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Generalidades

Atualizado em 2.2.2024.

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    “Eleições 2022. [...] Propaganda eleitoral negativa. Conteúdo inverídico. Aplicação da multa prevista no art. 57–D da Lei 9.504/97. Art. 16 da Constituição Federal. Não incidência. [...] Propaganda negativa por meio de divulgação de conteúdo sabidamente inverídico em página de rede social. 4. No caso, o TRE/PR afastou a sanção aplicada ao embargante, por entender que a multa estabelecida no art. 57–D da Lei 9.504/97 decorre da utilização do anonimato para veiculação de conteúdo eleitoral, assegurando, para a propaganda identificada, na qual se divulgou informação inverídica, o direito de resposta na forma do art. 58 do mesmo diploma legal. 5. Em consonância com orientação recente desta Corte, foi dado provimento ao recurso especial eleitoral interposto pelos embargados para condenar o embargante, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, com base no art. 57–D, § 2º, da Lei 9.504/97, tendo em vista que da análise do conteúdo da publicação realizada pelo embargante, em seu perfil do Twitter, verifica–se a configuração de propaganda negativa, por meio de divulgação de conteúdo sabidamente inverídico, conforme expressamente admitido pela Corte de origem. Da inexistência de violação ao art. 16 da Constituição Federal. Ausência de ofensa ao princípio da segurança jurídica. 6. Não há falar em inovação jurisprudencial ou violação aos princípios da segurança jurídica e da anualidade, haja vista que esta Corte, ao analisar caso similar, assentou que a atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral – que impõe a aplicação de multa com fundamento no art. 57–D, Lei 9.504/97, em virtude da realização de propaganda negativa, por meio de divulgação de conteúdo sabidamente inverídico em página de rede social – é passível de aplicação imediata, porquanto tal sanção não representa mudança de compreensão a respeito do caráter lícito ou ilícito da conduta atribuída ao embargante, mas, somente quanto à extensão da penalidade aplicada [...]”.

    (Ac. de 7.12.2023 no AgR-REspEl nº 060381534, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

     

    “Eleições 2022. [...] Representação. Propaganda eleitoral. Art. 29, §§ 5º e 5º-A, da Res.-TSE 23.610. Impulsionamento. Ausência do número do CNPJ do responsável. Hiperlink. Biblioteca de anúncios do Facebook. [...] Propaganda patrocinada. Exigência de informação do número do CNPJ ou do CPF do responsável  4. De acordo com o entendimento deste Tribunal, os arts. 57-C da Lei 9.504 e 29, § 5º, da Res. TSE 23.610, exigem menção, de forma clara e legível, do número de inscrição do CNPJ do responsável pela propaganda eleitoral patrocinada, não bastando que tais dados estejam apenas na biblioteca de anúncios. [...] 5. No caso, o Tribunal de origem concluiu que houve cumprimento da exigência prevista no § 5º-A do art. 29 da Res.-TSE 23.610, ao fundamento de que houve, na biblioteca de conteúdos da aplicação, a identificação do CNPJ do responsável pela postagem e a indicação de o conteúdo ser propaganda eleitoral. 6. Considerando as premissas do aresto regional e o entendimento desta Corte quanto à necessidade de que as informações do art. 29, § 5º, da Res.-TSE 23.610 estejam expressamente registradas no conteúdo patrocinado, e não apenas na biblioteca de anúncios, mantém-se o entendimento adotado no decisum agravado que considerou a configuração da irregularidade do impulsionamento da propaganda eleitoral em exame [...]”.

    (Ac. de 6.11.2023 no AgR-REspEl nº 060276623, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

     

    “Eleições 2022. Representação eleitoral. Propaganda irregular. Impulsionamento de propaganda negativa. Aplicação de multa. Art. 57-C, § 2º da Lei 9.504/97. [...] 4. ‘Por expressa opção do legislador, o impulsionamento de conteúdo na internet somente é admitido para o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações (art. 57-C, § 3º, da Lei nº 9.54/1997), sem a possibilidade, portanto, de amplificação de alcance em propaganda crítica ou negativa contra adversários. Precedentes’ [...] 5. No caso, a propaganda impulsionada sugere a possibilidade de o candidato consumir carne humana, o que acarreta nítido prejuízo à sua imagem e, portanto, atrai a reprimenda legal. 6. Embora seja de rigor a aplicação da multa prevista no art. 57-C, § 2º, da Lei 9.504/97, caso haja a veiculação de propaganda eleitoral negativa por meio de impulsionamento de conteúdo, não houve comprovação nos autos de que o valor pago pelo impulsionamento superou o limite máximo da multa, porquanto a documentação apresentada na inicial, consistente em certificado de autenticidade Pacweb, não evidencia, de forma inequívoca, a quantia despendida pelos recorrentes com o anúncio em exame. 7. A multa foi fixada dentro das balizas do art. 57-C, § 2º, da Lei 9.504/97, no mínimo legal (R$ 5.000,00), de forma individual. 8. ‘Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conquanto devam ser observados na dosimetria do valor da multa aplicada por doação acima do limite legal, não são aptos a provocar a fixação daquela em montante abaixo do mínimo previsto na norma de regência’ [...]”.

    (Ac. de 16.10.2023 no Rec-Rp nº 060140547, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designada Min. Cármen Lúcia.)

     

    “Representação. Eleições 2022. Candidato a presidente da República. Impulsionamento de conteúdo no Youtube. Propaganda eleitoral negativa. [...] Remoção do conteúdo. Término do processo eleitoral. Perda superveniente do objeto. [...] 1. O final do processo eleitoral, com a realização das eleições, conduz à perda superveniente do interesse na remoção das publicações e abstenção de novas veiculações [...]”.

    (Ac. de 18.8.2023 na Rp nº 060146265, rel. Min. Carmén Lúcia.)

     

    “[...] Representação. Propaganda eleitoral irregular. Impulsionamento. Críticas a candidato adversário. Vedação. Art. 57–C, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...] 3. Na linha da orientação firmada nesta Corte, o impulsionamento de conteúdo na internet somente é admitido para o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações (art. 57-C, § 3º, da Lei nº 9.504/97), não sendo possível a contratação desse serviço para tecer críticas a adversários [...]”.

    (Ac. de 8.8.2023 no AgR-AREspE nº 060194296, rel. Min. André Ramos Tavares.)

