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Afastamento de fato

Atualizado em 14.2.2024.

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    “Eleições 2022 [...] Desincompatibilização. 1. A desincompatibilização prevista na al. l do inc. II do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990 exige o afastamento de servidores públicos pelo prazo de três meses antes do pleito, para concorrer ao cargo de deputado federal. 2. O requerimento de licença protocolado pelo servidor, no respectivo órgão, é suficiente para comprovar a desincompatibilização, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. 3. Compete ao impugnante o ônus de comprovar a extemporaneidade do documento ou a continuidade do exercício de fato das funções.[...]”

    (Ac. de 19.12.2022 no RO-El nº 060072715, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

     

    “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vereador. Causa de inelegibilidade. Art. 1º, II, l, da Lei Complementar 64/90. Desincompatibilização. Afastamento de fato. Ausência. [...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Pará manteve a sentença que indeferiu o requerimento de registro de candidatura [...] ao cargo de vereador do município de Palestina do Pará/PA nas Eleições de 2020, em razão da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, II, l, da Lei Complementar 64/90, decorrente da ausência de comprovação da desincompatibilização, no prazo legal, da função de motorista no Hospital Municipal [...] 3. Não há falar em ofensa ao art. 1º, II, l , da Lei Complementar 64/90, visto que, não obstante haja prova de pedido formal de afastamento no dia 14.8.2020, os elementos colhidos na instrução processual e analisados pela Corte de origem revelaram que ele permaneceu exercendo suas atividades como motorista do hospital municipal após a data limite para o afastamento. 4. ‘A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que, para fins de desincompatibilização, é exigido o afastamento de fato do candidato de suas funções’ [...]”

    (Ac. de 22.4.2021 no AgR-REspEl nº 060042082, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

     

    “Eleições 2020 [...] Candidata a vereadora. Registro indeferido. Servidora pública. Afastamento das atividades. Requerimento. Exoneração de cargo em comissão. Desincompatibilização no período integral. Falta de demonstração. [...] 1. Na decisão impugnada, assentou–se ser vedado, ante o óbice do enunciado da Súmula nº 24/TSE, desconsiderar a conclusão da Corte a quo quanto à inexistência de elemento formal ou de fato indicativo do afastamento de servidora pública de suas funções durante período compreendido entre 28.10.2020 e 15.11.2020 (data do pleito), posterior aos alusivos ao usufruto de licença–maternidade e de férias vencidas. 2. A agravante, ao insistir na tese da arbitrariedade da exoneração formal durante a licença–maternidade, não se desincumbiu de seu ônus de infirmar fundamento suficiente à manutenção do decisum impugnado, porquanto nele não se afastou o cômputo, pelo Regional, do período pertinente ao gozo da referida licença, mas se consignou que o Tribunal de origem entendera não demonstrada a desincompatibilização relativamente a lapso temporal a ela posterior. [...]”

