Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Médico

Atualizado em 14.2.2024.

  •  

    “Eleições 2022 [...] Registro de candidatura indeferido na origem. Candidato ao cargo de deputado estadual. Programa mais médicos. Ausência de vínculo empregatício com a administração pública. Desincompatibilização. Al. L do inc. II do art. 1º c/c inc. VI do art. 1º da lei complementar n. 64/1990. Desnecessidade. Precedentes. [...] 1. A desincompatibilização prevista na al. l do inc. II do art. 1º c/c inc. VI do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990 exige o afastamento, de fato, dos servidores públicos, estatutários ou não, pelo prazo de três meses antes do pleito, para concorrer ao cargo de deputado estadual. 2. A Lei n. 12.871/2013 e a Portaria Interministerial n. 1.369/2013 que regulamentam o Programa Mais Médicos do Sistema Único de Saúde - SUS estabelecem que ‘as atividades desempenhadas no âmbito do Projeto não criam vínculo empregatício de qualquer natureza’. 3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral consolidou o entendimento de que o médico credenciado ao Sistema Único de Saúde não está sujeito aos prazos de desincompatibilização previstos pela Lei Complementar n. 64/1990 se não possuir vínculo empregatício com o Poder Público. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 10.4.2023 no RO-El nº 060080930, rel. Min. Carmén Lúcia.)

     

     

    “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vereador. Deferimento. Desincompatibilização. Médico credenciado ao sistema único de saúde. [...] 1. O cerne da controvérsia está em definir se o cargo ocupado pelo candidato agravado – médico credenciado ao Sistema Único de Saúde, por meio da Cooperativa dos Ortopedistas e Traumatologistas do Espírito Santo (COOTES), com exercício de suas atividades no Hospital Estadual Antônio Bezerra de Farias – enquadra–se como servidor público para fins de desincompatibilização. 2. É remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que médico credenciado ao Sistema Único de Saúde – no exercício particular da medicina – não se sujeita aos prazos de desincompatibilização previstos pela Lei Complementar nº 64/90, uma vez que tais profissionais não mantêm vínculo empregatício com o Poder Público. [...]”

    (Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 060043412, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Prefeito. Eleito. Servidor público. Médico. Alegada ausência de desincompatibilização fática. [...] 1. A moldura fática contida no acórdão regional aponta para a prática do exercício da medicina de modo particular, mediante prestação de serviço de forma terceirizada, sem vínculo empregatício com a Administração Pública. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “A agravante insiste na tese de que o agravado não se desincompatibilizou de fato da função de médico exercida na Fundação Hospitalar de Rio Negrinho/SC, o que lhe conferiu vantagem sobre os demais candidatos que se desincompatibilizaram a tempo e modo. Contudo, conforme assentado na decisão agravada, se extrai do acórdão regional que o serviço de plantão médico realizado pelo agravado na referida fundação decorre de contrato de prestação de serviços firmado entre a Fundação Hospitalar de Rio Negrinho/SC e a empresa CT Serviços Médicos S/S, tratando-se, portanto, de exercício particular da medicina mediante prestação de serviço de forma terceirizada, sem vínculo empregatício com entidade da Administração Pública. [...] Ademais, a decisão do Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o médico credenciado ao SUS que esteja no exercício particular da medicina não está sujeito à desincompatibilização [...]”

    (Ac. de 11.12.2020 no AgR-REspEl nº 060009662, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Desincompatibilização. Médico servidor público no exercício particular da medicina. Desnecessidade. Precedentes. [...] 5. O médico credenciado ao SUS que esteja no exercício particular da medicina não está sujeito à desincompatibilização. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 25.6.2018 no AgR-AI nº 38262, rel. Min. Rosa Weber.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] 1. A desincompatibilização objetiva a coibir a interferência do exercício de cargos e funções na Administração Pública em prol da campanha política de determinado candidato, com vistas a preservar a igualdade de oportunidade entre os players do processo eleitoral, a lisura do pleito, a legitimidade e a normalidade da representação política. 2. A desincompatibilização consiste na faculdade outorgada ao cidadão para que proceda à sua desvinculação, fática ou jurídica, de cargo, emprego ou função, públicas ou privadas, de que seja titular, nos prazos definidos pela legislação constitucional ou infraconstitucional, de maneira a habilitá-lo para eventual candidatura aos cargos político-eletivos (FUX, Luiz; FRAZÃO, Carlos Eduardo. Novos Paradigmas do Direito Eleitoral . Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 142-143). [...]”