     

    “[...] Representação. Propaganda eleitoral na Internet. [...] Ausência de anonimato. [...] 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, não é possível a aplicação da multa prevista para o anonimato quando identificado o responsável pelo conteúdo alegadamente ofensivo [...]”.

    (Ac. de 22.6.2023 no AgR-AREspE nº 060409878, rel. Min. Carmén Lúcia.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Internet. Rede social. Arts. 57-B da Lei 9.504/97 e 28 da Res.-TSE 23.610 /2019. Endereço. Fornecimento prévio à Justiça Eleitoral. Ausência. Multa. [...] 2. Consoante o art. 28, IV, da Res.-TSE 23.610/2019, a propaganda eleitoral de candidatos na internet pode ser realizada ‘por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas’, dispondo o § 1º que ‘os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo [...] deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral impreterivelmente no RRC ou no DRAP’. De acordo com o § 5º, ‘a violação do disposto neste artigo sujeita a usuária ou o usuário responsável pelo conteúdo [...] à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei 9.504/1997, art. 57-B, § 5º)’. 3. Na linha da jurisprudência desta Corte, incide a multa sempre que não observada a regra do art. 28, § 1º, da Res.-TSE 23.610/2019. Precedentes. 4. No caso, extrai-se do aresto a quo que a agravante não comunicou, no momento do protocolo do registro de candidatura, o endereço de social em que pretendia divulgar propaganda eleitoral e começou a veiculá-la antes de prestar essa informação. [...]”

    (Ac. de 28.4.2023 no AgR-REspEl nº 060151226, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    [...] Cargo de presidente da república. Propaganda negativa veiculada na Internet com impulsionamento. Ausência de CNPJ e de identificação como ‘propaganda eleitoral’. Vedações legais. Aplicação de multa. [...] 1. A propaganda eleitoral impulsionada na internet é admitida apenas quando se constata, cumulativamente: a) contratação por partido, coligação, federação, candidato, candidata ou seus representantes (administrador financeiro da campanha); b) identificação de forma inequívoca como 'propaganda eleitoral' e de modo claro e legível do número de inscrição da pessoa responsável no CNPJ ou no CPF; e c) conteúdo que se restringe a promover ou beneficiar candidato, candidata ou agremiação, vedada a crítica ou a propaganda negativa de outro candidato, candidata ou partido. Precedentes. 2. A multa prevista no § 2º do art. 57–C da Lei nº 9.504/1997 se aplica quando for descumprido qualquer dos requisitos exigidos para a veiculação lícita de propaganda eleitoral impulsionada na Internet [...]”.

    (Ac. de 28.4.2023 no REC-Rp nº 060147479, rel.  Min. Raul Araujo.)

     

    “Eleições 2022. [...] Representação. Propaganda eleitoral irregular. Internet. Desinformação. Fatos manifestamente inverídicos e discurso de ódio. Remoção das publicações. Aplicação da multa prevista no art. 57-D da Lei 9.504/1997. Possibilidade. Fixação em patamar máximo. Alcance do conteúdo veiculado. [...] 1. O art. 57-D da Lei 9.504/1997 não restringe, de forma expressa, qualquer interpretação no sentido de limitar sua incidência aos casos de anonimato, de forma que é possível ajustar a exegese à sua finalidade de preservar a higidez das informações divulgadas na propaganda eleitoral, ou seja, alcançando a tutela de manifestações abusivas por meio da internet - incluindo_se a disseminação de fake news tendentes a vulnerar a honra de candidato adversário - que, longe de se inserirem na livre manifestação de pensamento, constituem evidente transgressão à normalidade do processo eleitoral. 2. Descabe a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para diminuir o valor da penalidade aplicada, uma vez que o critério utilizado para a sua fixação foi o substancial alcance do conteúdo veiculado, o que potencializou sobremaneira o efeito nocivo da propagação da fake news [...]”.

    (Ac. de 28.3.2023 no REC-Rp nº 060175450, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

    “Representação por propaganda eleitoral irregular – priorização paga de conteúdos em aplicação de busca na internet, a partir de palavras-chave predeterminadas – comportamento permitido desde que veiculador de propaganda positiva – representação improcedente – recurso desprovido. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que ‘a utilização do nome de candidato adversário como palavra-chave para o fim de impulsionamento de propaganda eleitoral na modalidade de priorização paga de conteúdos em plataforma de busca na internet (links patrocinados), por si só, não infringe o disposto no art. 57-C da Lei 9.504/97’ [...] 2. Posicionamento pessoal da relatora sobre a importância de a Corte definir o sentido e alcance da expressão "impulsionamento" constante do art. 57-C da Lei no 9.504/1997, para que fiquem estabelecidas – consideradas a pluralidade de ferramentas hoje disponíveis e a diversidade dos modelos de negócio livremente adotados pelas plataformas – quais iniciativas pagas na Internet devem ser efetivamente permitidas ou obstadas, observados, sempre, os princípios norteadores da propaganda eleitoral, como os da transparência, da responsabilidade e da proteção do voluntarismo do eleitorado. 3. Caso em que o impulsionamento no sítio de busca apenas conferiu destaque ao conteúdo positivo promovido pela campanha, sem compelir o usuário a consumi-lo e sem cercear o fácil acesso a material diverso, que segue disponível logo em seguida, sem indevidos apagamentos. 4. A jurisprudência deste Corte é no sentido de que ‘o art. 57-C, § 3º, da Lei das Eleições permite o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral apenas para a finalidade de 'promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações'[...]"

    (Ac. de 19.12.2022 no REC-Rp nº 060129111, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

     

    “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Internet. Impulsionamento de conteúdo político-eleitoral. Anúncios sobre convenção partidária. Alegação de investimento que foge aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Moderação de gastos. Inexistência de ofensa ao art. 3º-b da Res.-TSE nº 23.610/2019 [...] 1. A transparência, a adequada informação e a proteção do voluntarismo do eleitor e da eleitora devem ser os parâmetros a serem observados pelas candidaturas, em tema de propaganda eleitoral. 2. Nos termos dos arts. 57-B e 57-C da Lei nº 9.504/1997, o impulsionamento eletrônico de conteúdos em rede social para a veiculação de propaganda eleitoral é admitido, ‘desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes’ com provedor de Internet ou seus prepostos estabelecidos no país e apenas com o fim de promover ou beneficiar os concorrentes ou suas agremiações. 3. O art. 3º-B da Res.-TSE nº 23.610/2019, por sua vez, prevê que a contratação de impulsionamento também é autorizada durante o período de pré-campanha, desde que não haja pedido explícito de votos e seja observado o parâmetro da moderação de gastos, a ser aferido em cada caso concreto, com especial consideração sobre o cargo em disputa e sobre o respectivo teto de gastos. 4. Impulsionamento na Internet, às vésperas da convenção partidária de lançamento da candidatura à presidência da República, que, no caso concreto, não extrapolou os limites impostos pelo art. 3º-B da Res.-TSE nº 23.610/2019. Inexistência de pedido explícito de voto e inocorrência de excesso de gastos, que alcançaram apenas 0,83% do limite máximo permitido para o cargo disputado. 5. A via processual da representação por propaganda eleitoral irregular é incompatível com a pretensão de investigação da origem dos recursos utilizados na peça questionada [...]”.

