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Propaganda comercial

  • Generalidades

    Atualizado em 22.11.2023

     

    “[...]. Capa de revista com foto de candidato a cargo eletivo. Reprodução exposta em vias públicas com propósitos comerciais. Quem está proibido de utilizar outdoor para fins de propaganda eleitoral não pode aproveitar os benefícios daquele que, embora com outra finalidade, foi exposto por terceiro. [...]”

    (Ac. de 10.10.2006 na Rp nº 1250, rel. Min. Ari Pargendler.)

     

    “[...]. Propaganda partidária. Lei n o 9.096/95. Propaganda eleitoral gratuita. Lei n o 9.504/97. Uso de imagens, marcas e nomes comerciais, slogan s, etc. [...] 3. Nos horários reservados para a propaganda partidária ou eleitoral, não se pode admitir, de nenhuma maneira, utilização comercial, ou seja, propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto. [...]”

    (Res. nº 21078 na Inst nº 57, de 23.4.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “Propaganda eleitoral. Desvirtuamento de propaganda, pretensamente de objetivos comerciais, mas, em realidade, visando a promover candidato. Realizada antes do prazo em que legalmente permitida, atrai a aplicação da multa.” NE: Trecho do acórdão regional: “Configura propaganda eleitoral irregular a utilização de marca comercial correspondente à variação nominal de postulante à cadeira na Assembléia Legislativa, inclusive reproduzindo-se, no rótulo do produto e em peças publicitárias, as mesmas características estéticas amplamente veiculadas em campanhas políticas anteriores, fazendo-se acompanhar de slogan s com evidente conotação de propaganda eleitoral.” Divulgação feita em outdoors , jornais, rádio e televisão.

    (Ac. de 29.2.2000 no REspe nª 15630, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral que pretensamente anunciava livro. Configuração de propaganda irregular [...].” NE: No anúncio, aparecem em destaque a fotografia e o nome do autor. Utilização do mesmo método em campanha anterior. Reincidência que comprova a responsabilidade.

    (Ac. de 13.5.99 no Ag nº 1645, rel. Min. Costa Porto.)

     

    “[...]. Propaganda irregular. Aplicação do art. 45 da Lei 9.504/97. [...].” NE: Trecho do acórdão regional: “[...] comercial veiculado por emissora de televisão dando destaque aos números de candidatos ao governo e ao Senado Federal, cujo elemento finalístico do ato praticado foi nitidamente induzir o eleitor a votar nos números anunciados, mormente quando essa pseudomensagem comercial foi veiculada às vésperas da eleição [...]”

    (Ac. de 8.4.99 no REspe nº 15859, rel. Min. Costa Porto.)

     

    “[...]‘É vedado as emissoras, nos termos dos §§ 1 o e 2 o do art. 45 da Lei n o 9.504/97, veicular propaganda comercial de produtos ou serviços, com a participação de candidato a cargo eletivo?’ 2. No que se refere a propaganda eleitoral, o objetivo da Lei n o 9.504/97 é proibir o tratamento privilegiado de candidatos, em razão de participarem de modalidade de propaganda não acessível a todos os competidores. [...]”

    (Res. nº 20215 na Cta nº 432, de 2.6.98, rel. Min. Néri da Silveira.)

     

    “1. Fundação. Grupo econômico. Sociedade comercial. Coincidência de nomes. Implicações. Campo eleitoral. [...]. 1.2. Denominação. Coincidência com o nome de possível candidato. Repercussão eleitoral. Às eleições devem concorrer candidatos, tanto quanto possível, em igualdade de condições. Em relação àqueles que, profissionais, utilizam veículos de comunicação, emprestando o próprio nome ao programa, a legislação em vigor proíbe a divulgação a partir da escolha, como candidatos, pelo partido, ou seja, da homologação das candidaturas – art. 70 da Lei nº 8.713, de 30 de setembro de 1993. A fortiori , isto é, presumindo-se que o legislador disporia de idêntica forma diante de situação mais favorável, o quadro identificador há de ser afastado a partir da citada escolha. Presente o aspecto social, a solução deve repousar não na cessação da atividade da fundação, mas sim no afastamento da denominação social coincidente. 1.3. Coincidência de nomes. Divulgação das atividades. Fator temporal. Conseqüência. A regra direciona a distinção considerado o perfil daquele que deu nome à fundação. Se político tradicional, quer por deter mandato, quer por desenvolver atividade político-partidária efetiva, as implicações ficam exacerbadas. Tratando-se de cidadão comum, as repercussões do que veiculado antes de alcançar o status formal de candidato ocorrerão uma vez extravasados os limites da divulgação da atividade da fundação, servindo de pretexto, pura e simplesmente, à promoção pessoal daquele que lhe tenha emprestado o nome, com nítida finalidade eleitoral. 1.4. Grupo econômico. Sociedade comercial. Identidade de nomes. Divulgação. Atuando a pessoa jurídica no campo que lhe é próprio, da simples propaganda comercial, descabe cogitar de implicações eleitorais. À regra corresponde a exceção e esta corre à conta do desvio de objeto, a alcançar a promoção pessoal daquele cujo nome se confunde com o da sociedade, oportunidade na qual há de se ter presentes os enfoques contidos nos itens 1.2 e 1.3, referentes às fundações.”

    (Res. na Cta nº 14153, de 10.3.94, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “Abuso de poder econômico mediante uso de recursos de procedência ilícita para propaganda eleitoral. Juízo discricionário em face de indícios e presunções, circunstâncias ou fatos mesmo que não alegados (Lei Complementar nº 64/90, art. 23): validade uma vez que o bem jurídico tutelado é a normalidade e a legitimidade das eleições (Constituição, art. 14, § 9º) e o interesse público de lisura eleitoral (Lei Complementar, art. 23, infine ), e não a vida, a liberdade individual ou a propriedade. [...]” NE: Candidato, sócio de empresa gráfica, distribuiu cartazes destinados a divulgar eventos esportivos e celebrações artísticas, contendo expressões associadas ao seu nome e não ao nome da gráfica, configurando utilização de propaganda comercial para fins eleitorais.

    (Ac. nº 13428 no RO nº 9354, de 4.5.93, rel. Min. Torquato Jardim.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Nome comercial. Uso. Grupo Alair Ferreira. 1. Uso do nome comercial da empresa, ou grupo de empresas, no qual se inclui o nome pessoal do seu dono, ou presidente – grupo Alair Ferreira – tradicionalmente, e não apenas em época eleitoral, encontra proteção na Constituição, art. 153, § 24, pelo que não pode ser impedido. [...]” NE: Dispositivo correspondente na CF/ 88: art. 5º, inc. XXIX.

    (Ac. nº 8324 no MS nº 719, de 10.10.86, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

     

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