    (Ac. de 18.12.2017 no REspe nº 14142, rel. Min. Herman Benjamin, rel. designado Min. Luiz Fux.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Registro de candidatura. Cargo. Prefeito. Impugnação. Deferimento nas instâncias ordinárias. [...] Mérito. Desincompatibilização. Art. 1°, II, l , da LC n° 64/90. Desnecessidade. Médico. Atuação em município diverso daquele no qual lançou a candidatura. Exercício da função na localidade de lotação. Extrapolação não comprovada. [...] 1.  A desincompatibilização consiste na faculdade outorgada ao cidadão para que proceda à sua desvinculação, fática ou jurídica, de cargo, emprego ou função, públicas ou privadas, de que seja titular, nos prazos definidos pela legislação constitucional ou infraconstitucional, de maneira a habilitá-lo para eventual candidatura aos cargos político-eletivos. 2. A ratio essendi do instituto reside na tentativa de coibir - ou, ao menos, amainar - que os pretensos candidatos valham-se da máquina administrativa em benefício próprio, circunstância que, simultaneamente, macularia os princípios fundamentais reitores da Administração Pública, vulneraria a igualdade de chances entre os players da competição eleitoral e amesquinharia a higidez e a lisura das eleições. 3. A exigência da desincompatibilização não sói ocorrer nas hipóteses em que o exercício, por parte do pretenso candidato, de funções, cargos ou empregos públicos ocorre em circunscrições distintas daquela em que concorrera. Vale dizer: o afastamento do agente público é imposto quando o exercício do ofício se verificar na mesma circunscrição onde haverá a disputa eleitoral em que o servidor se lançará candidato. Precedentes [...]”

    (Ac. de 12.9.2017 no AgR-REspe nº 4671, rel. Min. Luiz Fux.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Registro de candidatura. Vice-prefeito. Deferimento. TRE/MS. Incidência. Inelegibilidade. Art. 1º, II, I e l, c.c art. 1°, IV, a , da LC nº 64/90. Ausência. Desincompatibilização. Prestação de serviços à prefeitura e DETRAN. Clínica particular credenciada. Contrato. Cláusulas uniformes. Médico. Exames. Realização. Natureza eventual [...] 1. A desincompatibilização com fundamento no art. 1º, II, i e art. 1º, IV, a, ambos da LC nº 64/90 exige três requisitos cumulativos: a) o exercício de cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato com órgão de poder público ou que seja por este controlada; b) a existência de contrato de prestação de serviços, de fornecimento de bens ou de execução de obras; c) a inexistência de contrato com cláusulas uniformes. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional asseverou que o contrato é claramente de cláusulas uniformes, cujas regras independem da vontade do particular contratado, sendo tais fatos suficientes a afastar a apontada causa de inelegibilidade quanto ao candidato. 3. Ademais a aludida hipótese de inelegibilidade incide apenas em relação ao candidato que, dentro do prazo de desincompatibilização para o cargo ao qual concorre, tenha exercido cargo ou função de direção, administração ou representação da pessoa jurídica, não sendo suficiente a simples condição de sócio de clínica particular que preste serviço à Administração Pública Direta ou Indireta. 4.  A prestação de serviços médicos em clínicas credenciadas ao Poder Público com vistas à obtenção ou alteração de CNH é de natureza eventual, não se coadunando com os serviços médico-hospitalares de caráter permanente que constituem serviços públicos essenciais, e diante do bem jurídico tutelado que a norma visa a preservar exigem a desincompatibilização, conforme previsto no art. 1°, II, l, da LC n° 64/90 [...]”.

    (Ac. de 29.11.2016 no REspe nº 6025, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Registro. Candidato a prefeito. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Art. 1º, II, l, da Lei Complementar 64/90. Médico credenciado ao DETRAN. [...] 2. As causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, vedada a interpretação extensiva para alcançar situações não contempladas pela norma. 3. O médico particular meramente credenciado perante o DETRAN não está sujeito à desincompatibilização prevista no art. 1º, II, l, da LC 64/90, que trata de servidor público, estatutário ou não [...]”.