    (Ac. de 19.12.2022 no REC-RP nº 060058273, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

     

    “[...] 3. O conteúdo impulsionado na internet deve ser identificado de forma inequívoca como tal, contendo, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa responsável, além da expressão 'Propaganda Eleitoral' (art. 29, § 5º, da Res.–TSE nº 23.610/2019). Precedentes. 4. Não viola o art. 57–C, § 3º da Lei nº 9.504/1997 e o art. 29, §§ 3º e 5º, da RES. TSE nº 23.610/2019 o ranqueamento pago de conteúdo em sites de busca, se, desse impulsionamento, derivar exclusivamente a atribuição de destaque ao material promovido pela campanha, sem que o usuário seja compelido a consumi–lo e sem que se cerceie o fácil acesso a conteúdo diverso, disponível de forma imediata como resultado da pesquisa, sem indevidos apagamentos. [...]”

    (Ac. de 14.10.2022 no Ref-Rp nº 060129111, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

     

     

    “[...] Representação. Liminar. Propaganda eleitoral negativa. Internet. Impulsionamento. Violação. Art. 57–C da Lei nº 9.504/1997. Não ocorrência. Temas de interesse político–comunitário. Interferência mínima no debate democrático. Indeferimento da liminar. Referendo. [...] a publicidade impugnada se limita a tratar de temas de interesse político–comunitário, como a inflação, o desemprego, a política de armamento e de educação de jovens mediante a comparação de fatos e realizações entre os governos dos adversários políticos, dentro dos limites do debate democrático. 3. Apesar de o nome do candidato Jair Bolsonaro ser mencionado no programa divulgado, a mera comparação de propostas e resultados de governos opostos, com relação a temas de interesse político–comunitário, não aparenta ser suficiente para caracterizar propaganda eleitoral negativa vedada no impulsionamento de conteúdo. [...]”

    (Ac. de 30.9.2022 no Ref-Rp nº 060123745, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.)

     

    “[...] Representação. Candidato. Presidente da república. Propaganda eleitoral negativa. Internet. Impulsionamento. Vídeo. Ausência. Identificação formal. CNPJ. Violação. Art. 57–C, § 3º, da lei nº 9.504/1997. [...] 1. Por expressa opção do legislador, o impulsionamento de conteúdo na internet somente é admitido para o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações (art. 57–C, §3º, da Lei nº 9.54/1997), sem a possibilidade, portanto, de amplificação de alcance em propaganda crítica ou negativa contra adversários. Precedentes. [...] 3. O conteúdo impulsionado na internet deve ser identificado de forma inequívoca como tal, contendo, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa responsável, além da expressão ‘Propaganda Eleitoral’ (art. 29, § 5º, da Res.–TSE nº 23.610/2019). Precedentes. 4. Plausibilidade jurídica da alegada irregularidade no impulsionamento do vídeo impugnado, dada a ausência de indicação, no próprio vídeo , da inscrição do CNPJ contratante e do alerta sobre se tratar de propaganda eleitoral, o que desatende as exigências formais previstas na legislação, comprometendo os princípios da transparência, da adequada informação e da proteção ao voluntarismo na submissão a conteúdos de propaganda. Precedentes. 5. Mídia com crítica ácida a adversários políticos, o que a torna INSUSCETÍVEL de impulsionamento, nos termos do § 3º do art. 57–C da Lei nº 9.504/1997, dispositivo a apenas autorizar a amplificação de conteúdos que tenham "o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações" [...]”

    (Ac. de 30.9.2022 no Ref-Rp nº 060122616, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral negativa. Irregularidade. Impulsionamento. Internet. Ausência do CNPJ. Indicação. Legendas. Coligação. [...] 6. No caso concreto, o anúncio publicitário contratado, mesmo que enquadrado no conceito de impulsionamento, foi feito de forma irregular em razão de não constar do vídeo o número da inscrição do CNPJ contratante e nem mesmo o alerta de se tratar de propaganda eleitoral, o que desatende, por completo, as exigências constantes do art. 29, § 5º, da Res.–TSE nº 23.610/2019. Precedentes. 7. A parte inicial do vídeo, em que as imagens de outros candidatos são adjetivadas de forma crítica, consubstancia propaganda eleitoral negativa, o que não torna o conteúdo ilícito, mas impede que seja objeto de impulsionamento, nos termos do § 3º do art. 57–C da Lei nº 9.504/1997, dispositivo a apenas autorizar impulsionamentos que tenham ‘o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações’ [...]. 8. Ausência de indicação expressa, na íntegra do vídeo, das legendas integrantes da respectiva coligação partidária, com infração ao art. 242 do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 22.9.2022 no Ref-Rp nº 060102269, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

     

    “Eleições 2018. [...] Impulsionamento de propaganda eleitoral na internet. Infringência ao art. 57–C, § 3°, da Lei n° 9.504/97. Distinção dos conceitos de sítio eletrônico (site), página de internet e link. [...] Sítio eletrônico que hospeda página de internet com diversos links impulsionados. Demonstração do conteúdo negativo de apenas um deles. Redução do valor da multa. Recurso parcialmente provido. 1. Os termos sítio eletrônico ( site ), página de internet e link comportam conceitos distintos e necessários para a compreensão do art. 57–C da Lei nº 9.504/97. 2. O art. 57–C, § 3º, da Lei das Eleições permite o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral apenas para a finalidade de ‘ promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações’ . Interpretando esse dispositivo, a jurisprudência desta Corte Superior entende vedada a conduta de contratar o ‘ impulsionamento de conteúdo com a finalidade de criticar os candidatos da coligação opositora’ [...] 3. Incumbe à parte autora o ônus de demonstrar, no momento processual adequado, que o conteúdo impulsionado em determinada página de internet ostenta o caráter de propaganda eleitoral negativa e, porquanto, foge ao molde contido no art. 57–C, § 3º, da Lei das Eleições [...]”

