Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Propaganda Eleitoral / Propaganda subliminar

Propaganda subliminar

NE: Art. 44, § 2º da Lei 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009, prescreve: "No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto."

  • Discurso em evento

    Atualizado em 13.11.2023

    “[...] Eleições 2018. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Carreata. Discurso público. Ausência de pedido explícito de voto [...] Reconhecido o caráter eleitoral da propaganda, devem–se observar três parâmetros alternativos para concluir pela existência de propaganda eleitoral antecipada ilícita: (i) a presença de pedido explícito de voto; (ii) a utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda; ou (iii) a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos. 4. No caso, o Tribunal de origem concluiu que: (i) foram realizados em 05.08.2018 carreata e discurso público sem controle de entrada e saída de populares; (ii) os candidatos tinham inequívoco conhecimento dos eventos, conforme divulgação em rede social; e (iii) houve ‘menção à pretensa candidatura e exaltação das qualidades pessoais’. 5. Não se extrai do acórdão a existência de pedido explícito de voto, nem é possível concluir que o evento atingiu grandes dimensões, tampouco que houve alto dispêndio de recursos na sua realização, ao ponto de desequilibrar a disputa. Ademais, os meios relacionados, quais sejam, carreata, discurso e divulgação em mídia social, não são vedados em período de campanha. 6. Ante a ausência de: (i) pedido explícito de votos; (ii) utilização de meios proscritos; e (iii) mácula ao princípio da igualdade de oportunidades, não se verifica a configuração de propaganda eleitoral antecipada nos termos do art. 36–A da Lei nº 9.504/1997 [...]”.

    (Ac. de 29.04.2021 no AgR-AI nº 060080586, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea caracterizada. Reunião. Clube. Discurso. Pedido explícito de votos. Posicionamento em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Evento aberto ao público. [...] 2. Extrai–se do acórdão regional que o agravante, ao discursar em evento realizado em um clube, proferiu a seguinte frase: ‘ Peço, confie no Felipe como nosso Federal’ [...] 3. A propaganda eleitoral antecipada não se configura somente quando veiculada a mensagem vote em mim. Caracteriza–se também em hipóteses nas quais se identifiquem elementos que traduzam o pedido explícito de votos. 4. O Tribunal a quo , ao concluir pela prática de propaganda eleitoral antecipada, adotou posicionamento em consonância com o entendimento desta Corte Superior. 5. No tocante à alegação de que o discurso foi feito em ambiente fechado, em conformidade com o permissivo descrito no inciso II do art. 36–A da Lei nº 9.504/97, o TRE/MG assentou inexistir nos autos ‘ qualquer elemento que confirme que o ingresso no ambiente utilizado era limitado aos correligionários, tal como uma lista de presença ou outra forma de fiscalização de entrada’ [...] Acrescentou que o espaço onde ocorreu o ato ‘ é um clube (o que é incontroverso nos autos), assim, um bem de uso comum (art. 37, § 4º, da Lei nº 9.504/1997), cabendo ao recorrente, em razão da alegação de sua utilização diferenciada, o ônus de comprovar o contrário, o que não foi feito’ [...]”

    (Ac. de 18.12.2019 no AgR-AI nº 060278062, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Carreata. Discurso público. Ausência de pedido explícito de voto. Liberdade de expressão. [...] 2. Na análise de casos de propaganda eleitoral antecipada é necessário, em primeiro lugar, determinar se a mensagem veiculada tem conteúdo eleitoral, isto é, relacionado com a disputa. Ausente o conteúdo eleitoral, as mensagens constituirão ‘indiferentes eleitorais’, estando fora do alcance da Justiça Eleitoral. 3. Reconhecido o caráter eleitoral da propaganda, deve–se observar três parâmetros alternativos para concluir pela existência de propaganda eleitoral antecipada ilícita: (i) a presença de pedido explícito de voto; (ii) a utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda; ou  (iii) a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos. 4. No caso, o Tribunal de origem concluiu que: (i) foi realizada em 05.08.2018 carreata e discurso público sem controle de entrada e saída de populares; (ii) os candidatos tinham inequívoco conhecimento dos eventos, conforme divulgação em rede social; e (iii) houve ‘menção à pretensa candidatura e exaltação das qualidades pessoais’. 5. Não se extrai do acórdão a existência de pedido explícito de voto, nem é possível concluir que o evento atingiu grandes dimensões, tampouco que houve alto dispêndio de recursos na sua realização, ao ponto de desequilibrar a disputa. Ademais, os meios relacionados, quais sejam, carreata, discurso e divulgação em mídia social, não são vedados em período de campanha. 6. Ante a ausência de: (i) pedido explícito de votos; (ii) utilização de meios proscritos; e (iii) mácula ao princípio da igualdade de oportunidades, não se verifica a configuração de propaganda eleitoral antecipada nos termos do art. 36–A da Lei nº 9.504/1997 [...]”.

    (Ac. de 12.12.2019 no AgR-REspe nº 060048973, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Configuração. Pedido explícito de voto. Discurso. Evento. Lançamento. Pré-candidatura. [...] 5. O Tribunal de origem entendeu configurado pedido explícito de voto em discursos proferidos durante evento de lançamento de pré-candidatura ao cargo de prefeito, tendo sido utilizada, em um deles e com referência ao nome da pré-candidata, a expressão ‘vamos eleger’, a qual tem similitude semântica com pedido explícito de votos e autoriza a conclusão pela ocorrência de propaganda eleitoral extemporânea [...]”