    (Ac. de 15.4.2021 no AgR-REspEl nº 060016898, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vereador. Eleito. Servidor público municipal. Desincompatibilização. Ausência de comprovação pelo impugnante do não afastamento de fato. [...] 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, constitui ônus do impugnante comprovar a inexistência de tempestiva desincompatibilização no plano fático [...] 2. A moldura fática contida no acórdão regional aponta que, a despeito do indeferimento administrativo do pedido de afastamento do cargo, o impugnante não apresentou provas hábeis a ilidir a presunção do afastamento de fato, notadamente porque os extratos bancários trazidos pelo candidato reforçam a convicção de que o distanciamento do servidor ocorreu no plano fático. 3. A orientação do TSE é no sentido de que, ainda que ausente o requerimento formal de desincompatibilização, o afastamento de fato das funções é suficiente para elidir a inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 18.3.2021 no AgR-REspEl nº 060011963, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento. Desincompatibilização. Inelegibilidade do art. 1º, II, l , c.c o IV, a , c.c o VII, b , da LC nº 64/90. Enfermeiro. Contratação terceirizada. [...] 1. O cerne da controvérsia está em definir se as atividades plantonistas realizadas pelo candidato no Município de Nova Aurora/PR – enfermeiro contratado pela empresa terceirizada Serviços de Engenharia e Medicina S/A – enquadra–se como servidor público para fins de desincompatibilização. [...] 3. O instituto da desincompatibilização de cargos públicos disciplinado na LC nº 64/90 encontra supedâneo na preservação da isonomia entre os candidatos na disputa das eleições com vistas a ‘ evitar o quanto possível que candidatos ocupantes de cargos públicos coloquem–nos a serviço de suas candidaturas, comprometendo não só os desígnios da Administração Pública, no que concerne aos serviços que devem ser prestados com eficiência à população, como também o equilíbrio e a legitimidade das eleições ’ [...] 4. A ratio essendi da incompatibilidade em apreço ‘ reside na tentativa de coibir – ou, ao menos, amainar – que os pretensos candidatos valham–se da máquina administrativa em benefício próprio, circunstância que, simultaneamente, macularia os princípios fundamentais reitores da Administração Pública, vulneraria a igualdade de chances entre os players da competição eleitoral e amesquinharia a higidez e a lisura das eleições ’ [...] . 5. A propósito, consta da moldura fática do acórdão regional que ‘[...] embora tenha se desincompatibilizado oficialmente do cargo, em razão de pedido de licença, o pretenso candidato continuou a prestar os mesmos serviços de enfermeiro plantonista por intermédio de empresa terceirizada, bem como utilizando–se de sua influência para conquistar a simpatia de possíveis eleitores ’. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Consoante se observa da legislação aplicável, para a disputa do pleito de vereador, os servidores públicos em geral devem se desincompatibilizar até três meses antes das eleições, nos termos do disposto no art. 1º, II, l, da LC nº 64/90.”

    (Ac. de 11.2.2021 no REspEl nº 060010505, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Recurso contra expedição de diploma. Vereador. [...] Inelegibilidade superveniente. Ausência. Desincompatibilização de fato. [...] 4. No caso dos autos, o reconhecimento da inelegibilidade superveniente se deu com base em diversos depoimentos, além de prova documental, que atestam que o agravante continuou trabalhando no posto médico durante o período eleitoral e, juntos, formaram o caderno probatório do qual se erigiu a convicção do julgador. 5. A ausência de desincompatibilização de fato do serviço público configura inelegibilidade superveniente apurável em sede de Recurso contra Expedição de Diploma [...].” NE : Chefe administrativo em posto de saúde; candidatura a Vereador.

    (Ac. de 5.12.2019 no AgR-AI nº 1976, rel. Min. Edson Fachin; no mesmo sentido o Ac. de 6.3.2012 no RCED nº 1384, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

     

    “Eleições 2018. Registro de candidato. Deputado federal. Deferimento. [...] Servidor público estadual. Desincompatibilização. Art. 1º, II, l , da LC nº 64/90. Comprovação. Afastamento de fato. Ônus probatório do impugnante. [...] 1. Consoante se observa da legislação aplicável, são inelegíveis ‘ os que, servidores públicos, estatutários ou não dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da união, dos estados, do distrito federal, dos municípios e dos territórios, inclusive das fundações mantidas pelo poder público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais ’, nos termos do disposto no art. 1º, II, l , da LC nº 64/90. Tal imposição aplica–se aos candidatos ao cargo de deputado, por força do art. 1º, VI c.c. O 1º, V, a , da LC nº 64/90. 2. Consta dos autos declaração na qual se atesta expressamente a tempestiva formalização do pedido de desincompatibilização, firmada por servidor público legalmente instituído no cargo. 3. A declaração, que goza de fé pública e presunção de veracidade, somente pode ser ilidida mediante apresentação de prova idônea em sentido contrário, ônus do qual o impugnante não se desincumbiu. 4. A declaração acostada noticia ainda o efetivo afastamento de fato do servidor, sendo também incumbência do impugnante a demonstração de que o candidato não se afastou de fato de suas atribuições, providência não adotada pelo Parque t. 5. Na linha da jurisprudência pacificada no âmbito deste Tribunal Superior, ‘ é ônus do impugnante comprovar a inexistência de tempestiva desincompatibilização no plano fático’ [...]”