    (Ac. de 7.10.21 no R-Rp nº 060186136, rel.  Min. Edson Fachin.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Evento. Promoção pessoal. Cobertura paga. Internet. Vedação. Art. 57–C da lei 9.504/97. Restabelecimento. Multa [...] 2. A moldura fática do aresto a quo revela que o agravado – eleito Deputado Estadual pelo Ceará em 2018 – promoveu evento em hotel visando em tese prestar contas de sua atuação como vereador, porém usou frases e hashtags com notória promoção pessoal e grande semelhança com o slogan da campanha. 3. Ademais, houve cobertura paga na pela internet, circunstância não impugnada no recurso especial, a denotar afronta ao art. 57–C da Lei 9.504/97, segundo o qual ‘é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes’.4. Havendo promoção pessoal associada ao meio vedado, impõe–se reconhecer a propaganda extemporânea [...]”.

    (Ac. de 17.10.2019 no AgR-REspe nº 060063795, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

    “[...] Governador. Art. 57–B, I, II e IV, § 5º, da Lei 9.504/97. Propaganda eleitoral irregular. Internet. Blog. Hospedagem direta ou indireta em provedor localizado no país. Obrigatoriedade. Multa. [...] 1. Para fins de incidência do art . 57–B, I e II , da Lei 9.504/97, inexiste diferença entre blog e sítio, pois ambos devem ser hospedados, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no país, medida que visa facilitar a fiscalização e a reprimenda a cargo da Justiça Eleitoral. 2. Na espécie, a manutenção de blog hospedado no exterior e que foi utilizado pelo agravante para divulgar propaganda eleitoral antecipada atrai a multa do § 5º do mesmo dispositivo.  [...] 4. A sanção por desvios no regramento da propaganda eleitoral não viola a liberdade de expressão e de imprensa, pois não há garantia absoluta no Estado Democrático de Direito. Precedentes [...]”

    (Ac. de 1º.8.2019 no AgR-REspe nº 060547096, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Internet. Art. 57–B, IV, b, da lei 9.504/97. Postagem. Facebook . Impulsionamento. Pessoa natural. Configuração. Multa. Incidência. [...] 2. De acordo com o art. 57–B, IV, b, da Lei 9.504/97, é permitida a divulgação de propaganda eleitoral na internet por pessoa natural em redes sociais, desde que não se contrate impulsionamento de conteúdos, sujeitando–se o responsável e o beneficiário (quando comprovado seu prévio conhecimento) às penalidades do § 5º. 3. O conteúdo impulsionado três vezes entre 19 e 21/8/2018 na página da rede social facebook do agravante corresponde a vídeo com mensagem enaltecendo as qualidades pessoais do candidato – ‘humilde, determinado, querido por todos, com atitude, com valores éticos e morais, com sensibilidade social, renovação política’ –, difundindo a ideia de que é o mais apto a assumir o cargo. Assentou, ainda, que o post finaliza–se com a imagem, o nome, o slogan e a sigla partidária do beneficiário. 4. Configurada a propaganda irregular na internet por meio do impulsionamento de conteúdo veiculado em perfil no facebook de pessoa física, impõe–se manter a multa. Precedentes [...]”

    (Ac. de 1º.8.2019 no AgR-REspe nº 060505606, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

    “[...] Deputado federal. [...] Propaganda eleitoral irregular. Internet. Art. 57–C da Lei 9.504/97. [...] Ausência de propósito informativo. [...] 1. ‘É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos’ (art. 57–C, § 1º, I, da Lei 9.504/97), com ressalva das hipóteses em que órgãos de imprensa e jornalistas, em contexto exclusivamente informativo, fazem referência às peças de publicidade. Precedentes. [...] 4. Outrossim, ficou demonstrado que a empresa constitui–se como provedor de acesso às redes de comunicações, marketing direto e agência de publicidade, sem finalidade jornalística. 5. Conforme a moldura fática do aresto a quo , divulgou–se propaganda eleitoral do candidato [...], com menção ao nome, cargo e número de urna, frase de apoio a Jair Bolsonaro, bem como montagem de candidatos ao cargo de presidente da República com sobreposição da hashtag ‘eles não’, sem propósito informativo [...]”

    (Ac. de 12.3.2019 no AgR-REspe nº 060896034, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Internet. Publicação. Rede social. Impulsionamento. Pessoa natural. Vedação. [...] 2. Os elementos que levam ao entendimento de que determinada publicação configura propaganda eleitoral são, dentre outros, a forma ostensiva de promover o candidato, bem como a demonstração do vínculo existente entre o usuário da aplicação da Internet e o conteúdo divulgado, por meio de contratação de impulsionamento eletrônico ou link patrocinado, realizada com a intenção de difundir uma candidatura. [...] 4. O fornecimento de dados no âmbito das representações eleitorais abrange as informações relacionadas ao registro do número de IP ( Internet Protocol ), acompanhada da data e hora do acesso em que utilizada determinada aplicação de Internet, o que viabilizaria futura identificação do usuário responsável pela publicação do conteúdo danoso. Assim, na controvérsia envolvendo publicação de cunho eleitoral promovida por pessoa natural, qualificada pelo impulsionamento de conteúdos - exatamente como ocorre na hipótese dos autos -, o enfoque pelo qual deve se pautar esta Justiça especializada é o de contenção de danos, atuando prontamente na remoção do ilícito, aplicando, inclusive e se for o caso, a sanção de multa ao responsável pela divulgação e, quando comprovado o prévio conhecimento, também ao beneficiário (art. 57-D, § 1º, da Lei nº 9.504/1997) [...]”

    (Ac. de 13.9.2018 na Rp nº 060096323, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral na internet. Perfil de pessoa jurídica no facebook. Arts. 57–B e 57–C da Lei nº 9.504/1997. [...] 2. A realização de propaganda eleitoral em perfil de pessoa jurídica na rede social Facebook viola os arts. 57–B e 57–C da Lei nº 9.504/97 e atrai a imposição de multa [...]”.