    (Ac. de 3.10.2019 no AgR-AI nº 3316, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36-A da Lei nº 9.504/1997. Pedido explícito de votos. [...] 2. O TSE reconhece dois parâmetros para afastar a caracterização de propaganda eleitoral antecipada: (i) a ausência de pedido explícito de voto; e (ii) a ausência de violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos. Em relação ao primeiro parâmetro, esta Corte fixou a tese de que, para a configuração de propaganda eleitoral antecipada, o pedido de votos deve ser, de fato, explícito, vedada a extração desse elemento a partir de cotejo do teor da mensagem e do contexto em que veiculada. Precedentes. 3. O pedido explícito de votos pode ser identificado pelo uso de determinadas ‘palavras mágicas’, como, por exemplo, ‘apoiem’ e ‘elejam’, que nos levem a concluir que o emissor está defendendo publicamente a sua vitória. No caso, é possível identificar pedido explícito de voto na fala do pré-candidato a prefeito, em que pediu ‘voto de confiança’ nele e no pré-candidato a vereador [...], em reunião com moradores do Município onde pretendia concorrer ao pleito. 4. Por outro lado, não se verifica pedido explícito de voto no discurso de [...], prefeito à época, que se limitou a enaltecer as realizações de seu governo e demonstrar apoio ao pré-candidato [...]. Na ausência de pedido explícito de votos e de qualquer mácula ao princípio da igualdade de oportunidades, as declarações encontram-se protegidas pela liberdade de expressão, não configurando propaganda eleitoral antecipada, nos termos do art. 36-A da Lei nº 9.504/1997 [...]”

    (Ac. de 30.10.2018 no AgR-REspe nº 2931, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. [...] 1. Simples reportagens jornalísticas não constituem prova suficiente à condenação em representação tendo por objeto propaganda eleitoral antecipada, nos casos em que não formulado pedido expresso de voto e em que se alega a existência de conotação eleitoral na manifestação impugnada de maneira implícita ou disfarçada. 2. A ausência da mídia com o conteúdo de discurso, bem assim da sua respectiva transcrição, compromete a análise em toda a sua plenitude do contexto em que supostamente emitida a manifestação impugnada. 3. Idealização do evento em ato de campanha eleitoral antecipada não comprovada. 4. Trechos dos discursos transcritos na inicial que não evidenciam a realização de propaganda eleitoral antecipada. [...]”

    (Ac. de 11.11.2010 no R-Rp nº 115146, rel. Min. Joelson Dias.)

    “[...] Propaganda Eleitoral antecipada. Discurso proferido em evento comemorativo do dia do trabalhador. [...] 2. Ao interromper o encadeamento temático de sua fala, o representado atraiu a atenção dos ouvintes para a representada, incluindo seu nome dentro do raciocínio de ser necessário dar continuidade aos feitos do seu governo. Propaganda eleitoral antecipada caracterizada. Decisão por maioria, com ressalva de entendimento do relator. [...] 4. As reportagens de jornal e os comentários de sítios da Internet que noticiam o evento não traduzem apenas o conteúdo do discurso, mas a percepção da interpretação dos que o divulgam, a qual - por mais respeitável que seja – não pode servir como base para a aplicação de sanção. De outro modo, se estaria punindo não o fato, mas a interpretação a ele emprestada por terceiros. 5. Nos discursos proferidos de forma improvisada não é possível presumir o prévio conhecimento do beneficiário por não ter ele o acesso prévio ao que será dito pelo autor da propaganda. Decisão por maioria, com ressalva do relator.”

    (Ac. de 22.6.2010 no R-Rp nº 98696, rel. Min. Henrique Neves.)

    “[...] Discurso proferido em inauguração, que tenha sido transmitido ao vivo por meio de rede de TV pública não se insere na exceção prevista no inciso I do art. 36-A da Lei nº 9.504/97, pois: a) a emissora não era responsável pelo evento, limitando-se a transmiti-lo; b) não se assegura a isonomia exigida pelo dispositivo. 4. Configura propaganda eleitoral discurso que não se limita a indicação de uma pessoa como candidata, mas vai além: de forma clara, embora indireta, expõe quem seria seu candidato, o que merece seu apoio, aquele que ele espera seja eleito. 5. No caso, no discurso proferido pelo representado: 1º) afora o anfitrião do evento segunda representada é a pessoa mais mencionada no discurso (5 vezes), embora outras autoridades também estivessem presentes; 2º) além de atingir o público presente à inauguração, a mensagem também atingiu a um considerável número de pessoas, tendo em vista que o discurso foi transmitido ao vivo pelo canal NBR; 3º) no momento em que o representado afirma não poder dizer quem será o futuro presidente, mas salienta [...] a imagem da segunda representada recebe um close ocasião em que o público se manifesta com risos e aplausos; 4º) além da vida política do país, o mote do discurso centrava-se na exposição das políticas de governo já executadas, em execução e que se pretende executar: foram mencionados inúmeros projetos que ultrapassam o mandato do representado, incluindo-se o PAC-II, as obras para a realização da Copa do Mundo de 2014 e das Olimpíadas de 2016. 6. Não se pode pretender que os titulares de mandato eletivo parem de dar continuidade a sua atuação de agente político. É natural que participem de inaugurações e, nestas ocasiões, profiram discursos. Contudo, não lhes é facultado, nestes ou em outros momentos, incutir candidatos ou pré-candidatos no imaginário do eleitor, ainda que de forma disfarçada. Nesse sentido, a propaganda extemporânea é caracterizada pela divulgação de que tal ou qual candidato seria mais apto; pela divulgação da expectativa de que tal candidato seja eleito, levando o eleitor a crer na aptidão da candidatura divulgada e no apoio, que incutindo-lhe a força de um carisma e credibilidade. [...] 8. Para a identificação deste trabalho antecipado de captação de votos, é comum que o julgador se depare com atos que, embora tenham a aparência da licitude, possam configurar ilícitos como a propaganda antecipada que podem acabar por ferir a igualdade de oportunidade dos candidatos no pleito. [...] Na presente hipótese, a aplicação da teoria da fraude à lei significaria que, embora determinado discurso ou participação em inaugurações possam ser considerados lícitos, se analisados superficialmente, o exame destes em seu contexto pode revelar que o bem jurídico tutelado pelas normas regentes da matéria foi, efetivamente, maculado. [...]”

