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Atualizado em 14.2.2024. Veja também os itens Autoridade policial, Conselho municipal, membros/ Conselho Tutelar, Militar, Secretário de ministério ou ocupante de cargo equivalente e Secretário municipal.

  • “[...] Eleições 2018 [...] 3. Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte, o requerimento de licença protocolado pelo servidor perante o respectivo órgão é suficiente para comprovar a desincompatibilização, cabendo ao impugnante, por outro vértice, o ônus de comprovar a extemporaneidade do ato ou eventual continuidade do exercício de fato das funções. [...]”

    (Ac. de 5.5.2022 no AgR-RO-El nº 060065742, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

     

    “Eleições 2020 [...] Desincompatibilização. Servidor público estadual. Cargo em comissão. Gabinete de parlamentar. Circunscrição estadual. Abrangência. Totalidade dos municípios do estado. Potencial influência. Equilíbrio do pleito. Princípios da isonomia e da igualdade de chances entre os candidatos. Violação. [...] 1. Considerando a abrangência do cargo exercido pela candidata, que compreende todos os municípios do Estado do Ceará, presente circunstância apta a ensejar a quebra de isonomia na disputa eleitoral, com a possibilidade de utilização da máquina pública em prol da campanha, especialmente considerando a intensa atuação do deputado estadual por ela assessorado no município em que realizado o pleito, caracterizada a causa de inelegibilidade da alínea l do inciso II do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90. [...]”

    (Ac. de 26.8.2021 no AgR-REspEl nº 060023779, rel. Min. Carlos Horbach.)

     

     

    “[...] Servidor público. Desincompatibilização para fins de registro de candidatura. Prazos. Lei complementar nº 64/90. Regramento aplicável. Convenções partidárias. Período. Lei nº 13.165/2015. Afastamento. Termo a quo . Não modificação. Matéria enfrentada em consultas pretéritas. Questionamento. Renovação. Descabimento [...] 2. O primeiro questionamento encontra–se formulado nos seguintes termos: ‘o afastamento previsto na Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, II, l, pode ocorrer após a escolha em convenção, extrapolando o prazo estabelecido no artigo citado sem lhe causar inelegibilidade do servidor público que queira ser candidato?’ . 3. Idêntica indagação foi submetida na consulta nº 68–82/DF, relatora a ministra Luciana Lóssio, DJe de 5.9.2016, examinada conjuntamente com as consultas nº 100–87/DF, 103–42/DF, 211–71/DF, 212–56/DF e 227–25/DF, ocasião em que este Tribunal deliberou no sentido de que ‘ a reforma eleitoral promovida pela Lei n. 13.165/2015 não alterou os prazos de desincompatibilização para disputa de cargos eletivos constantes da LC n. 64/90’ . 4. Concluiu–se, assim, que a alteração do período de realização das convenções partidárias, promovida pela minirreforma eleitoral, não autoriza o servidor público a postergar a sua desincompatibilização em descompasso com a LC nº 64/90. 5. Essa exegese foi encampada por esta corte nas eleições de 2016 [...] e de 2018 [...]”

    (Ac. de 12.11.2019 na Cta nº 060019041, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)


     

    “[...] Eleições 2016. Vereador. Registro de candidatura. Art. 1º, II, l, da LC 64/90. Desincompatibilização. Diretor do departamento rodoviário do município. Três meses anteriores ao pleito [...] 2. O prazo para desincompatibilização de servidor público é de três meses antes das eleições, independentemente de se tratar de pleito majoritário ou proporcional nas esferas federal, estadual ou municipal. Precedentes. 3. Ademais, é incontroverso, no caso, que o Departamento Rodoviário subordina-se, por lei municipal, à Secretaria de Obras, Viação e Serviços Urbanos, não se equiparando, portanto, a ela. [...]”

