metade dos votos, aplica-se o art. 224 do Código Eleitoral. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o fato de a Constituição ter atribuído à ação o nomen iuris de ‘ação de impugnação de mandato eletivo’, não lhe afasta o conteúdo normativo capaz de ensejar o reconhecimento da nulidade dos votos obtidos com os gravíssimos vícios decorrentes de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, maculadores, que são, da vontade do eleitor”.

    (Ac. de 18/12/2007 no MS n. 3649, rel. Min. Cezar Peluso.)

     

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Prefeito e vice-prefeito. Abuso de poder. Cassação de diplomas. [...] Condenação. Art. 41-A, Lei n º 9.504/97. Violação ao art. 257 do Código Eleitoral. Efeito imediato. Precedente: Ac. n º 19.895. [...] 3. Aplicabilidade do disposto no art. 257 do Código Eleitoral à ação de impugnação de mandato eletivo. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] conheço, em parte, do recurso especial [...] para determinar a execução imediata do acórdão do TRE quanto à cassação dos diplomas do prefeito e do vice-prefeito e à decretação de nulidade da votação. [...]”

    (Ac. de 1º/7/2003 no REspe n. 21176, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

  • Efeito do indeferimento ou da cassação do registro na validade do voto

    Atualizado em 21.5.2024. Veja os itens Nulidades do voto/Registro indeferido com trânsito em julgado antes da eleição, Nulidades do voto/Registro sub judice na eleição majoritária, Nulidades do voto/Registro sub judice na eleição proporcional: Liminar para concorrer, Registro deferido depois da eleição, Registro indeferido antes da eleição e Registro indeferido ou cancelado depois da eleição.

    “Mandado de segurança. Eleição proporcional. 2010. Cômputo dos votos. Art. 16-A da Lei nº 9.504/97. Denegação da ordem. 1. O cômputo dos votos atribuídos a candidatos cujos registros estejam sub judice no dia da eleição ao respectivo partido político fica condicionado ao deferimento desses registros, nos termos do art. 16-A da Lei nº 9.504/97 [...]”.

    (Ac. de 5/6/2012 no MS n. 139453, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

     

    "[...] II - A concessão de liminar que determinou a inclusão do nome de candidato na urna, pelo fundamento de que seu pedido de registro ainda estava sub judice , não implica deferimento desse registro. Uma vez indeferido definitivamente o pedido de registro de candidatura, são inválidos os votos obtidos. [...]"

    (Ac. de 13/10/2009 no AgR-RMS n. 682, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

  • Identificação da intenção do eleitor

    Atualizado em 21.5.2024.

    “Seção - comparecimento de eleitor único - voto - cômputo. Na difícil hipótese de haver, na urna eletrônica, um único voto, dá-se o cômputo, ainda que isso implique, em tese, o afastamento do sigilo.”

    (Ac. de 2/9/2010 no PA n. 108906, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “[...] Alegada afronta ao art. 175, § 2 º , II, do Código Eleitoral. Não há afronta se no campo destinado ao cargo de deputado estadual está grafado, apenas, o número de um candidato. [...]”

    (Ac. de 5/12/2000 no Ag n. 2457, rel. Min. Costa Porto.)

     

    “[...] Eleições Municipais de 1996. 2. Decisão do TRE que determinou o cômputo de 60 (sessenta) votos em favor de candidato, em obediência ao princípio da prevalência da intenção do eleitor. [...] 7. Ainda que possível fosse afastar a falta de prequestionamento, o recurso não seria de prover-se, tendo em vista que os eleitores que grafaram as cédulas impugnadas, inequivocamente, objetivaram votar no recorrido. A socorrer-lhe, ainda, o fato de ter feito toda a campanha com o número constante das cédulas impugnadas, número esse que o recorrido escolheu e não o outro, com o qual veio a ser registrado, por equívoco, pela agremiação partidária. [...]”

    (Ac. de 20/11/97 no REspe n. 14805, rel. Min. Néri da Silveira.)

     

    “[...] Acórdão do TRE/PI que considerou válido voto assinalado em favor de candidato, não obstante a existência de manchas na cédula. [...]”

    (Ac. de 29/4/97 no REspe n. 14986, rel. Min. Costa Leite.)

     

    “[...] Nulidade de voto. Eleições majoritárias. Art. 175. § 1 º , I, do Código Eleitoral. Somente se declarará nulo o voto, a teor do art. 175, § 1 º , inciso I, do Código Eleitoral, na hipótese de o eleitor assinalar os nomes de dois ou mais candidatos para o mesmo cargo. O mero círculo em sigla partidária não tem o condão de fazer incidir a mencionada norma, visto que o eleitor demonstrou inequivocamente a sua vontade de votar no candidato cujo quadrilátero encontra-se com a marca X . [...]”

    (Ac. de 5/12/96 no REspe n. 14818, rel. Min. Francisco Rezek.)

     

    “Voto proporcional. Cédula majoritária. Voto majoritário. Cédula proporcional. Anulação do voto. Preservação do restante. Garantia da vontade do eleitor.”

    (Cons. n. 14622, de 1º/9/94, rel. Min. Diniz de Andrada.)

     

    “[...] Eleições majoritárias. Voto nulo. Alegada afronta ao art. 175, § 1 º , II, do CE. A Corte Regional considerou induvidosa a manifestação da vontade do eleitor, considerando válido o voto, apesar de assinalado em quadrilátero de outro candidato. Não demonstrada a alegada afronta ao art. 175, § 1 º , II, do CE. O Código Eleitoral se orienta no sentido de contar o voto para o candidato cujo nome ou número foi escrito (CE, art. 177, IV). [...]”

    (Ac. de 16/9/93 no Rec. n. 11.252, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

     

    “Voto nulo; eleição majoritária (Código Eleitoral, art. 175, § 1 º , II). Assinalações fora do quadrilátero próprio, que torne duvidosa a manifestação de vontade do eleitor, acarreta a nulidade do voto. [...]”

    (Ac. n. 13134 no Rec. n. 10976, de 1º/12/92, rel. Min. Torquato Jardim.)

     

    “[...] Apuração. Validação de voto. Real intenção do eleitor. [...] Reiterada jurisprudência da Corte no sentido de constituir questão de fato – cuja decisão, salvo se induvidosamente ilegal, arbitrária ou desarrazoada, não propicia recurso especial – saber, à luz do art. 175, III, e seu § 1 º , II, CE, se, em determinada cédula, o sinal aposto pode identificar o voto, ou, em outra, se o equívoco do eleitor quanto ao local em que deveria marcar a sua preferência, tornou duvidosa a manifestação do eleitor (Acórdão n º 11.979, de 28.5.91). [...]”

    (Ac. n. 12110 no Rec. n. 8749, de 10/10/91, rel. Min. Vilas Boas; no mesmo sentido o Ac. n. 11979 no Ag n. 8678, de 28/5/91, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    “Cédula eleitoral. Nulidade. Real intenção do eleitor. Reexame ou valoração da prova. Embora o TSE haja assentado ser incabível recurso especial para simples reexame de prova, admite-se, todavia, a sua valoração, quando a decisão se mostre errônea e desarrazoada, delirando dessa mesma prova e acabando por infringir o dispositivo legal pertinente, no caso, o art. 175, § 1 º, II, do Código Eleitoral. Recurso conhecido e provido.” NE: Cédula com marcação entre os nomes de dois candidatos, tornando duvidosa sua manifestação de vontade.

    (Ac. n. 12109 no Rec. n. 8732, de 10/10/91, rel. Min. Vilas Boas.)

