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Caracterização de propaganda eleitoral

  • Generalidades

    Atualizado em 4.12.2023

    “[...] Eleições 2022. Representação. Propaganda antecipada irregular. Pré–candidato. Deputado estadual[...] Mensagem de cunho eleitoral. Ilícito configurado [...] 2. De acordo com o entendimento desta Corte, reafirmado para as Eleições 2022, o ilícito de propaganda antecipada pressupõe, de um lado, a existência de pedido explícito de votos ou, de outro, quando ausente esse elemento, manifestação de cunho eleitoral mediante uso de formas que são proscritas no período de campanha ou afronta à paridade de armas [...]”.

    (Ac. de 26.10.2023 no AgR-REspEl nº 060002942, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “Eleições 2022. [...] Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36-A da Lei nº 9.504/97. Rede social. Pedido explícito de voto. Presença. Ilícito caracterizado. Acórdão em harmonia com a jurisprudência desta corte. [...] 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para fins de caracterização de propaganda eleitoral antecipada, é possível identificar o requisito do pedido explícito de votos a partir do uso de ‘palavras mágicas’. Precedentes. 2. Na espécie, as expressões utilizadas nas postagens impugnadas, considerado o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral sobre a matéria, evidenciam pedido explícito de voto em favor da pré[1]candidata. [...]”.

    (Ac. de 8.9.2023 no AgR-AREspE nº 060043104, rel. Min. André Ramos Tavares.)

     

    “[...] Eleições 2022. Governador. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea negativa. Matéria veiculada em programa jornalístico. Mera crítica política. Conteúdo abrangido pela liberdade de expressão. Pedido de não voto. Inocorrência. Grave ofensa à honra ou imagem [...] 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa pressupõe pedido explícito de não voto ou ato que, desqualificando pré–candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico [...] 4. Na linha do que concluiu o TRE/MA, não se veiculou propaganda eleitoral negativa, pois, apesar da crítica contundente, não há na publicação grave ofensa à honra ou imagem do pré–candidato. Trata–se, a toda evidência, de mera crítica política que não ultrapassou os limites da liberdade de expressão, sendo inerente ao próprio debate democrático [...]”.

    (Ac. de 5.9.2023 no AgR-REspEl nº 060123159, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “Eleições 2022. [...] Propaganda eleitoral antecipada. Procedência na instância ordinária. Pedido explícito de voto configurado. Uso de ‘palavras mágicas’ [...] 2. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência do TSE, no sentido de que o pedido explícito de voto exigido para a caracterização de propaganda eleitoral extemporânea ‘conjunto da obra’, como efetivamente ocorreu no caso dos autos. Precedentes. Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE. 3. Não há falar em omissão do TRE, na medida em que essa Corte fundamentou adequadamente o raciocínio que levou a sua conclusão de que as expressões utilizadas nas postagens impugnadas configuram pedido explícito de voto pelo uso de ‘palavras mágicas’ [...]”.

    (Ac. de 6.6.2023 no AgR-REspEl nº 060015367, rel. Min. Raul Araujo Filho.)

     

    “Eleições 2022 [...] ‘Em regra, a configuração da propaganda eleitoral extemporânea, seja ela positiva ou negativa, exige a presença de pedido explícito de votos ou, mutatis mutandis, pedido explícito de não votos’ [...]”.

    (Ac. de 11.5.2023 no AgR-REspEl nº 060038744, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

     

    “[...] Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Arts. 36 e 36-A da Lei 9.504/97. Discurso. Youtube. Pedido explícito de voto. Pré-candidato. Deputado estadual. Configuração. [...] 3. Consoante o entendimento desta Corte Superior, a propaganda antecipada pressupõe, de um lado, a existência de pedido explícito de votos ou, de outro, quando ausente esse elemento, manifestação de cunho eleitoral mediante uso de formas que são proscritas durante o período de campanha ou afronta à paridade de armas. 4. No caso, a moldura fática do aresto a quo revela a divulgação, em 29/6/2022 pela plataforma YouTube , de discurso proferido pelo recorrente contendo frases como ‘nós nessa eleição precisamos trabalhar para a gente manter a nossa cidade dentro de um rumo e que a gente tenha também um suporte da nossa Assembleia Legislativa, elegendo o nosso deputado [...], então a gente quer contar com todos vocês, com o apoio [...]’, o que configura pedido explícito de votos. [...]”