    (Ac. de 13.11.2018 no AgR-RO nº 060020213, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)


     

    “[...]  Eleições 2018. Deputado federal. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Servidor público. Art. 1º, II, l, da LC 64/90. Afastamento fático dentro do prazo [...] 1. A teor do art. 1º, II, l, da LC 64/90, são inelegíveis ‘os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito [...]’. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o afastamento de fato das funções é suficiente para fim de desincompatibilização, cabendo ao impugnante provar a indevida continuidade do exercício do cargo. 3. No caso dos autos, demonstrou–se de forma cabal a desincompatibilização do agravado, candidato não eleito ao cargo de deputado federal pelo Maranhão nas Eleições 2018, por meio das seguintes provas: a) cópia da Portaria 061/2018, de 23/8/2018, expedida pelo Secretário de Recursos Humanos da Câmara Municipal de São Luís/MA, em que se concede licença a partir do dia 7/7/2018; b) folha de frequência dos meses de julho e agosto, a primeira assinada apenas até o dia 6/7/2018 e a segunda em branco. 4. O agravante não apresentou notícia ou contraprova a apontar que o candidato exerceu as funções públicas no período de três meses anteriores ao pleito [...]”.

    (Ac. de 13.11.2018 no AgR-RO nº 060040220, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

     

    “Eleições 2018 [...] Deputada distrital. Inelegibilidade. Art. 1º, II, l , c.c. os incisos V e VI, a , da LC nº 64/90. Professora da rede pública de ensino. Desincompatibilização. Prazo de 3 (três) meses. Indeferimento do registro. Reforma. Requerimento formal de afastamento. Desnecessidade. Afastamento de fato. Comprovação. [...] Deferimento do registro. [...] 1. In casu , trata–se de professora da rede pública de ensino, pretensa candidata ao cargo de deputado distrital, que, a fim de comprovar o cumprimento do prazo de 3 (três) meses previsto no art. 1º, II, l, c.c. os incisos V e VI, a, da LC nº 64/90, apresentou controle de frequência que comprova o afastamento de fato das suas funções, ausente o requerimento de desincompatibilização formal. Pelo que consta dos documentos, a agravada não trabalhou nenhum dia desde 7.7.2018 e se encontra, atualmente, em gozo de licença–prêmio por assiduidade até o dia 17.11.2018.  2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o afastamento de fato das funções é suficiente para elidir a inelegibilidade [...]”

    (Ac. de 30.10.2018 no AgR-RO nº 060061862, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto; no mesmo sentido o Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 10298, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “Eleições 2018. Registro de candidatura. Deputado federal. Servidor público civil municipal. Desincompatibilização. Comprovação. Inelegibilidade art. 1º, II, l, da Lei Complementar 64/90. Não incidência. 1. O candidato comprovou o afastamento de fato da função pública, ante a apresentação, ainda na origem, de atestados médicos, os quais lhe garantiram licença para tratamento de saúde até o dia 25.10.2018, fatos que foram corroborados pelos documentos juntados em sede recursal. 2. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o afastamento de fato do cargo no prazo legal é suficiente para demonstrar a desincompatibilização [...]”.

    (Ac. de 23.10.2018 no AgR-REspe nº 060298361, rel. Min. Admar Gonzaga.)


