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Servidor da Justiça Eleitoral

Atualizado em 16.10.2023.

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    “Eleições 2008 [...] 2) Registro de candidatura. Vereador. Servidor da justiça eleitoral. Filiação partidária. Exoneração. Cargo. Necessidade. [...] II - Na linha da jurisprudência deste Tribunal, o servidor da Justiça Eleitoral que pretenda filiar-se a partido político deve exonerar-se do cargo que ocupa, sendo necessário, ainda, observar o prazo a que alude o artigo 9º da Lei nº 9.504/97, caso pretenda candidatar-se. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] é incompatível o exercício de cargo na Justiça Eleitoral com a filiação partidária. Deve o servidor interessado em candidatar-se a cargo eletivo requerer sua exoneração em tempo hábil para o cumprimento da exigência do artigo 14, § 3º, V, da CF/88, c.c. o artigo 9º da Lei das Eleições. [...] Nesse contexto, tenho que pelo acórdão recorrido foi violado o art. 366 do CE, bem como contrariado o entendimento desta Superior Corte de que o servidor da Justiça Eleitoral que pretenda candidatar-se deverá exonerar-se do cargo até um ano antes do pleito (Res.-TSE n° 22.088/2005, Relator o Ministro César Asfor Rocha, DJ de 7.10.2005).”

    (Ac. de 3.8.2009 no REspe nº 35354, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

     

     

    “Consulta. Servidor da Justiça Eleitoral. Candidatura a cargo eletivo. Filiação partidária. Necessidade de afastamento do cargo (art. 366 do Código Eleitoral). I – O servidor da Justiça Eleitoral, para candidatar-se a cargo eletivo, necessariamente terá que se exonerar do cargo público em tempo hábil para o cumprimento da exigência legal de filiação partidária. [...] III – Ainda que afastado do órgão de origem, incide a norma constante do art. 366 do Código Eleitoral, cujo escopo é a ‘moralidade que deve presidir os pleitos eleitorais, afastando possível favorecimento a determinado candidato’. ‘[...] o servidor da Justiça Eleitoral, ainda que pretenda concorrer em outro estado da Federação diverso do estado de seu domicílio profissional, é impedido de exercer atividade político-partidária, que inclui a filiação partidária’, devendo, para concorrer a cargo eletivo, afastar-se do cargo que ocupa.”

    (Res. nº 22088 na Cta nº 1164, de 20.9.2005, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

     

    “Direito Eleitoral. Servidor da Justiça Eleitoral. Filiação. Candidatura. Registro. Prazo. Condição de elegibilidade não satisfeita [...]. II – O servidor da Justiça Eleitoral, que não pode ‘exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão’, para candidatar-se a cargo eletivo, deverá afastar-se do serviço público com tempo hábil para cumprimento da exigência de filiação partidária.” NE: Candidatura a deputado estadual; preenchimento de vaga remanescente; inaplicabilidade, aos servidores da Justiça Eleitoral, da Res. nº 19.978, que quanto aos magistrados e membros dos tribunais de contas prevê a dispensa de cumprimento do prazo de filiação partidária previsto em lei ordinária e a filiação no mesmo prazo de desincompatibilização”.

    (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19982, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira.)

     

     

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