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Servidor do fisco

Atualizado em 14.2.2024.

  • “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vereador. Deferimento. Art. 1º, II, l , da Lei complementar nº 64/1990. Desincompatibilização. Servidor público. Atividade tributária não comprovada. Não aplicação do art. 1º, II, d , da Lc nº 64/1990. [...] 1. O entendimento desta Corte Superior é de que o que deve ser levado em consideração, para fins de eventual equiparação a outros cargos públicos com vistas a estabelecer os prazos de desincompatibilização, são as atribuições e funções próprias do cargo exercido e a sua respectiva colocação na cadeia hierárquica do organograma do ente público, e não a simples nomenclatura [...] 2. Na espécie, o cargo ocupado pelo agravado, não obstante ter a designação de controlador de arrecadação, é de nível médio, com atribuições de natureza administrativa e de baixa complexidade, tais como atendimento ao público e condução de veículo, inexistindo competências de lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos, necessárias para a incidência da inelegibilidade prevista na alínea d do inciso II do art. 1º da LC nº 64/1990. 3. A base fática em que se apoia o acórdão regional restringe–se à descrição do cargo do agravado e dos cargos do mesmo quadro funcional utilizados como parâmetros, inexistindo outros elementos de provas que possibilitem concluir pelo enquadramento do recorrido no molde normativo do art. 1º, inciso II, alínea d, da LC nº 64/1990. 4. Desse modo, considerando que não restou comprovado que o agravado ocupa cargo de natureza tributária, é de rigor a manutenção do deferimento do seu registro de candidatura por ter–se afastado de suas funções três meses antes do pleito, nos termos do art. 1º, II, l , da Lei de Inelegibilidades. [...]”

    (Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 060010169, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Registro de candidatura. Vereador. Desincompatibilização. Art. 1º, II, d, da Lei Complementar nº 64/90. Servidor público. Presidente de junta administrativa de recursos de infração. Prazo de seis meses. Interesse indireto ou eventual em arrecadação ou fiscalização de tributos. [...] 3. A ratio essendi do art. 1°, II, d, da Lei Complementar n° 64/90 consiste na proteção do processo eleitoral contra a ingerência eleitoreira de agentes públicos que desempenham atividades de constrição pecuniária dos indivíduos em favor do Estado, como sói ocorrer com aqueles que têm competência ou interesse no lançamento, arrecadação e fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ainda que de forma indireta e eventual. 4. A estrutura normativa da disposição sub análise franqueia amplo espaço de discricionariedade ao magistrado eleitoral para apurar in concrecto o atendimento da exigência de desincompatibilização, dadas a vagueza, a abstração e a abertura semântica de expressões como ‘interesse’, ‘indireta’ e ‘eventual’ nela contidas, impondo-se, como contrapartida, a estrita convergência com o telos subjacente ao instituto e a vedação de elastérios hermenêuticos, em homenagem à parêmia que restrições a direitos fundamentais devem ser interpretadas restritivamente. 5. In casu , as funções exercidas pelos membros de Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, atinentes a julgamentos das penalidades de trânsito, podem ter relação, ainda que indireta e eventual, com a fiscalização de débitos tributários, bem como aplicar multas relacionadas a essas atividades, exatamente como descrito no art 1º, II, d, da Lei Complementar n° 64/90. 6. Vislumbram-se, ao menos, duas situações em que essa atividade indireta de fiscalização e arrecadação ocorre. 6.1 Na primeira delas, quando da apresentação de defesas e da interposição de recursos, hipótese em que: a) o procedimento previsto na legislação de trânsito para a interposição de recursos e defesas em face de autuações de infrações exige dos interessados a apresentação, entre outros documentos, da cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), consoante plasmado no art. 5º da Resolução nº 299/2008 do CONTRAN. b) para a expedição do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, faz-se necessária a apresentação de alguns documentos, tais quais: comprovante do licenciamento do ano anterior, comprovante de pagamento de IPVA do ano anterior e do ano vigente, comprovante de pagamento do seguro obrigatório (DPVAT) e de multas relacionadas ao automóvel. c) somente é possível a expedição de Certificado de Registro do Veículo, e sua renovação, bem como a emissão de Certificado de Licenciamento do Veículo, anualmente exigida, quando o automóvel não estiver onerado por débitos fiscais nem por multas de trânsito e ambientais, consoante a Lei nº 9.503/97. d) destarte, faz-se mister que, entre outras obrigações, os débitos fiscais estejam quitados para o julgamento dos recursos interpostos perante a JARI da análise dos documentos a eles acostados pelos interessados, e, especificamente em relação ao CRLV. 6.2 Na segunda delas, quando do julgamento de recurso manejado contra a imposição de penalidade de trânsito decorrente do descumprimento da regra: aqui, obriga-se o motorista a portar o Certificado de Licenciamento Anual, considerando que o porte do CRLV é obrigatório e que a inobservância a essa regra configura infração de trânsito passível de penalidade de multa. Daí por que, se, numa situação hipotética, o condutor de veículo automotor transitar sem o porte desse documento (devido à ausência de quitação dos débitos fiscais, por exemplo) e for abordado e autuado por agente de trânsito, somente poderá recorrer caso comprove a inexistência de aludidos débitos e, consequentemente, a regularidade do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo. 7. Em ambas as hipóteses, caso (i) não juntados os documentos obrigatórios para recorrer ou (ii) não comprovada a regularidade fiscal relativa a veículo automotor, poderão os membros da JARI rejeitar os apelos ofertados, resultando em imposição de multa às partes insurgentes, subsumindo-se à parte final do dispositivo eleitoral em comento (‘... ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades’). 8. Diante dessas situações, forçoso concluir que os membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações ostentam interesse, ainda que indireto, na fiscalização e arrecadação de impostos (v.g. IPVA), outrossim na imposição de multa decorrente dessas atividades, de maneira que a aplicação do prazo de 6 (seis) meses de desincompatibilização, previsto no art. 1º, II, d, da Lei Complementar n° 64/90, é a regra que se impõe na hipótese ora descrita. 9. No caso sub examine, o TRE/CE assentou que, em razão de as funções exercidas pelo Recorrente se enquadrarem na descrição normativa do art. 1º, II, d, da Lei Complementar n° 64/90, o prazo legal de afastamento não foi cumprido, visto que o então candidato se desincompatibilizou em 11.6.2016, quando deveria tê-lo feito em, pelo menos, 6 (seis) meses antes do pleito. [...]”

