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Servidor contratado temporariamente

Atualizado em 14.2.2024.

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    “[...] Eleições 2020. Vereador. Registro de candidatura. Desincompatibilização. Servidor público. Contrato temporário. Exoneração. Súmula 54/TSE. Desnecessidade. Precedentes. [...] 1. No decisum monocrático, na linha do parecer ministerial, manteve–se acórdão unânime do TRE/PB no sentido do deferimento do registro de candidatura da agravada, eleita ao cargo de vereador de Bananeiras/PB nas Eleições 2020, porquanto se atendeu ao prazo de desincompatibilização de três meses para servidores públicos em geral (art. 1º, II, l , da LC 64/90). 2. Consoante a moldura fática do aresto a quo , é inequívoco que a agravada não exerce cargo em comissão, cuidando–se de professora admitida em regime de contratação temporária, motivo pelo qual não incide a Súmula 54/TSE, segundo a qual ‘[a] desincompatibilização de servidor público que possui cargo em comissão é de três meses antes do pleito e pressupõe a exoneração do cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato’. Precedentes. 3. Conforme assentou o TRE/PB, a agravada ‘afastou–se do cargo exercido’ e ‘juntou mais uma declaração assinada pelo órgão da Secretaria de Educação comprovando o afastamento’. Inexiste, portanto, óbice à candidatura. [...]”

    (Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 060030736, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

     

    “Eleições 2016. Vereador. Professor. Servidor temporário. Desincompatibilização. Necessidade. [...] NE: Professor contratado em caráter temporário para trabalhar em aldeia indígena.

    (Ac. de 19.12.2016 no REspe nº 17178, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “[...] Eleições 2014 [...] Ausência de desincompatibilização. Função de professora temporária. Contrato de prestação de serviço com a Secretaria Municipal de Educação. Incompatibilidade prevista no art. 1º, II l, da Lei Complementar nº 64/90. Precedentes. [...] - pessoa contratada para atender necessidade temporária de excepcional interesse público deverá se afastar três meses antes do pleito [...] - O fato de ter sido escolhida para vaga remanescente não afasta o óbice, haja vista que o art. 1º, II, l, da LC nº 64/90 tem por fim o equilíbrio entre os candidatos, não havendo como ser mitigado o prazo de três meses [...]”

    (Ac. de 23.9.2014 no REspe nº 72793, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 20.9.2004 no AgRgREspe nº 22708, rel. Min. Carlos Velloso.)


     

    “[...] Eleição 2004. Agente comunitário de saúde. Afastamento. Necessidade.” NE : “[...] o afastamento deverá ocorrer três meses antes do pleito; [...] se a pessoa for contratada com base na Lei n o 8.745/93 (contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público) [...] não tem direito à remuneração [...]”.

    (Res. nº 21809 na Cta nº 1076, de 8.6.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

     

    [...]” NE : Candidato a vereador que, já iniciada a campanha eleitoral, firmou contrato de prestação de serviço de recenseador com o IBGE. Art. 1º, inciso II, alínea l, da LC n° 64/90. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 23.4.2002 no Ag nº 3174, rel. Min. Barros Monteiro.)

     

     

    “Candidato a vereador. Agente censitário do IBGE. Art. 1 o , II, l da LC n o 64/90. É inelegível o servidor de fundação pública, contratado temporariamente, se não se afastar até três meses antes do pleito [...]”.

    (Ac. de 12.9.2000 no REspe n° 16759, rel. Min. Garcia Vieira.)

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