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Redes sociais

Atualizado em 18.12.2023.

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    “Eleições 2022. [...] Representação. Propaganda eleitoral irregular. Impulsionamento. Ausência de indicação do CNPJ do responsável na forma do art. 29, §§ 5º e 5ºA, da Res.-TSE nº 23.610/2019. Exigência desatendida. Aplicação de multa no mínimo legal. Arts. 57-C, § 2º, da Lei nº 9.504/97 e 29, § 2º, da Res.-TSE nº 23.610/2019. [...] Biblioteca de anúncios do Facebook não se equipara a inserção de hiperlink no próprio conteúdo digital impulsionado. Decisão agravada alinhada à jurisprudência do TSE. [...] 3. Na linha da diretriz jurisprudencial fixada por esta Corte Superior, a disponibilização do CNPJ do contratante na biblioteca de anúncios do Facebook não se equipara à inserção de hiperlink, ícone constante da própria propaganda impulsionada que direciona o eleitor para o acesso aos dados do responsável pelo conteúdo digital visualizado, conforme exigido pela norma do § 5º-A do art. 29 da Res.-TSE nº 23.610/2019 [...]”.

    (Ac. de 30.11.2023 no AgR-REspEl nº 060276016, rel. Min. André Ramos Tavares.)

     

    “Eleições 2020. [...] Candidato ao cargo de prefeito. Representação por propaganda eleitoral irregular. Ausência de comunicação prévia à justiça eleitoral do endereço eletrônico de rede social. A comunicação à justiça eleitoral do endereço eletrônico deve ser feita no requerimento de registro de candidatura (RRC) ou no demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). Passadas as fases do RRC e do DRAP, a regularização posterior não afasta a multa prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei nº 9.504/1997. Precedentes. [...] 1. Nos termos do art. 57-B, incisos I e II e § 1º da Lei nº 9.504/1997 e do art. 28, incisos I e II e § 1º da Res.-TSE nº 23.610/2019, constitui obrigação do candidato, partido, federação ou coligação comunicar à Justiça Eleitoral o endereço eletrônico de blogs, redes sociais e aplicações de internet assemelhadas, ‘[...] hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País’, nos quais se veicule propaganda eleitoral, salvo os endereços eletrônicos de iniciativa de pessoa natural. 2. A comunicação do endereço eletrônico do sítio do candidato à Justiça Eleitoral deverá ocorrer impreterivelmente no RRC ou no DRAP (§ 1º do art. 28 da Res.-TSE nº 23.610/2019), sob pena de multa prevista no § 5º do art. 57-B da Lei das Eleições e no § 5º do art. 28 da Res.-TSE nº 23.610 /2019. 3. A ausência de prejuízo ao processo eleitoral, em razão da não comunicação tempestiva do endereço eletrônico, não é fundamento para elidir a imposição da multa prevista em lei. 4. A norma visa à lisura da eleição, com a transparência nas informações desde o início do processo eleitoral (apresentação do RRC e do DRAP), permitindo a todos (eleitores, candidatos, partidos, federações, coligações, Ministério Público Eleitoral e Justiça Eleitoral) saber em qual endereço eletrônico será realizada a propaganda eleitoral na internet e, com isso, aferir a regularidade do conteúdo postado [...]”.

    (Ac. de 30.11.2023 no AgR-AREspE nº 060028372, rel. Min. Raul Araújo.)

     

    “[...] Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Impulsionamento. Rede social. Pré–campanha. Pessoa física alheia ao pleito. [...] 3. Depreende–se dos arts. 57–B e 57–C da Lei 9.504/97 que o impulsionamento de conteúdos eleitorais é permitido somente aos candidatos, coligações e partidos políticos, vedada sua contratação por pessoa física alheia à disputa. Precedentes. 4. No caso dos autos, com base na moldura fática do aresto a quo , constata–se que terceiros contrataram, em período de pré–campanha, impulsionamento de publicações no perfil ‘Maranhão com Brandão’ ( Instagram ) favoráveis à reeleição do então Governador e de seu vice [...]”