     

    “Eleições 2016 [...] Registro de candidatura. Vereador [...] Incidência de causa de inelegibilidade por falta de desincompatibilização. Alínea "l" do inciso II do art. 1º. da LC 64/90. Oficial de justiça. Servidor público. Necessidade de real desincompatibilização de suas funções até 3 meses antes do pleito. Ausência de desincompatibilização, inclusive de fato, dentro do prazo legal [...] 1. A pretensão do agravante de ter seu pedido de Registro de Candidatura deferido ao argumento de que a declaração firmada por Servidor com fé pública, atestando que tentou se desincompatibilizar dentro do prazo legal, superaria a alegada intempestividade da desincompatibilização não merece prosperar, pois o que se observa é que não houve desincompatibilização no prazo de até 3 meses antes do pleito, inclusive de fato, ex vi do art. 1º., II, "l"da LC 64/90. 2. No caso dos autos, vê-se que, além de o agravante não ter requerido o afastamento em tempo hábil, não ficou configurada nem mesmo a desincompatibilização de fato. A jurisprudência deste Tribunal é de que, para fins de desincompatibilização, é exigido o afastamento de fato do candidato de suas funções [...] não se pode relativizar a norma que trata dos prazos de desincompatibilização, sob a alegação de ausência de má-fé por parte do candidato ou culpa de terceiros, uma vez que a desincompatibilização possui critério unicamente temporal. Ademais, o candidato poderia ter se utilizado de outros meios para promover seu tempestivo afastamento [...]”.

    (Ac. de 7.3.2017 no AgR-REspe nº 19047, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; no mesmo sentido o Ac. de 2.4.2013 no AgR-REspe nº 82074, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Desincompatibilização. Prazo de ‘respiro’. Afastamento de fato. Comprovação. Observância do prazo previsto no art. 1º, II, d, da Lei complementar nº 64/1990 [...] 1. A ‘quarentena’ ou ‘respiro’ são institutos caracterizados como período que antecede as férias e as licenças, dentro do qual o Procurador fica excluído da distribuição de processos no intuito de finalizar o passivo acumulado, ex vi do art. 7º da Portaria PRFN 1/2012: ‘no período que anteceder o início do afastamento, os procuradores não receberão processos nos 7 (sete) dias anteriores ao início do gozo, bem como não receberão processos durante o período de gozo dos afastamentos regidos pela Lei 8.112/90 (férias e licenças)’. 2. O prazo de ‘respiro’ equivale às férias e ao recesso para fins de afastamento de fato, porquanto retiram o agente público do exercício de suas funções, sem que a autorização para trabalhar em seu passivo acumulado nesse interregno (respiro) importe tout court na percepção de que o pretenso candidato não se desvinculou de fato de suas funções, quando inexistirem provas contundentes nos autos de que efetivamente tenha laborado, sob pena de o distinguishing entre os institutos infringir, no limite, o conteúdo essencial do direito fundamental de ser votado ( ius honorum ). 3. In casu , a) o Agravado acostou declaração emitida pela Procuradoria de Fazenda Nacional, a qual certifica que esteve afastado da distribuição desde o dia 4.4.2014. b) Referido documento milita em favor da sua pretensão, e não contra ela. c) Em hipóteses como a dos autos, em que o pré-candidato acosta documentação confirmando seu afastamento de fato, o ônus de demonstrar que não se procedeu à devida desincompatibilização recai sobre a parte ex adverso , e d) Inexistem elementos probatórios que comprovem que [...] tenha efetivamente labutado no período de ‘quarentena’. 4. A ratio essendi que preside a desincompatibilização ostenta como teleologia subjacente evitar, ou, ao menos, amainar, que o agente público se utilize da máquina administrativa em benefício de sua candidatura. 5. No caso sub examine , não constam dos autos elementos probatórios mínimos (e.g., assinatura em processos, despachos etc.) que evidenciem que o ora Agravado tenha tirado proveito do período de ‘respiro’ em favor de sua campanha política, de sorte a desequilibrar o prélio eleitoral e a igualdade de chances entre os concorrentes, o que (aí sim) consubstanciaria conduta reprovável. 6. A má-fé do pretenso candidato não se presume, razão por que conclusão diversa àquela que aqui se sustenta significaria presumi-la sem mínimos lastros probatórios, encerrando, bem por isso, postura judicial que não coaduna com a axiologia subjacente à Carta da República de 1988. 7. Este Tribunal Superior encampa orientação mais abrangente das hipóteses de afastamento de fato para fins de desincompatibilização [...]”