    (Ac. de 5.5.2023 no AgR-REspEl nº 060027936, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Configuração. Pedido explícito de votos. Uso de "palavras mágicas". [...] 3. No caso, é evidente a realização de atos de campanha de forma antecipada, notadamente pela publicação de vídeos e imagens nas redes sociais, mediante expresso pedido de apoio à candidatura, acompanhado da menção ao resultado favorável no pleito. 4. A jurisprudência do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL é no sentido de que, para fins de caracterização de propaganda eleitoral extemporânea, é possível identificar o requisito do pedido explícito de votos a partir do uso de ‘palavras mágicas’, como efetivamente ocorreu no caso dos autos [...]”

    (Ac. de 6.10.2022 no AREspEL nº 060004685, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

    “Representação. Eleições 2022. Alegação de propaganda eleitoral antecipada nas modalidades positiva e negativa. Não caracterização. Ausência de pedido explícito de voto. Crítica contundente em ato político [...]”

    (Ac. de 20.9.2022 na Ref-Rp n° 060067536, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36-A, da Lei nº 9.504/97. Realização de carreata de grandes proporções às vésperas do período eleitoral. Reprodução de jingle. Participação dos candidatos saudando os presentes. Caracterização de ato de campanha. Quebra de isonomia entre os candidatos. [...] 1. A realização de carreata não é considerada, em si mesma, ato contrário ao art. 36-A, da Lei nº 9.504/97. 2. No caso concreto, constatou-se que a carreata ocorreu às vésperas do período eleitoral (04.07.2020), consistindo em evento de grandes proporções, com a participação dos candidatos cumprimentando os apoiadores e a reprodução, em vários veículos, de jingle de campanha. O conjunto das circunstâncias da carreata indica a antecipação de verdadeiro ato de campanha e atrai a incidência do art. 36-A, da Lei nº 9.504/97 [...]”.

    (Ac. de 18.11.2021 no AgR-REspEl nº 060003828, rel. Min. Mauro Campbell, rel designado Min. Edson Fachin.)

     

     

    “[...] Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Arts. 36 e 36–A da Lei 9.504/97. Divulgação. Vídeo. Rede social. Pré–candidato. Pedido explícito de voto. Palavras mágicas. Configuração [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para fins de caracterização de propaganda eleitoral antecipada, é possível identificar o requisito do pedido explícito de votos a partir do uso de 'palavras mágicas'. Precedentes. 3. Na espécie, consta da moldura fática a quo que os próprios pré–candidatos divulgaram em suas redes sociais Facebook e Instagram vídeo contendo frases como: ‘conto com o seu apoio, e conte comigo’, ‘conto com seu apoio, quero lutar por uma Dom Cavati ainda melhor e acredito nessa possibilidade, muito obrigado’, ‘contando com o apoio de todos vocês’, ‘quero pedir o apoio de todos vocês’, ‘estou pleiteando mais uma vez uma vaga a vereador, e creio que com o apoio de todos vocês e de seus familiares, conseguirei atingir esse objetivo’, ‘conto com seu apoio nessa próxima eleição’, ‘conto com o apoio de todos vocês para darmos sequência aos nossos projetos sociais e de crescimento para Dom Cavati’, o que configura o ilícito em tela. [...]”

    (Ac. de 19.8.2021 no AgR-REspEl nº 060006381, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. 1. O Tribunal de origem assentou que a divulgação de pretensa pré–candidatura em evento gospel não configurou propaganda eleitoral extemporânea, em virtude da ausência do pedido explícito de voto e por não se equiparar a evento assemelhado a showmício ou a outra forma proscrita durante o período oficial de campanha. [...] 2. Para alterar o entendimento do TRE/PE, que concluiu pela inexistência de propaganda eleitoral antecipada, em razão da falta do pedido expresso de voto e, ainda, da inexistência de realização de showmício ou uso de outra forma proscrita de propaganda do período oficial de campanha e, em consequência, reputando que os agravados estavam amparados pelas exceções contidas no art. 36-A, caput e § 2º, da Lei 9.504/97, seria necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, o que é inviável nesta instância especial, a teor do verbete sumular 24 do TSE. 3. A decisão do Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que ‘a referência à candidatura e à promoção pessoal dos pré-candidatos, desde que não haja pedido explícito de voto, não configuram propaganda extemporânea, nos termos da nova redação dada ao art. 36-A pela Lei 13.165/15 [...]”.