    (Ac. de 18.12.2017 no REspe nº 14142, rel. Min. Herman Benjamin, red. designado Min. Luiz Fux.)

     

     

    “[...] Eleições 2016. Vereador. Registro de candidatura. Art. 1º, II, d, da LC 64/90. Desincompatibilização. Servidor público. Fiscal de posturas. Jurisprudência. Incidência. Exclusividade. Agentes de tributos. Ressalva. Posição. [...] 3. Apontou-se incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, II, d , da LC 64/90, por falta de desincompatibilização das funções de fiscal de posturas do Município no prazo de seis meses antes do pleito. [...] Inelegibilidade do art. 1º, II, d , da LC 64/90 5. A teor do art. 1º, II, d, da LC 64/90, são inelegíveis, para os cargos de prefeito e vereador, os candidatos que ‘até 6 (seis) meses antes da eleição tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades’. 6. Para as Eleições 2016, o Tribunal Superior Eleitoral assentou que a hipótese de desincompatibilização em comento ‘refere-se expressamente ao universo tributário e parafiscal, sendo seus destinatários somente os agentes fiscais de tributos’ [...] 7. Ressalva de posição deste Relator, pois o art. 1º, II, d, da LC 64/90 é claro ao dispor que o afastamento incide perante quem tiver ‘competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades’. [...] 8. O recorrente é fiscal de posturas do Município de Ponto Belo/ES e afastou-se de suas funções em 2.7.2016, ou seja, faltando apenas três meses para a eleição. 9. O TRE/ES reportou-se a artigo da Lei Municipal 240/2007, que dispõe competir ao fiscal de posturas ‘registrar quaisquer irregularidades verificadas nas áreas de fiscalização do Município, [...] notificando e emitindo autos de infração aos responsáveis’ [...] 10. Também de acordo com a Corte a quo , ‘o pré-candidato exerce funções de fiscalização e atribuições para lançamento e arrecadação de tributos, uma vez que, embora exerça o cargo de fiscal de postura e não de fiscal de tributos, possui atribuições para emitir autos de infração’ [...]. 11. Apesar de entender que essas atribuições relacionam-se - ainda que de modo indireto ou eventual - a lançamento, fiscalização ou arrecadação de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, o candidato não exerce cargo específico de agente de tributos, cabendo aplicar a jurisprudência firmada para o pleito de 2016, ressalvado meu posicionamento acerca da matéria. [...]”