    (Ac. de 13.11.2014 no AgR-RO nº 66879, rel. Min. Luiz Fux; no mesmo sentido o Ac. de 2.4.2013 no AgR-REspe nº 82074, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “[...] Eleições 2014. Deputado federal. Servidor público. Desincompatibilização. Cargo em comissão. Necessidade de exoneração. [...] 1. Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a desincompatibilização de servidor público que possui cargo em comissão é de três meses antes do pleito e pressupõe a exoneração do cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato [...]”.

    (Ac. de 2.10.2014 no AgR-RO nº 100018, rel. Min. João Otávio de Noronha; no mesmo sentido a Res. nº 21615 na Cta nº 985, de 10.2.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

     

    “Eleições 2014 [...]. Deputado federal. Servidor público. Cargo efetivo. Afastamento não demonstrado. Ausência de desincompatibilização. Registro de candidatura indeferido. [...] 1. O afastamento do cargo de chefia não é suficiente para comprovar a desincompatibilização, devendo o servidor público também se afastar do exercício do seu cargo efetivo [...]”.

    (Ac. de 4.9.2014 no AgR-RO nº 55235, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “Eleições 2014. Registro. Deputado estadual. Condição de elegibilidade. Inelegibilidade. [...] Desincompatibilização. Servidor público. Afastamento de fato. Comprovação. [...] 2. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, caso a data limite para a desincompatibilização ocorra em dia não útil, e a sua protocolização tenha ocorrido no primeiro dia útil subsequente, como ocorreu na hipótese dos autos, resta configurado o afastamento de fato do candidato. [...]”.

    (Ac. de 3.9.2014 no RO nº 71414, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 8.5.2014 no AgR-REspe nº 9595, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Desincompatibilização. Membro do Conselho Municipal de Defesa Civil. Afastamento de fato. Desincompatibilização. Caracterização. 1. A Corte de origem assentou que o candidato apresentou declaração de coordenador de que não teria ele participado de qualquer ato do respectivo Conselho Municipal de Defesa Civil do município, a evidenciar, portanto, o seu afastamento de fato da respectiva função, o que tem sido reconhecido por esta Corte Superior como apto para demonstrar a desincompatibilização. 2. O Tribunal já decidiu que ‘declaração passada por autoridade do Estado é documento hábil para comprovar o afastamento do servidor para fins de registro de candidatura (art. 19, II, CF)’ [...] 3. De igual modo, a jurisprudência deste Tribunal já sedimentou que ‘incumbe ao impugnante provar que a desincompatibilização não ocorreu no plano fático ou fora do prazo estabelecido pela LC 64/90’ [...].”

    (Ac. de 1º.10.2013 no AgR-REspe nº 3377, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 6.10.2011 no RO nº 251457, rel. Min. Gilson Dipp; o Ac. de 16.9.2010 no RO nº 171275, rel. Min. Marco Aurélio; o Ac. de 28.10.2008 no AgR-REspe nº 29978, rel. Min. Joaquim Barbosa; e o Ac. de 23.9.2004 no AgRgREspe nº 23200, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Desincompatibilização. Desnecessidade de prova quando consta do acórdão regional que a agravada não substituiu membros titulares do CACS-FUNDEB no período vedado. Manutenção do deferimento do pedido de registro de candidatura”. [...]”

    (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 19260, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

     

    “Eleições 2012. Registro de candidatura. Desincompatibilização. Servidora Pública. [...] 2. Estando demonstrado nos autos, conforme registrado no acórdão regional, que a recorrente se distanciou do trabalho durante todo o mês de julho, fato também reconhecido na sentença, a hipótese é de afastamento de fato da função, a qual tem sido amplamente reconhecida por este Tribunal como suficiente para demonstrar a desincompatibilização. 3. A jurisprudência deste Tribunal já sedimentou que ‘incumbe ao impugnante provar que a desincompatibilização não ocorreu no plano fático ou fora do prazo estabelecido pela LC 64/90’.[...]”