    (Ac. de 21.3.2017 no AgR-REspe nº 9053, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     

    “Eleições 2016. [...] Registro de candidatura ao cargo de vereador. [...] Desincompatibilização. Exercício do cargo de Secretário Adjunto de Infraestrutura e Planejamento. Funções de assessoramento ao titular da pasta. [...] 1. [...] o TRE de Tocantins [...] deferindo o Registro de Candidatura [...] ao cargo de Vereador nas eleições de 2016, ao fundamento de que o candidato se desincompatibilizou, regularmente, do cargo de Secretário Adjunto de Infraestrutura e Planejamento da Municipalidade, conforme o prazo de 3 meses previsto na alínea l do inciso II do art. 1º da LC 64/90, com base em certidão emitida pela Administração Municipal, que atestou o exercício de meras atividades administrativas e de assessoramento pelo candidato, bem como que este não figurou como substituto do Secretário Titular da Pasta. 2. [...] não merece reparos a decisão do Tribunal Regional, mormente porque o que deve ser levado em consideração, para fins de eventual equiparação a outros cargos públicos com vistas a estabelecer os prazos de desincompatibilização, são as atribuições e funções próprias do cargo exercido e a sua respectiva colocação na cadeia hierárquica do organograma do ente público, e não a simples nomenclatura do órgão ou do cargo público exercido. [...]”

    (Ac. de 13.12.2016 no AgR-REspe nº 23583, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Registro de candidatura. Vereador. Deferimento nas instâncias de origem. Pretensão de equiparação, para fins de desincompatibilização, dos cargos de diretor do departamento de defesa civil e de presidente da comissão municipal de defesa civil ao cargo de secretário municipal. Inviabilidade [...] 1. Hipótese em que o TRE de São Paulo manteve a sentença que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro de candidatura [...] ao cargo de vereador nas eleições de 2016, ao fundamento de que o candidato se desincompatibilizou, regularmente, dos cargos de diretor de departamento de defesa civil e de Presidente da Comissão Municipal de Defesa Civil, conforme o prazo de 3 (três) meses previsto na alínea l do inciso II do art. 1º da LC 64/90, concluindo que: a) o cargo de diretor do departamento da defesa civil não possui equivalência com o cargo de secretário municipal; e b) o exercício da presidência da comissão municipal de defesa civil é função exclusiva de servidor público municipal no sentido genérico do termo. 2. Por se tratar de restrição de direitos (por exemplo, restrição ao ius honorum ), as normas concernentes a inelegibilidade, nas quais se incluem as regras de desincompatibilização, devem ser interpretadas restritivamente [...] Assim, não merece reparos a decisão do tribunal regional, mormente porque o que deve ser levado em consideração, para fins de eventual equiparação a outros cargos públicos com vistas a estabelecer os prazos de desincompatibilização, são as atribuições e funções próprias do cargo exercido e a sua respectiva colocação na cadeia hierárquica do organograma do ente público, e não a simples nomenclatura do órgão ou do cargo público exercido. 3. O membro do conselho municipal de defesa civil equipara-se a servidor público, para fins eleitorais, devendo se desincompatibilizar do cargo que ocupa no prazo de 3 meses anteriores ao pleito, nos termos da alínea l do inciso II do art. 11 da LC 64/90. Precedente [...]”

    (Ac. de 17.11.2016 no AgR-REspe nº 44986, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

     

     

    “[...] Servidor público. Desincompatibilização. Prazo. Lei de inelegibilidades. Minirreforma eleitoral. Alteração. Inaplicabilidade. 1. A reforma eleitoral promovida pela lei nº 13.165/2015 não alterou os prazos de desincompatibilização para disputa de cargos eletivos constantes da LC nº 64/90 [...]”