    (Ac. de 25.3.2010 no AgR-Rp nº 20574, rel. Min. Henrique Neves, red. Designado Min. Felix Fischer.)

    “[...] Obra pública. Inauguração. Pronunciamento de governante. Propaganda eleitoral extemporânea. Não configuração [...] 3. Para se concluir pelo caráter subliminar da propaganda, faz-se necessária a análise conjuntural da conduta de acordo com os elementos constantes do processo, segundo critérios objetivos, portanto, e não conforme a intenção oculta do responsável pela prática do ato, não havendo cogitar do exame de circunstâncias alheias ao contexto da manifestação objeto da demanda. 4. Se não verificada a presença de nenhum desses elementos objetivos, exigidos pela jurisprudência do c. TSE, não configura propaganda eleitoral antecipada o pronunciamento de governante durante cerimônia oficial de inauguração de obra pública, ainda que feita menção às realizações de seu governo. [...]”

    (Ac. de 18.3.2010 no AgR-Rp nº 18316, rel. Min. Joelson Dias.)

    “Representação. Propaganda eleitoral antecipada. -  Não há como reconhecer a infração ao art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, se, no evento organizado pelo Governo Federal - destinado a novos prefeitos - , as circunstâncias e as provas coligidas não evidenciam, mesmo em caráter subliminar, a prática de propaganda eleitoral antecipada, nem mesmo em discursos proferidos pelos representados. [...]”

    (Ac. de 14.5.2009 na Rp nº 1400, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

  • Generalidades

    Atualizado em 11.11.2023

    “Propaganda partidária. Desvirtuamento. Inexistência. Referência ao lider partidàrio. Possibilidade. As referências ao exercício do mandato parlamentar e a discussão acerca de temas político-partidários, ainda que levadas a público por filiado de grande expressão, não configuram desvirtuamento da propaganda partidária ou propaganda eleitoral extemporânea. Precedentes. [...]”

    ( Ac. de 31.5.2016 no AgR-REspe nº 330994, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. [...] 1. A ratio essendi subjacente à vedação do art. 36, caput, da Lei das Eleições, que preconiza que a propaganda eleitoral somente será admitida após 5 de julho do ano das eleições, é evitar, ou, ao menos, amainar a captação antecipada de votos, o que poderia desequilibrar a disputa eleitoral, vulnerar o postulado da igualdade de chances entre os candidatos e, no limite, comprometer a própria higidez do prélio eleitoral. 2. A configuração da propaganda eleitoral extemporânea exige que seja levado ao conhecimento do púbico em geral referência à pretensa candidatura ou a pedido de votos. 3. In casu, a decisão regional asseverou que ‘a orientação jurisprudencial do TSE indica que '[...]. A fim de verificar a existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tão-somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação. [...].'. Portanto, a associação de imagem, nome, logomarca típica de campanha e nome do partido não deixa margem que permita afastar a 'veiculação, ainda que de forma dissimulada, de uma candidatura ou da intenção de se candidatar'’ [...] e que ‘é possível a configuração de propaganda eleitoral extemporânea subliminar, quando seus mais variados elementos demonstram a intenção do pretenso candidato de convencer o eleitor de que ele está apto ao exercício da função pública’[...]”

    (Ac. de 21.5.2015 no AgR-AI nº 7112, rel. Min. Luiz Fux.)

    “Eleições 2014 [...] Propaganda eleitoral extemporânea. Divulgação de matéria em jornal. Finalidade eleitoral [...] 1. A ratio essendi subjacente à vedação do art. 36, caput, da Lei das Eleições, que preconiza que a propaganda eleitoral somente será admitida após 5 de julho do ano das eleições, é evitar, ou, ao menos, amainar a captação antecipada de votos, o que poderia desequilibrar a disputa eleitoral, vulnerar o postulado da igualdade de chances entre os candidatos e, no limite, comprometer a própria higidez do prélio eleitoral. 2. In casu, a instância a quo assentou o conhecimento prévio do Recorrido e a finalidade eleitoral do conteúdo divulgado, reconhecendo a prática de propaganda eleitoral antecipada. Constatou, ainda, que ‘o material foi divulgado em publicação de quase uma página interia do jornal, trazendo a informação do cargo eletivo ocupado pelo representado e sua plataforma de governo’ [...] e que ‘é possível vislumbrar a sua finalidade eleitoral, na medida em que o seu real objetivo é fazer fixar, na mente do eleitor, a imagem do potencial candidato’ [...]”

