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Bens de uso comum

  • Generalidades

    Atualizado em 4.12.2023

    “[...] Eleições 2020. Propaganda irregular. Distribuição de materiais de campanha em feira livre. Bem de uso comum. Art. 37, caput , da Lei 9.504/97. [...] 2. De acordo com o art. 37, caput e § 4º, da Lei 9.504/97, é vedada a divulgação de propaganda eleitoral em bens de uso comum, nos quais, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior firmada para as Eleições 2020, estão abrangidas as feiras livres. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 5.10.2023 no AgR-REspEl nº 060157844, rel. Min. Benedito Gonçalves; no mesmo sentido o Ac. de 5.5.2022 no AgR-REspEl nº 060157407, rel. Min. Benedito Gonçalves e o Ac. de 16.9.2021 no AgR-AREspe nº 060157674, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “[...] 3. Nos bens de uso comum, como estabelecimentos comerciais, é proscrita a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, seja de caráter transitório ou duradouro. [...] 4. Este Tribunal Superior, em feito relativo às eleições de 2020 (AgR-REspEl nº 0601574-07/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves), sinalizou a possibilidade de se compreender, em oportunidades futuras, atinentes a pleitos vindouros, que a proibição à realização de propaganda eleitoral em bem de uso comum não alcança a veiculação de material de campanha que não comprometa a aparência do bem de uso comum, como é o caso da entrega de impressos. [...]”.

    (Ac. de 28.2.2023 no REspEl nº 060007415, rel. Min. Carlos Horbach; no mesmo sentido o Ac. de 20.2.2020 no AgR-REspe nº 060503530, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “[...] Eleições 2020. Prefeito. Propaganda irregular. Distribuição de material de campanha em bem de uso comum. Art. 37, caput, da Lei 9.504/97 [...] 2. De acordo com o art. 37, caput, da Lei 9.504/97, é vedada a divulgação de propaganda eleitoral em bens públicos e de uso comum. Por sua vez, o § 4º do referido dispositivo dispõe que ‘bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada’.3. Consoante jurisprudência deste Tribunal Superior, a interpretação sistemática dos arts. 37 e 38 da Lei 9.504/97 é de que não se admite a prática de propaganda eleitoral em bens de domínio público ou de uso comum, seja de caráter permanente, como a pintura em muros, ou de natureza transitória, como a entrega de santinhos. Nesta última, permite–se relativizar a necessidade de notificação prévia, estabelecida no art. 40–B, parágrafo único, da Lei 9.504/97, pois trata–se de atos instantâneos em que não é possível regularizar a publicidade ou restaurar o bem, conforme ocorreu nestes autos. 4. Na espécie, conforme moldura fática descrita no aresto a quo, a agravante divulgou propaganda eleitoral em bem de uso comum consistente na distribuição de santinhos em estabelecimentos comerciais, o que se enquadra na vedação legal [...]”.

    (Ac. de 10.11.2022 no AgR-REspEl nº 060007682, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “Eleições 2020. [...] Propaganda eleitoral irregular. Feira livre. Art. 37, caput, e § 1º, da Lei 9.504/97 [...] 3. Nos termos do art. 37 da Lei 9.504/97, é proibida a realização de propaganda eleitoral, de qualquer natureza, como a distribuição de material gráfico de publicidade eleitoral, nos chamados bens de uso comum, cuja definição, em matéria eleitoral, abrange todos aqueles a que a população em geral tenha livre acesso, não se limitando aos bens assim qualificados pelo Código Civil. 4. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, as feiras livres, mesmo não estando no rol exemplificativo do art. 37 da Lei 9.504/97, são consideradas bem de uso comum, porquanto se trata de espaço a que a população tem livre acesso. 5. Constou expressamente no acórdão do Tribunal de origem que a veiculação da propaganda irregular foi realizada em feira livre [...]”