    (Ac. de 5.10.2023 no AgR-REspEl nº 060043653, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “Eleições 2022. [...] Propaganda eleitoral antecipada. Postagem na rede social instagram. [...] Mensagem veiculada com o uso de "palavras mágicas" que denotam pedido de voto. Configuração. Art. 36–A da Lei nº 9.504/1997. Entendimento jurisprudencial do TSE. [...] 1. No caso em análise, houve divulgação de mensagem, em período pré–eleitoral, na rede social Instagram, em que foram utilizadas expressões como "forte nome para Deputado Estadual", "o Pará em boas mãos" e "O Pará te espera", dirigidas a pré–candidato nas eleições de 2022. [...] 3. Conforme a jurisprudência do TSE, há propaganda eleitoral extemporânea irregular quando se tem, cumulativamente ou não, a presença de: (a) referência direta ao pleito vindouro ou ao cargo em disputa; (b) pedido explícito de voto, de não voto ou o uso de "palavras mágicas" para esse fim; (c) realização por forma vedada de propaganda eleitoral no período permitido; (d) violação à paridade de armas entre os possíveis concorrentes; (e) mácula à honra ou imagem de pré–candidato; e (f) divulgação de fato sabidamente inverídico. Precedentes. No caso, a mensagem veiculada fez menção direta ao cargo e ao Estado do beneficiário, com a utilização de expressões que podem ser consideradas "palavras mágicas", configurando propaganda eleitoral extemporânea. [...]”

    (Ac. de 8.9.2023 no AgR-AREspE nº 060018643, rel. Min. Raul Araujo.)

     

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Internet. Rede social. Arts. 57–B da Lei 9.504/97 e 28 da Res.–TSE 23.610/2019. Endereço. Fornecimento prévio à Justiça Eeitoral. Ausência. Multa [...] 2. Consoante o art. 28, IV, da Res.–TSE 23.610/2019, a propaganda eleitoral de candidatos na internet pode ser realizada ‘por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas [...]’, dispondo o § 1º que ‘os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo [...] deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura [...]’4. Conforme a moldura fática do aresto a quo, o candidato agravante utilizou seus perfis no WhatsApp, Twitter, TikTok, YouTube e Facebook para divulgar propaganda eleitoral, sem comunicar os respectivos endereços eletrônicos a esta Justiça previamente, estando configurada a ofensa aos arts. 57–B da Lei 9.504/97 e 28 da Res.–TSE 23.610/2019 [...]”.

    (Ac. de 20.4.2023 no AgR-RESPE nº 060146179, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] 2. O art. 38 da Res.–TSE 23.610/2019 cobra interferência mínima da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet. 3. O vídeo cujo título faz referência expressa a fato já reconhecido como falso pela Justiça Eleitoral constitui propaganda irregular. 4. Canal do YouTube patrocinado e administrado por candidato, partido ou coligação, deve exibir essa condição de modo inequívoco e permanente, tanto na sua página principal quanto nas secundárias, especialmente quando veicular propaganda negativa. 5. O Tribunal Superior Eleitoral, no exercício do poder de política, tem o dever de exigir a correta identificação do canal do YouTube que é utilizado para realizar propaganda eleitoral. [...]”

    (Ac. de 13.10.2022 na Rp nº 060137342, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, red. designado Min. Ricardo Lewandowski.)

