Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Propaganda Eleitoral / Imprensa escrita / Matéria jornalística

Matéria jornalística

Atualizado em 9.6.2023

  • “[...] Matéria jornalística. [...] Ausência de pedido explícito de não voto. Ausência de ofensa à honra. Ausência de veiculação de conteúdo sabidamente inverídico. Liberdades de expressão e de informação. Crítica política. Propaganda não configurada. Condenação imposta na origem afastada. [...] 7. A partir da análise da publicação veiculada nas mencionadas redes sociais, inexiste o pedido explícito de não voto, pois não há menção ou alusão à candidatura ou às eleições vindouras. 8. ‘Em regra, a configuração da propaganda eleitoral extemporânea, seja ela positiva ou negativa, exige a presença de pedido explícito de votos ou, mutatis mutandis , pedido explícito de não votos’ [...]. Este Tribunal já afirmou que: ‘Os fatos sabidamente inverídicos a ensejar a ação repressiva da Justiça Eleitoral são aqueles verificáveis de plano’ [...], cuja caracterização, de todo modo, não enseja automaticamente multa por propaganda extemporânea negativa. [...]”

    (Ac. de 11.5.2023 no AgR-REspEl nº 060038744, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “Eleições 2012 [...] Propaganda extemporânea. Desvirtuamento da liberdade de manifestação conferida à imprensa escrita. Matérias favoráveis apenas à candidata à reeleição e contrárias ao principal adversário político. Promoção pessoal [...]. Assentado pelo TRE/SP, de modo claro e fundamentado, que as matérias veiculadas no primeiro semestre de 2012 caracterizaram propaganda extemporânea. Não verificada a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional.[...] Propaganda eleitoral extemporânea 24. Fixada jurisprudência, para as Eleições 2012, de que ‘ propaganda eleitoral é aquela que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública’ [...] Divulgadas as candidaturas em período anterior ao registro, resta configurada a propaganda extemporânea [...]”.

    (Ac. de 18.9.2018 no RESPE nº 41395, rel Min. Herman Benjamin, rel. designada Min. Rosa Weber.)

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Matéria em jornal regional. 1. Configura propaganda eleitoral aquela que i) faz menção à candidatura e às políticas que se pretende desenvolver, ii) pede votos, ainda que implicitamente, e iii) expõe as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para exercer a função pública. 2.  O acórdão regional ressaltou que ‘a publicação, ao trazer o nome e fotos do representado, candidato no pleito eleitoral, vinculando-o a realizações políticas em seu governo anterior e planos de governo futuro, projetou indevidamente sua imagem perante um conjunto de pessoas que podem vir a constituir seu eleitorado, a evidenciar a infração à norma eleitoral. Note-se que o cargo público eletivo pretendido pelo representado, que é de governador estadual, é repetido diversas vezes na matéria jornalística que se estende da primeira à terceira página do periódico, com nada menos do que quatro fotografias suas’. [...] 3.  A reportagem não se enquadra na exceção prevista no art. 36-A, inciso I, da Lei nº 9.504/1997, segundo o qual, ‘não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico’, pois não se cuidava de entrevista [...]”.

    (Ac. de 3.8.2015 no AgR-AI nº 367109, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Presidência da República. [...] Propaganda. Imprensa escrita. Jornal local. Veiculação de notícia com claro propósito informativo em março de 2014. Retrospectiva de governo de titular do Poder Executivo estadual que renunciou ao cargo. Ausência de pedidos de votos e de menção ao próximo pleito ou a candidatura futura. Conclusão, no caso específico, pela não caracterização de propaganda eleitoral antecipada. [...]”

    (Ac. de 1º.8.2014 no R-Rp nº 40627, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

    “[...]. Propaganda eleitoral antecipada subliminar. Entrevista. Imprensa escrita. Promoção pessoal. Realizações. Gestão. Enaltecimento. Nome e foto. Configuração. [...] 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a promoção pessoal do candidato e o enaltecimento de suas realizações pessoais, de forma a propagar a idéia de ser ele o mais apto para o exercício de determinada função pública, excedem os limites previstos no art. 36-A da Lei nº 9.504/97 e configuram propaganda eleitoral antecipada. 2. Nos termos dos precedentes deste Tribunal Superior, ‘a fim de se verificar a existência de propaganda eleitoral antecipada, especialmente em sua forma dissimulada, é necessário examinar todo o contexto em que se deram os fatos, não devendo ser observado tão somente o texto da mensagem, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação’ [...]”

