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Pedido de autorização

Atualizado em 31.7.2020

  • “Publicidade institucional. Ante o teor da publicidade voltada a despertar no povo brasileiro noções de civismo, presentes a Semana da Pátria e o Sete de Setembro, tem-se veiculação harmônica com a ordem jurídica, mais precisamente com o teor da alínea b do inciso VI do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997.” NE: Solicitação de autorização para utilização de peças e material destinados à divulgação do desfile de 7 de setembro, a ser realizado na Esplanada dos Ministérios.

    (Ac. de 25.8.2010 na Pet nº 226180, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Divulgação de publicidade institucional. Ministério da defesa. Recrutamento de profissionais para as forças armadas. Campanha de divulgação de concursos públicos. Cartazes e filmetes de 30 segundos. Excepcionalidade. Autorização. 1. A divulgação de concursos públicos com a finalidade de selecionar profissionais para as Forças Armadas por meio da veiculação de cartazes e filmetes de 30 segundos, sem qualquer referência ao Governo Federal, enquadra-se na ressalva contida na parte final do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. 2. Pedido de autorização deferido com a ressalva de ser observado o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal.

    (Ac. de 25.8.2010 no Pet nº 225743, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “Petição. Divulgação de publicidade institucional. Agência nacional de vigilância sanitária (ANVISA). Campanha nacional, de prevenção e controle da gripe A (H1N1). Distribuição de folhetos. Excepcionalidade. Autorização. 1. A distribuição de material informativo visando à conscientização da sociedade sobre a importância da adoção de medidas preventivas contra o vírus da Gripe A (H1N1) enquadra-se na ressalva contida na parte final do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. 2. Pedido de autorização deferido, com a ressalva de ser observado o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal.”

    (Ac. de 12.8.2010 na Pet nº 202191, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...] Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. Instituto Nacional do Câncer. Distribuição. Folderes. Estímulo. Doação. Sangue. Plaquetas. Medula óssea. Autorização. 1. Divulgação autorizada, observado o disposto no § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.” NE: Trecho do voto do relator: “É certo que, tratando-se de campanha, a ser realizada pelo Instituto Nacional do Câncer (INCA), que visa a estimular a doação de sangue, plaquetas e medula óssea, necessários a diversos procedimentos no tratamento dos pacientes, não há como negar que a hipótese reflete grave e urgente necessidade pública. Assim, entendo que o caso se enquadra na parte final da alínea b do inciso VI do artigo 73 da Lei 9.504/97.”

    (Res. nº 23290 na Pet nº 154383, de 1º.7.2010 , rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Pedido de autorização de publicidade institucional. Projeto Rondon. Indeferimento. Precedente.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o pedido de autorização da publicidade em questão não se enquadra em nenhuma das ressalvas constantes do dispositivo, sendo demasiadamente arriscado enquadrá-lo em detrimento de eventual desequilíbrio entre os candidatos ao pleito vindouro, mormente durante o período crítico em que se pretende veicular. Nesse contexto, pelo mesmo motivo declinado em 2006, nego a autorização ora pleiteada, consignando ser desinfluente o fato de o Presidente da República não se apresentar como candidato a cargo eletivo, ante a condição que ostenta a candidata à Presidência da República, ex-integrante do governo federal, Ministra da Casa Civil.”

    (Res. nº 23283 na Pet nº 73056, de 16.6.2010, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

    “[...] IBGE. Censo Demográfico 2010. Período eleitoral. Realização de publicidade institucional. Conduta vedada ao agente público. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Excepcionalidade. Autorização. 1. A publicidade institucional a ser realizada nos meses de fevereiro a março de 2010 e de janeiro a dezembro de 2011 não se incluem no lapso temporal restritivo do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Portanto, nesses períodos, afastada a competência da Justiça Eleitoral para autorizar publicidade institucional. 2. A realização de ações de divulgação e mobilização, a serem realizadas no trimestre anterior às eleições, visando sensibilizar e conscientizar a sociedade acerca da importância de receber o recenseador e de responder corretamente ao questionário do XII Censo Demográfico de 2010, enquadra-se na ressalva contida na parte final do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. 3. Pedido de autorização deferido, com a ressalva de ser observado o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal.”

    (Res. nº 23213 na Pet nº 28283, de 23.2.2010, rel. Min. Felix Fischer.)

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