     

    “[...] Qualificação jurídica de fato: interpretação de marcas na cédula, que, por sua arbitrariedade, importou violação da lei (CE, art. 175, § 1 º, II). Regra geral, constitui matéria de fato saber se o equívoco do eleitor, quanto ao local da cédula em que deveria marcar sua preferência, tornou ou não duvidosa a manifestação da sua vontade; dela, entretanto, hão de ressalvar-se as hipóteses em que a decisão local for induvidosamente ilegal, arbitrária ou desarrazoada (Ac. n º 11.979): nesses casos excepcionais se enquadra a hipótese em que se tomou como voto para determinado candidato a prefeito, uma, dentre várias cruzes grafadas ao acaso no espaço destinado ao voto nas eleições proporcionais, apenas porque se situava na mesma linha horizontal do quadrilátero que, no extremo oposto, se reservava ao sufrágio de um dos nomes dos candidatos ao pleito majoritário.” NE: Trecho do Extrato da ata: “O Tribunal deu provimento ao agravo [...], e conheceu e deu provimento ao recurso especial para restabelecer decisão da Junta Apuradora que reputara em branco o voto para Prefeito.”

    (Ac. n. 12062 no Rec. n. 8748, de 5/9/91, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    “Voto. Intenção. Identificação do candidato. É nulo o voto quando o candidato não for indicado, através do nome ou do número, com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato ao mesmo cargo. Inaplicabilidade do art. 177, I, do CE, não se tratando a hipótese de inversão, omissão ou erro de grafia do nome ou prenome do candidato. [...]”

    (Ac. n. 10843 no Ag n. 8357, de 15/8/89, rel. Min. Sydney Sanches.)

     

    “1. Voto. Intenção. Anulação. Não é de se anular voto quando o eleitor, embora grafando erroneamente o nome do candidato, manifesta claramente sua intenção. [...]”

    (Ac. n. 10796 no Rec. n. 8393, de 22/6/89, rel. Min. Miguel Ferrante.)

     

    “1. Cédula. Falta de todos os elementos materiais para a marcação do voto. Inexistência de prejuízo para o eleitor. 2. Exame da manifestação do eleitor. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] é nítida a rela intenção do eleitor ao marcar o número 15 correspondente ao candidato [...]. Tal vontade está bem expressa, tanto que o eleitor ao grafar o número 15628, o fez na parte externa da cédula abaixo das rubricas dos mesários. Então, há a considerar essa circunstância, em evidente identificação do voto, no entendimento do art. 175, III do Código Eleitoral [...].”

    (Ac. n. 10793 no Rec. n. 8385, de 20/6/89, rel. Min. Roberto Rosas.)

     

    “Coligação. Voto dado aos partidos. Contagem para um deles. Não há prejuízo para coligação, porque o voto dado a qualquer dos partidos coligados beneficia a coligação.” NE : Validade do voto em que o eleitor assinalou dois partidos integrantes da mesma coligação.

    (Ac. n. 10743 no Rec. n. 8132, de 4/5/89, rel. Min. Roberto Rosas;   no mesmo sentido o Ac. n. 10746 no Rec. n. 8135, de 4/5/89, rel. Min. Roberto Rosas.)

     

    “1. Apuração. Contagem dos votos segundo o número do candidato registrado. 2. Erro na intimidade do partido, ao fornecer número diverso do sorteado. Situação diferente de erro na intimidade da Justiça Eleitoral. 3. Preclusão. Necessidade do protesto voto a voto, e não simples reconsideração de contagem após a apuração.” NE : Na convenção municipal para sorteio dos números foi atribuído o n º 12.665, mas na ata encaminhada à Justiça Eleitoral constou o n º 12.655. A campanha foi feita com o primeiro número.

    (Ac. n. 10729 no Rec. n. 8160, de 25/4/89, rel. Min. Roberto Rosas.)

     

    “Voto. Manifestação da intenção do eleitor. Afirmação expressa com a votação no nome, na legenda e escrita do número. Alcance do art. 175, § 1 º, I, do CE.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o mero traço ou simples borrão em outro espaço não invalidou o voto diante da visível manifestação do eleitor. [...]”

    (Ac. n. 10540 no Rec. n. 8143, de 16/3/89, rel. Min. Roberto Rosas.)

     

    “[...] Variação nominal. Impossibilidade de identificação da real intenção do eleitor. [...]” NE : Votos anulados pela Junta Apuradora em razão de existir mais de um candidato registrado com o mesmo nome concorrendo ao mesmo cargo.

    (Ac. n. 9008 no Rec. n. 6839, de 20/10/87, rel. Min. Aldir Passarinho; no mesmo sentido o Ac. n. 9010 no Rec. n. 6866, de 20/10/87, rel. Min. Aldir Passarinho; e o Ac. n. 8811 no Rec. n. 6843, de 4/6/87, rel. Min. Aldir Passarinho.)

     

    “Variações nominais. Diversos candidatos concorrendo ao mesmo cargo, por legendas diversas, com a mesma variação nominal do agravante – que é seu próprio nome. Anulação dos votos. [...] Restando dúvidas quanto à real intenção do eleitor, e não tendo havido a impugnação prevista no art. 169, do CE, nega-se provimento ao agravo.” NE: Não-indicação do número do candidato nem da sigla partidária.

    (Ac. n. 8830 no Rec. n. 6846, de 25/6/87, rel. Min. Aldir Passarinho.)

     

    “Voto. Validade. Legenda. Duplicidade. Assinalação de legenda não correspondente ao candidato, cujo nome e legenda correta constavam claramente da cédula. Inequívoca a demonstração expressa do candidato da preferência do eleitor. Inocorrência, na espécie, da nulidade tipificada nos arts. 176, III, e 175, § 2 º, III, do CE. [...]” 

    (Ac. n. 8718 no Rec. n. 6773, de 21/4/87, rel. Min. Francisco Rezek.)

     

    “Impugnação de voto atribuído a candidato a vereador, sob o fundamento de não estar indicado com clareza o número correspondente ao mencionado candidato. A decisão que repeliu a impugnação e mandou apurar o voto não importa em ofensa ao art. 175, § 2 º , I, do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. n. 7846 no Rec. n. 6139, de 15/5/84, rel. Min. Torreão Braz.)

     

    “Votação. Indicação de dois ou mais candidatos para o mesmo cargo: art. 175, § 1 º, I, do Código Eleitoral. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] diante do registro, na mesma cédula, de números atribuídos a diversos candidatos a prefeito, é impossível interpretar-se a real intenção do eleitor [...].”

    (Ac. n. 7746 no Agr. n. 6034, de 13/12/83, rel. Min. Souza Andrade.)

     

    “[...] Não contaminou a cédula a nulidade do voto assinalado através de apelido e fundada na circunstância de não ser possível distinguir o candidato

    sufragado de outro de partido diferente, conhecido pela mesma alcunha. Interpretação razoável. [...]”

    (Ac. n. 7676 no Agr. n. 6001, de 13/10/83, rel. Min. Torreão Braz.)

     

    “[...] Considera-se válido o sufrágio assinalado através de apelido, desde que identifique o candidato e não implique quebra do sigilo. [...]”

    (Ac. n. 7675 no Agr n. 5997, de 13/10/83, rel. Min. Torreão Braz.)

  • Partido – Perda da capacidade jurídica

    Atualizado em 5.6.2024.

    “Partido político. Contagem de votos em separado. Nulidade dos votos dados aos candidatos do impetrante, na forma do art. 175, § 3 º , do CE, por lhes haver sido negado registro das respectivas candidaturas pela Corte Regional. Improcedência do pedido em razão da perda da capacidade provisória do partido e do fato de haverem sido definitivamente indeferidos os registros das candidaturas por este Tribunal. Writ denegado (Recurso Eleitoral n º 9.036).”