    (Ac. de 11.6.2020 no AgR-AI nº 060038926, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Showmício. Não configurado. Pedido expresso de voto. Inocorrência [...] registrada a ausência de discurso político ou pedido expresso de voto nos eventos realizados " em local aberto ao público, com [...] shows de artistas e com a presença de apoiadores " do Prefeito e da Vice-Prefeita reeleitos de Conceição das Alagoas/MG nas Eleições 2016 -, na esteira da jurisprudência da Corte e ressalvado, no tópico, o entendimento pessoal da relatora [...] 3. Para as Eleições 2016, nos termos dos acórdãos deste Tribunal Superior no AgR-AI 9-24 (Rel. Min. Tarcisio Vieira) e no AgRREspe 43-46 (Rel. Min. Jorge Mussi), prevalecente a tese de que, para a configuração de propaganda eleitoral antecipada, o pedido de votos deve ser explícito, vedada a extração desse elemento a partir de cotejo do teor da mensagem e do contexto em que veiculada, ressalvado ponto de vista em sentido diverso. 4. Inexistente discurso político ou pedido explícito de voto nos eventos com participação do Prefeito e da Vice-Prefeita reeleitos, não extrapolados os contornos da liberdade de manifestação legitimada no art. 36-A da Lei das Eleições [...]”

    (Ac. de 26.9.2019 no AgR-REspe nº 3492, rel. Min. Rosa Weber.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36-A da Lei nº 9.504/1997. Ausência de pedido explícito de votos [...] a divulgação de eventual candidatura ou o enaltecimento de pré-candidato não configura propaganda eleitoral antecipada, desde que não haja pedido explícito de voto. Precedentes. 3. No caso, não há elementos suficientes para a configuração da propaganda eleitoral antecipada. Extrai-se da moldura fática delineada no acórdão regional que não houve o pedido explícito de votos, mas apenas a divulgação de possível candidatura, com exaltação das qualidades pessoais do segundo agravado [...]”.

    (Ac. de 9.4.2019 no AgR-REspe nº 43195, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

    “[...]  Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36-A da Lei nº 9.504/97. Pedido explícito de votos. Ausência. [...] 1. A veiculação de expressões e frases com clara intenção de promover a reeleição de candidato, mas sem pedido explícito de votos, não encontra vedação na norma. [...]”

    (Ac. de 7.2.2019 no REspe nº 2564, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] Representação por propaganda extemporânea. Outdoor. Divulgação de pesquisa de opinião apontando o prefeito como o mais bem avaliado. Ausência de pedido explícito de voto. Conduta que configuraria propaganda vedada se praticada durante o período eleitoral. Princípio da segurança jurídica [...] 3. A ênfase que - na discussão dos processos sobre propaganda antecipada - tem sido dada ao debate sobre a existência ou não de pedido explícito de voto pode induzir à conclusão errônea de que, não havendo pedido explícito de voto, tudo é permitido. 4. O que o art. 36-A fez foi enumerar uma série de condutas as quais não serão consideradas propaganda antecipada, desde que não haja pedido expresso de voto nem proibição decorrente de outra norma. 5. Assim, por exemplo, desde que não haja pedido explícito de voto, não configura propaganda antecipada a divulgação de posicionamento pessoal sobre questão política, nos termos do inciso V do art. 36-A da Lei das Eleições. Todavia, se, para divulgação desse posicionamento pessoal, o pré-candidato contrata espaço publicitário na televisão, certamente haverá propaganda não só antecipada como vedada. [...]”

    (Ac. de 2.10.2018 no AgR-REspe nº 1262, rel. Min. Rosa Weber.)

     

    “[...]  Propaganda antecipada. Art. 36-A da Lei 9.504/97. Facebook. Fotos com o número e sigla do partido. Divulgação. Pré-candidatura. Possibilidade. Pedido explícito de voto. Ausência [...] mera divulgação de fotos em rede social de pessoas junto ao pré-candidato, ‘portando cartazes com o número e a sigla do partido por meio do qual viria a se candidatar’ [...] configura apenas divulgação de pré-candidatura, o que é admitido pela norma de regência e encontra amparo no vigente entendimento do Tribunal Superior Eleitoral acerca do tema [...]”