    (Ac. de 16.9.21 no AgR-REspE nº 060157674, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Configuração. Bem de uso comum. Templo religioso. Menção a pretensa candidatura. Pedido de apoiamento. Revaloração jurídica. Atos de pré–campanha que extrapolam os limites da campanha. Acórdão regional em descompasso com a jurisprudência do TSE. [...] 1. Extrai–se do aresto regional que, durante a cerimônia realizada no templo religioso, na esteira do anúncio do "Projeto Consciência Cidadã", os pastores levaram ao conhecimento dos presentes a intenção de indicar Rebeca Lucena de Souza Santos para concorrer ao cargo de Deputado Estadual por Pernambuco, pedindo engajamento e orações dos fiéis tanto ao projeto como à candidatura mencionados a partir daquele momento, sem veicularem pedido explícito de voto. 2. Este Tribunal Superior, a partir da análise do REspe nº 0600227–31.2018, passou a compreender que, quando realizada em circunstâncias proscritas pelo marco normativo vigente, a exaltação de divulgação de qualidades próprias ou de projetos políticos, ainda que sem a veiculação de pedido expresso de voto, caracteriza ilícito eleitoral [...]”

    (Ac. de 24.6.2021 no AgR-REspEl nº 060277359, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “Eleições 2016. [...] Instituição religiosa. Cultos. Veiculação. Propaganda eleitoral. Pedido de votos. Gravidade [...] a veiculação de propaganda eleitoral em templos encontra óbice no art. 37, § 4º, da Lei 9.504/97, o qual veda tal prática nos bens de uso comum, quais sejam, os assim definidos pelo Código Civil e aqueles a que a população em geral tem acesso, ainda que de propriedade privada [...] Na espécie, as premissas fáticas registradas no acórdão regional permitem depreender o emprego de recursos estimáveis em dinheiro em benefício da campanha eleitoral dos recorrentes, consistentes no uso do templo pelo pastor para a veiculação de propaganda eleitoral e de pedidos de apoio político e de votos, assim como na atuação de obreiros da igreja na distribuição de propaganda impressa, o que torna insubsistente o argumento recursal de que não haveria prova do uso da estrutura da Igreja Universal do Reino de Deus em benefício dos candidatos [...]”.

    (Ac. de 29.4.2021 no AgR-REspEl nº 61867, rel.  Min. Sergio Silveira Banhos.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, caput e § 1º c/c art. 40–B da Lei 9.504/97. Placas de propaganda. Estabelecimento comercial. Bem de uso comum. Art. 37, § 4º, da mesma norma. Responsabilização do candidato beneficiado. Prévia notificação. Necessidade. [...] 2. A prévia notificação do candidato para retirada de propaganda irregular em bem de uso comum é pressuposto para que se aplique multa (art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97). Precedentes. 3. Esta Corte admite que se relativize essa regra somente no caso de ato instantâneo, em que não é possível regularizar a publicidade ou restaurar o bem (precedentes), o que não ocorre na espécie (placas afixadas em imóvel comercial). 4. Descabe aplicar multa no caso dos autos por ser incontroverso que a propaganda ocorreu em bem de uso comum e que não houve notificação prévia do candidato para que o restaurasse [...]” NE : exposição de três cartazes em imóvel comercial.

    (Ac. de 13.8.2020 no AgR-AgR-REspe nº 7275, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

    “Eleições 2018 [...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, caput e § 4º, da Lei nº 9.504/1997. Distribuição de santinhos em estabelecimentos comerciais. Procedência na instância ordinária. Bem de uso comum. Vedada propaganda de qualquer natureza, transitória ou permanente. [...] 1. Para fins eleitorais, os estabelecimentos comerciais equiparam–se a bens de uso comum, nos termos do art. 37, § 4°, da Lei n° 9.504/97, e, por determinação do caput do referido dispositivo legal, é proscrita, nesses ambientes, a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, como a distribuição de material gráfico de publicidade eleitoral, seja de caráter transitório ou duradouro.[...] 2. As normas insculpidas nos arts. 37 e 38 da Lei n° 9.504/97 demandam interpretação sistemática, conduzindo à compreensão de que a propaganda eleitoral realizada por meio da distribuição de material gráfico, como folhetos e santinhos, é livre, como preconiza o art. 38, mas encontra limites no óbice estabelecido no art. 37 [...]

    (Ac. de 20.2.2020 no AgR-RESpe nº 060503530, rel.  Min. Edson Fachin.) 