    (Ac. n. 12262 no Mand. de Seg. n. 1385, de 24/3/92, rel. Min. Hugo Gueiros; no mesmo sentido o Ac. n. 12263 no Mand. de Seg. n. 1388, de 24/3/92, rel. Min. Pedro Acioli.)

     

  • Registro indeferido com trânsito em julgado antes da eleição

    Atualizado em 5.6.2024.

    “Candidaturas impugnadas. Duplicidade de filiações. Decisão Transitada em julgado antes do pleito. Aproveitamento dos votos para a legenda. Impossibilidade. CE, art. 175, §§ 3 º e 4 º. 1. A nulidade de registro de candidatura, com decisão transitada em julgado antes da realização do pleito, impede a contagem para a legenda dos votos atribuídos ao candidato. [...]”

    (Ac. de 25/5/99 no REspe n. 15237, rel. Min. Edson Vidigal.)

     

    “Recurso especial. Efeito. Participação em eleições. Liminar. Mandado de segurança. Impossível é ter como enquadrável o caso no § 4 º do art. 175 do Código Eleitoral quando, à época da eleição, o recurso especial já se encontrava apreciado, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão no dia imediatamente anterior ao pleito. A liminar em mandado de segurança, pela qual se emprestou efeito suspensivo, perdeu o objeto, não respaldando, assim, o cômputo dos votos para o partido ou coligação.”

    (Ac. de 15/9/94 no Rec. n. 11569, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “Candidato não registrado. Cômputo de votos em seu nome. Publicação em boletins oficiais. Impertinência da alegada violação dos dispositivos mencionados, referentes ao pedido de registro de candidatura, indeferido por falta de apresentação de documentos indispensáveis, fase esta já ultrapassada, com decisão transitada em julgado. Correta a decisão adotada pela Corte Regional, face à impossibilidade da contagem de votos atribuídos a candidatos não registrados, visto que são nulos (CE, 175, § 3 º ), negou-se provimento ao agravo.”

    (Ac. n. 12208 no Ag n. 9432, de 10/3/92, rel. Min. Pedro Acioli.)

  • Registro sub judice na eleição majoritária

    Atualizado em 5.6.2024. Veja no folheto Registro de Candidato o item Cassação, cancelamento ou indeferimento, subitens Efeitos da decisão e Execução da decisão.

    “Eleições 2020. Recurso especial com pedido de tutela de urgência. Requerimento de registro de candidatura (RRC). Candidata eleita ao cargo de prefeito. [...] Causa de inelegibilidade. Art. 1º, i, g, da lc nº 64/1990. Superveniência de decisão liminar da justiça comum, noticiada no prazo final da diplomação, que suspendeu os efeitos da rejeição das contas da candidata. Concessão da tutela de urgência com vistas a assegurar a diplomação da recorrente. Deferimento do registro de candidatura em âmbito de tutela de urgência. [...] Vigência dos efeitos da liminar que subsidiou a concessão da tutela de urgência por exíguo lapso temporal (um dia). Decisão da justiça comum, prolatada no dia seguinte ao termo final da diplomação, que reconheceu fraude processual na obtenção da medida. Natureza precária do provimento cautelar. Insubsistência dos efeitos da tutela de urgência. Restauração do status quo existente no momento anterior ao deferimento da medida. Restabelecimento do patrimônio jurídico existente à época. Análise meritória do registro de candidatura. Consideração do arcabouço fático-jurídico existente no momento da formalização do pedido de registro. Preenchidos todos os requisitos para a incidência da alínea g do inciso i do art. 1º da LC nº 64/1990. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência do TSE. [...] 21. Tendo sido restaurado o patrimônio jurídico da candidata existente no momento imediatamente anterior à concessão do provimento de urgência que lhe beneficiou - ante a extinção ex tunc de seus efeitos -, é de rigor considerar, na análise definitiva do registro de candidatura, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade presentes no momento da formalização do RRC, conforme estabelece o § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/1997. [...] 27. Não subsistem os efeitos da tutela de urgência. Recurso especial a que se nega provimento, com as seguintes determinações: (a) nova eleição para o cargo de prefeito do Município de Carapebus/RJ; (b) exercício, em caráter provisório, pelo presidente da Câmara de Vereadores do município, do cargo de prefeito da referida localidade até ultimada a diplomação daquele que lograr êxito na futura eleição suplementar; [...].”

    (Ac. de 3/8/2021 no REspEl n. 060049134, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “Eleições 2008. [...] Mandado de segurança impetrado contra decisão de juiz eleitoral que, em processo de registro de candidatura, impediu a diplomação dos candidatos agravantes, cujos registros foram indeferidos por decisão do tribunal regional eleitoral, confirmada pelo tribunal superior eleitoral. [...]” NE: Trecho do voto da relatora: “[...] O que se analisa no presente mandado de segurança são as condições para a diplomação dos candidatos, e não para o registro das respectivas candidaturas. Nesse particular, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é iterativa no sentido da decisão agravada, segundo a qual candidato sem registro de candidatura deferido não pode ser diplomado e empossado [...].”

    (Ac. de 17/2/2011 no AgR-RMS n. 696, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    “[...] Aplicação do art. 224 do CE. Presidente da câmara municipal no exercício da chefia do poder executivo local. Interinidade. 1. Iniciada nova sessão legislativa sem decisão final quanto ao registro dos candidatos que obtiveram mais de 50% dos votos válidos, a administração do Poder Executivo Municipal ficará a cargo do Presidente da Câmara eleito nos termos do seu Regimento Interno. 2. O posto de Chefe do Executivo Municipal ocupado pelo Presidente da Câmara de Vereadores tem natureza transitória e não se vincula a pessoa que desempenha o mandato [...] 3. Nos casos em que o Presidente da Câmara Municipal assume a Chefia do Poder Executivo local como consequência da aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, sua permanência nas funções de Prefeito restringe-se ao período em que estiver no exercício da Presidência. 4. Eleito novo presidente, de acordo com o Regimento Interno de cada Câmara Municipal, altera-se o responsável pela Chefia do Executivo local, até que sobrevenha decisão definitiva ou se realizem novas eleições. [...]”

    (Res. n. 23201 na Cta n. 1738, de 17/12/2009, rel. Min. Felix Fischer.)

     

    “[...] proclamação de candidatos eleitos. Apuração de votos de candidatos a cargos majoritários sub judice . Resolução-TSE nº 22.712/2008. [...] 2. A Junta Eleitoral deve proclamar eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, não computados os votos nulos e os em branco. Todavia, não há prejuízo de que nova proclamação seja feita em razão de superveniente deferimento do registro de candidato que se encontrava sub judice . 3. Os votos dados a candidatos cujos registros encontravam-se sub judice , tendo sido confirmados como nulos, não se somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE), aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor. [...]”

    (Res. n. 22992 no PA n. 20159, de 19/12/2008, rel. Min. Felix Fischer, rel. designado Min. Eliana Calmon.)

     

    “[...] O § 4 º do art. 175 do CE está fora do âmbito jurídico das eleições majoritárias e não incide quando o indeferimento de registro ocorreu antes da data do pleito, independentemente do trânsito em julgado da decisão. [...] Código Eleitoral. Art. 224. Nulidade de mais da metade dos votos dados a participante sem registro. Incidência. [...] Concessão parcial da segurança para anular, ab initio , reclamação formulada perante juízo eleitoral, excluída a petição inicial - cassada a decisão do TRE que determinou a diplomação da chapa segunda colocada, garantindo à coligação impetrante o seu direito subjetivo de defesa no feito, depois de regularmente notificada.”