    (Ac. de 16.11.2016 no AgR-REspe nº 23258, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Registro de candidatura indeferido. Deputado estadual. Desincompatibilização. Servidor público ocupante de cargo/função na Administração Pública. 1. O candidato que ocupa cargo em comissão deve afastar-se dele de forma definitiva no prazo de três meses antes do pleito, conforme previsto no art. 1º, inciso II, alínea l, da LC nº 64/1990 [...]”.

    (Ac. de 30.10.2014 no AgR-RO nº 92054, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    [...] Desincompatibilização [...]. 2. O médico credenciado ao SUS que esteja no exercício particular da medicina não se submete à desincompatibilização. Não incide, nesta hipótese, a inelegibilidade prevista na alínea a do inciso IV do art. 1º, c.c. a alínea ­ do inciso II do art. 1º, ambos da Lei Complementar nº 64/90 [...]”

    (Ac. de 15.5.2014 no AgR-AI nº 86268, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “[...] Desincompatibilização. Médico. Sistema Único de Saúde (SUS). 1. Em se tratando de médico que realiza atendimentos diários no Posto de Saúde da Família e em escala de plantões no Hospital Municipal, é necessária a desincompatibilização, nos termos do art. 1º, I, l, da LC nº 64/90. [...].”

    (Ac. de 29.9.2008 no AgR-REspe nº 29936, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...]. Desincompatibilização. Médico particular. Credenciado do SUS. Desnecessidade de afastamento. [...]. 1. Na esteira dos precedentes do TSE, o médico credenciado ao SUS que esteja no exercício particular da medicina não está sujeito à desincompatibilização do art. 1º, II, l, c.c. o inc. IV, a, da Lei Complementar nº 64/90. [...]."

    (Ac. de 19.6.2008 no AgRgAg nº 6646, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

     

    “[...]. Médico. Servidor público municipal. Candidato. Prefeito. Exercício profissional. Município diverso. Questão. Afastamento. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, é desnecessário que o servidor público se afaste de seu cargo, no caso de candidatura em município diverso daquele em que exerce as suas atividades profissionais. 2. Em face dessa orientação, não é exigido o afastamento de médico servidor público que pretenda concorrer ao cargo de prefeito, se ele exerce suas atividades profissionais noutra localidade. [...].”

    (Res. nº 22765 na Cta n° 1546, de 15.4.2008, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “Eleições 2006. Registro de candidato. Deputado federal. Inelegibilidade. Art. 1 o , II, l , da Lei Complementar n o 64/90. Médico. Decisão regional. Indeferimento. Desincompatibilização. Ausência. [...] 4. A desincompatibilização intempestiva obsta o deferimento do pedido de registro de candidatura. [...]” NE : Servidor público no cargo de médico que trabalhou em plantão no fim de semana após a data limite para afastamento, além de ter protocolado pedido de afastamento na segunda-feira seguinte.

    (Ac. de 10.10.2006 no AgRgREspe nº 26481, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “Registro de candidatura. Impugnação. Médico credenciado pelo SUS. Atendimentos eventuais. Desincompatibilização. Desnecessidade [...] Mudança de entendimento. Na esteira de entendimentos mais recentes do TSE, médico credenciado pelo SUS não se enquadra na previsão da alínea i do inciso II do art. 1 o da LC n o 64/90. O médico credenciado realiza atendimentos médicos eventuais, o que, por si só, não o obriga a afastar-se do trabalho para disputar mandato eletivo. Precedentes.”

    (Ac. de 19.10.2004 no AgRgREspe nº 23670, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “[...] Registro de candidato. Indeferimento. Ausência. Desincompatibilização. Médico. Entidade privada. Remuneração proveniente de recurso público. Sistema Único de Saúde. Equiparação. Servidor público. Não se equipara a servidor público aquele que presta serviço a entidade privada sem vínculo empregatício. [...]” NE : “Não é possível, ao que penso, equiparar o médico plantonista que recebe remuneração do SUS a servidor público, para fim da desincompatibilização prevista na LC n o 64/90.” Candidatura a vereador.