    (Ac. de 18.4.2017 no REspe nº 12667, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Registro de candidatura. Vereador. Alegada inelegibilidade, por não. Desincompatibilização de servidor público. Art. 1º, inciso II, alínea d da LC 64/90. Cargo de fiscal de atividade agropecuária. Afastamento pelo prazo de 3 meses antes do pleito. Respeito à diretriz restritiva da norma. Descabimento de expansão das suas hipóteses. Inelegibilidade que merece ser afastada. [...] 1. O candidato que exerce atividade relacionada à fiscalização agropecuária não se enquadra nas funções descritas na alínea d do inciso II do art. 1º da LC 64/90, sendo inexigível, por conseguinte, a sua desincompatibilização no prazo de 6 meses antes do pleito, e sim no prazo de 3 meses, a teor da alínea l do referido dispositivo legal. Cumpre que a interpretação de regra que restringe direito ou garantia observe fielmente o seu objetivo, evitando-se a extensão de proibições que não decorram direta e imediatamente do seu texto: a regra que excepciona direito ou garantia há de ser prévia, clara, escrita e estrita. 2. Deve-se atribuir significado razoável à norma disciplinadora dos prazos de desincompatibilização de cargos, empregos ou funções públicas, de tal sorte que as oportunidades de concorrência democrática às eleições sejam ampliadas, e não restringidas. No caso em exame, a regra legal que disciplina o aludido refere-se expressamente ao universo tributário e parafiscal, sendo seus destinatários somente os agentes fiscais de tributos, e não o fiscal agropecuário, vedando-se interpretações ampliativas que tenham o propósito de limitar o direito de acesso à elegibilidade. [...]”

    (Ac. de 13.12.2016 no REspe 23598, rel. Min. Herman Benjamin; red. designado Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

     

     

    “Inelegibilidade. Servidor público estadual. Desincompatibilização. - É desnecessária a desincompatibilização de servidor público - ainda que estadual - que exerce suas funções em município distinto do qual se pretende candidatar [...]”. NE : Candidato a vereador.

    (Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 18977, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Eleições 2006. Candidato a deputado estadual. Registro indeferido. Auditor fiscal da Receita Federal. Desincompatibilização extemporânea. Alínea d do inciso II do art. 1 o da LC n o 64/90 [...] 1. ‘A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para concorrer ao cargo de vereador, o prazo de desincompatibilização do servidor que exerce as funções previstas no art. 1 o , II, d , da LC n o 64/90 é de seis meses antes do pleito [...] 2. Não foi demonstrado o efetivo afastamento do candidato das funções de auditor fiscal da Receita Federal até seis meses antes do pleito. [...]”

    (Ac. de 24.10.2006 no AgRgRO nº 1087, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

     

    “[...] Registro de candidatura. Eleições 2006. Lei Complementar nº 64/90. Servidor público. Não-afastamento de cargo público nos três meses que antecedem o pleito. Inelegibilidade configurada. 1. O art 1º, II, l , da LC nº 64/90 exige que o servidor público afaste-se do cargo em que está investido três meses antes da realização do pleito. Nas eleições que se avizinham, a data limite foi 1º.7.2006. 2. Resta configurada a inelegibilidade daquele que não se afasta tempestivamente do cargo público em que está investido. [...]”

    (Ac. de 26.9.2006 no RO nº 1338, rel. Min. José Delgado.)

     

     

    “[...] Eleições 2006. Registro de candidatura. Deputado federal. Inelegibilidade. Art. 1º, II, d , c.c. V, a , e VI, da LC nº 64/90. Indeferimento. Desincompatibilização. Auditor fiscal do trabalho. Competência. Fiscalização. Lançamento. Contribuição de caráter obrigatório [...] É de 6 (seis) meses o prazo de desincompatibilização para o servidor público que tem competência ou interesse no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório [...]”