    (Ac. de 17.10.2013 nos ED-AI nº 5243, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Entrevista. Imprensa escrita. Menção a futura candidatura [...] 2. Na espécie, o teor das declarações do agravante em entrevista concedida ao jornal impresso [...] demonstrou, de forma explícita e inequívoca, a pretensão de promover sua candidatura ao cargo de prefeito [...] violando assim o art. 36 da Lei nº 9.504/97. 3.  As restrições impostas à propaganda eleitoral não afetam os direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de informação e comunicação (art. 220 Constituição Federal), os quais devem ser interpretados em harmonia com os princípios da soberania popular e da garantia do sufrágio. [...]”

    (Ac. de 24.3.2011 no AgR-REspe nº 35719, rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior.)

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Configuração. Liberdade de imprensa. Ausência de violação [...]  1. A divulgação de matéria jornalística que se limita a ressaltar as qualidades pessoais de determinado candidato, tendo-o como o mais apto para o exercício do mandato e diminuindo a importância de seus concorrentes nas pesquisas eleitorais, configura propaganda eleitoral irregular. Precedente. 2. A atuação do Estado visando impedir eventuais excessos comprometedores do processo eleitoral não viola a liberdade de imprensa. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 24.3.2011 no AgR-AI nº 390995, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...]. O princípio constitucional da informação deve ser interpretado em harmonia com os princípios da soberania popular e da garantia do sufrágio. [...]” NE: Alegação de afronta ao artigo 220 da Constituição Federal.  Trecho do voto do relator: “[...] o Tribunal de origem [...] reconhece não se tratar de mera divulgação de notícia, mas de realização de propaganda eleitoral extemporânea [...] considera que a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa devem ser exercidas dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento. [...].”

    (Ac. de 13.10.2009 no ED-AgR-RESPE nº 27087, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

    “[...]. Propaganda eleitoral antecipada. Imprensa escrita. Prévio conhecimento. Circunstâncias e peculiaridades do caso. [...]. 1. Nos termos do art. 65, parágrafo único, da Res.-TSE nº 22.261/2006 e da jurisprudência do C. TSE, a responsabilidade ou o prévio conhecimento do beneficiário pela propaganda eleitoral irregular na imprensa escrita, também podem ser inferidos das circunstâncias e peculiaridades do caso concreto [...]. 2. O e. TRE/AL, ao consignar a realização de propaganda eleitoral antecipada, assentou como premissa fática a utilização de solenidade de interesse dos meios de comunicação social para a apresentação de candidatura e plano de governo. Daí se conclui que, diante das circunstâncias e peculiaridades do caso, o agravante detinha o prévio conhecimento de que o conteúdo de sua participação em entrevista e encontro com a mídia seria objeto da subseqüente divulgação nos meios de comunicação social. [...].”

    (Ac. de 25.11.2008 no AgR-AI  nº 7954, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...]. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...].” NE: Alegação de inexistência de prévio conhecimento na veiculação de propaganda eleitoral antecipada em boletim informativo de gabinete de deputado. Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “[...] o caso que se apresenta nos autos é bastante peculiar, pois não se trata de qualquer propaganda eleitoral extemporânea, mas de boletim informativo de autoria do irmão da co-representada, encartado no Jornal de propriedade de sua família, em que se identifica ainda fotos de reuniões e encontros com correligionários, registrando a presença da Sra. Roseana Sarney Murad. [...] é inegável que a Representada [...] teve o prévio conhecimento do Boletim Informativo objeto desta representação, devendo ser, portanto, responsabilizada [...]”

    (Ac. de 8.5.2008 no AgR-RESPE nº 27826, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Publicação. Matéria. Jornal. Candidato. Menção. Cargo. [...]. - Entendeu a Corte Regional caracterizada a propaganda eleitoral antecipada, tendo em vista a publicação de matéria a respeito de pretenso candidato, mencionando o cargo que pretende e ocupando quase que inteiramente a edição de jornal. - Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do TSE, pois é ato de propaganda eleitoral aquele que ‘[...] levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública’ [...].”