    (Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe nº 23077, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

     

    “[...] Médico do SUS. Desincompatibilização. Atendimento em período vedado. Caso peculiar. [...] Alegação de que médico do SUS, apesar de formalmente afastado do cargo, teria prestado atendimento médico, em período vedado, em troca de votos, o que configuraria abuso de poder. Hipótese na qual as intervenções cirúrgicas se deram em período vedado porque, apesar de agendadas quando o médico ainda não estava licenciado, só puderam ser realizadas em momento posterior em virtude da escassez de leitos e em razão, ainda, da dependência da ocorrência de condições fisiológicas favoráveis para a cirurgia ginecológica. Não-demonstração da finalidade eleitoral de que teriam se revestido os atendimentos médicos. Recurso provido.” NE : Vereador eleito. “[...] O prazo para a desincompatibilização, conforme o disposto no art. 1 o , II, l , da Lei Complementar n o 64/90, é de três meses antes do pleito. [...]”

    (Ac. de 3.6.2003 no REspe nº 21143, rel. Min. Ellen Gracie.)

     

     

    “[...] Prefeito que presta atendimentos eventuais em seu gabinete. Afastamento do cargo de médico do posto de saúde em virtude de posse como prefeito. Não-recebimento de remuneração. ‘Atendimentos médicos eventuais, não caracterizam prestação de serviços vinculados ao cargo’ (Américo Luz, Ac. n o 12.809, de 27.9.92) [...].” NE : Prefeito candidato à reeleição; LC n o 64/90, art. 1 o , II, l.

    (Ac. de 10.5.2001 no AgRgREspe nº 18133, rel. Min. Nelson Jobim.)

     

     

    “Médico do INSS. Necessidade de desincompatibilização. Prazo. O médico contratado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), que desejar candidatar-se ao cargo de prefeito ou vice-prefeito, deverá rescindir seu contrato de trabalho até 3 meses antes do pleito.” NE : LC n o 64/90, art. 1 o , II, l e IV, a.

    (Res. nº 20611 na Cta n° 600, de 2.5.2000, rel. Min. Nelson Jobim.)

     

     

    Registro de candidatura. Afastamento. Servidor público. Médico da Fundação para a Infância e Adolescência/RJ. Prazo previsto no art. 1 o , II, l da LC n o 64/90. [...] ” NE : Candidatura a prefeito.

    (Ac. de 1º.10.96 no REspe nº 14272, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

     

    “Eleição de 1994 [...] Candidato que, conquanto tempestivamente afastado do exercício do cargo público de medico, participou de seis intervenções cirúrgicas inadiáveis, realizadas no hospital em que e lotado, por convocação de seu superior, em face da ausência de outros médicos da especialidade. Caso que não se presta a configuração da hipótese de abuso do exercício de função pública, não havendo, por isso, que se falar em inelegibilidade. [...]” NE: Médico que se afastou do serviço no hospital dentro do prazo estabelecido na LC nº 64/90, art. 1º, II, l - candidato a deputado estadual.

    (Ac. de 6.6.95 no RO nº 12520, rel. Min. Ilmar Galvão.)

     

     

    “[...] Médico no exercício de função pública. Candidato eleito ao cargo de vice-prefeito. Alegação de ofensa ao art. 1 o , II, l , da LC n o 64/90. Restando comprovado perante a Corte a quo que o candidato se afastou do exercício de suas funções públicas, no prazo legal, não pode prosperar o inconformismo do ora recorrente. [...]”

    (Ac. de 5.10.93 no REspe nº 11659, rel. Min. José Cândido.)

     

     

    “[...] Desincompatibilização. Alegada afronta ao disposto no art. 1 o , inciso II, alínea l da Lei Complementar n o 64/90. Atendimentos médicos eventuais, não caracterizam prestação de serviços vinculados ao cargo. [...]” NE : Médico detentor de cargo público; candidatura a vereador.

    (Ac. de 27.9.92 no REspe nº 10660, rel. Min. Américo Luz.)

     

     

    “Registro de candidato. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Comprovado o afastamento do candidato de sua função pública três meses antes do pleito, é de se deferir o registro de sua candidatura (LC n o 64/90, art. 1 o , II, l ). [...]” NE : Médico do INAMPS; candidatura a deputado estadual.

    (Ac. de 3.9.90 no REspe nº 9110, rel. Min. Vilas Boas.)

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.