    (Ac. de 23.4.2020 na Rec-Rp nº 060147858, rel. Min. Og Fernandes, red. designado Min. Edson Fachin.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. [...] 6. A veiculação da imagem do pré–candidato com o número do partido ao qual é filiado em postagem na rede social Facebook, sem pedido explícito de voto, não configura propaganda eleitoral antecipada. [...]”.

    (Ac. de 5.9.2019 no AgR-REspe nº 060023063, rel. Min. Sérgio Banhos; no mesmo sentido o Ac. de 27.4.2017 no AgR-REspe nº 3793, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Internet. Art. 57–b, IV, b, da Lei 9.504/97. Postagem. Facebook . Impulsionamento. Pessoa natural. Configuração. Multa. Incidência [...] 2. De acordo com o art. 57–B, IV, b, da Lei 9.504/97, é permitida a divulgação de propaganda eleitoral na internet por pessoa natural em redes sociais, desde que não se contrate impulsionamento de conteúdos, sujeitando–se o responsável e o beneficiário (quando comprovado seu prévio conhecimento) às penalidades do § 5º. 3. O conteúdo impulsionado três vezes entre 19 e 21/8/2018 na página da rede social facebook do agravante corresponde a vídeo com mensagem enaltecendo as qualidades pessoais do candidato – ‘humilde, determinado, querido por todos, com atitude, com valores éticos e morais, com sensibilidade social, renovação política’ –, difundindo a ideia de que é o mais apto a assumir o cargo. Assentou, ainda, que o post finaliza–se com a imagem, o nome, o slogan e a sigla partidária do beneficiário. 4. Configurada a propaganda irregular na internet por meio do impulsionamento de conteúdo veiculado em perfil no facebook de pessoa física, impõe–se manter a multa. Precedentes. [...]”.

    (Ac. 1º.8.2019 de AgR-REspe nº 060505606, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

     

    “Agravo regimental. Recurso especial. Eleições 2016. Propaganda eleitoral negativa. Facebook. Anonimato. Inexistência. Multa do art. 57-D da Lei 9.504/97. Inaplicabilidade. Provimento. Reforma da decisão agravada. Restabelecimento do acórdão regional. 1. Nos termos do art. 57-D da Lei 9.504/97, ‘é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – Internet ’, sujeitando-se o infrator à pena de multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00. 2. Na espécie, não sendo anônima a postagem de vídeo em página da rede social Facebook (na qual se veiculou vídeo em tese ofensivo a candidato), descabe sancionar o agravante com base no referido dispositivo, impondo-se a manutenção do aresto a quo. 3. A inaplicabilidade do referido dispositivo a manifestações cuja autoria é sabida não significa permitir que se veicule propaganda ofensiva à honra de candidatos, havendo previsão de outras medidas judiciais para cessar o ilícito, a exemplo do direito de resposta (art. 58 da Lei 9.504/97). [...]”.

    (Ac de 1.3.2018 no AgR-REspe nº 7638, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral paga. Facebook. [...] 3. A divulgação de matérias estritamente de cunho informativo e verídicas, tais como a publicação de resultado de pesquisas eleitorais devidamente registradas, não se qualifica juridicamente como propaganda eleitoral irregular, razão pela qual não incide o regime jurídico de restrição a veiculações dessa natureza contempladas na legislação eleitoral, inclusive aquela relativa à proscrição de propaganda paga. 4. No caso sub examine, a) da moldura fática delineada no acórdão regional, ‘a publicação em comento contém imagem dos dois candidatos que então disputavam o segundo turno das eleições municipais de São Bernardo do Campo, Orlando Morando e Alex Manente, um ao lado do outro, com a seguinte mensagem titulo: 'Orlando dispara no lbope na reta final. Saiba mais: http://tvmaisabc.com.brIorlando-dispara-no-ibope/ [...] b) Sucede que, a despeito de a notícia ter sido veiculada por meio de link patrocinado na internet, não se verifica o desbordamento do seu caráter informativo, razão pela qual deve ser afastada a incidência de todo o regime jurídico de restrição às propagandas eleitorais, inclusive aquelas que proscrevem a divulgação de conteúdo pago na internet. c) Como consectário, a multa imposta deve ser afastada, com fundamento nos arts. 57-C da Lei nº 9.504/97 e 23, § 3º, da Res.- TSE nº 23.457/2015. [...]”.

    (Ac. de 28.11.2017 no AgR-REspe nº 11093, rel. Min. Luiz Fux.)

     

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Internet. 1. Não há interesse recursal em relação à divulgação de vídeo contendo propaganda eleitoral irregular, cuja exclusão foi determinada pela Justiça Eleitoral e cumprida pelo provedor de conteúdo, sem, portanto, a imposição de sanção pecuniária, especialmente tendo em vista o término do período eleitoral. 2. Findo o processo eleitoral, a eventual manutenção ou reinserção do vídeo considerado como irregular é questão a ser solucionada pela Justiça Comum [...]”

    (Ac. de 11.6.2015 no AgR-AI nº 63663, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] Presidente da República. [...]. Alegação de propaganda eleitoral paga na internet. Art. 57-C, § 1º, inciso I, da Lei n° 9.504/1997. Análises financeiras e projeções envolvendo cenários políticos. Utilização da ferramenta Google Adwords . Não configuração de propaganda eleitoral irregular. 1. No caso específico, é legítima a divulgação de análises financeiras, projeções econômicas e perspectivas envolvendo possíveis cenários políticos sem conteúdo de propaganda eleitoral irregular, razão pela qual não há infração ao art. 57-C, § 1°, inciso I, da Lei n° 9.504/1997. 2. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, não cabe à Justiça Eleitoral tutelar o mercado de ideias ou intervir em matéria de livre opinião no que tange à divulgação regular de análises econômicas envolvendo cenários políticos possíveis e sem caráter de propaganda eleitoral. [...]”

    (Ac. de 19.8.2014 na Rp nº 84975, rel. Min. Admar Gonzaga, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Suposta propaganda eleitoral antecipada. site na internet. Presidente da República. não configuração. [...] 1. O grande lapso temporal existente entre a data em que a suposta publicidade esteve disponível e o início do período eleitoral, julho de 2014, afasta a mácula dos arts. 36 e 57-A da Lei nº 9.504/97. 2.  Na espécie, a criação do sítio eletrônico e o conteúdo nele veiculado espelhava apenas um sentimento particular com a finalidade de angariar apoio a uma ideia de candidatura, e não, propriamente, postular votos para um candidato que jamais afirmou pretender lançar-se como tal. [...]”

