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Servidor celetista

Atualizado em 14.2.2024.

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    “Consulta. Eleições municipais. Servidores públicos celetistas não ocupantes de cargo em comissão. Desincompatibilização. 1. É de 3 (três) meses anteriores ao pleito o prazo de afastamento dos servidores públicos celetistas que não ocupam cargo comissionado, sendo-lhes assegurado o direito à percepção de seus vencimentos integrais (Lei Complementar n o 64/90, art. 1 o , II, l ). 2. É, entretanto, de 6 (seis) meses o prazo de desincompatibilização quando tais servidores têm competência ou interesse no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório (LC n o 64/90, art. 1 o , II, d ).”

    (Res. nº 20632 na Cta n° 629, de 23.5.2000, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

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