    (Ac de 11.9.2018 no AgR-REspe 13969, rel. Min. Jorge Mussi)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Placas de plástico. Pedido explícito de votos. Ausência. Art. 36-A da Lei nº 9.504/97. Incidência [...] 1. Este Tribunal Superior, em julgamento recente, assentou que, ‘com a regra permissiva do art. 36-A da Lei nº 9.504, de 1997, na redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015, retirou-se do âmbito de caracterização de propaganda antecipada a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais de pré-candidatos e outros atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet, desde que não haja pedido expresso de voto’ [...] 2. A veiculação de mensagens com menção a possível candidatura, sem pedido explícito de votos, como ocorreu na espécie, não configura propaganda eleitoral extemporânea, nos termos da redação conferida ao art. 36-A pela Lei nº 13.165/2015.  [...]”

    (Ac de 16.2.2017 na Rp nº 29487, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada e irregular. Art. 36-A da Lei nº 9.504/97. Ausência dos elementos caracterizadores. Inexistência de pedido explícito de votos. Arts. 37, § 2°, e 39, § 7°, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. A ratio essendi subjacente ao art. 36, caput, da Lei das Eleições, que preconiza que a propaganda eleitoral somente será admitida após 15 de agosto do ano das eleições, é evitar, ou, ao menos, amainar a captação antecipada de votos, visando a não desequilibrar a disputa eleitoral, não vulnerar o postulado da igualdade de chances entre os candidatos e, no limite, não comprometer a própria higidez do prélio eleitoral. Nessa perspectiva, a Lei das Eleições previu, ainda, regras para divulgação da propaganda eleitoral nesse período, como aquelas insculpidas nos arts. 37, 38 e 39. 2. A divulgação de publicidade de caráter eleitoral ocorrida antes de 15 de agosto é tratada pelo legislador como propaganda eleitoral antecipada/extemporânea, cujo conceito foi amainado na minirreforma eleitoral introduzida pela Lei nº 13.165/2015, de modo que, nos termos do art. 36-A da Lei n° 9.504/97, ‘não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet'. 3. A propaganda eleitoral extemporânea caracteriza-se somente quando há o pedido explícito de votos, nos termos do art. 36-A da Lei n° 9.504/97 [...] 4. A publicidade veiculada antes de 15 de agosto do ano das eleições, com referências a pleito eleitoral ou a eventual candidato, que nem sequer caracteriza propaganda eleitoral extemporânea não se sujeita, por consectário, aos regramentos para divulgação de propaganda eleitoral dispostos na Lei nº 9.504/97.5. In casu : a) das premissas constantes do aresto regional, não se verificam elementos capazes de configurar a realização de propaganda eleitoral extemporânea por meio de banner, notadamente porque não houve pedido explícito de votos no teor da mensagem divulgada no artefato publicitário, mas somente informações sobre o partido, o cargo a ser disputado e o nome de urna do candidato e foto ao lado do presidente estadual do PHS, conteúdo que está albergado pelas liberdades de expressão e informação, que ostentam uma posição preferencial (preferred position) dentro do arquétipo constitucional das liberdades. b) considerando que não ficou evidenciada a propaganda eleitoral antecipada por meio do artefato publicitário, não incide, por corolário, a norma proibitiva prevista no art. 37, § 2°, da Lei n° 9.504/97. c) no tocante ao evento realizado no hotel Serra Palace, em 8.7.2016, igualmente, não há falar em veiculação de propaganda antecipada ou irregular. Isso porque se extrai do aresto regional que houve apresentação de artista para animar a reunião eleitoral ocorrida no hotel para divulgação da pré-candidatura do ora Agravado, sem constar, todavia, qualquer evidência acerca da existência de elementos configuradores de propaganda eleitoral antecipada (i.e. pedido explícito de voto) [...]”

    (Ac. de 5.12.2017 no REspe nº 25603, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Divulgação de matéria em jornal. Finalidade eleitoral [...] 1. A ratio essendi subjacente à vedação do art. 36, caput , da Lei das Eleições, que preconiza que a propaganda eleitoral somente será admitida após 5 de julho do ano das eleições, é evitar, ou, ao menos, amainar a captação antecipada de votos, o que poderia desequilibrar a disputa eleitoral, vulnerar o postulado da igualdade de chances entre os candidatos e, no limite, comprometer a própria higidez do prélio eleitoral. 2. In casu , a instância a quo assentou o conhecimento prévio do Recorrido e a finalidade eleitoral do conteúdo divulgado, reconhecendo a prática de propaganda eleitoral antecipada. Constatou, ainda, que ‘o material foi divulgado em publicação de quase uma página inteira do jornal, trazendo a informação do cargo eletivo ocupado pelo representado e sua plataforma de governo’ [...] e que ‘é possível vislumbrar a sua finalidade eleitoral, na medida em que o seu real objetivo é fazer fixar, na mente do eleitor, a imagem do potencial candidato’ [...] 5. A configuração da propaganda eleitoral extemporânea exige que seja levado ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, referência à pretensa candidatura, pedido de voto, ações políticas que se pretende desenvolver ou a ideia de que o beneficiário é o mais apto para o desempenho da função pública eletiva [...]”.

