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Art. 1º, inciso I, alínea d, da LC nº 64/90. Atualizado em 15.4.2021.

“[...] o agravado foi condenado nos autos da AIME [...] em virtude de ter sido beneficiado pela conduta fraudulenta praticada na formação da coligação. 5. Na linha do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a condenação do beneficiário à perda do mandato não implica a automática incidência da mencionada causa de inelegibilidade, dependendo da constatação, no caso concreto, de que ele praticou, participou ou consentiu com a prática ilícita. [...]”

(Ac. de 15.4.2021 no AgR-REspEl nº 060035957, rel. Min. Sérgio Banhos.)

“[...] Art. 1º, I, d , da LC 64/1990. Embargos declaratórios com pedido de efeitos modificativos. Suspensão da inelegibilidade. Impossibilidade. [...] 1. A pendência de exame de Embargos de Declaração com pedido de efeitos modificativos, mas sem efeito suspensivo, não tem o condão de afastar a inelegibilidade que exige, para sua incidência, a condenação por órgão colegiado. Precedentes. [...]”

(Ac. de 11.3.2021 no AgR-REspEl nº 060037528, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

“[...] 2. Para a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "d" da Lei Complementar 64/1990, exige–se a ilegalidade qualificada, ou seja, a condenação à perda do mandato eletivo e a participação ou autoria do candidato no ilícito eleitoral. Precedentes. [...]”

(Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 060036564, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

“[...] 2. A causa de inelegibilidade prevista na alínea d do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 incide sobre os condenados por abuso do poder econômico tanto em ação de investigação judicial eleitoral quanto em ação de impugnação de mandato eletivo. Precedentes. [...]”

(Ac. de 4.6.2019 no REspe nº 24213, rel. Min. Admar Gonzaga, red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

“[...] Incidência nas inelegibilidades referidas no art. 1º, inciso I, alíneas d e g , da Lei Complementar nº 64/1990. [...] Na causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea d , da LC nº 64/90 incidem os condenados por abuso em ação de investigação judicial eleitoral e em ação de impugnação de mandato eletivo. Com base na compreensão do princípio da isonomia, não há fator razoável de diferenciação para concluir que está inelegível o cidadão condenado por abuso de poder econômico nas eleições de 2008 em AIJE, enquanto está elegível aquele condenado também por abuso de poder no mesmo pleito, porém em AIME, pois ambas as ações têm o abuso como causa de pedir, tramitam sob o mesmo procedimento (art. 22 da LC nº 64/90) e acarretam idêntica consequência jurídica - cassação de registro e de diploma -, desde que o abuso seja grave o suficiente para ensejar a severa sanção. 4. Não se trata de interpretar extensivamente norma restritiva de direito, como são as causas de inelegibilidades, mas buscar a interpretação lógica da norma, visando à harmonia do sistema de inelegibilidades e evitando eventuais contradições jurídicas, com base nos valores previstos no art. 14, § 9º, da CF/88. 5. Tanto a ação de investigação judicial eleitoral quanto a ação de impugnação de mandato eletivo buscam tutelar justamente a normalidade e legitimidade do pleito contra o abuso de poder econômico assim reconhecido pela Justiça Eleitoral, razão pela qual as condenações por abuso nessas ações podem acarretar a causa de inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea d , da LC nº 64/90. [...]”

(Ac. de 3.3.2016 no RO nº 29659, rel. Min. Gilmar Mendes.)

“[...] 2. Se o candidato não tiver sido condenado pela prática de abuso do poder econômico ou político em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, não incidem as causas de inelegibilidade previstas nas alíneas d e h do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. [...]”

(Ac. de 19.3.2013 no AgR-REspe nº 21204, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

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