    (Ac. de 5.2.2013 no AgR-REspe nº 9051, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “Eleições 2010 [...]. Registro de candidatura. Não incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, l , da Lei Complementar nº 64/90. Afastamento de fato das atividades do cargo dentro do prazo legal. Prazo de desincompatibilização atendido. Precedentes [...].” NE: Trecho do voto da relatora: “[...] como o último dia para solicitar o afastamento do cargo público deu-se em dia não útil e tendo o candidato requerido o afastamento para fins de desincompatibilização no primeiro dia útil subsequente, reitero que, no plano fático, o afastamento foi tempestivo.”

    (Ac. de 25.11.2010 no AgR-RO nº 161574, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

     

    “Eleições 2010 [...]. Inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, l , da Lei Complementar n. 64/90. Não caracterização. Desincompatibilização. Comunicação do afastamento do servidor feita tempestivamente. [...].” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] O afastamento de fato das atividades laborais é imprescindível para caracterizar a desincompatibilização, pois ‘a jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que a desincompatibilização se opera no plano fático para atender à exigência legal' [...]”

    (Ac. de 25.11.2010 no AgR-RO nº 132527, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

     

    “[...]. Desincompatibilização. [...]. 2. A comprovação do afastamento de fato das funções é suficiente para afastar a inelegibilidade. [...].”

    (Ac. de 5.10.2010 no AgR-REspe nº 459740, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Desincompatibilização - Servidor público - Prova - Distribuição. Ao servidor público cumpre comprovar haja requerido a desincompatibilização no prazo legal, cumprindo àquele que impugna o pedido de registro demonstrar a continuidade da prestação de serviços. Precedentes [...]”

    (Ac. de 16.9.2010 no RO nº 171275, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

     

    “[...] Eleições 2010. Registro de candidatura. Deputado estadual. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Prova do afastamento de fato. Cargo que permite a prestação de serviço em finais de semana. Não provimento. 1. No caso dos autos, o cargo exercido pelo candidato (guarda civil municipal) permite a prestação de serviços aos fins de semana, o que demanda a prova de que não teria havido efetivo exercício do cargo nos dias 3 e 4 de julho de 2010. Por ser servidor público, teria o agravante como comprovar tal circunstância por meio de simples documento. Precedente. 2. Não tendo o agravante comprovado o afastamento de fato de seu cargo público no prazo legal, a medida correta é o indeferimento de seu registro de candidatura em razão da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso VI, c.c. os incisos V, a , e II, l , da Lei Complementar nº 64/90. Precedentes. [...].”

    (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 476888, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

     

     

    “Eleições 2010 [...]. Prazo de desincompatibilização. Servidor público municipal. Observância. [...].” NE: Impugnação do Ministério Público Eleitoral à candidatura de servidor público municipal, ao cargo de deputado estadual, sob o fundamento de que não comprovou o afastamento de suas funções três meses antes das eleições. O candidato sustenta a ocorrência do afastamento de fato. Trecho do voto do relator: “Nas razões do recurso, o recorrente não se insurge contra o fundamento de que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência do afastamento de fato, permanecendo íntegra a conclusão do decisum ”.

    (Ac. de 10.8.2010 no RO nº 309689, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

     

     

    “[...] Eleições 2006. Candidato a vice-governador. Servidor público. Delegado da Polícia Federal. Ausência de comprovação. Desincompabilização. Licença médica. [....] Ausência de comprovação necessária para desincompatibilização do candidato a vice-governador. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] É certo que a jurisprudência do TSE é no sentido de reconhecer o afastamento de fato do candidato das funções que geram as incompatibilidades, seja qual for a motivação. Entretanto, o recorrente, mesmo dispondo, mais de uma vez, da oportunidade para fazê-lo, não logrou demonstrar sua desincompatibilização, apesar das reiteradas licenças médicas juntadas aos autos. [...]”