    (Ac. de 5.8.2008 no AgR-AI  nº 8161, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...]. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder político e econômico e uso indevido dos meios de comunicação social. [...]. 3. Nos termos da atual jurisprudência deste e. Tribunal, apenas jornal de tiragem expressiva, enaltecendo um único candidato, caracteriza uso indevido dos meios de comunicação, nos termos do art. 22, caput , da Lei Complementar nº 64/90. [...]. 4. Na espécie, descabe falar em uso indevido de veículos ou meios de comunicação social (imprensa escrita), com potencialidade para prejudicar a legitimidade e a regularidade do pleito, uma vez que o acervo probatório trazido aos autos é insuficiente para se definir a tiragem de cada edição do Jornal Correio do Tocantins. 5. Matérias veiculadas na imprensa escrita têm estreita relação com o interesse do eleitor (leitor), ao contrário do que ocorre com mecanismos de comunicação direta e de fácil acesso, como rádio e televisão [...]. Essa diferenciação confere status objetivo de menor alcance ao texto jornalístico e, associada à circunstância processual de não ser identificável o número de exemplares veiculados, em cada edição, obsta que se afirme a potencialidade para comprometer a normalidade das eleições. [...].”

    (Ac. de 26.6.2008 no RO nº 1514, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] Propaganda antecipada. Jornal. [...]. A publicação em jornal de propriedade de partido político, de notícia sobre provável candidatura, ressaltando as qualidades, atributos e propostas do futuro candidato, antes do período permitido pela lei, caracteriza propaganda eleitoral extemporânea, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Ausência de omissão. [...].”

    (Ac. de 15.5.2007 nos ED-AgR-AI  nº 6934, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...]. Governador. Pré-candidato à reeleição. Propaganda eleitoral extemporânea (art. 36 da Lei nº 9.504/97). Jornal. Encarte especial. Pré-conhecimento. Circunstâncias. Notoriedade. [...] Caracteriza propaganda eleitoral extemporânea a publicação, em edição dominical do mês de maio do ano eleitoral, em encarte especial de jornal de ampla distribuição em todo o Estado, das ações empreendidas pelo governo, e de entrevista com o então governador, na qual este se coloca como candidato e sugere ações políticas que pretende realizar. [...] O prévio conhecimento estará caracterizado se as circunstâncias e peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda (art. 65, parágrafo único, da Res./TSE nº 22.261/2006). [...].”

    (Ac. de 27.2.2007 no AgR-AI nº 7501, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “Representação que aponta parcialidade de órgão de imprensa escrita em favor de candidato. Pedido de aplicação de multa com base na Lei nº 9.504/97. Inviabilidade da representação. Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, os órgãos da imprensa escrita podem assumir posição favorável a candidato. Eventual abuso se apura por investigação judicial eleitoral. [...].”

    (Ac. de 14.11.2006 no AgR-Rp nº 1333, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea por meio de periódico. [...] 2. O aresto embargado é expresso ao asseverar que não se deve, tão-somente, observar a literalidade da mensagem, mas também a circunstância em que é veiculada. Dessa forma, todas as mensagens objeto da contenda enalteceram, de certa forma, as virtudes de [...] pretenso candidato a Deputado Estadual, restando configurada a propaganda eleitoral extemporânea. [...] 6. No caso concreto, foram publicadas onze mensagens de apoio [...] na mesma edição de periódico de grande circulação na região de Lages/SC, localidade onde o pretenso candidato, à época, exercia o cargo de Secretário Municipal de Desenvolvimento Regional. [...].”

    (Ac. de 31.10.2006 nos ED-REspe nº 26142, rel Min. José Delgado.)

    “Propaganda eleitoral antecipada. [...] Propaganda realizada antes do prazo fixado pela legislação. [...] 2. É vedada a veiculação de propaganda eleitoral antes do dia 5 de julho do ano da eleição. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a reportagem teve como induvidosa intenção promover a pré-candidatura da recorrente ao cargo de prefeito de Boituva/SP. Para tanto, veicularam sua imagem, o pleito visado, suas virtudes subjetivas, bem como projetos a serem adotados na administração pública municipal. [...] A matéria não possui caráter informativo, mas inescondível propaganda eleitoral antecipada.”