    (Ac. de 6/5/2003 no MS n. 3113, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “II – Candidato inelegível ou não registrado nas eleições proporcionais ou majoritárias: nulidade dos votos recebidos: ressalva do art. 175, § 4 º, CE: inteligência. 1. A decisão que cassa por inelegibilidade o registro do candidato tem eficácia imediata e leva, em princípio, à nulidade dos votos por ele recebidos (CE, art. 175, § 3 º). 2. A incidência da ressalva do art. 175, § 4 º – cujo âmbito próprio são as eleições proporcionais –, pressupõe que, na data do pleito , o nome votado seja titular da condição jurídica de candidato , posto que provisória: bem por isso, pressupõe a regra que seja posterior ao pleito ‘a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro’ e preceitua que, então, ‘os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro ’: não, sublinhe-se, para a agremiação que o houver requerido sem êxito, no estado em que se encontra o processo no dia da votação . 3. Para afastar a aplicabilidade do § 4 º do art. 175 o necessário é ser ‘a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento do registro’ proferida antes da eleição; não que, antes dela, haja transitado em julgado: indeferido ou cassado o registro, antes do pleito, a mera pendência de recurso contra a decisão não assegura ao candidato, nem ao partido – sempre na hipótese de eleições proporcionais – a contagem do voto para qualquer efeito. 4. A persistência, mediante recurso, na tentativa de obter ao final o registro almejado – mas indeferido até a data da eleição – permite-se por conta e risco do postulante e de seu partido: a simples possibilidade de reverter a sucumbência não pode, sem ofensa aos princípios, equiparar, para qualquer efeito, aos votos válidos o sufrágio de quem, ao tempo do pleito, não obtivera o registro. 5. Quando a ressalva do art. 175, § 4 º, CE, sequer se aplicaria na hipótese de eleições proporcionais – seu campo normativo próprio –, é ociosa a sua invocação para impor, a título de analogia, a consideração dos votos dados a candidato sem registro no pleito majoritário. 6. A nulidade, no caso, dos votos dados a candidato a governador cujo registro o TSE cassara antes da eleição independe de saber se o acórdão há de reputar-se trânsito em julgado na data em que se exauriu o prazo recursal, antes da votação, ou só quando o Tribunal, depois dela, declarou inexistente o recurso extraordinário interposto.”

    (Ac. de 16/10/2002 no MS n. 3100, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    “[...] Registro de candidatura. Acórdão regional mantido pelo TSE que cassou o registro de candidatura por duplicidade de filiação partidária. 1. Decisão do juízo de origem que, em cumprimento à decisão do órgão ad quem , cancela o registro de candidatura de candidato para diplomar o segundo colocado. Decisão mantida pela Corte Regional: violação dos arts. 175, § 3 º , e 224 do CE (precedentes do TSE). 2. Impõe-se a realização de nova eleição no caso de o candidato que obteve mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos válidos ter seu registro cassado. [...]”

    (Ac. de 29.11.2001 no Ag n. 3005, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    “Reclamação. [...] Lei Complementar n º 64, de 1990, art. 15. Interpretação. 1. O art. 15 da Lei Complementar n º 64, de 1990, assegura a participação dos candidatos nos pleitos eleitorais enquanto não houver transitado em julgado a decisão que declarar a sua inelegibilidade ou que lhe negar registro, ainda que este não tenha sido deferido até o momento, por alguma instância. Assegura-lhe, também e enquanto não existir decisão definitiva acerca do registro, a diplomação e o exercício do mandato. [...]”

    (Ac. de 13/2/2001 no AgRgRcl n. 112, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “Registro de candidatura. Seu cancelamento, por inelegibilidade. Nulidade dos votos dados à chapa. Inexistência de ressalva quanto ao candidato a vice-prefeito. Aplicação dos arts. 175, § 3 º , e 224 do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 16/12/97 no REspe n. 15146, rel. Min. Costa Porto.)

     

    “[...] Candidato que veio a ter deferido o registro de sua candidatura pelo TSE. Validade dos votos a ele atribuídos. [...]”

    (Ac. de 13/5/97 no REspe n. 14968, rel. Min. Costa Porto.)

     

    “[...] Registro de candidato. Indeferimento mantido pelo TRE e TSE. Invalidade de votos. Art. 175, § 3 º, do Código Eleitoral. Não-aplicação do art. 15 da Lei Complementar n º 64/90. Recurso não conhecido. A falta de deferimento do registro da candidatura impede a participação do pretendente a candidato no pleito, não ilidindo tal circunstância o estabelecido pelo art. 15 da Lei Complementar n º 64/90.” 

    (Ac. de 8/4/97 no REspe n. 14855, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de 15/4/97 no REspe n. 14854, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

    “[...] Eleições majoritárias. Nulidade. [...] É firme jurisprudência desta Corte no sentido de que, para a incidência do art. 224, não importa a causa da nulidade dos votos (Ac. n º 5.464, rel. Min. Barros Barreto, BE n º 268/1.309) e, especificamente, de que, para o mesmo efeito, consideram-se nulos, a teor do art. 175, § 3 º , CE, ‘os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados’. Impertinência da invocação, in casu , do art. 175, § 4 º , porquanto aplicável exclusivamente às eleições proporcionais. [...]”

    (Ac. n. 13185 no Rec. n. 10989, de 10/12/92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

  • Registro sub judice na eleição proporcional

    Veja no folheto Registro de Candidato o item Cassação, cancelamento ou indeferimento, subitens Efeitos da decisão e Execução da decisão.

    • Liminar para concorrer

      Atualizado em 10.6.2024.

      “Eleições 2022. [...] RRC. Deputado federal. Deferido liminarmente na instância ordinária. Afastamento da causa de inelegibilidade do art. 1º, i, l, da LC nº 64/1990. Registro deferido na data da eleição. Validade dos votos. Destinação ao partido pelo qual concorreu. Art. 175, § 4º, da lei nº 9.504/1997. Acórdão recorrido. Discussão limitada à validade e à destinação dos votos auferidos pelo candidato. [...] 1. O TRE/MG manteve a sentença de procedência da AIRC proposta pelo MPE, mantendo, assim, o indeferimento do pedido de registro do candidato ao cargo de deputado federal, ante a incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990.2. Às vésperas do pleito, quando ainda pendentes de julgamento embargos de declaração, o candidato obteve decisão liminar do relator no TRE/MG deferindo seu pedido de registro de candidatura, com fundamento em fato superveniente apto a afastar a hipótese de inelegibilidade - obteve provimento liminar perante o STF suspendendo os efeitos da condenação na ação civil pública. [...] 4. O partido do candidato e outra correligionária vieram aos autos para reclamar o aproveitamento dos votos em favor da legenda, ao argumento de que, na data do pleito, o candidato estava com seu registro deferido e portanto os votos são válidos. 5. O pedido dos terceiros interessados foi acolhido pelo relator e, posteriormente, confirmado pelo Plenário do TRE/MG, em acórdão que determinou o cômputo dos votos ao partido do candidato, nos termos do art. 175, § 4º, do CE. [...] 8. Quanto ao tema de fundo, o acórdão regional está em conformidade com a legislação de regência e com a jurisprudência do TSE, no sentido de que são computados para a legenda os votos auferidos por candidato que, na data da eleição, tenha uma decisão, mesmo que sub judice, que lhe defira o registro de candidatura. Precedentes: AgR-REspEl nº 0600749-41/RN, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 31.3.2022, DJe de 20.4.2022; RO-El nº 0601544-14/RS, rel. Min. Carlos Horbach, PSESS de 25.10.2022; MS nº 3.547/DF, rel. Min. Caputo Bastos, julgado em 21.11.2006, DJe de 11.12.2006.9. Esta Corte já assentou que "a norma constante do art. 16-A, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/09, não afastou a aplicação do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, e sim inseriu na legislação eleitoral um entendimento que já havia sido adotado pela jurisprudência da Corte em julgados anteriores à vigência do referido dispositivo" (AgR-REspE nº 749-18/RS, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27.5.2014). [...]”