    (Ac. de 5.8.2014 no REC-Rp nº 57293, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, red. designada Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] Propaganda antecipada. Divulgação. Texto. Internet. Blog. Conotação eleitoral. [...]. 2. O fato de o acesso a eventual mensagem contida em sítio da internet depender de ato de vontade do internauta não elide a possibilidade de caracterização da propaganda eleitoral extemporânea, caso nela conste ‘pedido de votos, menção ao número do candidato ou ao de seu partido ou qualquer outra referência à eleição’ (Precedente). [...] 4. Divulgada, por meio de página na internet, a candidatura e os motivos pelos quais a candidata seria a mais apta para o exercício do cargo público, é de se reconhecer a prática de propaganda antecipada [...].”

    (Ac. de 17.3.2011 no R-Rp nº 203745, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 26.8.2004 no REspe nº 21661, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º. Caracterização. Mensagem veiculada no blog do candidato. Conteúdo eleitoral. [...]. 2. Na linha dos precedentes desta Corte, a propaganda eleitoral caracteriza-se quando leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. [...]”

    (Ac. de 1º.3.2011 no AgR-REspe nº 524344, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Propaganda Eleitoral. Internet. Proibição. Veiculação. Sítio. Pessoa jurídica. Empresa jornalística. Liberdade de imprensa. 1. Não há irregularidade quando sítios da internet, ainda que de pessoas jurídicas, divulgam - com propósito informativo e jornalístico - peças de propaganda eleitoral dos candidatos. [...]”

    (Ac. de 16.11.2010 no R-Rp nº 347776, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “[...] Propaganda Eleitoral. Internet. Proibição. Veiculação. Sítio. Pessoa jurídica. Empresa jornalística. Liberdade de imprensa. 1. Não há irregularidade quando sítios da internet, ainda que de pessoas jurídicas, divulgam - com propósito informativo e jornalístico - peças de propaganda eleitoral dos candidatos. 2. A regra do art. 57-C, § 1º, I, da Lei nº 9.504/97 deve ser interpretada de acordo com a Constituição Federal que assegura, no art. 220, a liberdade de imprensa e garante, no inciso XIV do art. 5º, o acesso à informação. 3. A referência expressa às peças de propaganda eleitoral dos candidatos ou mesmo sua reprodução, quando realizadas pelos órgãos de imprensa e jornalistas que possuem sítios, páginas ou blogs na internet, não se enquadram na hipótese do art. 57-C, I, da Lei nº 9.504/97. 4. Eventuais abusos que sejam cometidos no exercício da atividade jornalística devem ser apurados pelos meios próprios. [...]”

    (Ac. de 16.11.2010 no R-Rp nº 347776, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Internet. Divulgação. Discurso. Intrapartidário. Responsabilidade. Sítio. 1. O discurso realizado em encontro partidário, realizado em ambiente fechado, no qual filiado manifesta apoio à candidatura de outro, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada, a teor do art. 36-A, II, da Lei nº 9.504/97. 2. A sua posterior divulgação pela internet, contudo, extrapola os limites da exceção prevista no dispositivo mencionado, pois, além de noticiar o apoio prestado, visa difundir a candidatura. 3. Pela divulgação do discurso proferido no âmbito intrapartidário responde o provedor de conteúdo da página da internet, que, no caso, é confessadamente o Partido Político que a mantém e controla seu conteúdo. [...]”

    (Ac. de 16.11.2010 no R-Rp nº 259954, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “[...] Internet. Entrevista. Tratamento Isonômico. As regras previstas no art. 45 da Lei 9.504/97 não se aplicam aos sítios da internet, pois a norma é dirigida às emissoras de rádio e televisão.”

    (Ac. de 19.8.2010 no R-Rp nº 199326, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “[...] Propaganda Antecipada - Internet. [...] Livre manifestação do Pensamento. Autoria identificada. [...] 2. Internet - Livre manifestação do pensamento devidamente identificada não caracteriza propaganda eleitoral antecipada. [...]”

    (Ac. de 12.8.2010 no R-Rp nº 143724, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “[...] Não configura propaganda eleitoral antecipada a veiculação, em sítio da internet, de matéria voltada ao lançamento de candidatura própria ao cargo de Presidente da República por certo partido.”

    (Ac. de 10.8.2010 no R-Rp nº 132118, rel. Min. Joelson Dias, red. designado Min. Marco Aurélio.)

     

    “[...] Direito de resposta – Internet. 1. Decadência - A transgressão perpetrada pela internet implica em constante e permanente ofensa ao direito, a reclamar, se for o caso, a sua pronta suspensão. Enquanto o material tido como ofensivo permanecer sendo divulgado, o interessado poderá requerer o direito de resposta. Ocorrendo a retirada espontânea da ofensa, o direito de resposta, por analogia ao art. 58, § 1º, III, deve ser requerido no prazo de 3 (três) dias. [...] 4. Mérito - A afirmação de Partido Político ser associado ao narcotráfico abre espaço para o direito de resposta. 5. Prazo da veiculação da resposta - Na internet, o direito de resposta deve ser veiculado em prazo não inferior ao dobro do utilizado para veiculação da ofensa. Inconstitucionalidade alegada apenas no recurso afastada.”

    (Ac. de 2.8.2010 no R-Rp nº 187987, rel. Min. Henrique Neves.)

     

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Internet. Blog . Ação cautelar. Anonimato. Pseudônimo. Suspensão liminar. Provedor. Responsabilidade. Livre manifestação do pensamento. [...] 2. Diante de comprovada irregularidade eleitoral, a Justiça Eleitoral pode, por meio de decisão fundamentada, determinar a suspensão de conteúdo veiculado na  internet, em representação que identifique o responsável pelo conteúdo ou em ação cautelar que busque  identificá-lo.  3. A identificação do responsável direto pela divulgação não é elemento essencial para determinar a suspensão e não prejudica: (i) a apuração da responsabilidade para permitir a discussão sobre eventual aplicação de sanção a ser tratada em processo próprio que assegure a defesa; ou (ii) que o próprio responsável venha ao processo e se identifique, pleiteando  manter a divulgação. 4. Para suspender a propaganda pela Justiça Eleitoral não é suficiente a alegação de ser o material anônimo. É necessário que dele se extraiam elementos que demonstrem a violação das regras eleitorais ou ofendam direito daqueles que participam do processo eleitoral. 5. Se em determinada página da internet há uma frase ou um artigo que caracterize propaganda eleitoral irregular, ou mesmo mais de um, todos deverão ser identificados por quem pretende a exclusão do conteúdo, na inicial da ação que pede tal providência, ainda que seja necessário especificar detalhadamente toda a página. 6. A determinação de suspensão deve atingir apenas e tão somente o quanto tido como irregular, resguardando-se, ao máximo possível, o pensamento livremente expressado.”