     

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Internet. Site . Contas relacionadas nas redes sociais. Falsa aparência de agência independente de checagem de notícias. Indução em erro. Página oficial de campanha. Falseamento de identidade. Coleta irregular de dados pessoais. [...] 2. A parte inicial do art. 242 do Código Eleitoral estabelece que a propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária. A ratio subjacente a tal dispositivo é permitir que o eleitor e a eleitora, ao serem expostos e expostas a propaganda eleitoral, saibam exatamente que aquele conteúdo é uma propaganda, com fácil identificação de quem é o responsável e, naturalmente, o beneficiário de tal conteúdo, que, enquanto material de campanha, não será neutro ou independente, mas, isso sim, naturalmente vocacionado à promoção de determinada candidatura. 3. A transparência, a adequada informação e a proteção do voluntarismo do eleitor e da eleitora devem ser os parâmetros a serem observados pelas candidaturas, em tema de propaganda eleitoral. 4. Deliberada organização de todo o sítio ‘ verdadenarede.com.br’, (desde o seu nome, passando por suas cores e por seu conteúdo, sempre vinculado ao combate à desinformação) a escamotear a identificação de que se trata de publicidade de determinada campanha presidencial, o que resulta na indução em erro dos usuários visitantes, que acessam o site e canais e perfis relacionados com o objetivo de checagem de informações e, involuntariamente, acabam consumindo propaganda eleitoral. 5. Hipótese de evidente confusão informacional dolosa, para dar a falsa aparência de uma agência independente e neutra de checagem de fatos, com a consequente submissão do usuário e da usuária à propaganda eleitoral sem seu conhecimento, seu consentimento ou mesmo sem sua filtragem ideológica, em verdadeira fraude à parte inicial do art. 242 do CE. 6. Aparente violação ao § 2º do art. 57–B da Lei nº 9.504/1997, claro no sentido de que ‘não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade’. No caso, não apenas os nomes do sítio e dos perfis em redes sociais a ele relacionados (‘verdadenarede’) são deliberadamente alheios à ideia de um espaço oficial de promoção de candidatura. Também a organização e a estruturação de toda a página são concebidas para reforçar a ideia de um ambiente independente e neutro de checagem de notícias, com possível falseamento de identidade. 7. Possível violação ao art. 10, § 4º, da Res.–TSE nº 23.610/2019, visto que os usuários são convidados a fornecerem seus dados pessoais a pretexto de serem ‘ voluntário no combate às fake news ’, mas, na verdade, estão fornecendo suas informações para uso de campanha eleitoral, em evidente desvio de finalidade e violação à boa–fé objetiva e com flagrante indução em erro somente perceptível aos que se dispõem a clicar no discreto link de política de usuário, quando, surpreeendentemente, são direcionados ao site de campanha de Luiz Inácio Lula da Silva, com a informação de que passaram a ser voluntários e de que forneceram suas informações para recebimento de material de campanha. Igual violação ao art. 6º da LGPD. 8. Possível violação ao art. 29, § 8º, da Res.–TSE nº 23.610/2019, que PROÍBE a contratação de pessoas físicas ou jurídicas para que realizem publicações de cunho político–eleitoral em seus perfis, páginas, canais, ou assimilados, em redes sociais ou aplicações de internet assimiladas, bem como em seus sítios eletrônicos. Nos termos da prestação de contas parcial da campanha, a pessoa física que é proprietária do site ‘verdadenarede’ recebeu R$ 12.700,00 a título de assessoria e consultoria para produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, o que pode indicar eventual pagamento da coligação representada, pelo conteúdo eleitoral que está sendo divulgado de forma escamoteada no site ‘verdadenarede’. 9. Concedido pedido de tutela provisória de urgência, para determinar a remoção do ar do site ‘verdadenarede.com.br’ e a suspensão dos canais de comunicação do Telegram e WhatsApp correlatos, bem como das contas relacionadas nas redes sociais Instagram, Twitter, Facebook, TikTok e YouTube. [...]”