    (Ac. de 30.6.2016 na Cta nº 6882, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “Consulta. Desincompatibilização. Servidores públicos. 3 meses antes do pleito. Art. 1º, ii, l, da lei complementar nº 64/90. Regra geral. Aplicabilidade aos ocupantes de cargo em comissão. Hipóteses de inelegibilidade. Reserva de lei. Servidor com atribuição de ordenamento de despesas. Ausência de previsão específica. Incidência da regra geral: até 3 meses antes das eleições para se afastar das funções. Cargo. Prefeito. Vice-prefeito. 1. A desincompatibilização dos servidores públicos no prazo previsto na legislação eleitoral, em geral, é de 3 meses antes da data do pleito, consoante a norma descrita no art. 1º, II, l, da Lei de Inelegibilidades (direcionada às hipóteses de disputa pelos cargos de Presidente da República e Vice-Presidente da República), a qual é estendida aos casos de competição pelos cargos do Poder Executivo Municipal, ex vi do art. 1º, IV, a, desse diploma normativo. 2. O regramento atinente à desincompatibilização aplicável aos servidores públicos abarca tanto os ocupantes de cargo efetivo quanto os comissionados, consoante jurisprudência sedimentada nesta Corte. Precedentes [...] 3. As hipóteses de inelegibilidade no ordenamento jurídico pátrio são fixadas de acordo com os parâmetros constitucionais de probidade, moralidade e ética, e são veiculadas por meio de reserva de lei formal (lei complementar), nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição da República, de modo que as peculiaridades que importem novas hipóteses de restrição à capacidade eleitoral passiva dos cidadãos somente podem ser criadas mediante lei de natureza complementar. 4. No caso sub examine, acerca da indagação do prazo de desincompatibilização do ocupante de cargo de direção que atue como ordenador de despesas, pondero que a norma de regência há de ser a mesma aplicável aos servidores públicos em geral, qual seja, art. 1º, II, l, da Lei de Inelegibilidades - que prevê prazo de até 3 meses antes do pleito para afastamento das funções -, ante a ausência de norma específica para a peculiar hipótese de servidor que possua a atribuição de ordenamento de despesas. 5. Por se tratar de restrição de direitos (i.e, restrição ao ius honorum), as normas concernentes a inelegibilidades, nas quais se incluem as regras de desincompatibilizações, devem ser interpretadas restritivamente. 6. Quanto às duas primeiras indagações, voto no sentido de que a pessoa que ocupa cargo de direção no Poder Legislativo Estadual, com atribuição de ordenamento de despesas, ante a ausência de norma específica, é regida pela regra geral do art. 1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/90. Portanto, deverá se desincompatibilizar em até 3 meses antes do pleito para concorrer aos cargos de Prefeito ou Vice-Prefeito. Relativamente ao último questionamento, julgo-o prejudicado”.

    (Ac. de 15.12.2015 na Cta nº 45971, rel. Min. Luiz Fux.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Professora da rede estadual de ensino. Afastamento temporário. Documento precário. 1. O afastamento temporário da função pública não caracteriza a efetiva desincompatibilização da candidata, conforme exige o art. 1º, inciso II, alínea l, da LC nº 64/1990 [...]”.

    (Ac. de 11.11.2014 no AgR-RO nº 175015, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 1º.2.2011 no AgR-REspe nº 186687, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Servidora pública. Requerimento de afastamento protocolado fora do prazo. 1. O requerimento de desincompatibilização protocolado fora do prazo legal demonstra que não houve o afastamento do exercício das funções [...] 3. O iter procedimentalis utilizado pelo TRE/RJ para intimar a requerente a apresentar documentos não lhe causou prejuízo, tendo sido toda a documentação apresentada objeto de análise pela Corte Regional [...]”.

    (Ac. de 30.10.2014 nos ED-RO nº 182554, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “Eleições 2014. Registro de candidatura. Deputado federal. [...] Juiz arbitral. Desincompatibilização. Desnecessidade. Servidor público. Não enquadramento para fins de inelegibilidade. [...] 1. O juiz arbitral, conquanto seja um juiz de fato e de direito, equiparado aos funcionários públicos para os efeitos da legislação penal, conforme previsto na lei de arbitragem (Lei nº 9.307/96, arts. 17 e 18), não é um ente do estado, mas sim um terceiro particular escolhido pelos conflitantes para decidir o litígio, contudo, sem poder de império e de coerção capaz de determinar a execução de suas sentenças. 2. Não se enquadra, portanto, na proibição do art. 1º, inciso II, alínea l, da LC nº 64/90, pois, em que pese a relevância da atividade exercida pelo juiz arbitral, este não pode ser equiparado a servidor público para fins de inelegibilidade. 3. As regras de desincompatibilização objetivam evitar a reprovável utilização da máquina pública ou influência de cargo ou função no âmbito da circunscrição eleitoral em detrimento do equilíbrio do pleito, o que não se evidencia na hipótese. 4. As restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada interpretação extensiva. Precedentes. [...]”

    (Ac. 11.9.2014 no RO nº 54980, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Deputado federal. Servidor público. Cargo efetivo. Afastamento não demonstrado. Ausência de desincompatibilização. Registro de candidatura indeferido. [...] 1. O afastamento do cargo de chefia não é suficiente para comprovar a desincompatibilização, devendo o servidor público também se afastar do exercício do seu cargo efetivo. 2. ‘O prazo de desincompatibilização deve ser cumprido de modo a não imprimir dúvida ao julgador’ [...]”