      (Ac. de 15/12/2022 no AgR-RO-El n. 060258368, rel. Min. Raul Araújo.)

       

      “[...] Candidato inelegível, com decisão transitada em julgado no TSE, que pôde concorrer às eleições por força de liminar em revisão criminal, posteriormente julgada improcedente. Aplicação do art. 175, § 4 º, do Código Eleitoral, com o cômputo de votos conferidos ao partido. Respeito à vontade do eleitor expressa no voto. Agravo improvido.”

      (Ac. de 20/3/2003 no AgRgREspe n. 19662, rel. Min. Ellen Gracie.)

       

      “Recurso contra expedição de diploma. [...] Candidata que concorreu por força de liminar em mandado de segurança. Registro assegurado. Quociente eleitoral. Votos válidos. Aplicação do art. 175, § 4 º, do Código Eleitoral. [...] 3. Hipótese em que a candidata obteve registro por meio de liminar, em mandado de segurança, que foi posteriormente revogada e o registro definitivamente cassado após as eleições, motivo por que se consideram válidos os votos a ela atribuídos, aplicando-se a regra do art. 175, § 4 º, do Código Eleitoral, para cálculo do quociente eleitoral. Recurso especial não conhecido.”

      (Ac. de 21/11/2002 no REspe n. 19886, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Questão de ordem. Inteligência do art. 175, e seus §§ 3 º e 4 º , do Código Eleitoral. O cômputo de votos conferidos a candidato que concorreu à eleição por força de liminar concedida em ação de revisão criminal, que, posteriormente às eleições, foi julgada improcedente, deve ser feito de acordo com o disposto no art. 175, § 4 º , do Código Eleitoral.

      (Ac. de 13/12/2001 na MC n. 1029, rel. Min. Ellen Gracie.)

       

      “[...] Candidato que concorreu por força de liminar em medida cautelar. Aproveitamento dos votos. Art. 175, §§ 3 º e 4 º, do Código Eleitoral. Registro indeferido em julgamento anterior à eleição. Oposição de embargos de declaração, acolhidos com efeitos modificativos após a realização do pleito. Efeitos da liminar. Nos termos do p. único do art. 257 do Código Eleitoral, a execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, com o que julgado o recurso especial, com o conseqüente indeferimento do registro da candidatura antes do pleito, cessam imediatamente os efeitos da medida liminar concedida em sede cautelar, nada interferindo a oposição de embargos declaratórios, nem, o fato de o trânsito em julgado ter ocorrido posteriormente.” 

      (Ac. de 18/6/98 no REspe n. 15230, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “Registro de candidatos. Denegação. Participação nas eleições em razão de liminar em mandado de segurança, posteriormente cassada. Validade do voto legenda. I – A medida liminar, concedida em mandado de segurança, para que o candidato concorra à eleição, implica deferimento do registro, embora sob condição resolutiva, atraindo aplicação do § 4 º do art. 175 do Código Eleitoral, isto é, a contagem dos votos para a legenda. [...]”

      (Ac. de 1°/9/94 no Ag. n. 11830, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

       

    • Registro deferido depois da eleição

      Atualizado em 10.6.2024.

      “[...] Registro de candidato. Deferimento superveniente à eleição. Nova proclamação dos eleitos. Possibilidade. Ausência. Ilegalidade. Teratologia. 1. Não há prejuízo de que nova proclamação dos eleitos seja feita em razão de superveniente deferimento de registro de candidato que se encontrava sub judice na data do pleito. [...]. 2. A ausência de fumus boni juris e de periculum in mora inviabiliza o deferimento da liminar. [...].”

      (Ac. de 14/12/2010 no AgR-MS n. 379814, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “Agravo. Candidato sem registro à data da eleição. Contagem de votos impossível. Desprovido.” NE: Registro indeferido em 1ª e 2ª instâncias. O TSE reformou a decisão após as eleições. Não havia medida judicial que assegurasse ao candidato concorrer, bem como conferir ao candidato a condição de concorrente em pleito já finalizado.

      (Ac. de 30/9/93 no Ag. n. 11511, rel. Min. Diniz de Andrada.)

       

    • Registro indeferido antes da eleição

      Atualizado em 10.6.2024.

      "Mandado de segurança. Eleição Nova. Totalização de votos. - Não são computados para partido ou coligação os votos atribuídos a candidato com registro indeferido (art. 16-A, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97) [...]"

      (Ac. de 22/5/2012 no AgR-RMS n. 273427, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Agravo regimental. Agravo de instrumento. [...]. Cômputo dos votos. Legenda. Registro indeferido. Impossibilidade. Art. 175, § 3º, do Código Eleitoral. Jurisprudência do TSE. Súmula nº 83/STJ. Agravo desprovido. 1. Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não se computam para a legenda os votos dados ao candidato com o registro indeferido à data da eleição, ainda que a decisão no processo de registro só transite em julgado após o pleito. [...]”

      (Ac. de 1º/2/2011 no AgR-AI n. 11326, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Cassado o registro do candidato antes da eleição, e não revertida essa situação nas instâncias superiores, os votos são nulos, para todos os efeitos, inclusive para a legenda, nos termos do § 3 º do art. 175 do Código Eleitoral, pouco importando a atribuição de efeito suspensivo a recurso interposto contra aquela decisão. [...]”

      (Ac. de 27/11/2007 no REspe n. 26089, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Registro de candidatura. Eleição proporcional. Cômputo dos votos. 1. Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte superior, não se computam para a legenda os votos dados ao candidato com o registro indeferido à data da eleição, ainda que a decisão no processo de registro só transite em julgado após o pleito. 2. Somente poderão ser computados os votos para a legenda quando o indeferimento do registro sobrevém à eleição, e, não, quando a antecede, independentemente do momento do trânsito em julgado. [...]” 

      (Ac. de 22/11/2007 no AgRgREspe n. 28070, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Indeferimento antes das eleições. Anulação dos votos. Novo cálculo do quociente eleitoral. 1. Confirmei em meu voto [...] a tese de que são nulos os votos conferidos a candidato que teve seu registro de candidatura indeferido antes da realização da eleição, assim permanecendo até o trânsito em julgado do pedido de registro, embora seu nome constasse na urna eletrônica. Prevaleceu, nesse sentido, recente interpretação do art. 175, § 3 º , do Código Eleitoral (MS n º 3.525/PA, rel. Min. Carlos Ayres Britto, sessão de 5.6.2007). [...]”

      (Ac. de 11/9/2007 nos EDclREsp n. 27041, rel. Min. José Delgado.)