    (Ac. de 16.4.2015 no AgR-AI nº 26055, rel. Min. Luiz Fux.)

     

     

    “[...] Propaganda eleitoral negativa. Caracterização ante o desvirtuamento do conteúdo do programa de rádio [...] 2. A veiculação de programa de rádio de conteúdo ofensivo e depreciador com intuito de desconstruir a imagem de candidato ao pleito viola o art. 45, inciso III, da Lei nº 9.504/1997. Na linha da jurisprudência do TSE, ‘a livre manifestação do pensamento, a liberdade de imprensa e o direito de crítica não encerram direitos ou garantias de caráter absoluto, atraindo a sanção da lei eleitoral, a posteriori , no caso de ofensa a outros direitos, tais como os de personalidade’ [...]”.

    (Ac. de 26.2.2015 no AgR-REspe nº 104075, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac de 17.9.2013 no AgR-AI nº 4224, rel. Min. Castro Meira.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Não configuração. Divulgação de discursos proferidos em evento partidário na sede do sindicato dos metalúrgicos. Público determinado. Caráter restrito. Pedido expresso de voto. Ausência [...] 4. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, a propaganda eleitoral é aquela que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que façam inferir ser o beneficiário o mais apto para o exercício da função pública. No caso em tela, não houve pedido expresso de votos e não ficou caracterizado o caráter geral das manifestações. A realização de inscrição para participar da reunião reforça o seu caráter restrito, o que afasta a incidência do art. 36 da Lei n° 9.504/97 [...]”

    (Ac de 19.12.2014 no R-Rp nº 83193, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

     

    “[...] Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Não caracterização [...] 1. A ratio essendi subjacente à vedação do art. 36, caput , da Lei das Eleições, que preconiza que a propaganda eleitoral somente será admitida após 5 de julho do ano das eleições, é evitar, ou, ao menos, amainar a captação antecipada de votos, o que poderia desequilibrar a disputa eleitoral, vulnerar o postulado da igualdade de chances entre os candidatos e, no limite, comprometer a própria higidez do prélio eleitoral. 2. A referida norma eleitoral visa, de um lado, a proteger a lisura e o equilíbrio no processo eleitoral, por outro lado, a adoção de uma exegese excessivamente ampla pode asfixiar a liberdade de expressão de eventuais candidatos, impedindo-os de expor suas opiniões, teses e ideias acerca dos mais variados assuntos, notadamente porque, não raro, podem tangenciar questões político-eleitorais. 3. In casu , o decisum vergastado asseverou: Assim, não vislumbro propaganda irregular, uma vez que não há pedido de voto, legenda de partido, nome de candidato, afastando, assim, suposto intuito eleitoreiro. Aparentemente as peças publicitárias têm como escopo a prestação de contas da Administração e, para ratificar, o próprio TSE já concluiu que 'não há de se pretender que a ação governamental passe a ser ocultada da população por conta de possíveis reflexos eleitorais' (trecho do voto proferido no Acórdão nº 399, de 5.6.2000, relator designado Ministro Eduardo Alckmin). [...] Ora, no caso em exame o representado [...] sem qualquer alusão a partido, eleição, promessa ou atitudes semelhantes, apenas aparece na propaganda juntamente com algumas crianças pelo lapso de seis segundos [...]”.

    (Ac. de 20.11.2014 no AgR-REspe nº 172964, rel. Min. Luiz Fux ; no mesmo sentido o Ac de 5.6.2000 no RO nº399, rel. design. Min. Eduardo Alckmin.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada na propaganda institucional. Outdoors. TV. 1. No caso, não se utilizou a propaganda institucional com o fim de promover a candidatura do recorrente [...]”.

    (Ac. de 23.9.2014 no REspe nº 310445, rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, red. designado Min. João Otávio de Noronha).