    (Ac. de 4.9.2014 no AgR-RO nº 55235, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “Eleições 2012. Registro de candidatura. Prefeito. Desincompatibilização. [...] Art. 1º, II, l , da Lei Complementar nº 64/90. Servidor Público. Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). - Inexistindo atividades com competência para arrecadar, lançar ou fiscalizar tributos, o prazo para desincompatibilização de servidor do INCRA é de três meses, conforme previsto na alínea l do inciso II do art. 1º da LC nº 64/90 [...]”.

    (Ac. de 6.12.2012 no AgR-REspe nº 33372, rel. Min. Henrique Neves.)

     

     

    “Eleições 2010 [...] Registro de candidatura. Deputado distrital. Servidor. Atividades de limpeza urbana. Inexistência de competência para arrecadar ou lançar tributos. Prazo de desincompatibilização atendido. Art. 1º, inc. II, alínea l, da Lei Complementar n. 64/1990 [...]”.

    (Ac. de 2.5.2012 no REspe nº 216218, rel. Min. Cármen Lúcia.)


    “Desincompatibilização - Prova. A prova do requerimento visando à desincompatibilização há de estar no processo, acompanhando o pedido de registro, ou, aberto o prazo para sanear a deficiência, em tempo hábil à apreciação pelo Tribunal Regional Eleitoral, devendo este julgar a partir dos elementos probatórios coligidos. Desincompatibilização - Glosa na origem - Recurso - Juntada de documento. Descabe levar em conta, com o fim de demonstrar haver sido encaminhado o pedido de afastamento do cargo público, documento juntado ao recurso, mas que não foi objeto de consideração pelo órgão julgador na origem, sendo certo que se abriu prazo ao interessado para corrigir o defeito [...]”

    (Ac. de 13.4.2011 no RO nº 162181, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

     

    “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Impugnação. Desincompatibilização. Ocupante de cargo na administração pública. [...] 1 - O prazo de desincompatibilização deve ser cumprido de modo a não imprimir dúvida ao julgador. [...]”

    (Ac. de 1º.2.2011 no AgR-REspe nº 186687, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

     

     

    “Eleições 2010 [...]. Registro de candidatura. Impugnação. Condição de elegibilidade. Desincompatibilização. Chefe do escritório regional do Instituto Ambiental do Paraná (IAP). Inaplicabilidade do artigo 1º, II, d , da lei complementar nº 64/90. [...].”

    (Ac. de 19.10.2010 no RO nº 66262, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

     

     

    "Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas e desincompatibilização. [...] 2. O candidato ocupante de função de fiscal de obras públicas, que, conforme documento oficial sobre suas atividades funcionais, não exerce nenhuma função descrita na alínea d do inciso II do art. 1º da LC nº 64/90, não precisa se desincompatibilizar no prazo de seis meses anteriores ao pleito, mas sim no prazo de três meses exigido na alínea l do referido dispositivo legal. [...]"

    (Ac. de 29.9.2010 no AgR-RO nº 241213, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Registro de candidatura. Deferimento. Assistente social. Entidade privada. Serviços. Subsídios. Sistema único de saúde. [...] Manutenção. Poder público. Ausência. Equiparação. Servidora pública. Impossibilidade. Desincompatibilização. Inexigibilidade. [...] 1. As restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada interpretação extensiva. 2. Inexistindo no acórdão recorrido elementos que permitam aferir se a instituição seria mantida, majoritariamente, com recursos públicos, não é possível equiparar empregada sua a servidora pública e enquadrá-la na situação de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso II, letra l, da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 2.12.2008 no REspe nº 33109, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Eleições 2006. Lei Complementar n o 64/90. Servidor público. Não-afastamento de cargo público nos três meses que antecedem o pleito. Inelegibilidade configurada. 1. O art 1 o , II, l , da LC n o 64/90 exige que o servidor público afaste-se do cargo em que está investido três meses antes da realização do pleito. Nas eleições que se avizinham, a data limite foi 1 o .7.2006. 2. Resta configurada a inelegibilidade daquele que não se afasta tempestivamente do cargo público em que está investido. [...]” NE : Agente administrativo da Previdência Social; candidatura a deputado distrital.

    (Ac. de 14.9.2006 no RO nº 928, rel. Min. José Delgado.)