    (Ac. de 16.4.2015 no AgR-AI nº 26055, rel. Min. Luiz Fux.)

    “Propaganda eleitoral extemporânea. Vários adesivos afixados em veículos. [...] 3. O reconhecimento de que a indigitada propaganda remeteria os eleitores à imagem da candidata à reeleição à prefeitura se deu, nas instâncias inferiores, pela profunda análise do caso concreto, sopesando-se o impacto de que tais adesivos teriam de incutir, mesmo que de forma sutil, na mente dos cidadãos/eleitores daquele município, o fato de que a então pré-candidata à reeleição seria mais capacitada para o exercício do mandato pleiteado. [...]”

    (Ac. de 6.5.2014 no AgR-REspe nº 2661, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Configuração. [...] 1. No caso, as premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido - menção expressa à pré-candidatura de Larissa Rosado, apoio de pessoas e partidos a essa candidatura e também argumentos para denegrir a imagem de legenda adversária - são suficientes para a configuração de propaganda eleitoral extemporânea, uma vez presente o esforço antecipado de influenciar eleitores. Precedente. [...]”

    (Ac. de 5.11.2013 no AgR-REspe nº 18033, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Programa partidário. Desvio de finalidade. Propaganda eleitoral antecipada. Promoção pessoal. Comparação entre administrações. Caráter subliminar. [...] 4. A divulgação de críticas à atuação de administrações conduzidas por governos anteriores em comparação com o atual é inadmissível quando desborde dos limites da discussão de temas de interesse político-comunitário, em contexto indissociável da disputa eleitoral de próxima realização, e busque ressaltar as qualidades do responsável pelo programa e denegrir a imagem de legendas adversárias, sob pena de se configurar propaganda subliminar. [...]”

    (Ac. de 1º.3.2012 na Rp nº 110994, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Configuração. [...] 3. A jurisprudência do TSE já pacificou entendimento segundo o qual, para averiguar a eventual existência de propaganda eleitoral extemporânea, cabe à Corte Regional não apenas observar a literalidade da mensagem, mas, também, todos os outros fatos que lhe são circunscritos. [...]”

    (Ac. de 12.5.2011 no AgR-Respe nº 197990, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Programa partidário [...] Promoção pessoal. Tema político-comunitário. Abordagem. Conotação eleitoral. Caráter implícito. Caracterização [...] 6. A fim de se verificar a existência de propaganda eleitoral antecipada, especialmente em sua forma dissimulada, é necessário examinar todo o contexto em que se deram os fatos, não devendo ser observado tão somente o texto da mensagem, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação. 7. Caracteriza propaganda eleitoral antecipada, ainda que de forma implícita, a veiculação de propaganda partidária para promoção de filiado, notório pré-candidato, com conotação eleitoral, que induza o eleitor à conclusão de que seria o mais apto para ocupar o cargo que pleiteia, inclusive com a divulgação de possíveis linhas de ação a serem implementadas. [...]”

    (Ac. de 5.4.2011 no R-Rp nº 189711, rel. Min. Joelson Dias.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Propaganda partidária. Exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral. Desvirtuamento. Caracterização. [...] 1. Para a configuração de propaganda eleitoral antecipada na propaganda partidária, é suficiente a divulgação, ainda que subliminar, de determinada candidatura, o que se verifica com a promoção pessoal de filiado com exclusiva finalidade de obter o apoio do eleitor em pleito futuro. Precedentes. 2. O Tribunal Superior Eleitoral tem autorizado, durante a propaganda partidária, a divulgação de informações sobre o desempenho de filiado no exercício de mandato eletivo, levando ao conhecimento da população as ideias defendidas pelo partido político responsável pelo programa, desde que não haja explícita publicidade de teor eleitoral ou exclusiva promoção pessoal. Precedente. [...]"

    (Ac. de 24.3.2011 no AgR-Respe nº 155116, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior.)

    “Propaganda eleitoral antecipada. A prestação de contas de parlamentar, ao divulgar ato atinente à obtenção de verba para município, não configura, por si só, propaganda eleitoral antecipada, se - conforme decidiu o Tribunal Regional Eleitoral - não ficaram comprovadas outras circunstâncias que possam levar à conclusão de que esse fato tenha conotação eleitoral, ainda que de forma dissimulada, ou pedido, mesmo que implícito, de votos. [...]”

    (Ac. de 10.2.2011 no AgR-Respe nº 203115, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Números utilizados pelos partidos políticos. Coincidência com números identificadores das prestadoras de serviço de telecomunicações. Quebra da igualdade da concorrência eleitoral. Solicitação de providências no sentido de proibir o uso dos números pelas prestadoras. Necessidade de previsão legal. [...]” NE: Alegação de configuração de propaganda subliminar.

    (Res. nº 20652 na Pet nº 912, de 6.6.2000, rel. Min. Costa Porto.)

  • Imprensa escrita e impressos

    Atualizado em 14.11.2023

     

    “Eleições 2014. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Folder. Prestação de contas de atividade parlamentar. Divulgação de plataforma política. Caracterização ante as peculiaridades do caso. [...] 1. Segundo a jurisprudência do TSE, ‘configura a realização de propaganda eleitoral antecipada a veiculação de informativo parlamentar no qual, além de se realçar o nome de notória pré-candidata à época da divulgação do periódico, faz-se, ainda, referência expressa a sua plataforma política e aptidão para o exercício do cargo’ [...] 2. O Tribunal Regional Eleitoral, ao analisar o conjunto probatório, constatou a existência de propaganda eleitoral antecipada consubstanciada na distribuição de informativo de atividades parlamentares com desvirtuamento do conteúdo da publicação, mediante divulgação de plataformas políticas e enaltecimento dos méritos pessoais do candidato para o exercício da função pública [...]”.