    (Ac. de 20.9.2006 no RO nº 1003, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

     

    “Registro de candidatura. Vice-Presidência da República. [...] Desincompatibilização. Candidato. Servidor público e diretor sindical. Prazos. Atendimento. [...] 2. Atendidos os requisitos legais e regulamentares exigidos e tendo o candidato se desincompatibilizado de seus cargos de servidor público e diretor sindical, nos prazos estabelecidos na Lei Complementar nº 64/90, é de deferir-se o pedido de registro de candidatura.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o candidato já não estava exercendo suas funções, tendo em vista o gozo de férias regulamentares [...], circunstância a ponderar-se para aferição do referido afastamento de fato.”

    (Res. nº 22349 no RCPr nº 129, de 15.8.2006, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “Eleições 2004. Registro. Candidato. Vereador. Indeferimento. Desincompatibilização. Exercício. Cargo comissionado. Exoneração. Ausência. Afastamento de fato. Insuficiência. Inelegibilidade. Art. 1º, II, l , da Lei Complementar nº 64/90. Incidência. Precedentes. [...] 1. Conforme jurisprudência predominante desta Casa, consubstanciada em diversas consultas respondidas pela Corte, em recentes decisões monocráticas e, em especial, no que decidido no Acórdão nº 22.733, Recurso Especial Eleitoral nº 22.733, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, de 15.9.2004, é exigida a exoneração do candidato de cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato. [...]” NE : Secretário municipal de educação que foi nomeado para o cargo comissionado de diretor técnico de planejamento estratégico na mesma data de sua exoneração.

    (Ac. de 19.10.2004 no AgRgREspe nº 24285, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Indeferimento. Registro. Candidato. Vereador. Servidor público. Desincompatibilização [...] 1. Em face da controvérsia acerca do afastamento de fato de candidato, para se aferir a sua desincompatibilização de cargo público, torna-se necessária a produção de prova testemunhal por ele devidamente requerida. [...]” NE : Motorista de ambulância do município; candidatura a vereador.

    (Ac. de 18.10.2004 no REspe nº 22888, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Registro de candidato. Deferimento. Desincompatibilização. Observação do prazo legal. Requerimento de afastamento ao órgão ao qual o servidor público está cedido. Possibilidade. O afastamento deve ocorrer no plano fático. Precedente. O requerimento de desincompatibilização pode ser dirigido ao órgão ao qual o servidor público está cedido, porquanto o afastamento deve ocorrer no plano fático [...]

    (Ac. de 23.9.2004 no AgRgREspe nº 23409, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

     

    “[...] Servidor público. Desincompatibilização (LC nº 64/90, art. 1º, II, l ). Afastamento de fato. Ocorrência. Protocolado o afastamento no dia 8.7.2002, segunda-feira, quando o período limite para desincompatibilização encerra-se no sábado anterior, 6.7.2002, tem-se por atendida a exigência legal, se não se controverte que a candidata não exerceu de fato as suas funções desde o termo final do prazo.” NE : Candidatura a deputada estadual; comunicação do afastamento feita à prefeitura. Trecho do voto do relator: “Em certas hipóteses, tenho oposto reservas à jurisprudência da ‘desincompatibilização de fato’, quando sequer o pedido de exoneração da licença se haja protocolado no prazo. Na espécie, contudo, o final desse prazo recaiu no fim de semana, o que protraiu o seu vencimento para a segunda-feira, quando protocolizado o pedido, sem que se estabeleça controvérsia sobre não ter a candidata exercido suas funções desde a data da vedação. Demais, incumbe ao impugnante provar que a desincompatibilização não ocorreu de fato ou só se deu fora do prazo estabelecido pela LC 64/90, o que não ocorreu na hipótese (CPC, art. 333, I).”