       

      “Recurso especial. Registro de candidatura. Indeferimento antes das eleições. Anulação dos votos. Art. 175, § 3 º, do Código Eleitoral. Provimento. 1. A interpretação dos §§ 3 º e 4 º do art. 175 do Código Eleitoral demonstra que deve prevalecer a situação jurídica do candidato no momento da eleição. (TSE, RCEd n º 674, de minha relatoria, DJ de 24.4.2007 e TSE, MS n º 3.100/MA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 7.2.2003). 2. O candidato [...] no momento da eleição municipal, não tinha registro de candidatura deferido, circunstância que impõe a anulação dos votos a ele conferidos. [...] 3. Em se tratando de eleições proporcionais, o provimento integral do apelo do recorrente não pode ser deferido nesta instância em razão da implicação da nulidade de votos para o coeficiente eleitoral. 4. Esta Corte, no julgamento do MS n º 3.525/PA, rel. Min. Carlos Ayres Britto, sessão de 5.6.2007, interpretando o art. 175, § 3 º , do Código Eleitoral, assentou entendimento de que são nulos os votos conferidos a candidato que teve seu registro de candidatura indeferido antes da eleição, ainda que sem trânsito em julgado, mas após a geração das tabelas para carga das urnas eleitorais. 5. Recurso especial provido para declarar nulos os votos [...], determinando-se o recálculo do quociente eleitoral.”

      (Ac. de 12/6/2007 no REspe n. 27041, rel. Min. José Delgado.)

       

      “Mandado de Segurança. Cômputo. Votos. Legenda. Candidatos. Nomes inseridos na urna. Registros indeferidos antes das eleições, mas após carga da urna. Votos nulos. Incidência do § 3 º do art. 175 do Código Eleitoral. [...] 1. O candidato que tiver seu registro indeferido antes da eleição – sem, no entanto, haver trânsito em julgado da decisão –, mas em data posterior à geração das tabelas para carga das urnas, terá seu nome incluído na urna eletrônica. Os votos dados a ele serão tidos como nulos, a teor do § 3 º do art. 175 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 5/6/2007 no MS n. 3525, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

      “[...] 2. O § 4 º do art. 175 do Código Eleitoral somente aplica-se, computando-se os votos para a legenda, caso o candidato, na data da eleição, tenha uma decisão, mesmo que sub judice , que lhe defira o registro. 3. A circunstância de o candidato figurar na urna eletrônica não é suficiente, por si só e em detrimento do que dispõe a Lei Eleitoral, para que se considerem válidos os votos a ele atribuídos. [...]”

      (Ac. de 21/11/2006 no AgRgMS n. 3547, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] II – Aplica-se o § 3 º do art. 175 do Código Eleitoral, considerando-se nulos os votos, quando o candidato para o pleito proporcional, na data da eleição, não tiver seu registro deferido. Por outro lado, o § 4 º do citado arti-go afasta a aplicação do § 3 º , computando os votos para a legenda, se o candidato, na data da eleição, tiver uma decisão, mesmo que sub judice , que lhe defira o registro, a qual, posteriormente ao pleito, seja modificada, negando-lhe o pedido.”

      (Ac. de 19/8/2004 no RCEd n. 638, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 31/10/2006 no AgRgMS n. 3527, rel. Min. Caputo Bastos; e o Ac. de 27/2/2007 no AgRgAg n. 6588, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “[...] Eleição 2002. [...] Nulidade de votos. Candidato inelegível. Matéria de ordem pública. Não-conhecimento. Se o candidato em nenhum momento teve deferido seu registro, é nula, para todos os efeitos, a votação que porventura tenha obtido.” 

      (Ac. de 28/10/2003 no MS n. 3123, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “[...] Art. 41-A da Lei n º 9.504/97. Cassação de registro. Aplicação do art. 175, § 3 º , do Código Eleitoral. Alegação de incidência do art. 15 da LC n º 64/90. Impertinência. A ressalva que se contém no § 4 º do art. 175 do Código Eleitoral só tem lugar quando a decisão sobre inelegibilidade ou cancelamento de registro for proferida após as eleições. Agravo regimental a que se nega provimento.” NE : “[...] A questão não está relacionada à inelegibilidade, no momento da eleição, mas à falta de registro”, cassado em conseqüência de representação com fundamento em captação de sufrágio.

      (Ac. de 9/9/2003 no AgRgREspe n. 21235, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “Recurso contra expedição de diploma. Eleição 2002. [...] Art. 175, §§ 3 º e 4 º , CE. Inexistência de registro deferido na data do pleito. Considerados nulos os votos atribuídos ao candidato. Art. 15 da Lei Complementar n º 64/90. Inaplicabilidade. Precedentes. Negado provimento. [...] II – Aplica-se o § 3 º do art. 175 do Código Eleitoral, considerando-se nulos os votos, quando o candidato na data da eleição não tiver seu registro deferido em nenhuma instância ou este tenha sido indeferido antes do pleito. Por outro lado, o § 4 º do citado artigo afasta a aplicação do § 3 º , computando-se os votos para a legenda, se o candidato na data da eleição tiver uma decisão, mesmo que sub judice , que lhe defira o registro e, posteriormente, passado o pleito, essa decisão seja modificada, sendo-lhe negado o registro. III – Negado o registro na instância originária, é facultado ao partido substituir o candidato; caso a agremiação persista na tentativa de obter ao final o registro daquele candidato, fá-lo-á por sua conta e risco, sabendo que, se mantida a decisão que negou ou cassou o registro, os votos atribuídos àquele candidato serão considerados nulos. IV – Na linha da atual jurisprudência do TSE, essa interpretação dos §§ 3 º e 4 º do art. 175 do Código Eleitoral não viola o estabelecido no art. 15 da LC n º 64/90.” 

      (Ac. de 29/5/2003 no RCEd n. 607, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 30/9/2003 no RCEd n.  645, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] Consideração de votos dados a candidato não registrado. Nulidade. Incidência do § 3 º do art. 175 do Código Eleitoral, não do seu § 4 º. Se as decisões do Tribunal Regional e do Tribunal Superior Eleitoral negaram registro de candidato ao cargo de deputado federal antes da realização do pleito, seus votos são nulos, nos termos do § 3 º do art. 175 do Código Eleitoral. A pertinência do § 4 º só tem sentido nas eleições proporcionais, quando a negativa de registro ocorra após o pleito. [...] O art. 15 da Lei Complementar n º 64/90 opera nos casos de reconhecimento de inelegibilidade de candidato, não quando se tratar de falta de condições de elegibilidade. Liminar confirmada. Segurança concedida.” 

      (Ac. de 15/4/2003 no MS n. 3112, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “[...] Art. 175, § 4 º , CE. [...] I – Na eleição proporcional, são nulos e não se computam para a legenda os votos atribuídos aos que tiveram indeferido o registro de candidatura por decisão anterior ao pleito [...].”

      (Ac. de 18/10/2002 no AAg n. 3370, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

       

      “[...] II – Candidato inelegível ou não registrado nas eleições proporcionais ou majoritárias: nulidade dos votos recebidos: ressalva do art. 175, § 4 º, CE: inteligência. 2. A decisão que cassa por inelegibilidade o registro do candidato tem eficácia imediata e leva, em princípio, à nulidade dos votos por ele recebidos (CE, art. 175, § 3 º). 3. A incidência da ressalva do art. 175, § 4 º – cujo âmbito próprio são as eleições proporcionais –, pressupõe que, na data do pleito , o nome votado seja titular da condição jurídica de candidato , posto que provisória: bem por isso, pressupõe a regra que seja posterior ao pleito ‘a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro’ e preceitua que, então, ‘os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro’ : não, sublinhe-se, para a agremiação que o houver requerido sem êxito, no estado em que se encontra o processo no dia da votação . 4. Para afastar a aplicabilidade do § 4 º do art. 175 é ser ‘a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento do registro’ proferida antes da eleição; não que, antes dela, haja transitado em julgado: indeferido ou cassado o registro, antes do pleito, a mera pendência de recurso contra a decisão não assegura ao candidato, nem ao partido – sempre na hipótese de eleições proporcionais – a contagem do voto para qualquer efeito. [...] 6. Quando a ressalva do art. 175, § 4 º, CE, sequer se aplicaria na hipótese de eleições proporcionais – seu campo normativo próprio –, é ociosa a sua invocação para impor, a título de analogia, a consideração dos votos dados a candidato sem registro no pleito majoritário. 7. A nulidade, no caso, dos votos dados a candidato a governador cujo registro o TSE cassara antes da eleição independe de saber se o acórdão há de reputar-se trânsito em julgado na data em que se exauriu o prazo recursal, antes da votação, ou só quando o Tribunal, depois dela, declarou inexistente o recurso extraordinário interposto.”