    (Ac. de 19.05.2015 no AgR-AI nº 25011, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea [...] a decisão regional asseverou: ‘verifica-se pedido subliminar de voto no informativo, de modo a configurá-lo como meio de publicidade institucional/propaganda eleitoral e vedadas pelo art. 36 da Lei n° 9.504/97, ou seja, pelas imagens, cores ou textos’[...] ‘vejo conclamação pela continuidade, dando a entender ao eleitor que do voto dele depende o prosseguimento da gestão. Os encartes distribuídos têm potencialidade para influenciar a opção política do eleitor’ [...] e ‘o desvirtuamento da propaganda institucional em promoção pessoal da figura do Governador do Estado e candidato à reeleição está evidente na medida em que o encarte em questão não se limita a, simplesmente, informar a realização de obras ou a promoção de serviços, mas promove insistente embora velada - comparação entre a gestão do atual Governador do Estado e as gestões de seus antecessores’ [...] 5. A configuração da propaganda eleitoral extemporânea exige que seja levado ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, referência à pretensa candidatura, pedido de voto, ações políticas que se pretende desenvolver ou a ideia de que o beneficiário é o mais apto para o desempenho da função pública eletiva [...]”.

    (Ac. de 10.3.2015 no AgR-AI nº 152491, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “[...]. Distribuição. Informativo. Ações do parlamentar. Período pré-eleitoral. Propaganda extemporânea e subliminar. [...]. III - Caracteriza propaganda antecipada e subliminar a distribuição, em período pré-eleitoral, de informativos contendo nome, cargo, legenda partidária e fotografia e exaltando as atividades do parlamentar. [...]”

    (Ac. de 21.5.2009 no AgRgREspe nº 22494, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “[...]. Propaganda subliminar antecipada. Revista. Pré-candidato. Deputado estadual. [...]. - A publicação de revista, nos meses de abril a junho do ano eleitoral, na qual pré-candidato assina o editorial, contendo várias matérias elogiosas à sua pessoa, com exaltação das suas qualidades pessoais e profissionais, com fotos suas em tamanho grande e, conforme entendeu a Corte Regional, com ‘[...] apelo subliminar no sentido de que é ele necessário para uma Santa Catarina mais segura’ [...] configura propaganda eleitoral antecipada, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 30.10.2007 no AgRgREspe nº 26221, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    NE: “O fato de em nenhum momento o jornal É Federal mencionar a candidatura do deputado, fazer referência às eleições de outubro de 2006 ou pedir votos, não afasta a propaganda eleitoral, feita subliminarmente, pois incute no leitor/eleitor a idéia de que aquele candidato deve merecer o seu voto nas eleições que se aproximam. Também não a afasta o de o adversário político do representado, filiado ao partido representante, agir da mesma forma, nem o de a representação exprimir mera retaliação de adversário político.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 6.3.2007 no AgRgREspe nº 26249, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 3.4.2007 nos EDclAgRgREspe nº 26249, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea por meio de periódico. [...]. 5. Para averiguar a eventual existência de propaganda eleitoral extemporânea, não se deve tão-somente observar a literalidade da mensagem, mas também todos os outros fatos que lhe são circunscritos, tais quais imagens e números, com objetivo de comprovar se há mensagem subliminar a enaltecer as virtudes do pretenso candidato, o que, de fato, ocorreu no caso em apreço. Precedente [...].”

    (Ac. de 5.10.2006 no REspe nº 26142, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 24.10.2006 no REspe nº 26164, rel. Min. José Delgado.)

     

    “Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Multa. Mensagem de agradecimento. Jornal. Caracterização. 1. A fim de verificar a existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tão-somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação. 2. Hipótese em que as circunstâncias registradas no acórdão recorrido trazem clara mensagem de ação política, em que se destaca a aptidão do beneficiário da propaganda para exercício de função pública. [...]”

    (Ac. de 25.2.2003 no REspe nº 19905, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “Propaganda eleitoral extemporânea e subliminar em jornal e outdoors . Alegação de violação aos arts. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 e 333 do CPC: improcedência. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. [...]. 2. Considera-se propaganda eleitoral subliminar a publicidade que traça paralelo entre a administração atual e a anterior, despertando a lembrança dos eleitores para as qualidades do administrador candidato à reeleição. [...]”

    (Ac. nº 19331, de 13.9.2001, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    “[...]. 4. A distribuição de calendários, contendo fotografia de parlamentar e mensagem de felicitações pelo advento do ano-novo – semelhante aos que enviara, em anos anteriores, a destinatários de seu relacionamento pessoal – não configura propaganda subliminar. [...]”

    (Ac. de 17.11.98 no REspe nº 15273, rel. Min. Néri da Silveira.)