    (Ac. de 29.6.2010 no AgR-AC nº 138443, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Internet. Comentários. Blog . Provedor de conteúdo. Partido político. Controle temático. Prova. Multa. Valor. 1. A legitimidade do representado decorre, essencialmente, de ser ele o titular e mantenedor do sítio e deter o controle editorial do que é ou não nele veiculado. 2. Ao estabelecer a possibilidade do prévio conhecimento ser demonstrado a partir de notificação endereçada ao provedor de conteúdo ou de hospedagem, o § 2º do art. 24 da Resolução nº 23.191 estabeleceu claramente que o uso da notificação não prejudica os demais meios de prova. 3. Prévio conhecimento demonstrado em razão de representação anteriormente ajuizada, a partir da qual surgiu a atuação do Ministério Público Eleitoral. 4.  Apresentadas cópias impressas do conteúdo do sítio, o autor comprovou o fato constitutivo do direito. Cabe ao representado demonstrar a alegação de ter retirado o conteúdo apontado como impróprio. Ausência de prova neste sentido. 5. Propaganda eleitoral antecipada caracterizada em razão de comentários que fazem menção direta às eleições presidenciais e apontam o pré-candidato como o mais apto ao exercício da Presidência da República, denegrindo a imagem dos adversários. [...]”

    (Ac. de 29.6.2010 no R-Rp nº 128913, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “[...] Debates - Regência. Uma vez observada a legislação de regência, possível é a realização de debates, visando a esclarecer o eleitor sobre o perfil dos candidatos.” NE: Consulta sobre a possibilidade de realização de debates políticos na internet.

    (Ac. de 16.6.2010 na Cta nº 79636, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral na Internet. Res. TSE nº 22.718/2008. [...]. Não há disposição constitucional ou legal que discipline o uso de propaganda eleitoral na internet. O TSE exerceu o poder regulamentar nos limites previstos no Código Eleitoral e na Lei das Eleições. [...] Concessão parcial da segurança para incluir no art. 18 da Res. TSE nº 22.718 o partido político como legitimado para realizar a propaganda eleitoral de seus candidatos na internet.”

    (Ac. de 9.9.2008 no MS nº 3738, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

    “[...] Pessoa jurídica de direito privado. Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip. Publicação no site www.gazetadenovo.com de calúnia, injúria e difamação. Violação ao art. 45, II e III, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.504/97. [...]. 1. A vedação legal em matéria de propaganda eleitoral (art. 45, II e III, da Lei nº 9.504/97), aplicada às empresas de rádio, televisão e de comunicação social (art. 45, §§ 2º e 3º da Lei nº 9.504/97), estende-se às pessoas jurídicas de direito privado, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP quando estas, em franco desvio de suas finalidades estatutárias, divulgarem pela internet informações desabonadoras a determinado candidato. 2. In casu , ao sustentar que a liberdade de imprensa autorizaria a divulgação de matéria com conteúdo nitidamente eleitoral, a associação reconhece ter utilizado o jornal eletrônico www.gazetadenovo.com.br como instrumento de comunicação social, o que atrai a aplicação da legislação eleitoral de regência (Lei nº 9.504/97). 3. Ademais, na esteira da regulamentação legal sobre propaganda eleitoral na internet (Res-TSE nº 21.610/2004 e nº 22.261/2006), anterior aos fatos apurados nestes autos (junho e julho de 2006), a jurisprudência do e. TSE não admite a utilização de sites pessoais com o intuito de veicular propaganda eleitoral proibida, sob pena de se favorecer o desequilíbrio de forças no embate político. [...]  6. O e. TRE/PR concluiu pela existência de propaganda eleitoral irregular, tendo em vista não só a repetição e a freqüência com as quais a matéria era tratada no site da associação recorrente, mas também os contornos específicos da propaganda e a sua forma de tratamento. [...] 7. O e. TSE já decidiu que 'o estado deve podar os excessos cometidos em nome da liberdade de imprensa sempre que possam comprometer o processo eleitoral.' [...] Limitação que também se aplica à infração perpetrada por meio de jornal eletrônico. [...]”

    (Ac. de 19.8.2008 no REspe nº 26378, rel. Min. Felix Fischer.)

     

     

    “[...]. Lei nº 9.504/97, art. 45, § 3º. Emissora de televisão. Sítio na internet. Blog (página pessoal). Condenação. Multa. Ilegitimidade passiva. Descaracterização. [...] 1. O tema da ilegitimidade passiva da recorrente foi devidamente analisado, não tendo sido trazido nenhum argumento capaz de modificar tal entendimento. Ademais, o art. 45 da Lei nº 9.504/97 é dirigido tão-somente às emissoras de rádio e de televisão e aos sítios que estas mantêm na Internet.  [...]” NE: Trata-se de caso em que empresa de comunicação social (emissora de TV) foi condenada ao pagamento de multa por ter hospedado, em seu domínio na internet, blog (página pessoal) de jornalista que divulgava opinião desfavorável a candidato (propaganda eleitoral negativa). Trecho do voto do relator: “[...] quanto à ilegitimidade passiva ad causam , tratando-se de representação contra propaganda eleitoral no rádio e na televisão, fundada no art. 45 da Lei nº 9.504/97, não há que se falar em aplicação de multa ao jornalista. O referido artigo é dirigido tão-somente às emissoras de rádio e televisão e aos sítios por elas mantidos na Internet.”

    (Ac. de 3.6.2008 no AgRgREspe nº 27743, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “Propaganda eleitoral. Internet. Antevéspera do segundo turno. Autorização. 1. É razoável a manutenção das páginas institucionais das candidaturas à Presidência da República no mesmo período da propaganda regular por rádio e televisão, no caso, durante o dia 27 de outubro. [...]”

    (Res. nº 22460 na Pet nº 2556, de 26.10.2006, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral mediante site da Internet não autorizado pela Justiça Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 26.10.2006 na RP nº 1301, rel. Min. Ari Pargendler.)