     

    “[...] 1. A realização de audiências públicas por deputado federal para a discussão de questões de interesse da população não configura propaganda eleitoral antecipada, caso não haja pedido de votos ou referência à eleição. 2. Recurso provido para afastar a condenação com base no art. 36 da Lei nº 9.504/97”.

    (Ac. de 24.4.2014 no REspe nº 1034, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...]  Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36-A da Lei nº 9.504/97. Não violação. [...] 1. O TSE já assentou o entendimento de que propaganda eleitoral é aquela que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. 2. Verifico que as premissas fáticas delineadas na instância a quo demonstram a ocorrência de propaganda eleitoral extemporânea, haja vista a alusão expressa feita em relação ao apoio à candidatura da beneficiária, não tendo havido, desse modo, violação ao artigo 36-A da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 20.3.2014 no AgR-REspe nº 16734, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Não caracterizada. Precedentes. [...] 1. É permitida a participação de filiados em programas partidários para a divulgação, ao eleitorado, de atividades realizadas por administrações públicas, desde que não exceda o conteúdo político-comunitário e não haja menção a candidatura, eleições ou pedido de votos. 2. Na hipótese dos autos não há, ainda que forma subliminar ou dissimulada, qualquer menção a candidatura, eleições ou pedido de voto que poderiam caracterizar, em tese, propaganda eleitoral extemporânea no âmbito da propaganda partidária. [...]”

    (Ac. de 6.2.2014 no AgR-REspe nº 214041, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea caracterizada. Precedentes. [...] 1. A propaganda eleitoral extemporânea também se configura quando, tal como ocorreu na hipótese dos autos, no período reservado à transmissão partidária e ainda que de forma implícita e simulada, são levados a conhecimento dos eleitores determinada candidatura, o desiderato de apoio por meio do voto e a promoção pessoal de pretenso candidato. [...]”

    (Ac. de 6.2.2014 no AgR-REspe nº 41708, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. [...] 1. A Corte Regional, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, assentou que o Agravante, em programa de rádio, antes do período permitido para propaganda eleitoral, emitiu opiniões favoráveis à futura candidata e críticas a grupo político oponente [...] 3. A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que as restrições impostas à propaganda eleitoral não causam prejuízo aos direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de comunicação e informação (artigo 220 da Constituição Federal), os quais devem ser interpretados em conformidade com os preceitos da soberania popular e da garantia do sufrágio [...]”

    (Ac. de 10.12.2013 no AgR-REspe nº 16394, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

     

    “[...] Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Uso de outdoors para a divulgação de mensagem de felicitação. Vereador. Ausência de configuração. Promoção pessoal. Entendimento firmado pelo TSE. [...] 1. Não configura propaganda eleitoral extemporânea a veiculação de mensagem de felicitação em outdoors, divulgada por vereador, quando não há referência, ainda que subliminar, a eleições ou a planos de governo nem tentativa, indireta ou disfarçada, de obter o apoio do eleitorado por intermédio do voto. Precedentes [...]”

    (Ac. de 3.12.2013 no AgR-REspe nº 38886, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. O TSE já firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 36-A da Lei das Eleições, não caracteriza propaganda eleitoral extemporânea a participação de filiados a partidos políticos em entrevistas ou programas de rádio, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, devendo a emissora conferir-lhes tratamento isonômico [...]”

    (Ac. de 21.11.2013 no AgR-REspe nº 6083, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac de 23.11.2010 no R-Rp nº 167980, rel. Min. Joelson Dias e o Ac de 5.8.2010 na R-Rp nº 165552, relª. Minª. Nancy Andrighi.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Chefe do Executivo Municipal. Ausência de configuração. Promoção pessoal. [...] 1. Não configura propaganda eleitoral extemporânea a veiculação de mensagem de felicitação em calendários, divulgada por chefe do Executivo Municipal, quando não há referência, nem subliminar, a eleições ou a planos de governo nem tentativa, de forma indireta e disfarçada, de obter do eleitorado o apoio por intermédio do voto [...] Possibilidade de configuração de promoção pessoal, mas não de propaganda eleitoral, conforme a jurisprudência uníssona desta Corte. 3. ‘Para fins de caracterização de propaganda eleitoral não se perquire de potencialidade para desequilibrar o pleito.’ [...]”