     

     

    "Eleição 2004 [...]" NE: Trecho do voto do relator: “Assentou a Corte que o fato de o servidor estar no gozo de licença-saúde não é suficiente para demonstrar o afastamento, até porque a citada licença está prevista para terminar em 20 de setembro de 2004. [...] Demais, a precariedade de uma licença médica apresentada em sede de embargos de declaração no TRE e a juntada de sua prorrogação após interposição do recurso especial não permitem o acolhimento do apelo.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 28.9.2004 no AgRgREspe nº 23330, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

     

    “[...] Eleições 2004. Desincompatibilização. [...] É de três meses o prazo de desincompatibilização do servidor público. [...]” NE : Servidor público municipal, candidatura ao cargo de vice-prefeito.

    (Ac. de 28.9.2004 no AgRgREspe nº 23331, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

     

    "Eleições 2004 [...]" NE: Desincompatibilização extemporânea de servidor público sob as alegações de que as repartições públicas não funcionam aos sábados e a data constante do pedido de desincompatibilização estava errada. Trecho da decisão agravada referida no voto relator: “Sendo a eleição deste ano realizada no dia 03 de outubro, o prazo máximo de desincompatibilização ao caso é o dia 02 de julho. À espécie, o afastamento do servidor deu-se em 03 de julho, dentro, portanto, do período, ao qual já havia operado a inelegibilidade. Extrai-se do acórdão regional que não foi observado o prazo de desincompatibilização de três meses estabelecido no art. 1º, II, /, da LC nº 64/90. A jurisprudência desta Corte privilegia o afastamento de fato do servidor, quando incontroversa a inexistência do exercício das funções do cargo desde o prazo final para a [...] Na espécie, aferir se o servidor se afastou de fato de suas funções, ou mesmo se houve ou não expediente no dia 3.7.2004 (sábado), implicaria reexame de provas e fatos, inviável no recurso especial [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 19.9.2004 no AgRgREspe nº 22822, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

     

    “[...]. Registro de candidatura. Servidor público municipal. Desincompatibilização. Vereador ou prefeito. Prazo. Até três meses antes do pleito (art. 1 o , II, l , LC n o 64/90).” NE : Diretor do Departamento de Obras e Serviços Urbanos, cargo de provimento efetivo; candidatura a prefeito. O TRE entendeu que tal cargo equivaleria ao de secretário municipal, sendo necessário o afastamento no prazo de quatro meses antes das eleições. Trecho do voto do relator: “Os cargos de secretários da administração municipal e aqueles que lhes são congêneres (LC n o 64/90, art. 1 o , III, b , 4) pressupõem investidura de natureza política. Não devem ser confundidos com cargos da administração, de provimento efetivo. Incide, no caso, a regra geral da alínea l do inciso II do art. 1 o da LC n o 64/90.”

    (Ac. de 3.9.2004 no REspe nº 22164, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] Registro de candidatura. Servidor público. Afastamento ocorrido após o prazo legal. É inelegível o candidato servidor público não afastado de suas funções no prazo legal (LC n o 64/90, art. 1 o , II, l ). [...]” NE : Servidor da Secretaria de Educação; candidatura a deputado estadual; preenchimento de vagas remanescentes.

    (Ac. de 19.9.2002 no RO nº 616, rel. Min. Sepúlveda Pertence; no mesmo sentido o Ac. de 19.9.2002 no RO nº 617, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

     

    “[...] Registro. Indeferimento. Auxiliar de enfermagem. Servidor público estadual. Desincompatibilização. Três meses. Art. 1 o , II, l , da LC n o 64/90. Não-cumprimento. A circunstância de o servidor público ser afastado de suas regulares funções e ser colocado à disposição de outro setor ou unidade, em virtude de instauração de processo administrativo disciplinar, não significa que se tenha ele afastado do cargo, desligando-se da administração pública. Prazo de desincompatibilização não atendido. [...]” NE : Candidatura a deputado estadual.

    (Ac. de 10.9.2002 no RO nº 559, rel. Min. Barros Monteiro.)

     


    “[...] Registro de candidato. Desincompatibilização. Substituição. [...] 1. É válido o pedido de desincompatibilização dentro do prazo legal (LC n o 64/90, art. 1 o , II, i ). [...]” NE : Candidatura a prefeito e vice-prefeito; não é necessária nova solicitação de afastamento por candidatos que, após indeferido o registro, foram novamente indicados, com inversão da chapa.

    (Ac. de 21.11.2000 no REspe nº 18742, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

     

     

    “Desincompatibilização. Atende à exigência legal o servidor que, para as eleições de quatro de outubro, afasta-se das funções a partir do dia quatro de julho.” NE : Candidatura a deputado estadual; prazo de três meses antes das eleições.