    (Ac. de 25.9.2006 no REspe nº 26526, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

     

    “[...] Registro de candidatura. Eleições 2006. Art. 1 o , II, alínea d , da LC n o 64/90. Servidor público de fazenda estadual. Não-afastamento de cargo público nos seis meses que antecedem o pleito. Inelegibilidade configurada. 1. O art 1 o , II, d , da LC n o 64/90 exige que o servidor público de fazenda estadual afaste-se do cargo que ocupa seis meses antes da realização do pleito. Nas eleições que se avizinham, a data limite é 1 o .4.2006. 2. Resta configurada a inelegibilidade daquele que não se afasta de seu cargo público dentro do prazo legal. [...]” NE : Técnico fazendário; candidatura a deputado estadual.

    (Ac. de 14.9.2006 no RO nº 959, rel. Min. José Delgado.)

     

     

    “[...] Eleições 2004 [...] Prazo de desincompatibilização. Técnico da Receita Federal. Para concorrer ao cargo de vereador, o servidor público ocupante do cargo de técnico da Receita Federal deve se afastar do cargo seis meses antes do pleito (art. 1 o , II, d , da LC n o 64/90). [...]”

    (Ac. de 23.9.2004 no AgRgREspe nº 22286, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

     

    “[...] Eleições 2004. Registro de candidatura. Desincompatibilização. [...]” NE: Não há como se afirmar que a candidata desempenha funções equiparáveis a fiscal, porque não detém atribuições de lançar tributos ou fiscalizar a arrecadação dos mesmos. Candidatura a vereador.

    (Ac. de 31.8.2004 no REspe nº 22066 , rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

     

    “[...] Prazo para desincompatibilização – (art. 1 o , II, d , da LC n o 64/90). O TSE tem entendido que é de 6 (seis) meses o prazo de desincompatibilização para o servidor público que tem competência ou interesse no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório. [...]” NE : Assistente de cadastro junto ao setor de tributação da Prefeitura; candidatura a vereador.

    (Ac. de 12.9.2000 no REspe nº 16734, rel. Min. Costa Porto.)

     

     

    “[...] O afastamento do servidor ocupante de cargo em comissão, com interesse na arrecadação de multas e impostos, é de seis meses. Precedentes (art. 1 o , II, d , da LC n o 64/90). [...]” NE : Chefe do Núcleo de Serviços de Trânsito no município, vinculado ao DETRAN; candidatura a vereador.

    (Ac. de 29.6.2000 nos EDclREspe nº 13210, rel. Min. Nelson Jobim.)

     

     

    “Consulta. Eleições municipais. Servidores públicos celetistas não ocupantes de cargo em comissão. Desincompatibilização. [...] 2. É, entretanto, de 6 (seis) meses o prazo de desincompatibilização quando tais servidores têm competência ou interesse no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório (LC n o 64/90, art. 1 o , II, d ).”

    (Res. nº 20632 na Cta nº 629, de 23.5.2000, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

     

    “[...] Necessidade de desincompatibilização. Afastamento de cargo público [...] O recorrente não comprovou afastamento de cargo público para efeito de desincompatibilização, razão pela qual resta inelegível para o pleito eleitoral de 1998. [...]” NE : Servidor fiscal; candidatura a deputado federal; prazo de seis meses antes das eleições; LC n o 64/90, art. 1 o , II, d , V, a e VI .

    (Ac. de 16.9.98 no RO nº 335, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

     

    “Registro de candidato. 2. Inelegibilidade do art. 1 o , II, d , da Lei Complementar n o 64/90. 3. Fiscal de rendas do Estado do Rio de Janeiro. 4. Hipótese em que o candidato não se afastou, até seis meses antes da eleição de 4.10.98, do exercício de suas funções. 5. Lei Complementar n o 69, de 19.11.90, do Estado do Rio de Janeiro, arts. 2 o e 3 o . 6. A só circunstância de ter o candidato, enquanto fiscal de rendas, desempenhado, no período de 1 o .4.98 a 27.6.98, apenas ‘atividades internas’, na repartição, não afasta a inelegibilidade. [...]” NE : Candidatura a deputado estadual.

