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Servidor do Poder Legislativo

Atualizado em 14.2.2024.

  • “Consulta. Desincompatibilização. [...] 6.  Quanto às duas primeiras indagações, voto no sentido de que a pessoa que ocupa cargo de direção no Poder Legislativo Estadual, com atribuição de ordenamento de despesas, ante a ausência de norma específica, é regida pela regra geral do art. 1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/90. Portanto, deverá se desincompatibilizar em até 3 meses antes do pleito para concorrer aos cargos de Prefeito ou Vice-Prefeito. [...]”

    (Ac. de 15.12.2015 na Cta nº 45971, rel. Min. Luiz Fux.)

     

     

    “Registro. Candidato. Deputado estadual. Desincompatibilização. [...]. 3. Apresentada pelo candidato cópia ilegível de pedido de licença para a disputa eleitoral e não havendo nos autos documento que comprove o deferimento de pedido de licença ou afastamento de fato do servidor público de sua função, é de se reconhecer a causa de inelegibilidade do art. 1º, II, l , da Lei Complementar nº 64/90, tal como decidido no Tribunal Regional Eleitoral. [...].” NE : Servidor do Senado Federal.

     

    (Ac. de 15.9.2010 no AgR-RO nº 461816, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “Consulta. Elegibilidade. Executivo municipal. [...] Servidor público. Desincompatibilização. [...] 3. O servidor público que exerce cargo em comissão deve exonerar-se do cargo três meses antes do pleito.” NE: Teor da consulta: “Funcionário que exerce cargo comissionado em gabinete parlamentar em Brasília, necessita pedir exoneração, deixar o cargo, para ser candidato a vereador no interior do Amazonas?”

     

    (Res. nº 21615 na Cta nº 985, de 10.2.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

     

    “Consulta. Eleições municipais. Servidor público federal da Câmara dos Deputados. Órgão que tem por atividade legislar para todo o território nacional. Necessidade de afastamento.” NE : LC n o 64/90, art. 1 o , II, l.

     

    (Res. nº 20619 na Cta nº 611, de 11.5.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

     

    “Consulta. Eleições municipais. Servidores públicos candidatos ocupantes de cargo em comissão lotados em Brasília. Desincompatibilização. Os servidores públicos candidatos ocupantes de cargos em comissão lotados em Brasília devem se afastar no prazo de três meses antes do pleito (Res. n o 18.019/92). NE : Servidores de gabinetes de deputados federais; candidatura a prefeito ou vereador no domicílio eleitoral do parlamentar ou em outro domicílio; LC n o 64/90, art. 1 o , II, l.

     

    (Res. nº 20594 na Cta nº 579, de 6.4.2000, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

     

    “[...] Desincompatibilização de servidor público ocupante de cargo comissionado. Poder Legislativo. Senado Federal. Afastamento: três meses anteriores ao pleito – art. 1 o , inc. II – alínea l – LC n o 64/90.” NE : Candidatura a deputado.

     

    (Res. nº 20181 na Cta nº 434, de 30.4.98, rel. Min. Costa Porto.)

     

     

    “[...] Desincompatibilização. Servidor público. Secretária parlamentar. LC n o 64/90, inc. II, alínea l . Resolução-TSE n o 19.567/96. [...]” NE : Secretário de gabinete de vereador; candidatura a vereador; prazo de três meses antes das eleições.

     

    (Ac. de 19.12.96 no REspe nº 13419, rel. Min. Francisco Rezek.)

     

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