      (Ac. de 16/10/2002 no MS n. 3100, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

      “Reclamação. [...] Lei Complementar n º 64, de 1990, art. 15. Interpretação. 1. O art. 15 da Lei complementar n º 64, de 1990, assegura a participação dos candidatos nos pleitos eleitorais enquanto não houver transitado em julgado a decisão que declarar a sua inelegibilidade ou que lhe negar registro, ainda que este não tenha sido deferido até o momento, por alguma instância. Assegura-lhe, também e enquanto não existir decisão definitiva acerca do registro, a diplomação e o exercício do mandato. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Os motivos já expostos afastam a pretendida violação do art. 175, § 3 º, do Código Eleitoral, pois, sem que exista decisão definitiva negando o pedido de registro da candidatura, não há como considerar nulos os votos dados ao candidato.”

      (Ac. de 13/2/2001 no AgRgRcl n. 112, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Candidato não registrado. Negado o registro pelo Tribunal Regional Eleitoral, antes das eleições, não importa que o julgamento, no Tribunal Superior Eleitoral, se tenha verificado após o pleito. Incidência do disposto no § 3 º do art. 175 do Código Eleitoral, inaplicável a ressalva de seu § 4 º . Não se modifica a situação pelo fato de o candidato haver obtido liminar, tão-só para que pudesse, si et in quantum , prosseguir na campanha. Hipótese que se distingue de precedentes em que a liminar foi concedida para garantir o direito de concorrer às eleições.”

      (Ac. de 4/5/99 no REspe n. 15087, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

       

      “Mandado de segurança. Cassação registro. Anulação dos votos. Compatibilização do art. 257 CE com o art. 15 da LC n º 64/90. Denegação.” NE: Cassação do registro pelo TSE antes das eleições. O trânsito em julgado da decisão do STF negando provimento ao agravo contra despacho que obstou seguimento ao recurso extraordinário ocorreu após as eleições.

      (Ac. de 9/2/99 no MS n. 2768, rel. Min. Costa Porto.)

       

      “[...] Candidato não registrado. Votos considerados nulos. Inteligência do art. 46, § 1 º, da Resolução n º 19.540 (CE, art. 175, §§ 3 º e 4 º). Não conhecido.” NE: Registro indeferido, pelo TSE, em 2.10.96; trânsito em julgado em 14.10. No dia da eleição, 3 de outubro de 1996, já não possuía a qualidade de candidato. O recurso especial não possui efeito suspensivo e tal efeito não lhe foi atribuído por liminar em mandado de segurança ou medida cautelar.

      (Ac. de 6/5/97 no REspe n.  15026, rel. Min. Costa Porto.)

    • Registro indeferido ou cancelado depois da eleição

      Atualizado em 13.6.2024.

      “Recurso contra expedição de diploma. Cômputo dos votos. Candidato a vereador cassado. Art. 16-A da Lei nº 9.504/97. Não incidência. Aplicação do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. [...] 3. A aplicação do parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/97 pressupõe que o registro de candidatura ainda esteja sendo discutido. Deferido o registro da candidatura em decisão transitada em julgado, não há espaço para a incidência do dispositivo em razão de posterior cassação do registro ou do diploma em sede de ação autônoma. 4. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral os votos obtidos por candidato, cujo registro encontrava-se deferido na data do pleito eleitoral, não são anulados, mas contados a favor da legenda pela qual o parlamentar posteriormente cassado se candidatou, por força do disposto no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral [...]

      (Ac. de 25/6/2014 no AgR-REspe n. 1104, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 6/5/2014 no AgR-RESPE n. 74050, rel. Min. Dias Toffoli; o Ac. de 29/4/2014 no AgR-REspe n. 74918, rel. Min. Dias Toffoli;Ac. de 22/4/2014 no AgR-REspe n. 41658, rel. Min. Dias Toffoli; e o Ac. de 5/6/2012, no MS n. 139453, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min.Dias Toffoli.)

       

      "Mandado de segurança. Eleição Nova. Totalização de votos. - Não são computados para partido ou coligação os votos atribuídos a candidato com registro indeferido (art. 16-A, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97) [...]"

      (Ac. de 22/5/2012 no AgR-RMS n. 273427, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Mandado de segurança. Eleições 2010. Deputado federal. Registro indeferido. Nulidade dos votos. Art. 16-A da Lei 9.504/97. Segurança denegada. 1. Para as eleições de 2010, o cômputo dos votos atribuídos a candidatos cujos registros estejam sub judice no dia da eleição ao respectivo partido político fica condicionado ao deferimento desses registros, nos termos do art. 16-A da Lei 9.504/97 [...]”.

      (Ac. de 21/6/2011 no MS n. 410820, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 15/12/2010 no AgR-MS n. 403463, rel. Min. Hamilton Carvalhido, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)


      “[...] II – Aplica-se o § 3 º do art. 175 do Código Eleitoral, considerando-se nulos os votos, quando o candidato para o pleito proporcional, na data da eleição, não tiver seu registro deferido. Por outro lado, o § 4 º do citado artigo afasta a aplicação do § 3 º , computando os votos para a legenda, se o candidato, na data da eleição, tiver uma decisão, mesmo que sub judice , que lhe defira o registro, a qual, posteriormente ao pleito, seja modificada, negando-lhe o pedido.”

      (Ac. de 19/8/2004 no RCEd n. 638, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “Recurso contra expedição de diploma. Eleição 2002. Deputado estadual. [...] Art. 175, §§ 3 º e 4 º, CE. [...] II – Aplica-se o § 3 º do art. 175 do Código Eleitoral, considerando-se nulos os votos, quando o candidato na data da eleição não tiver seu registro deferido em nenhuma instância ou este tenha sido indeferido antes do pleito. Por outro lado, o § 4 º do citado artigo afasta a aplicação do § 3 º, computando-se os votos para a legenda, se o candidato na data da eleição tiver uma decisão, mesmo que sub judice, que lhe defira o registro e, posteriormente, passado o pleito, essa decisão seja modificada, sendo-lhe negado o registro. [...] IV- Na linha da atual jurisprudência do TSE, essa interpretação dos §§ 3º e 4º do art. 175 do Código Eleitoral não viola o estabelecido no art. 15 da LC nº 64/90.”

      (Ac. de 29/5/2003 no RCEd n. 607, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “Mandado de segurança. Eleição para deputado federal. Proclamação dos resultados. Consideração de votos dados a candidato não registrado. Nulidade. Incidência do § 3 º do art. 175 do Código Eleitoral, não do seu § 4 º . [...] A pertinência do § 4 º só tem sentido nas eleições proporcionais, quando a negativa de registro ocorra após o pleito. [...] O art. 15 da Lei Complementar n º 64/90 opera nos casos de reconhecimento de inelegibilidade de candidato, não quando se tratar de falta de condições de elegibilidade. Liminar confirmada. Segurança concedida.”