    (Ac. de 27.9.2022 no Ref-Rp nº 060096636, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Candidato. Presidente da República. Publicação. Rede social. Nome. Candidato. Vice–presidente. Tamanho inferior. Violação. Art. 36, § 4º, da Lei das eleições. [...] 1 – O art. 36, § 4º, da Lei das Eleições é claro ao dispor que, ‘na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular’. 2 – Constata–se, em exame perfunctório das publicações exibidas nos links questionados, que o percentual mínimo de proporção entre os nomes dos candidatos previsto na legislação não foi estritamente observado. 3 – Com efeito, ao proceder à aferição das dimensões das fontes empregadas nas grafias dos nomes, a partir da conferência da altura e comprimento das letras, em cada uma das postagens impugnadas, verifica–se haver uma proporção aquém do mínimo de 30% fixado pelos mencionados arts. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/1997 e 12, caput , da Res.–TSE nº 23.610/2019. 4 – Segundo a compreensão jurisprudencial deste Tribunal, considera–se irregular a propaganda que desrespeita a regra de que o nome do candidato a vice da chapa majoritária deve ser apresentado em tamanho não inferior a 30% do tamanho do nome do titular, nos termos do disposto no art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/1997. [...]”

    (Ac. de 22.9.2022 no Ref-Rp nº 060089279, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular negativa. Internet. Redes sociais. Informação sabidamente inverídica. [...] remoção de diversas publicações realizadas por usuários não identificados de perfis das redes sociais Facebook, TikTok e Kwai, nas quais foram veiculados vídeos contendo áudios descontextualizados e desinformação sobre Luiz Inácio Lula da Silva, candidato ao cargo de presidente da República nas eleições de 2022. [...] as publicações impugnadas transmitem, como alegado, informação sabidamente inverídica por meio da utilização de fatos gravemente descontextualizados e prejudiciais à campanha eleitoral do candidato da coligação representante. 3. Verifica–se do teor dos vídeos impugnados que foram veiculados trechos de falas aleatórias do candidato Lula e da deputada Gleisi Hoffmann, assim como diálogos retirados de situações diversas das quais foram travados – ou até aparentemente inexistentes, como no caso das falas entre o pretenso assessor e o motorista de Lula –, no intuito de criar uma narrativa artificial, a partir de supostos fatos verídicos. Infere–se da inicial e das provas a ela anexadas, notadamente a partir dos vídeos que contêm as falas completas e originais, constantes dos autos e checadas por agências de verificação, que tanto as falas do ex–presidente como as da deputada foram cortadas e retiradas completamente de contexto – fático e temporal –, deturpando o seu sentido original por meio da supressão de trechos capazes de modificar inteiramente o seu significado. 5. Nesse contexto, há plausibilidade jurídica no pedido de suspensão da divulgação do material impugnado, pois, com relação à veiculação de informação sabidamente falsa, a jurisprudência deste Tribunal Superior adota a orientação de que, embora seja reconhecido que a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas fortalece o Estado Democrático de Direito e a democratização do debate eleitoral, a intervenção da Justiça especializada é permitida para ‘ coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto ’ [...]”

    (Ac. de 3.9.2022 no Ref-Rp nº 060120018, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Áudio. Divulgação por carro de som, redes sociais e mensagens via whatsapp . Pedido de voto. Ausência. art. 36-A da Lei 9.504/97. Precedentes [...] 1. Propaganda extemporânea caracteriza-se apenas na hipótese de pedido explícito de voto, nos termos do art. 36-A da Lei 9.504/97 e de precedentes desta Corte. 2. Extrai-se da moldura fática do aresto do TRE/SE que os recorridos limitaram-se a divulgar áudio - por meio de carro de som, redes sociais e mensagens via WhatsApp - com o seguinte teor: ‘[...] seu irmão vai ser prefeito e você nosso deputado, Luciano meu amigo, Itabaiana está contigo e Deus está do nosso lado’. [...]”.

    (Ac. de 26.6.2018 no AgR-REspe nº 4346, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral negativa. Facebook. Anonimato. Inexistência. Multa do art. 57-D da Lei 9.504/97. Inaplicabilidade. [...] 1. Nos termos do art. 57-D da Lei 9.504/97, ‘é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – Internet ’, sujeitando-se o infrator à pena de multa [...] 2. Na espécie, não sendo anônima a postagem de vídeo em página da rede social Facebook (na qual se veiculou vídeo em tese ofensivo a candidato), descabe sancionar o agravante com base no referido dispositivo, impondo-se a manutenção do aresto a quo . 3. A inaplicabilidade do referido dispositivo a manifestações cuja autoria é sabida não significa permitir que se veicule propaganda ofensiva à honra de candidatos, havendo previsão de outras medidas judiciais para cessar o ilícito, a exemplo do direito de resposta (art. 58 da Lei 9.504/97). [...]”.