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, caput e § 4º, da Lei nº 9.504/1997. Distribuição de santinhos em estabelecimentos comerciais. [...] Bem particular de uso comum. Vedada propaganda de qualquer natureza, transitória ou permanente. Jurisprudência do TSE. Incidência de multa. Notificação prévia para regularização. Desnecessidade. Especifidades do caso concreto. Jurisprudência do TSE [...]. 1. Em bens de uso comum, é vedada a distribuição de material gráfico de propaganda eleitoral de qualquer natureza (sejam panfletos e santinhos, que possuem caráter mais transitório, sejam pinturas e cartazes, cuja permanência tende a ser mais duradoura). Precedentes. 2. Conforme o art. 37, § 4º, da Lei nº 9.504/1997, estabelecimentos comerciais são equiparados a bens de uso comum para fins eleitorais, assim como as escolas públicas, os estádios de futebol, as rodoviárias, entre outros. Precedentes. 3. A distribuição de material gráfico de propaganda eleitoral em estabelecimentos comerciais (no caso: loja de sapatos, padaria, ótica, loja de presentes, lanchonete, loja de cosméticos e cafeteria) configura propaganda eleitoral irregular. 4. A despeito de o § 1º do art. 37 da Lei das Eleições condicionar a incidência de multa ao prévio descumprimento da ordem judicial de restauração do bem em que veiculada a propaganda, o caso vertente revela situação excepcional. 5. A distribuição, em bens públicos ou de uso comum, de folhetos avulsos de propaganda a eleitores configura infração de caráter instantâneo, que afasta qualquer possibilidade de restauração do bem ou retirada da publicidade e, precisamente por isso, torna–se despicienda, para a incidência da multa do art. 37, § 1º, da Lei das Eleições, a prévia notificação do responsável. Precedente. 6. A propaganda descrita no art. 38 da Lei nº 9.504/1997, veiculada por meio da distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, é livre, mas essa liberdade não é absoluta, uma vez que encontra limites no art. 37 do mesmo diploma normativo, conclusão a que se chega a partir de uma interpretação sistemática e harmônica da norma eleitoral [...]”

    (Ac. de 4.6.2019 no AgR-REspe nº 060516095, rel. Min. Og Fernandes.)

     

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Bem de uso comum. Estádio de futebol. [...] 2. O caput do art. 37 é límpido ao estabelecer que, nos bens de uso comum, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, e não só daquela em material gráfico [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o TSE já decidiu que a propaganda eleitoral não pode ser realizada em bens de uso comum, assim considerados aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como os templos, os ginásios, os estádios, ainda que de propriedade privada [...]”

    (Ac. de 2.8.2018 no AgR-AI nº 55721, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Bem de uso comum. Art. 37 da Lei nº 9.504/97 [...] 2. In casu , a Corte Regional, soberana na análise dos fatos e provas, assentou que foi realizada propaganda eleitoral nas dependências de um clube, local ‘acessível a qualquer um do povo’ [...], o que é vedado nos termos do art. 37 da Lei nº 9.504/97. [...] 4. O conceito de bens de uso comum, para fins eleitorais, também abrange bens privados em que a população em geral tem acesso, ex vi do art. 37, § 4º, da Lei nº 9.504/97. 5. ‘A propaganda eleitoral não pode ser realizada em bens de uso comum, assim considerados aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como os templos, os ginásios, os estádios, ainda que de propriedade privada’ [...]”.

    (Ac. de 5.9.2017 no AgR-AI n° 59143, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “Propaganda eleitoral em bens públicos. Imposição de multa. 1. A permanência da propaganda em via pública após as 22h afasta o caráter móvel do artefato, a teor do § 7º do art. 37 da Lei das Eleições, e acarreta a aplicação da sanção prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal. 2. A não observância das exceções previstas nos §§ 6º e 7º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 que permitem a divulgação de propaganda em via pública, desde que seja móvel e não atrapalhe o trânsito de pessoas e veículos enquadra a conduta na regra geral contida no caput, que proíbe a veiculação de propaganda em bens públicos e, como consequência, atrai a incidência da multa prevista no § 1º do aludido dispositivo. Precedentes [...]”.

    Ac. de 17.11.2015 no AgR-REspe nº 341720, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] Representação por propaganda eleitoral irregular em bem de uso comum. Recebimento da notificação. É ônus do responsável pela propaganda a comprovação de sua retirada. Aplicação de multa. 1. Esta corte entende que cabe ao responsável pela propaganda comprovar a sua regularização e a restauração do bem público [...]” NE: Trata-se de veiculação de propaganda eleitoral irregular em placas afixadas em estabelecimento comercial.