     

  • Outdoor

    Atualizado em 13.11.2023

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. [...] Matérias veiculadas em outdoor. Cunho eleitoral. [...] 1. A ratio essendi subjacente à vedação do art. 36, caput, da Lei das Eleições, que preconiza que a propaganda eleitoral somente será admitida após 5 de julho do ano das eleições, é evitar, ou, ao menos, amainar a captação antecipada de votos, o que poderia desequilibrar a disputa eleitoral, vulnerar o postulado da igualdade de chances entre os candidatos e, no limite, comprometer a própria higidez do prélio eleitoral. 2. A configuração da propaganda eleitoral extemporânea exige que seja levado ao conhecimento do púbico em geral referência à pretensa candidatura ou a pedido de votos. 3. In casu, a decisão regional asseverou que ‘a orientação jurisprudencial do TSE indica que '[...]. A fim de verificar a existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tão-somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação. [...].'. Portanto, a associação de imagem, nome, logomarca típica de campanha e nome do partido não deixa margem que permita afastar a 'veiculação, ainda que de forma dissimulada, de uma candidatura ou da intenção de se candidatar'[...] e que ‘é possível a configuração de propaganda eleitoral extemporânea subliminar, quando seus mais variados elementos demonstram a intenção do pretenso candidato de convencer o eleitor de que ele está apto ao exercício da função pública’ [...]”

    (Ac. de 21.05.2015 no AgR-AI nº 7112, rel.  Min. Luiz Fux.)

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Ausência de configuração. Outdoor. Divulgação de ato parlamentar. Conteúdo eleitoral. Inexistência. 1. Não configuram propaganda eleitoral extemporânea as promoções de atos parlamentares que divulguem fatos relacionados à obtenção de verba para município quando não há referência a eleições vindouras, plataforma política ou outras circunstâncias que permitam concluir pela configuração de propaganda eleitoral antecipada, ainda que de forma subliminar. Precedente [...]” NE: Trecho do voto da relatora: “No tocante ao conteúdo da mensagem publicitária, está ausente qualquer evidência de propaganda eleitoral, porquanto não há evidência, ainda que de forma indireta e disfarçada, de determinada candidatura nem dos propósitos de obter o apoio do eleitor por intermédio do voto. [...] A mensagem contida no outdoor e delineada no acórdão recorrido não consiste em propaganda eleitoral, pois se presta tão somente a divulgar ato parlamentar, sem noticiar, ainda que subliminarmente, candidatura ou intuito de lograr apoio do eleitor por meio de voto.”

    (Ac. de 21.3.2013 no AgR-REspe nº 21590, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Outdoor. [...] 2. É de se reconhecer a configuração da propaganda eleitoral extemporânea por intermédio de mensagem em outdoor com fotografia em grande destaque do prefeito, candidato à reeleição, com alusões à sua maciça aprovação popular. 3. Conforme jurisprudência desta Corte, para verificação de propaganda subliminar, não deve ser observado apenas o texto da propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação”.

    (Ac. de 12.11.2009 nos  ED-AI nº 10010, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Propaganda extemporânea. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Veiculação. Outdoor . Mensagem. Ano-novo. Fotografia. Endereço eletrônico. Internet. Logomarca. Partido político. Vereador. Ano eleitoral. [...]. Quanto à ausência de pedido expresso de votos e menção à eleição na propaganda, esta Corte entende que, ‘[...] a fim de verificar a existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tão-somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação’ [...].”

    (Ac. de 17.4.2007 no AgRgAg nº 7271, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Propaganda eleitoral subliminar. Outdoors . Fotografia. Nome. Candidato. Mensagem. Aniversário natalício. Cores. Partido político. Circunstâncias. Caso concreto. Futura candidatura. Vice-prefeito. Ausência promoção pessoal. [...] Divulgação de vários outdoors pelo representado, destacando a sua imagem, acompanhada de mensagem de congratulações pelo transcurso do aniversário natalício e das linhas de sua ação política. Circunstâncias que, adicionadas ao fato de tratar-se de ano eleitoral, estão a indicar que se trata de propaganda eleitoral antecipada. [...]” NE: Trecho do voto condutor no TRE, cujas razões foram adotadas no voto do relator: “[...] Verifico a existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, por observar que, não somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, apresentam nítido apelo eleitoral, tais como a produção da fotografia do representado e da mensagem, sobre fundo nas cores azul e amarelo, cores que identificam visualmente seu partido político, o PSDB; o fato do representado exercer o cargo de vice-prefeito de Belém; o meio empregado – outdoors – que dá enorme alcance à divulgação, bem como o grande número desses engenhos publicitários, exibidos em outros locais do estado [...].”

    (Ac. de 5.12.2006 no AgR-AI nº 7119, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “Propaganda eleitoral extemporânea e subliminar em jornal e outdoors . [...]. 2. Considera-se propaganda eleitoral subliminar a publicidade que traça paralelo entre a administração atual e a anterior, despertando a lembrança dos eleitores para as qualidades do administrador candidato à reeleição. [...]”

    (Ac. de 13.9.2001 no Respe nº 19331, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Aplicação de multa. Não-caracterização. Natureza subliminar. Não há como considerar propaganda eleitoral antecipada aquela que não objetiva, com mensagem, influir na vontade dos eleitores. [...]” NE: Outdoor contendo foto de deputado federal e a frase “Campanha de recuperação do salário mínimo. Juntos por um salário digno e emprego”, constando, ainda, o nome, número e símbolo do partido.

    (Ac. de 8.3.2001 no Ag nº 2420, rel. Min. Costa Porto.)

    “[...] Outdoors . Homenagem a cidade escolhida como patrimônio da humanidade. Propaganda eleitoral subliminar. [...].” NE: Inocorrência de propaganda subliminar.

