Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Desincompatibilização e afastamentos / Servidor público / Titular de cartório

Titular de cartório

Atualizado em 14.2.2024. - Veja também o item Servidor público/Serventuário de cartório.

  •  

    “Consulta. Deputado federal. Desincompatibilização. Titular de serventia extrajudicial. Aplicação do art. 1°, II, I, da Lei Complementar n° 64/1990. 1. O titular de serventia extrajudicial por ser, no exercício de suas atividades, servidor público em sentido amplo, deve se afastar de suas funções até três meses antes das eleições, conforme o disposto no art. 1º, II, I, da Lei Complementar n° 64/1990 [...]”

    (Res. nº 23257 na Cta nº 30444, de 29.4.2010, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

     

     

    “[...] Registro de candidato. Desincompatibilização. Titular de serventia extrajudicial deve se desincompatibilizar do cargo no prazo de três meses antes do pleito. Art. 1º, II, l , da Lei Complementar n o 64/90. [...]” NE : Candidatura a vice-prefeito.

    (Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe nº 23696, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “[...] Eleições 2004. Registro de candidatura. Desincompatibilização. Serventia judicial e extrajudicial. Aplicação do art. 1º, II, l , da LC n o 64/90. [...] I – Data venia do que disposto na Súmula nº 5 do TSE, publicada no DJ de 28, 29 e 30.10.92, tenho que a interpretação dada ao art. 1º, II, l , da LC nº 64/90, na Res.-TSE n o 14.239/DF, é mais apropriada para os fins a que se propõe a norma. II – A Lei Eleitoral impõe limites àqueles que exercem atividade vinculada à Administração Pública, para resguardar a igualdade entre os candidatos e a lisura do pleito. Em razão disso, julgo mais adequada a interpretação dada à citada norma pela Res.-TSE nº 14.239/DF, porquanto quem exerce a serventia judicial e extrajudicial, não obstante poder ser funcionário celetista, realiza a sua atividade por delegação do Poder Público.” NE : Candidatura a vereador.

    (Ac. de 2.9.2004 no REspe nº 22060, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 2.9.2004 no REspe nº 22124, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)


     

    “[...] Eleições /2004 [...] Tabelião e oficial de cartório. Ausência de desincompatibilização até três meses anteriores ao pleito (art. 1º, II, l , da LC n o 64/90). Aplicabilidade do art. 1º, II, l , da LC n o 64/90 aos titulares de serventias judiciais ou extrajudiciais, oficializadas ou não, que se tornam inelegíveis se não se afastarem das funções até 3 (três) meses anteriores ao pleito [...]” NE: Candidatura a prefeito.

    (Ac. de 19.9.2004 no AgRgREspe nº 22668, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

     

    “Inelegibilidade. Titulares de serventias judiciais e extrajudiciais. LC nº 64/90, art. 1º, II, l . Aplicação. Os titulares de serventias judiciais ou extrajudiciais, oficializadas ou não, tornam-se inelegíveis se não se afastarem das funções até 3 (três) meses anteriores ao pleito (art. 1º, II, l , LC nº 64/90).” NE : Candidatura a deputado.

    (Res. na Cta nº 14239, de 10.5.94, rel. Min. Pádua Ribeiro.)

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.