    (Ac. de 1º.3.2018 no AgR-REspe nº 7638, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Link patrocinado do Facebook. Ausente pedido explícito de votos. Não incidência do disposto no art. 57-C da Lei nº 9.504/1997. Precedentes. [...] 3. Nos exatos termos assentados na decisão agravada, ausente pedido expresso de votos no conteúdo da publicação veiculada no Facebook, de rigor a incidência da regra permissiva do art. 36-A da Lei das Eleições, segundo o qual não configura propaganda eleitoral antecipada a divulgação de eventual candidatura ou o enaltecimento de pré-candidato, desde que inexista pedido explícito de votos. Precedentes. 4. Inexistente propaganda eleitoral antecipada, não há falar em ofensa ao art. 57-C, da Lei nº 9.504/1997. Precedente.[...]”

    (Ac. de 8.2.2018 no AgR-REspe nº 4603, rel. Min. Rosa Weber.)

     

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Configuração. Facebook. Incidência do art. 57-C da Lei 9.504/97 [...] 1. O art. 57-C da Lei 9.504/97 não viola o princípio constitucional da liberdade de expressão. A ferramenta denominada Página Patrocinada, do Facebook - na modalidade de propaganda eleitoral paga - desatende o disposto no art. 57-C da Lei das Eleições, sendo, pois, proibida sua utilização para divulgar mensagens que contenham conotação eleitoral [...] 2. Na hipótese, a Corte Regional, a partir da análise do conjunto de elementos do caso em concreto, entendeu que houve propaganda eleitoral paga, porquanto Edgard Montemor Fernandes publicou vídeo em sua página na rede social Facebook, na forma de link patrocinado (mediante pagamento ao Facebook), agradecendo aos eleitores pelo apoio durante o pleito e, ao final, pedindo votos para o candidato Orlando Morando [...].“

    Ac. de 14.10.2014 na Rp nº 94675, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada (Lei das Eleições, art. 36-A). Divulgação de mensagem em Facebook. Enaltecimento de partido político. Menção à possível candidatura. Ausência de pedido explícito de votos. Não configuração. [...] 8. No caso sub examine, a) O Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais, por maioria, deu parcial provimento a recurso eleitoral, reduzindo ao mínimo legal multa aplicada ao Recorrente [...], ante o reconhecimento de propaganda eleitoral extemporânea, em virtude de ‘[ter] public[ado], em seu perfil no Facebook, uma imagem contendo sua fotografia e, ao lado, a seguinte mensagem: ‘PSB/MG - O melhor para sua cidade é 40! [...]. b) Aludida mensagem, a despeito de enaltecer determinado partido político e de indicar possível candidatura, não configura propaganda eleitoral extemporânea vedada pela legislação de regência, como supõe o aresto vergastado. c) É que, com o fim das doações empresariais e com o reduzido tempo de campanha eleitoral, impõe-se que os pretensos candidatos, no afã de difundir suas propostas e de enaltecer suas qualidades pessoais, logrem buscar formas alternativas de conexão com o seu (futuro) eleitorado, de modo que me parece natural que eles se valham de publicações em posts e de mensagens nas mídias sociais (Facebook, Twitter etc.) para tal desiderato. d) A veiculação de mensagens pelas mídias sociais, dada a modicidade de seus custos, harmoniza-se com a teleologia que presidiu tanto a proscrição de financiamento por pessoas jurídicas quanto a Minirreforma Eleitoral: o barateamento das campanhas eleitorais, característica que as tornam inaptas a ocasionar interferência indevida do poder econômico no pleito. e) A Justiça Eleitoral, se reprimir a implementação de métodos alternativos de divulgação de propostas e plataformas políticas (com excessiva restrição ao uso das mídias sociais), contribuirá negativamente para o esvaziamento integral do período democrático de debates (para alguns, denominado de pré-campanha), instituído pela Lei nº 13.165/2015, na medida em que aniquilará, sem qualquer lastro constitucional ou legal, a interação que deve ocorrer entre os pretensos candidatos e os cidadãos, de ordem a produzir odioso chilling effect nos pretensos candidatos, tamanho o receio de verem suas mensagens e postagens qualificadas como propaganda extemporânea. [...] i) Destarte, a mensagem veiculada não acarretou prejuízo à paridade de armas, pois qualquer eventual competidor poderia, se assim quisesse, proceder da mesma forma, divulgando mensagens sobre seus posicionamentos, projetos e qualidades, em igualdade de condições, principalmente por tratar-se de propaganda de custo diminuto, inapta a ocasionar interferência indevida do poder econômico no pleito [...]”

