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Candidatura em município diverso

Atualizado em 14.2.2024.

  • “Eleições 2020 [...] 2. Na hipótese, a Corte regional manteve o deferimento do registro de candidatura [...] ao cargo de vereador pelo Município [...] nas eleições de 2020, por entender não configuradas as inelegibilidades do art. 1º, I, d e j , da LC nº 64/1990, bem como desnecessária a desincompatibilização do candidato do cargo ocupado de auditor federal de controle externo [...] 6. Nos termos do que restou consignado pela Corte regional, o exercício, pelo candidato, das funções referentes ao cargo de auditor federal de controle externo ocorria em circunscrição diversa da qual concorreu a vereador, sendo despicienda a desincompatibilização. 7. Entender que o servidor público tem competência funcional para afetar a igualdade de condições no pleito, como pretende o recorrente, encontra óbice na Súmula nº 24/TSE. 8. Se o servidor exerce suas atividades em outro município, não se opera a regra de de desincompatibilidade, de modo que a natureza da atividade desenvolvida pelo servidor público é indiferente para a determinação do afastamento. Precedentes. [...]"

    (Ac. de 11.11.2021 no REspEl nº 060009051, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Prefeito eleito. Exercício de cargo em comissão em município diverso. Desincompatibilização. Desnecessidade. Inelegibilidade do art. 1º, inciso II, alínea ‘l’, da LC nº 64/90. Não ocorrência. 1. Diversamente do que fixado pelo voto condutor do aresto regional, a causa de inelegibilidade por ausência da desincompatibilização prevista na alínea ‘ l ’ do inciso II do art. 1º da LC nº 64/90 não se aplica, porque a candidata exercia cargo em comissão na Assembleia Legislativa Estadual, em município diverso do qual pretendeu a candidatura à prefeitura municipal. Precedentes. 2. Segundo este Tribunal, ‘É desnecessária a desincompatibilização de servidor público - ainda que estadual - que exerce suas funções em município distinto do qual se pretende candidatar’ [...]”.

    (Ac. de 16.5.2013 no REspe nº 12418, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 18977, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “Eleições 2012. Registro de candidatura. Desincompatibilização. Servidora pública. Cargo em comissão. Município diverso. Recurso especial. Decisão monocrática. Deferimento. 1. Se a candidata a vereadora exerce cargo em comissão de secretária escolar em município diverso daquele no qual pretende concorrer, não é exigível a desincompatibilização de suas funções. 2. As regras de desincompatibilização objetivam evitar a reprovável utilização ou influência de cargo ou função no âmbito da circunscrição eleitoral em detrimento do equilíbrio do pleito, o que não se evidencia na hipótese, em que a candidata trabalha em localidade diversa à da disputa [...]”.

    (Ac. de 7.3.2013 no AgR-REspe nº 6714, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido a Res. nº 20594 na Cta nº 579, de 6.4.2000, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

     

    “[...] Prazos para afastamento de funcionários, nas seguintes hipóteses: [...] 2. O segundo refere-se a candidatos que são servidores municipais, mas que serão candidatos em outros municípios, onde uma administração não interfere na outra.” Não se conheceu da primeira hipótese e quanto à segunda ao servidor de um município, que se candidate a posto eletivo em outro município, não se aplica inelegibilidade da alínea l, do art. 1 o , II, da LC n o 64/90.”

    (Res. nº 20601 na Cta nº 613, de 18.4.2000, rel. Min. Costa Porto.)

     

     

    “Consulta. [...] É elegível servidor público efetivo municipal ao cargo de prefeito ou vereador de município integrante da mesma circunscrição. Servidor público federal ou estadual sem atuação no município no qual pretende concorrer à candidatura de prefeito ou vereador não está sujeito a desincompatibilização. [...]” NE : Em se tratando de outro município, mesmo integrante da mesma região metropolitana, não existe a inelegibilidade.

    (Res. nº 20590 na Cta nº 606, de 30.3.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

     

    “Registro. Impugnação. [...] Falta de necessidade de desincompatibilização. Acórdão que se mantém por seus fundamentos. Recurso não conhecido.” NE : Servidor público estadual candidato em município diverso do qual exerce o cargo; candidatura a vereador.

    (Ac. de 14.10.96 no REspe nº 14276, rel. Min. Diniz de Andrada.)

     

     

    “Consulta. Desincompatibilização. Afastamento. Servidores do fisco. Prazo. [...] III – Não está sujeito a desincompatibilização o funcionário do fisco que exerça suas atribuições em município diverso daquele no qual pretenda candidatar-se ao cargo eletivo. [...]”

    (Res. nº 19506 na Cta nº 73, de 16.4.96, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

     

     

    “Inelegibilidade (Lei Complementar n o 64/90, art. 1 o , inciso II, alínea l ). Candidato a vereador em município distinto daquele em que tem sede sua repartição pública, embora esteja o primeiro na jurisdição administrativa do segundo. Não alegação de atribuições do cargo que permitam a presunção de atos que possam macular a lisura eleitoral. Decisão regional que se fundou exclusivamente no critério geográfico da jurisdição administrativa da repartição pública. Inexistência de identidade de situações (art. 1 o , VII) para a remissão a eleição para o Senado Federal e Câmara dos Deputados (art. 1 o , V e VI). A expressão ‘que opere no território do município’ exige a demonstração de que do exercício das atribuições do cargo público decorra, ou possa decorrer, atos que maculem a lisura eleitoral. Recurso especial conhecido e provido.” NE : Servidor do IBGE; candidatura a vereador em município diverso daquele em que sediada a agência regional onde exerce suas funções, mas integrante da mesma região administrativa.

    (Ac. de 31.5.94 no REspe nº 11869, rel. Min. Torquato Jardim.)

     

     

    “Consulta. Deputado federal. Servidor em cargo de comissão de Prefeitura Municipal. Candidato a vereador em outro município. Necessidade de desincompatibilização. Prazo. O Tribunal firmou entendimento que o funcionário de outro município que não aquele no qual se candidata a vereador, não sendo por qualquer outro motivo inelegível, não está sujeito a desincompatibilização (precedente: Resolução n o 18.136, de 12.5.92, rel. Min. Hugo Gueiros).”

    (Res. nº 18249 na Cta nº 12772, de 9.6.92, rel. Min. José Cândido.)

     

     

    “Consulta. Funcionário público candidato a vereador. Afastamento. Interpretação do art. 1 o , inciso II, alínea d , da Lei Complementar n o 64/90. [...] O funcionário público de outro município que não aquele no qual está domiciliado e se candidata a vereador, não sendo inelegível por qualquer outro motivo, não está sujeito à desincompatibilização, não implicando este entendimento juízo de legalidade quanto ao exercício de função pública em município no qual não tenha domicílio. [...]”

    (Res. nº 18136 na Cta nº 12658, de 12.5.92, rel. Min. Hugo Gueiros.)

     

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