    (Ac. de 8.9.98 no RO n° 108, rel. Min. Néri da Silveira.)

     

     

    “Consulta formulada pelo presidente do PMDB, nos seguintes termos: 1. Nas eleições reguladas pela Lei n o 9.504, de 30 de setembro de 1997, qual a data limite para os coordenadores regionais da Fundação Nacional de Saúde nos Estados (DAS 101.3), afastarem-se do cargo que ocupam para concorrerem ao Senado Federal, Câmara dos Deputados, assembléias legislativas estaduais e Câmara Distrital? É de três meses antes do pleito o prazo de afastamento do servidor (art. 1 o , II, l da LC n o 64/90). Nas hipóteses de cargos relativos à arrecadação e fiscalização de impostos, taxas e contribuições (art. 1 o , II, d da LC n o 64/90) e de forma análoga ao que ocorre em relação aqueles cargos ou funções de direção, administração ou representação nas empresas de que tratam os arts. 3 o e 5 o da Lei n o 4.137/62 (art. 1 o , II, e , f e i da LC n o 64/90), o prazo é de 6 meses. [...]”

    (Res. nº 20145 na Cta nº 402, de 31.3.98, rel. Min. Costa Porto.)

     

     

    “Registro. Desincompatibilização. Auditora de finanças públicas. É de seis meses antes do pleito o prazo de afastamento dos servidores do fisco. Art. 1º, inciso II, d , da LC nº 64/90 [...]” NE : Candidatura a vereadora.

    (Ac. de 28.8.96 no REspe nº 12835, rel. Min. Diniz de Andrada.)

     

     

    “Consulta. Desincompatibilização. Afastamento. Servidores do fisco. Prazo. I – Os funcionários do fisco estão sujeitos aos seguintes prazos de desincompatibilização: 6 meses para as eleições presidenciais; 6 meses para governador e vice e para deputado estadual; 6 meses para deputado federal; e 6 meses para vereador; e 4 meses para prefeito. Lei Complementar n o 64, de 18.5.90, art. 1 o , II, d , III; a ; IV, a ; VI; e VII, a e b . [...] III - não está sujeito a desincompatibilização o funcionário do fisco que exerça suas atribuições em município diverso daquele no qual pretenda candidatar-se ao cargo eletivo.[...]”

    (Res. nº 19506 na Cta nº 73, de 16.4.96, rel. Min. Pádua Ribeiro.)

     

     

    “Inelegibilidade. Afastamento de fiscal de tributos estaduais. Lei Complementar nº 64, de 1990, art. 1º, II, d . Aplicação. [...]” NE : Membro de junta de julgamento de processos administrativos fiscais;candidatura a deputado estadual; não se afastou no prazo de seis meses.

    (Ac. de 8.8.94 no RO nº 12181, rel. Min. Pádua Ribeiro.)

     

     

    “[...] Desincompatibilização. Inelegibilidade. Candidato detentor de cargo em comissão na função de diretor de finanças, deverá afastar-se do cargo, prazo de seis meses. [...].” NE: Candidatura a vereador; LC nº 64/90, art. 1º, II, d e VII, b.

    (Ac. de 1º.10.92 no REspe nº 10354, rel. Min. José Candido.)

     

     

    “Desincompatibilização. Funcionários investidos nas funções previstas no art. 1 o , II, d , combinado com o inciso VII, a , da LC n o 64/90. Prazo de seis meses.” NE : Chefe de seção de tributação de Prefeitura; candidatura a vereador.

    (Ac. de 25.9.92 no REspe nº 10145, de 25.9.92, rel. Min. José Candido.)

     

     

     

    “Inelegibilidade: LC n o 64/90, art. 1 o , II, alínea a, n o 9 e alínea d . Candidato chefe de repartição municipal de autarquia estadual, arrecadador de impostos e multas: desincompatibilização em seis meses [...].” NE : Chefe de repartição municipal do DETRAN; candidatura a vereador.

    (Ac. de 24.9.92 no REspe nº 10657, rel. Min. Torquato Jardim.)

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