    (Ac. de 18.10.2016 no REspe nº 5124, rel. Min. Luiz Fux.)

     

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Sítio eletrônico de órgão público. [...] 1. É vedada a veiculação de propaganda eleitoral em página oficial de órgão público, até mesmo mediante a divulgação de endereço eletrônico que redirecione o usuário ao conteúdo da publicidade, conforme preceitua o art. 57-C, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.504/1997. [...]”.

    (Ac. de 19.5.2015 no AgR-AI nº 106770, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Eleição presidencial. [...] Facebook. Página patrocinada. Internet. Propaganda eleitoral paga. Proibição. Art. 57-C da Lei nº 9.504/97. Constitucionalidade. [...] II - o art. 57-C da Lei nº 9.504/97, no que proíbe propaganda eleitoral paga na internet, para evitar a interferência do poder econômico e a introdução de interesses comerciais no debate eleitoral, não viola o princípio constitucional da liberdade de expressão. III - A ferramenta denominada ‘página patrocinada’ do facebook - na modalidade de propaganda eleitoral paga - desatende o disposto no art. 57-C da Lei nº 9.504/97, sendo, pois, proibida a sua utilização para divulgação de mensagens que contenham conotação eleitoral. IV - Os eleitores são livres para expressar opinião sobre os candidatos na internet. Não podem, contudo, valer-se de mecanismos que, por meio de remuneração paga ao provedor de serviços, potencializam suas mensagens para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao pensamento. [...]”

    (Ac. de 14.10.2014 na Rp nº 94675, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Internet. Facebook . Conta pessoal. Liberdade. Manifestação do pensamento. [...] 1. A utilização dos meios de divulgação de informação disponíveis na internet é passível de ser analisada pela Justiça Eleitoral para efeito da apuração de irregularidades eleitorais, seja por intermédio dos sítios de relacionamento interligados em que o conteúdo é multiplicado automaticamente em diversas páginas pessoais, seja por meio dos sítios tradicionais de divulgação de informações. [...] 3. As manifestações identificadas dos eleitores na internet, verdadeiros detentores do poder democrático, somente são passíveis de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. 4. A propaganda eleitoral antecipada por meio de manifestações dos partidos políticos ou de possíveis futuros candidatos na internet somente resta caracterizada quando há propaganda ostensiva, com pedido de voto e referência expressa à futura candidatura, ao contrário do que ocorre em relação aos outros meios de comunicação social nos quais o contexto é considerado.  5. Não tendo sido identificada nenhuma ofensa à honra de terceiros, falsidade, utilização de recursos financeiros, públicos ou privados, interferência de órgãos estatais ou de pessoas jurídicas e, sobretudo, não estando caracterizado ato ostensivo de propaganda eleitoral, a livre manifestação do pensamento não pode ser limitada. 6. Hipótese em que o Prefeito utilizava sua página pessoal para divulgação de atos do seu governo, sem menção à futura candidatura ou pedido expresso de voto. [...]”