      (Ac. de 15/4/2003 no MS n.  3112, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “Recurso contra expedição de diploma. [...] Candidata que concorreu por força de liminar em mandado de segurança. Registro assegurado. Quociente eleitoral. Votos válidos. Aplicação do art. 175, § 4 º, do Código Eleitoral. [...] 3. Hipótese em que a candidata obteve registro por meio de liminar, em mandado de segurança, que foi posteriormente revogada e o registro definitivamente cassado após as eleições, motivo por que se consideram válidos os votos a ela atribuídos, aplicando-se a regra do art. 175, § 4 º, do Código Eleitoral, para cálculo do quociente eleitoral. [...]”

      (Ac. de 21/11/2002 no REspe n. 19886, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Registro de candidatura. Votos nulos. Art. 175, §§ 3 º e 4 º, do Código Eleitoral. Aproveitamento para o partido político. Eleição proporcional. [...] 2. Se a decisão que negar o registro ou que o cancelar tiver sido proferida após a realização da eleição, os votos serão computados para o partido do candidato.”

      (Ac. de 18/6/2002 no Ag n.  3319, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Recurso contra expedição de diploma. Candidato que teve o registro indeferido depois da eleição. Cômputo dos votos obtidos para a coligação. Agravo de instrumento não provido.”

      (Ac. de 13/6/2002 no Ag n. 3263, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Eleições. Proclamação dos resultados. Possibilidade de ser alterado, em razão do julgamento de processos em curso, sem que haja cogitar de ofensa à coisa julgada. Registro. Cassação. Legenda. O cômputo, para a legenda, dos votos dados a candidatos, cujo registro foi cassado, supõe que existam outros, concorrendo às eleições. Isso não se verificando, inexiste razão para que os votos sejam considerados.” 

      (Ac. de 15/12/98 no AAg n. 988, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

  • Variação nominal

    Atualizado em 14.6.2024. Veja, também, o item Contagem de votos/Variação nominal.

    “Agravo. Variação nominal não registrada. Nome parlamentar. Predominância dos princípios gerais da identificação do candidato e do respeito a vontade do eleitor. [...]”

    (Ac. de 7/8/96 no Ag n. 218, rel. Min. Diniz de Andrada.)

     

    “[...] Indeferimento de registro de variação nominal. Nulidade dos votos dados a candidato não registrado. [...]” NE: Trecho do parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral citado pelo Relator: “[...] Uma vez que a variação pera não foi devidamente registrada, não se pode computar os votos assim consignados. O registro das variações nominais serve para identificar o candidato junto ao eleitor quanto, sobretudo, junto à Justiça Eleitoral [...].”

    (Ac. de 31/8/93 no Ag. n. 11378, rel. Min. Flaquer Scartezzini; no mesmo sentido o Ac. de 31/8/93 no Ag. n. 11379, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

     

    “Apuração. Recontagem de votos. Variação nominal. Preclusão. À falta do recurso previsto no CE, art. 181, é de se indeferir pedido de recontagem de votos, pela ocorrência da preclusão. Recurso especial não conhecido.” NE : Variação registrada, mas não constou da listagem de candidatos. Deferido do pedido de contagem dos votos somente para as apurações subseqüentes, indeferida a recontagem e cômputo dos votos já apurados por estar a matéria preclusa.

    (Ac. n. 10970 no Rec. n. 8113, de 17/10/89, rel. Min. Sydney Sanches.)

     

    “Votação. Variação nominal. Recontagem de votos. Preclusão. Indefere-se o pedido de recontagem de votos à falta de impugnação e recurso em tempo hábil, mantida a anulação dos votos com variação nominal identificadora de mais de um candidato. Aplicação dos arts. 169 e 181 do Código Eleitoral. [...]” NE: Alegação de que a variação nominal do recorrente foi a única constante da relação dos partidos e candidatos registrados, e a impossibilidade de impugnar urna por urna.

    (Ac. n. 10868 no RMS n. 1126, de 12/9/89, rel. Min. Miguel Ferrante.)

     

    “Registro. Nome. Deferimento pelo juiz. Necessidade de impugnação tempestiva. Impossibilidade de posterior alteração.” NE: Votos considerados válidos. Trecho do voto do relator: “[...] o registro com mais de 3 opções fora deferido pelo Juiz sem qualquer recurso. Não cabia à Junta Apuradora invalidar aquele registro. Ainda que a Lei n º 7.664 só permitisse até 3 opções de nome, tal fato não foi contestado tempestivamente, daí a preclusão [...]. Não conheço do recurso.”

    (Ac. n. 10547 no Rec. n. 8151, de 21/3/89, rel. Min. Roberto Rosas.)

     

    “Recontagem de votos. Nulidade. [...] Variação nominal. Impossibilidade de identificação da real intenção do eleitor. [...] Não manifestação das impugnações, no momento da apuração, previstas no art. 169 do Código Eleitoral. Preclusão. [...]” NE: Mais de um candidato registrado com o mesmo nome.

    (Ac. n. 9008 no Rec. n. 6839, de 20/10/87, rel. Min. Aldir Passarinho; no mesmo sentido o Ac. n. 9010 no Rec. n. 6866, de 20/10/87, rel. Min. Aldir Passarinho; e o Ac. n. 8811 no Rec. n. 6843, de 4/6/87, rel. Min. Aldir Passarinho.)

     

    “Homonímia. Dois candidatos de legendas diferentes concorrendo ao mesmo cargo. Aplicação do art. 175, § 2 º , inciso I, do Código Eleitoral, e não do art. 8 º da Lei n º 7.021/82, que diz respeito à hipótese de um só candidato. [...] Impossibilidade da apreciação, nesta superior instância, da pretensão do recorrente – o exame da real intenção do eleitor no ato de votar –, por envolver matéria de prova (precedentes: acórdãos n º s 7.600 e 7.744). Recurso especial não conhecido.”

    (Ac. n. 8937 no Rec. n. 6774, de 1º /9/87, rel. Min. Sérgio Dutra; no mesmo sentido o Ac. n. 8877 no Rec. n. 6728, de 25/8/87, rel. Min. Sérgio Dutra; e o Ac. n. 8813 no Rec. n. 6688, de 9/6/87, rel. Min. Aldir Passarinho.)

     

    “Recontagem de votos. Variação nominal. Erro material. Candidato com o mesmo nome, concorrendo ao mesmo cargo, por legenda diversa. Variação requerida, apenas, pelo recorrente. Preclusão. Falta de impugnação, perante a junta, no ato da apuração contra as nulidades argüidas (CE, art. 171). Recontagem de votos. Somente será deferido tal pedido em recurso interposto imediatamente após a apuração de cada urna, o que não ocorreu (CE, art. 181). [...]” NE : Os votos passaram a ser computados a favor do recorrente a partir da verificação de que somente ele havia requerido o registro da variação e que, por erro, na listagem de candidatos elaborada pelo TRE foi incluído outro candidato. A reabertura das urnas já apuradas para recontagem não poderá ser determinada em razão da preclusão.

    (Ac. n. 8828 no Rec. n. 6836, de 25/6/87, rel. Min. Aldir Passarinho.)

     

    “Variações nominais. Diversos candidatos concorrendo ao mesmo cargo, por legendas diversas, com a mesma variação nominal do agravante – que é seu próprio nome. Anulação dos votos. [...] Restando dúvidas quanto à real intenção do eleitor, e não tendo havido a impugnação prevista no art. 169, do CE, nega-se provimento ao agravo.” 

    (Ac. n. 8830 no Rec. n. 6846, de 25/6/87, rel. Min. Aldir Passarinho.)

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