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Auxiliar de enfermagem

Atualizado em 9.10.2023.

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    “Eleições 2018. [...] Servidora pública municipal. Enfermeira. Desincompatibilização. Art. 1º, II, l, da LC nº 64/90. Comprovação. Inocorrência do afastamento de fato. Ônus probatório do impugnante. Fundamentos não infirmados. Desprovimento. 1. Conforme assentado na decisão agravada, a simples apresentação da escala dos técnicos de enfermagem para o mês de agosto, desacompanhada do controle de ponto, frequência, prontuários de atendimento ou outro elemento que comprove o efetivo exercício das atividades laborais pela agravada na Unidade Básica de Saúde (UBS), não é suficiente para inviabilizar o registro de candidatura com base no art. 1º, II, l, da LC nº 64/90.  2. Na linha da jurisprudência pacificada no âmbito deste Tribunal Superior, ‘é ônus do impugnante comprovar a inexistência de tempestiva desincompatibilização no plano fático’ [...].”

    (Ac. de 13.11.2018 no AgR-RO nº 060083094, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.) 

     

     

    “Eleições 2012. Registro de candidatura. Desincompatibilização. Servidora Pública. Recurso Especial. Decisão monocrática. Deferimento. [...] 2. Estando demonstrado nos autos, conforme registrado no acórdão regional, que a recorrente se distanciou do trabalho durante todo o mês de julho, fato também reconhecido na sentença, a hipótese é de afastamento de fato da função, a qual tem sido amplamente reconhecida por este Tribunal como suficiente para demonstrar a desincompatibilização. 3. A jurisprudência deste Tribunal já sedimentou que ‘incumbe ao impugnante provar que a desincompatibilização não ocorreu no plano fático ou fora do prazo estabelecido pela LC 64/90’ [...]”

    (Ac. de 5.2.2013 no AgR-REspe nº 9051, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)


     

    “Recurso ordinário. Registro. Indeferimento. Auxiliar de enfermagem. Servidor público estadual. Desincompatibilização. Três meses. Art. 1o, II, l, da LC no64/90. Não-cumprimento. A circunstância de o servidor público ser afastado de suas regulares funções e ser colocado à disposição de outro setor ou unidade, em virtude de instauração de processo administrativo disciplinar, não significa que se tenha ele afastado do cargo, desligando-se da administração pública. Prazo de desincompatibilização não atendido. [...].” NE: Candidatura a deputado estadual.

    (Ac. de 10.9.2002 no RO nº 559, rel. Min. Barros Monteiro.)

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