    (Ac. de 5.8.2014 no REspe nº 2949, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Divulgação de discursos proferidos em evento partidário por meio do Twitter. Twitter é conversa entre pessoas. Restrição às liberdades de pensamento e expressão. Não configuração da propaganda extemporânea. 1. O Twitter consiste em uma conversa entre pessoas e, geralmente, essa comunicação está restrita aos seus vínculos de amizade e a pessoas autorizadas pelo usuário. 2. Impedir a divulgação de um pensamento ou opinião, mesmo que de conteúdo eleitoral, no período vedado pela legislação eleitoral, em uma rede social restrita como o Twitter, é impedir que alguém converse com outrem. Essa proibição implica violação às liberdades de pensamento e de expressão. 3. Não há falar em propaganda eleitoral realizada por meio do Twitter, uma vez que essa rede social não leva ao conhecimento geral as manifestações nela divulgadas. 4. A divulgação no Twitter de manifestação de cunho eleitoral no âmbito de evento partidário não tem o condão de caracterizar propaganda eleitoral extemporânea. [...]”.

    (Ac. de 12.9.2013 no REspe nº 7464, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Twitter . Caracterização. Arts. 36 e 57-A da Lei nº 9.504/97. [...]. 1. O Twitter é meio apto à divulgação de propaganda eleitoral extemporânea, eis que amplamente utilizado para a divulgação de ideias e informações ao conhecimento geral, além de permitir interação com outros serviços e redes sociais da internet. [...] 3. Na espécie, as mensagens veiculadas no Twitter do recorrente em 4 de julho de 2010 demonstraram, de forma explícita e inequívoca, a pretensão de promover sua candidatura e a de José Serra aos cargos de vice-presidente e presidente da República nas Eleições 2010. 4. Caso, ademais, em que ‘o representado não optou por restringir as mensagens contidas em sua página, permitindo que qualquer pessoa, ainda que não cadastrada no twitter , tivesse acesso ao conteúdo divulgado’ (excerto da decisão singular do e. Min. Henrique Neves). [...]”

    (Ac. de 15.3.2012 no R-Rp nº 182524, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, rel. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Propaganda antecipada. [...] Divulgação. Órgão público. Sítio institucional. Reportagem. Conotação eleitoral. [...] 3. In casu , verifica-se que o texto divulgado em sítio institucional não guarda pertinência com as atribuições do respectivo órgão público e não se insere nos assuntos de interesse político-comunitário, uma vez que debate temas próprios do pleito passado, inclusive com a divulgação de opinião pessoal sobre candidato a vice-presidente da República. 4. Extrai-se da documentação juntada aos autos que a representada chefiava o setor responsável pela manutenção do sítio em que divulgada a propaganda. 5. Não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe seria exigível por dever de ofício, permite que a propaganda seja divulgada. 6. O controle, a diligência e o poder de decisão são prerrogativas naturais da função de chefia e não há como transferir essa responsabilidade ocupacional a outrem, ainda que se tenha delegado a execução de tarefas. 7. Para fins de caracterização de propaganda eleitoral não se perquire de potencialidade para desequilibrar o pleito. [...]” NE : Divulgação na página do Youtube vinculada ao Ministério do Planejamento.

    (Ac. de 19.5.2011 no R-Rp nº 295549, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Propaganda Eleitoral. Twitter . Direito de resposta. Sítios de mensagens instantâneas e assemelhados. Possibilidade jurídica. 1. O Twitter se insere no conceito de ‘sítios de mensagens instantâneas e assemelhados’, previsto no art. 57-B da Lei 9.504/97, e é alcançado pela referência a ‘qualquer veículo de comunicação social’ contida no art. 58 da Lei das Eleições. 2. O direito de resposta em razão de mensagem postada no Twitter é cabível. Relevância de o detentor da página ser coordenador de comunicação de campanha eleitoral. [...]”

    (Ac. de 29.10.2010 na Rp nº 361895, rel. Min. Henrique Neves.)

     

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