     

    “[...] Programa eleitoral gratuito. Proibição. Decisão. Representação anterior. Veiculação. Conteúdo. Internet. Ausência. Prova. Responsabilidade. Representados. Ônus. Representante. [...] 1. A comprovação da responsabilidade dos representados pela veiculação de propaganda na Internet, já proibida por decisão em anterior representação, constitui ônus do representante. [...].”

    (Ac. de 25.9.2006 no AgRgRp nº 1131, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Meio eletrônico. [...]. 2. O meio eletrônico é poderoso instrumento de propaganda eleitoral, de uso corrente nos dias de hoje, dispondo de enorme capilaridade. Se a inicial, expressamente, combate a veiculação por meio eletrônico, não há falar em dissonância capaz justificar alteração da decisão que julgou procedente a representação nesse ponto. [...].” NE: Divulgação na Internet, no sítio da CUT, de jornal contendo notícia de evento do dia do trabalhador, com conteúdo de propaganda eleitoral e entrevista com o presidente da entidade sindical.

    (Ac. de 1º.8.2006 no AgRgRp nº 916, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

     

    “[...] Divulgação. Candidatura. Internet. Ausência. Conhecimento. Beneficiário. Propaganda eleitoral. Extemporaneidade. Violação. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Art. 72 da Res.-TSE nº 21.610/2004. Materialidade. Autoria. Comprovação. Multa. Aplicação [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a veiculação da propaganda em questão ofende o § 2º do art. 78 da Res.-TSE nº 21.610, que permite aos candidatos manter página na Internet com a terminação can.br , como mecanismo de propaganda eleitoral, desde que o registro do domínio seja realizado após o requerimento de registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral, o que não foi o caso dos autos. A manutenção de página na Internet, por ser esta um meio cada vez mais utilizado para veiculação de mensagens das mais diversas naturezas, há que obedecer a rigorosos critérios para divulgação de propaganda de candidato, não podendo, nem mesmo este, ainda que no período permitido, utilizá-lo de modo indiscriminado, sem o devido registro previsto na legislação de regência.”

    (Ac. de 21.3.2006 na Rp nº 788, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Veiculação. Banners . Sites . Internet. Natureza. Comercial. Período. Vedação. Legislação eleitoral. Circunstância. Amplitude. Acesso. Interessado. Notícia. Circulação. Procedência. Aplicação. Multa. Motivo. Comprovação. Desequilíbrio. Igualdade. Oportunidade. Candidato. Participação. Eleição. Faculdade. Utilização. Propaganda. Página. Registro. Órgão. Gestor. Internet Brasil. 1. A discussão de que o proibitivo de propaganda se refere a páginas de provedores, ou a tratadas no § 3º do art. 45 da Lei nº 9.504/97, permitindo-a em sites pessoais, não é mais absoluta ante a jurisprudência recente. Tanto é que, para propiciar o equilíbrio entre candidatos, abriu-se a possibilidade da página de propaganda registrada no órgão gestor da Internet Brasil, com a terminação ‘can.br’, nos termos do art. 78 da Res.-TSE nº 21.610/2004, com despesas a cargo do candidato, cujo domínio será cancelado após o primeiro turno, ressalvado aos candidatos concorrentes em segundo turno. 2. Seria indubitavelmente inócua a solução encontrada pela Justiça Eleitoral, relativamente ao domínio ‘can.br’ – o qual, evidentemente, não poderia ser obrigatório –, se fosse ele desprezado, para que o candidato viesse a se utilizar de tantos outros sites que pudesse custear, para veiculação de sua campanha, em prejuízo dos menos aquinhoados financeiramente. [...]”

    (Ac. de 10.2.2005 no REspe nº 24608, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral. Internet. Extemporaneidade. Caracterização. [...] 1. Caracteriza propaganda extemporânea a manutenção de página na Internet que contenha pedido de votos, menção a número de candidato ou ao de seu partido ou qualquer referência à eleição (Resolução-TSE nº 21.610/2004, art. 3º, § 1 o ). [...].”

    (Ac. de 9.11.2004 no AgRgREspe nº 21650, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

    "[...] Resolução-TSE nº 21.610/2004. Propaganda eleitoral. Páginas Internet. Utilização do domínio ‘can.br’. Não-obrigatoriedade. Possibilidade de utilização de outras terminações, como a ‘com.br’, tendo em vista que não há exclusividade no uso da terminação ‘can.br’.”

    (Res. nº 21901 na Cta nº 1117, de 24.8.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “Sítio na Internet. Jornal eletrônico. Propósito ofensivo e eleitoral. Art. 45, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Aplicação de multa. Impossibilidade. Empresa de comunicação social. Não-configuração. 1. As empresas de comunicação social referidas no art. 45, § 3º, da Lei nº 9.504/97 são apenas as emissoras de rádio e de televisão.”

    (Ac. de 7.11.2002 no REspe nº 20251, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] Propaganda na Internet. Candidato à Presidência. Veiculação em site . Matéria de jornal. Afirmação. Atribuição a terceiro. Ofensa à honra. Inexistência. [...] Retirada do texto. A reprodução de matéria, texto ou notícia jornalística, em programa de televisão, não constitui ofensa à honra da pessoa mencionada [...]”.

    (Ac. de 30.9.2002 na Rp nº 552, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

    “Propaganda eleitoral. Homepage . Não caracteriza propaganda eleitoral a manutenção de homepage na Internet. O acesso à eventual mensagem que nela se contenha não se impõe por si só, mas depende de ato de vontade do internauta.” NE: Homepage contendo plataforma de governo, curriculum vitae e endereço. Possibilidade de um banner caracterizar propaganda eleitoral.

    (Ac. de 29.5.2001 no REspe nº 18815, rel. Min. Costa Porto, red. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “Presença de candidato em ‘sala de bate-papo’ mantida por provedor de acesso à Internet, para responder perguntas de ‘internautas’. Hipótese que não caracteriza propaganda eleitoral e, por isso, impede a aplicação da sanção prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504, de 1997.”

    (Ac. de 26.4.2001 no Ag nº 2715, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, red. designado Min. Fernando Neves.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Site da Internet. Responsabilidade. Não há previsão legal para a imposição de multa a candidato, com base no art. 45 da Lei nº 9.504/97, que é dirigido tão-somente às emissoras de rádio e televisão e às empresas de comunicação social que mantêm sítios na Internet. [...].”

    (Ac. de 7.10.99 no REspe nº 16004, rel. Min. Maurício Corrêa.)

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