    (Ac. de 24.8.2006 no REspe nº 25014, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...] Entrevista publicada em jornal. Propaganda eleitoral extemporânea. Não-caracterização. 1. Não caracteriza violação ao art. 36 da Lei nº 9.504/97, o fato de órgão de imprensa, antes do período oficial de propaganda eleitoral, veicular entrevista com pretensa candidata ao cargo de senador. 2. O direito de informar é garantia constitucional que tem como objetivo aperfeiçoar a transparência dos fenômenos políticos e dar elementos formadores do regime democrático. 3. Impossível restringir atividade inerente à imprensa sem apoio legal. 4. Confirmação do acórdão prolatado por Tribunal Regional Eleitoral que, em face dos fatos, entendeu não constituir, por si só, propaganda eleitoral antecipada, a divulgação, pela imprensa, de entrevista com pretensa candidata, que faz menção a possível candidatura em eventual aliança com partidos. [...].”

    (Ac. de 24.8.2006 no REspe nº 26134, rel. Min. José Delgado.)

    “[...]. A participação em evento público, no exercício da função administrativa, por si só, não caracteriza ‘inauguração de obra pública’. Ausentes provas incontestes da utilização da máquina administrativa com finalidade eleitoreira [...]” NE : Alegações de que governador e vice-governador de estado teriam se utilizado de jornal, de grande circulação, para campanha eleitoral. Trecho do voto do relator: “[...] Não se pode também tachar de autopromoção ou de campanha política o noticiário divulgado pelo semanário A Notícia . [...] A imprensa escrita é livre para divulgar fatos jornalísticos sobre a administração de qualquer governante e emitir opinião sobre tais fatos, desde que não seja destorcida. Pode até assumir posição de preferência por determinado candidato, sem que isto constitua ilegalidade [...].”

    (Ac. de 25.5.2004 no RCED nº 608, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “I – Justiça Eleitoral: incompetência para impor restrições ou proibições à liberdade de informação e à opinião da imprensa escrita, salvo, unicamente, às relativas à publicidade paga e à garantia do direito de resposta: inadmissibilidade da aplicação analógica aos veículos impressos de comunicação do art. 53, § 2º, da Lei nº 9.504/97. II – A diversidade de regimes constitucionais aos quais submetidos, de um lado, a imprensa escrita – cuja atividade independe de licença ou autorização (CF, art. 220, § 6º) –, e, de outro, o rádio e a televisão – sujeitos à concessão do poder público – se reflete na diferença marcante entre a série de restrições a que estão validamente submetidos os últimos, por força da legislação eleitoral, de modo a evitar-lhes a interferência nos pleitos, e a quase total liberdade dos veículos de comunicação escrita. [...]”

    (Ac. de 25.10.2002 na MC nº 1241, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...]. Abuso de poder econômico. Utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social. Potencialidade e probabilidade de distorção da manifestação popular com reflexo no resultado do pleito. [...]. Na aferição da potencialidade dos atos de propaganda eleitoral ilícita, distinguem-se os praticados na imprensa escrita daqueles realizados no rádio e na televisão. [...].” NE: Publicação, na imprensa escrita (tablóide), em cinco edições nos primeiros dias do mês de agosto, de matérias jornalísticas em favor de candidata a prefeita e desfavoráveis aos demais candidatos. O Tribunal entendeu não satisfeitas as premissas para caracterização do abuso pelo meio utilizado e pela distância do pleito (50 dias entre a última publicação e a data da eleição).

    (Ac. de 4.12.2001 no REspe nº 19438, rel. Min. Fernando Neves, red. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Matérias publicadas em jornal. Notícias acerca de atos de governo. Atividade inerente à imprensa. Não-caracterização de propaganda eleitoral irregular [...] 1. A publicação, em jornais, de matérias ou artigos noticiando atos de prefeito não constitui, por si só, propaganda eleitoral ilícita. 2. Os abusos e excessos são passíveis de apuração e punição na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990 [...].”

    (Ac. de 19.4.2001 no REspe nº 19128, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...]. Propaganda eleitoral. Imprensa escrita. Articulista. Violação ao art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Não caracterizada. [...].” NE: Publicação de texto elogioso a candidato.