    Ac de 1º.10.2015 no AgR - REspe nº 32164, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Bem público. Afixação de banner em horta comunitária. Configuração. [...] 3. O Tribunal Regional Eleitoral, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu que a publicidade irregular veiculada pelos candidatos em banner afixado em bem de uso comum fora mantida mesmo após notificados os agravantes para a remoção e restauração do bem, o que ensejou a aplicação de multa entendimento que se alinha à jurisprudência do TSE [...]”.

    (Ac. de 26.2.2015 no AgR-REspe  nº 812746, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular, verificada por meio de auto de constatação, em que se concluiu pela ausência de retirada tempestiva de artefato fixado em bem de uso comum, atrai a incidência do artigo 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 5.11.2013 no AgR-AI nº 833275, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Bem de uso comum. Reincidência. Desnecessidade de trânsito em julgado da condenação anterior. [...] 2. O TRE/SP, reconhecendo a propaganda eleitoral irregular em bem de uso comum (art. 37, caput e § 1º, da Lei 9.504/97), manteve a multa em seu grau máximo com fundamento na reincidência da conduta, haja vista a existência de condenações similares da agravante no curso do processo eleitoral de 2012. [...]”

    (Ac. de 17.9.2013 no AgR-REspe nº 11377, rel. Min. Castro Meira.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Bem público. [...] 2. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de não ser permitida a colocação de cavaletes fixos em bem público [...]”

    (Ac. de 29.8.2013 no AgR-AI nº 38195, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac. de 17.11.2009 no AgR-AI nº 10954, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; o Ac. de 14.8.2007 no REspe nº 27973, rel. Min. José Delgado e o Ac. de 23.11.2010 no AgR-Respe nº 35444, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral. 1. A Corte de origem afirmou que a propaganda foi veiculada em bem de uso comum, não foi retirada no prazo legal e que a sanção pecuniária foi imposta nos autos da representação, e não no bojo do procedimento fiscalizatório. [...] 2. O prazo para oferecimento de defesa na representação não se confunde com aquele previsto no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, o qual se conta a partir do recebimento da anterior notificação realizada pela Justiça Eleitoral para que o candidato proceda à restauração do bem no qual foi afixada a propaganda eleitoral irregular. 3. A alegação de que o artefato publicitário foi retirado no prazo para a apresentação de defesa na representação não elide a incidência de multa, quando não demonstrada a sua retirada no prazo da notificação anteriormente entregue ao candidato. [...]”

    (Ac. de 25.6.2013 no AgR-AI nº 23685, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral. Dimensões superiores a 4m 2 . Efeito visual de outdoor. Fixação em bem de uso comum. Retirada. Irrelevância. Incidência de multa. Art. 39, § 8º, da Lei n° 9.504/97. [...]. 1. A publicidade impugnada no caso em exame consistia em engenho publicitário cujas dimensões superaram 4m 2 , ou seja, com efeitos visuais equivalentes a outdoor, cujo uso é vedado para fins eleitorais e enseja a aplicação de penalidade pecuniária. 2. Ainda que fixada em bem público, a veiculação de propaganda eleitoral por meio de outdoor ou engenho assemelhado acarreta a aplicação do § 8º do art. 39, e não do § lº do art. 37, de modo que a retirada da publicidade no prazo de 48 horas não impede a aplicação de multa. Precedente. [...]” NE : Propaganda eleitoral afixada em banca de jornal.

    (Ac. de 21.3.2013 no AgR-REspe nº 24446, rel. Min. Dias Toffoli ; no mesmo sentido o Ac. de 28.4.2011 no REspe n° 264105, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...]. Prática de propaganda eleitoral irregular. Afixação de placas em estádio de futebol. Bem público de uso comum para fins eleitorais. [...]. A proibição de veiculação de propaganda em bens públicos de uso comum, como são os estádios de futebol, visa a evitar desequilíbrio entre os candidatos na disputa eleitoral. [...].”

    (Ac. de 23.6.2009 no AgRgREspe nº 25876, rel. Min. Joaquim Barbosa.)


     

     

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