    (Ac. de 26.11.98 no Respe nº 15276, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “1. Propaganda irregular. Mensagem veiculada por meio de ' outdoors' . Decisão que, à vista das provas, entendeu não se tratar de propaganda eleitoral, política ou partidária, porque sua autora não se apresentava como candidata a qualquer cargo eletivo, ainda que de forma indireta ou subliminar. [...]”

    (Ac. de 21.8.97 no REspe nº 12567, rel. Min. Maurício Corrêa.)

  • Propaganda partidária

    Atualizado em 20.11.2023

    “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Crítica. Administração. Partido diverso. Participação. Filiado. Discussão. Temas. Interesse político-comunitário [...] 2. O lançamento de críticas em propaganda partidária - ainda que desabonadoras - ao desempenho de filiado à frente da administração é possível quando não ultrapasse o limite da discussão de temas de interesse político-comunitário, vedada a divulgação de ofensas pessoais ao governante ou à imagem de partido político, não exalte as qualidades do responsável pela propaganda e não denigra a imagem da agremiação opositora, sob pena de configurar propaganda eleitoral subliminar, veiculada em período não autorizado pela legislação de regência. 3. Consoante a orientação dominante neste Tribunal Superior, não há configuração de propaganda eleitoral antecipada no espaço destinado ao programa partidário se ausentes pedido de votos ou divulgação, ainda que dissimulada, de candidatura, de ação política que se pretenda desenvolver, de razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública e/ou referência, mesmo que indireta, ao pleito. Precedentes [...]”

    (Ac. de 27.5.2014 na Rp nº 76778, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Publicidade negativa. Agremiações partidárias diversas. Promoção pessoal. Propaganda eleitoral antecipada. [...] 1. Há desvio de finalidade no programa partidário, sob a forma de propaganda eleitoral subliminar, quando se comparam administrações de agremiações antagônicas, com o intuito de ressaltar as qualidades do responsável pela propaganda e de realizar publicidade negativa de outros partidos políticos, principalmente às vésperas de período eleitoral. 2. O anúncio, ainda que de forma indireta e disfarçada, de determinada candidatura, dos propósitos para obter apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral configuram propaganda eleitoral extemporânea em espaço de publicidade partidária, a atrair as sanções da lei dos partidos políticos e da lei das eleições. [...]”

    (Ac. de 8.5.2012 na Rp n° 124846, rel. Nancy Andrighi.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Programa partidário. [...] Promoção pessoal. Tema político-comunitário. Abordagem. Conotação eleitoral. Caráter implícito. Caracterização. [...]. 6. A fim de se verificar a existência de propaganda eleitoral antecipada, especialmente em sua forma dissimulada, é necessário examinar todo o contexto em que se deram os fatos, não devendo ser observado tão somente o texto da mensagem, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação. 7. Caracteriza propaganda eleitoral antecipada, ainda que de forma implícita, a veiculação de propaganda partidária para promoção de filiado, notório pré-candidato, com conotação eleitoral, que induza o eleitor à conclusão de que seria o mais apto para ocupar o cargo que pleiteia, inclusive com a divulgação de possíveis linhas de ação a serem implementadas. [...]”

    (Ac. de 5.4.2011 no R-Rp nº 189711, rel. Min. Joelson Dias; no mesmo sentido o Ac. de 10.8.2010 no R-Rp nº 177413, rel. Min. Joelson Dias.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Propaganda partidária. Exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral. Desvirtuamento. Caracterização. [...] 1. Para a configuração de propaganda eleitoral antecipada na propaganda partidária, é suficiente a divulgação, ainda que subliminar, de determinada candidatura, o que se verifica com a promoção pessoal de filiado com exclusiva finalidade de obter o apoio do eleitor em pleito futuro. Precedentes. 2.  O Tribunal Superior Eleitoral tem autorizado, durante a propaganda partidária, a divulgação de informações sobre o desempenho de filiado no exercício de mandato eletivo, levando ao conhecimento da população as ideias defendidas pelo partido político responsável pelo programa, desde que não haja explícita publicidade de teor eleitoral ou exclusiva promoção pessoal. Precedente. [...]"

    (Ac. de 24.3.2011 no AgR-REspe nº 155116, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior.)

     

    “[...] Programa partidário. Desvio de finalidade. Propaganda eleitoral antecipada. Promoção pessoal. Comparação entre administrações. Caráter subliminar. Caracterização. [...] 1. A caracterização da propaganda eleitoral em espaço de propaganda partidária depende de divulgação, ainda que de forma indireta, dissimulada ou subliminar, de determinada candidatura, dos propósitos para obter o apoio por intermédio do voto, e de promoção pessoal com exclusiva finalidade eleitoral, não se exigindo, para tanto, expresso pedido de votos ou existência de candidatura formalizada. 2. Concretiza a prática vedada em lei, sob a moldura de propaganda subliminar, a exteriorização de críticas à atuação de administrações conduzidas por governos anteriores em comparação com o governo atual, quando desbordem dos limites da discussão de temas de interesse político-comunitário, em contexto indissociável da disputa eleitoral de próxima realização, atrelado à exploração das qualidades de pré-candidato do partido de situação para a continuidade das ações e programas concebidos sob sua orientação. 3. Na verificação da ‘existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tão somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação’. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 13.5.2010 no Rp nº 4199135, rel. Min. Aldir Passarinho Junior ; no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2007 na Rp nº 944, rel. Min. José Delgado.)