    (Ac. de 8.3.2001 no REspe nº 18525, rel. Min. Costa Porto .)

    “Propaganda irregular anterior ao termo inicial estabelecido em lei. Divulgação em jornal de reunião entre membros de partidos. Multa. Art. 36, caput , da Lei nº 9.504/97. Alegação de violação ao art. 220 da ConstituiçãoFederal e Súmula nº 17 do TSE. 1. Matéria de cunho informativo, inerente à atividade jornalística. (Precedentes do TSE.) 2. Possíveis abusos e excessos, acaso existentes devem ser submetidos à apuração na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990. [...].”

    (Ac. de 1 o .3.2001 no AI nº 2602, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Propaganda irregular. Jornal. Fotografia de candidato ocupando quase a totalidade da primeira página. Publicação na véspera da eleição. Multa. Art. 43 da Lei nº 9.504/97. Impossibilidade. Alegação de violação do § 1º do art. 220 da Constituição Federal. Liberdade de informação. [...]. 2. Ao contrário das emissoras de rádio e de televisão, cujo funcionamento depende de concessão, permissão ou autorização do Poder Executivo, os jornais e os demais veículos impressos de comunicação podem assumir posição em relação aos pleitos eleitorais, sem que tal, por si só, caracterize propaganda eleitoral ilícita. Os abusos e excessos são passíveis de apuração e punição na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990. 3. A aplicação da sanção prevista no art. 43 da Lei nº 9.504, de 1997, só é possível quando se tratar de propaganda eleitoral paga ou produto de doação indireta. [...].”

    (Ac. de 20.2.2001 no AI nº 2325, rel. Min. Fernando Neves ; no mesmo sentido o Ac. de 8.2.2001 no REspe nº 18802, rel. Min. Fernando Neves ; o Ac. de 31.8.99 no AI nº 1747, rel. Min. Nelson Jobim.)

    “Cobertura jornalística. Divulgação de eventos ligados à coligação. Multa. Matéria jornalística. Atividade inerente à imprensa. Não-incidência do art. 43 da Lei nº 9.504/97. Publicação de propaganda eleitoral. Iniciativa do jornal. Caracterização de doação. Responsabilidade dos candidatos. Presunção. Impossibilidade.  [...]”

    (Ac. de 10.5.2000 no REspe nº 18979, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...]. Propaganda eleitoral antecipada. Art. 50 da Lei nº 9.100/95. Notícia de candidatura e referências elogiosas a candidato em entrevista e em coluna assinada pelo então prefeito. Matérias inerentes à atividade jornalística. Não-configuração de propaganda eleitoral irregular. Demasiado destaque a candidato pode vir a configurar abuso do poder econômico. [...].”

    (Ac. de 25.5.99 no REspe nº 15269, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “[...]. Demasiado destaque a candidatos em matérias jornalísticas. Multa por propaganda paga. Art. 43 da Lei nº 9.504/97. Impossibilidade. Não-caracterização de conduta típica. [...].” NE: A publicação enfocada não se tratou de matéria paga, pressuposto de aplicação do art. 43.

    (Ac. de 29.4.99 no REspe nº 15752, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de  9.11.99 no AI nº 1749, rel. Min. Costa Porto e o Ac. de 25.3.97 no REspe nº 12523, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “[...]. Propaganda eleitoral antecipada. Edição de revista cuja capa estampa a imagem de candidato, contendo frase que teria dito em entrevista comentando sua possível candidatura à reeleição. Matéria de cunho informativo, inerente a atividade jornalística, sem conotação de propaganda eleitoral. [...].”

    (Ac. de 22.10.98 no REspe nº 15447, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “[...]. 3. Não caracteriza propaganda eleitoral prematura a publicação de convite para jantar de adesão, destinado a discussão de problemas e alternativas para o país, com a presença de notório candidato.”

    (Ac. de 25.8.98 na Rp nº 33, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Representação. Recurso do Ministério Público Eleitoral [...] Propaganda eleitoral irregular. Não-configuração. [...].” NE: Notícias em jornal das atividades políticas de pré-candidato, visando o lançamento de sua candidatura à Presidência da República.

    (Ac. de 12.8.98 na Rp nº 43, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.