    (Ac. de 7.11.2013 no AgR-REspe nº 857, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “[...] Art. 45, inc. III e IV, da Lei n. 9.504/97. Transmissão ao vivo da sessão legislativa da Câmara Municipal. Alegada responsabilidade da emissora de rádio por propaganda eleitoral irregular [...] Propaganda eleitoral irregular não reconhecida. [...]” NE : trecho do voto do relator: “[...] Na situação dos autos, mesmo que os vereadores tenham divulgado opinião favorável a determinado parlamentar em detrimento de outro, a conduta do jornalista descrita no acórdão não se enquadra nas hipóteses de propaganda eleitoral irregular previstas no art. 45, inc. III e IV, da Lei n. 9.504197, pois o conteúdo enunciado não é de responsabilidade da emissora de radiodifusão”.

    (Ac. de 3.4.2012 no REspe nº 35944, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Twitter . Caracterização. Arts. 36 e 57-A da Lei nº 9.504/97. [...]. 2. Constitui propaganda eleitoral extemporânea a manifestação veiculada no período vedado por lei que leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, futura candidatura, ação política que se pretende desenvolver ou razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. [...]”

    (Ac. de 15.3.2012 no R-Rp nº 182524, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Desvirtuamento da propaganda partidária. Causa de pedir. Realização de propaganda eleitoral extemporânea. [...] 4. Na espécie, tem-se que a exaltação das realizações pessoais da recorrente se confunde com a ação política a ser desenvolvida, o que traduz a ideia de que seja ela a pessoa mais apta para o exercício da função pública, circunstância que configura a prática de propaganda eleitoral. Precedentes. [...]”]

    (Ac. de 12.5.2011 no R-Rp nº 222623, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. - Não configura propaganda eleitoral extemporânea a veiculação de mensagem em sítio oficial da Presidência da República, na qual o representado se refere ao próximo governante, sem individualizar nenhum candidato nem fazer afirmações que permitam ao eleitor, ainda que implicitamente, associar o texto veiculado com o nome de algum concorrente às eleições. [...]”

    (Ac. de 13.4.2011 no R-Rp nº 321274, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Programa partidário. [...] Promoção pessoal. Tema político-comunitário. Abordagem. Conotação eleitoral. Caráter implícito. Caracterização. [...]. 4. Nos termos da jurisprudência da Corte, deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no artigo 36-A da Lei n° 9.504/97, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. 5. A configuração de propaganda eleitoral antecipada não depende exclusivamente da conjugação simultânea do trinômio candidato, pedido de voto e cargo pretendido. 6. A fim de se verificar a existência de propaganda eleitoral antecipada, especialmente em sua forma dissimulada, é necessário examinar todo o contexto em que se deram os fatos, não devendo ser observado tão somente o texto da mensagem, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação. [...]”

    (Ac. de 5.4.2011 no R-Rp nº 189711, rel. Min. Joelson Dias; no mesmo sentido o Ac. de 10.8.2010 no R-Rp nº 177413, rel. Min. Joelson Dias.)

     

    “[...] Propaganda antecipada. Divulgação. Texto. Internet. Blog Conotação eleitoral. Presente. [...] 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, antes dos três meses anteriores ao pleito, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. [...] 3. A garantia constitucional da livre manifestação do pensamento não pode servir para albergar a prática de ilícitos eleitorais, mormente quando está em jogo outro valor igualmente caro à própria Constituição, como o equilíbrio do pleito. 4. Divulgada, por meio de página na internet, a candidatura e os motivos pelos quais a candidata seria a mais apta para o exercício do cargo público, é de se reconhecer a prática de propaganda antecipada [...]”

    (Ac. de 17.3.2011 no R-Rp nº 203745, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Critérios objetivos de aferição. Menção a pleito futuro, pedido de votos ou exaltação das qualidades do candidato. Inexistência. Ausência de apelo ao eleitor [...] 1. A configuração de propaganda eleitoral extemporânea exige a presença, ainda que de forma dissimulada, de menção a pleito futuro, pedido de votos ou exaltação das qualidades de futuro candidato, o que deve ser averiguado segundo critérios objetivos. Precedentes. 2. A propaganda impugnada nesta representação consiste em engenho publicitário que continha apenas o nome do futuro candidato e a sua foto associados aos dizeres ‘este ano mais próximo de você’, na qual não se verifica apelo, ainda que implícito, ao eleitor, capaz de lançar antecipadamente uma eventual candidatura. [...]”