     

    “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Crítica. Governo. Filiado. Pré-candidato. Propaganda eleitoral antecipada. Infração à Lei nº 9.504/97. [...] 1. A realização de críticas, ainda que desabonadoras, sobre a atuação de filiados e de governo sob a direção de agremiação adversária não caracteriza propaganda eleitoral subliminar e fora do período autorizado em lei, desde que não ultrapassem o limite da discussão de temas de interesse político comunitário, como o ocorrido na hipótese dos autos. [...]”

    (Ac. de 9.8.2007 na Rp nº 994, rel. Min. José Delgado.)

     

    “[...]. A comparação entre o desempenho de filiados a partidos políticos antagônicos, ocupantes de cargos na administração pública, durante a veiculação de programa partidário, é admissível, desde que não exceda ao limite da discussão de temas de interesse político-comunitário e que não possua a finalidade de ressaltar as qualidades do responsável pela propaganda e de denegrir a imagem do opositor, configurando, nesta hipótese, propaganda eleitoral subliminar e fora do período autorizado em lei. [...]”

    (Ac. de 26.4.2007 na Rp nº 1277, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no  mesmo sentido o Ac. de 26.4.2007 na Rp nº 1242, rel. Min. Cesar Asfor Rocha e o Ac. de 5.6.2007 na Rp nº 942, rel. Min. José Delgado.)

     

  • Rádio e TV

    Atualizado em 30.11.2023

    “Eleições 2014 [...]  Representação por propaganda eleitoral extemporânea. Entrevistas. Programa de rádio. 1. O TRE/RJ concluiu que as entrevistas concedidas pela então prefeita, seu vice e secretário de obras configuraram propaganda eleitoral antecipada em favor de pretenso candidato ao governo do Estado. 2. Da moldura fática delineada no acórdão, verifica-se que a citação durante a entrevista (ocorrida em 2013) de obras realizadas na gestão do primeiro agravante em 1989-1992 e 1997-1998 ou mesmo de verba por ele obtida em 2001 não tem outro objetivo senão enaltecer a sua figura, incutindo no eleitor a ideia de que ele seria o melhor a ocupar o cargo no governo do Estado. Observa-se que ele é sempre mencionado como ‘O Governador’, o que demonstra o intuito de promover futura candidatura. 3. Os direitos à liberdade de manifestação de opinião e de imprensa, previstos constitucionalmente, não possuem caráter absoluto. Precedentes. 4. Diante das peculiaridades do caso, quais sejam, duração da entrevista - quase três horas - e o veículo de difusão - rádio - que propicia acesso irrestrito ao eleitorado, é proporcional e razoável a multa no valor R$10 mil para cada representado, conforme fixado pelo Regional [...]”.

    (Ac. de 29.11.2016 no AI nº 19679, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Pronunciamento oficial em cadeia de rádio e televisão. [...] 2. Propaganda ‘subliminar’. Impropriedade do termo no presente caso. A percepção subliminar de uma propaganda é aquela que não pode ser alcançada pelos sentidos humanos. Mesmo que seja certa a possibilidade de percepção subliminar, o poder de persuasão subliminar não é pacificamente aceito pela comunidade científica internacional. 3. Significação implícita das palavras. A interpretação de texto não pode incidir em extrapolação, redução ou contradição e deve considerar o contexto e os pressupostos que decorrem diretamente do discurso. 4. Suposições e inferências que decorrem do universo cognitivo do destinatário do discurso não podem ser consideradas como elementos suficientes a atrair a sanção prevista em norma legal. [...]”

    (Ac. de 17.6.2010 no R-Rp nº 98951, rel. rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Programa de televisão. 1. A jurisprudência está consolidada no sentido de que a propaganda eleitoral antecipada pode ficar configurada não apenas em face de eventual pedido de votos ou de exposição de plataforma ou aptidão política, mas também ser inferida por meio de circunstâncias subliminares, aferíveis em cada caso concreto. [...]”

    (Ac. de 15.4.2010 no AgR-AI nº 10203, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral dissimulada. [...]” NE: Emissora de rádio divulgou em sua programação normal vinheta cujos dizeres beneficiariam a candidatura de seu proprietário.

    (Ac. de 17.5.2001 no AgRgREspe nº 18667, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    “[...] Propaganda irregular. Aplicação do art. 45 da Lei nº 9.504/97 [...].” NE: Comercial veiculado por emissora de televisão, às vésperas da eleição, dando destaque aos números de candidatos ao governo e ao Senado Federal, com a finalidade de induzir o eleitor a votar nos números anunciados. Trecho do voto do relator: “[...] Cuida-se, aqui, de malícia na veiculação, às vésperas do último pleito, de anúncio de propaganda de candidatos a cargos majoritários [...]. ‘Propaganda dissimulada, aliás, mal dissimulada’ – disse o Juiz Auxiliar que, aplicando o art. 45 da Lei nº 9.504/97, impôs, a emissora de televisão, multa [...]. ‘No caso é explícita a propaganda subliminar’, reconheceu o voto condutor do Acórdão. Mas, se prosseguiu: ‘Entretanto, não entrevejo na mensagem acima qualquer ofensa ou difusão de opinião contrária a candidato [...]’. Ora, veda-se, no art. 45, inciso III da Lei, ‘Veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes.’ Não cabe, então, se afastar a punição por não haver, na mensagem, ‘qualquer ofensa ou difusão de opinião contrária a candidato’. [...]”

    (Ac. de 8.4.99 no REspe nº 15859, rel. Min. Costa Porto.)

     

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.