    (Ac. de 4.9.98 no RO nº 266, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Registro de candidatura. Substituição. Servidor público. Desincompatibilização. O candidato substituto não está dispensado de cumprir os prazos de desincompatibilização, como fixados nas normas constitucionais e legais de regência da matéria [...].” NE : Candidatura a vereador.

    (Ac. de 11.11.96 no REspe nº 13648, rel. Min. Francisco Rezek.)

     

     

    “Elegibilidade. Afastamento. Servidor público. Em regra será de três meses, não importando que se trate de eleições federais, estaduais ou municipais.” NE : Candidatura a vice-prefeito; LC n o 64/90, art. 1 o , II, l.

    (Ac. de 1º.10.96 no REspe nº 14267, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

     

     

    “Registro de candidatura. Substituição de candidato. Servidor público. O prazo de afastamento é o previsto no art. 1 o , II, l da Lei Complementar n o 64/90. [...]” NE: Fiscal de Secretaria de Viação e Obras e servidor de grupo escolar; candidatura a vereador.

    (Ac. de 1º.10.96 no REspe nº 14036, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

     

    “Registro. Impugnação. Cargo de provimento efetivo. O afastamento é de três meses [...]” NE: Servidor público municipal; candidatura a prefeito; LC nº 64/90, art. 1 o , II, l.

    (Ac. de 24.9.96 no REspe nº 13110, rel. Min. Diniz de Andrada.)

     

     

    “Eleição para vereador. Desincompatibilizações. Afastamentos. [...] Os servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e do mesmo município, inclusive das fundações mantidas pelo poder público, deverão afastar-se de seu cargo três meses antes do pleito, garantido o direito à percepção de vencimentos integrais (Res. n o 18.019). Não se aplica aos titulares de cargos em comissão de livre exoneração o direito ao afastamento remunerado de seu exercício, nos termos do art. 1 o , II, l, da Lei Complementar n o 64/90.”

    (Res. nº 19491 na Cta nº 112, de 28.3.96, rel. Min. Ilmar Galvão.)

     

     

    “[...] Registro de candidato. Indeferimento. Servidor público. Desincompatibilização. Trata-se, na espécie, de candidata a cargo de vice-prefeito que exerce a função de diretora regional de educação do município. O prazo de desincompatibilização é de 4 (quatro) meses antes do pleito (art. 1 o , inciso IV, letra a, da Lei Complementar n o 64/90). [...].” NE: Candidata substituta; a lei não excepciona o prazo de afastamento.

    (Ac. de 18.12.92 no REspe nº 11081, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)


     

    “I – Inelegibilidade (art. 1 o , II, l ): afasta-a o afastamento temporário do funcionário até três meses do pleito, não se aplicando ao caso a exigência de desincompatibilização do art. 1 o , IV, a , da Lei de Inelegibilidades. [...]” NE: Candidatura a vice-prefeito.

    (Ac. de 24.9.92 no REspe nº 10638, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

     

    Inelegibilidade de servidores públicos em exercício (LC n o 64/90, art. 1 o , II, l ) [...]: incidência nos pleitos municipais e regime de desincompatibilização. Regime de exclusão: rerratificação das resoluções n o s 17.964 e 17.966, de 26.3.92. I, a) Aplica-se às eleições municipais a inelegibilidade da alínea l , do art. 1 o , II, da Lei Complementar n o 64/90, desde que vinculado o servidor candidato a repartição, fundação pública ou empresa que opere no território do município. I, b) Para excluir a inelegibilidade de que cuida o item I, a , supra deve o candidato às próximas eleições municipais afastar-se do exercício do cargo, emprego ou função até 2 de julho de 1992. [...] II – Quando o afastamento do exercício do cargo, emprego ou função não for necessário à elegibilidade, porque não incidente a regra mencionada, a ‘licença para atividades políticas’ do servidor candidato rege-se pela Lei n o 8.112/90. [...]”

    (Res. nº 18019 na Cta nº 12499, de 2.4.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

     

    “[...]. 2. Inelegibilidade. LC n o 64/90, art. 1 o , II, alínea l . Inexistindo prova de que os candidatos observaram o prazo de desincompatibilização previsto na norma legal supra-indicada, mantém-se a decisão regional que indeferiu os registros pleiteados.” NE: Servidor da Secretaria de Saúde do município; candidatura a deputado.

    (Ac. de 3.9.90 no REspe nº 9108, rel. Min. Célio Borja.)

     

     

     

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