    (Ac. de 1º.3.2011 no AgR-REspe nº 21494, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

     

    “[...] Representação. Periódico sindical. Reprodução de pesquisa de opinião. Propaganda eleitoral antecipada. Não caracterizada. Art. 24 da lei nº 9.504, de 1997. Inaplicabilidade. [...] I - A notícia veiculada em periódico sindical dirigido a categoria determinada de trabalhadores, que se limita a reproduzir pesquisa de opinião devidamente registrada, não caracteriza propaganda eleitoral extemporânea. II - A simples reprodução de pesquisa eleitoral, devidamente registrada, não se enquadra nas vedações contidas no art. 24 da Lei nº 9.504, de 1997. [...]”

    (Ac. de 19.8.2010 no R-Rp nº 138613, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Programa partidário. Notório pré-candidato. Apresentação. [...] Promoção pessoal. Tema político-comunitário. Abordagem. Conotação eleitoral. Caráter implícito. Caracterização. [...] 2. Nos termos da jurisprudência da Corte, deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no artigo 36-A da Lei n° 9.504/97, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. 3. A configuração de propaganda eleitoral antecipada não depende exclusivamente da conjugação simultânea do trinômio candidato, pedido de voto e cargo pretendido. [...] 5. Caracteriza propaganda eleitoral antecipada, ainda que de forma implícita, a veiculação de propaganda partidária para promoção de filiado, notório pré-candidato, com conotação eleitoral, que induza o eleitor à conclusão de que seria o mais apto para ocupar o cargo que pleiteia, inclusive com a divulgação de possíveis linhas de ação a serem implementadas. [...]”

    (Ac. de 10.8.2010 no R-Rp nº 177413, rel. Min. Joelson Dias; no mesmo sentido o Ac. de 24.6.2010 no AgR-AI nº 9936, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. [...]. 2. A entrevista concedida por candidato a prefeito, a fim de explicar os motivos pelos quais este estaria deixando o cargo de Ministro de Estado, não configura propaganda eleitoral antecipada, caso o texto não sugira ser este o mais apto para o exercício do cargo, não exponha ação política a ser desenvolvida, nem haja como se inferir, do caso concreto, circunstâncias aptas a concluir por eventual propaganda subliminar. [...].” NE: Entrevista constante da contracapa de informativo.

    (Ac. de 29.4.2010 no AgR-REspe nº 35186, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Distribuição. Tabela. Copa do mundo. [...] Configuração. Infração. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. Configura-se propaganda eleitoral extemporânea quando se evidencia a intenção de revelar ao eleitorado, mesmo que de forma dissimulada, o cargo político almejado, ação política pretendida, além dos méritos habilitantes do candidato para o exercício da função. [...].”

    (Ac. de 28.11.2006 no ARESPE nº 26173, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral caracterizada nos moldes do entendimento desta Corte. [...]” NE: Distribuição de informativo por parlamentar, em data anterior à permitida pela legislação eleitoral, divulgando ser o melhor candidato.  Trecho do voto do relator: “A jurisprudência desta Corte já assentou que a propaganda eleitoral caracteriza-se por levar [...] ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública [...].”

    (Ac. de 6.9.2005 no AgR-AI nº 4892, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Multa. Mensagem de agradecimento. Jornal. Caracterização. 1. A fim de verificar a existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tão-somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação. 2. Hipótese em que as circunstâncias registradas no acórdão recorrido trazem clara mensagem de ação política, em que se destaca a aptidão do beneficiário da propaganda para exercício de função pública. [...]”

    (Ac. de 25.2.2003 no  REspe nº 19905, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “Propaganda extemporânea (Lei nº 9.504/97, art. 36). Distribuição de boletim informativo contendo o nome, fotografias e o cargo de deputado estadual. 1. Ausência de menção ao pleito municipal futuro ou pretensão eleitoral. 2. Meros atos de promoção pessoal não se confundem com propaganda eleitoral [...]”

    (Ac. de 30.8.2001 no REspe nº 17683, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    “[...] Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal, apta, em determinadas circunstâncias a configurar abuso de poder econômico, mas não propaganda eleitoral. [...].”

    (Ac. de 17.2.2000 no REspe nº 16183, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de 15.4.99 no REspe nº 15732,  rel. Min. Eduardo Alckmin; e o Ac. de 28.11.2000 no REspe nº 16426, rel. Min. Fernando Neves.)

     

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