    (Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 20107, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

     

    “[...] Registro de candidatura. Servidor público. Alegação de ausência de prova de desincompatibilização. Ônus da prova do impugnante (CPC, art. 333, I). I – A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que a desincompatibilização se opera no plano fático para atender à exigência legal. II – Incumbe ao impugnante provar que a desincompatibilização não ocorreu no plano fático ou fora do prazo estabelecido pela LC n o 64/90 (CPC, art. 333, I). [...]” NE : Candidatura a deputado federal.

    (Ac. de 5.9.2002 no REspe nº 20028, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

     

    “[...] Eleições 2002. Desincompatibilização. Policial civil (art. 1º, II, l , da LC nº 64/90). Afastamento de fato. Não-comprovação. [...]” NE : Candidatura a deputado estadual; comunicação ao órgão protocolada alguns dias após prazo legal.

    (Ac. de 5.9.2002 no REspe nº 20071, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] Registro de candidatura. Desincompatibilização. Servidor público. Cargo demissível ad nutum . Art. 1 o , II, l , c.c. V, a , da LC n o 64/90. Pedido de licença. Ausência de exoneração. Afastamento de fato. Inelegibilidade. Não-configuração. 1. O afastamento de fato é suficiente para afastar a inelegibilidade. [...]” NE : Ocupante de cargo em comissão; candidatura a senador.

    (Ac. de 3.9.2002 no RO nº 541, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, red. designado Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] Eleições 2002. Desincompatibilização. Inelegibilidade. Reconhecimento de ofício. Possibilidade. Ofensa ao princípio da isonomia em face da EC nº 16/97. Inexistência. Alegação de afastamento de fato. Não demonstrada [...]” NE : Professor de universidade federal; candidatura a deputado estadual. Trecho do voto do relator: “[...] não há como considerar o alegado afastamento de fato, porque não logrou demonstrar – poderia ser até por declaração da Universidade Federal do Piauí – que não lecionou no período em que deveria estar desincompatibilizado, limitando-se, apenas, em alegar que não exerceu o cargo de professor em razão de seus alunos estarem de férias. [...]”

    (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19980, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] Registro. Impugnação. Servidor do quadro da Prefeitura. Diretor de escola. Prazo de desincompatibilização. Atendimento. [...]” NE : Professor que acumulava o cargo com o de diretor de escola; candidatura a vereador; pediu afastamento apenas do cargo de diretor e afastou-se de fato do cargo de professor; LC nº 64/90, art. 1º, II, l.

    (Ac. de 19.9.2000 no REspe nº 16864, rel. Min. Costa Porto.)

     

     

    “[...] Registro. Impugnação. Desincompatibilização. Afastamento de fato. [...]” NE : Médico municipal; candidatura a deputado estadual; é suficiente o afastamento de fato; LC n o 64/90, art. 1 o , II, l.

    (Ac. de 25.8.98 no REspe nº 15360, rel. Min. Costa Porto.)

     

     

    “Registro. Impugnação. Afastamento de fato. Exigência legal atendida. [...]” NE : Empregado de sociedade de economia mista (Petrobras); candidatura a vereador; prazo de três meses antes das eleições; LC nº 64/90, art. 1 o , II, l.

    (Ac. de 30.9.96 no REspe nº 14392, rel. Min. Eduardo Ribeiro, rel. designado Min. Diniz de Andrada.)

     

     

    “Desincompatibilização. Servidor público. Afastamento de fato, dentro do prazo. Comunicação feita à repartição, já após a data limite. Irrelevância. O afastamento do servidor de suas funções, para efeito de desincompatibilização, deve se operar no plano fático, sendo a comunicação relevante tão-somente para garantir a percepção de seus vencimentos. [...]” NE : Servidor da Secretaria de Fazenda do Estado; candidatura a vereador; LC n o 64/90, art. 1 o , II, l.

    (Ac. de 11.9.96 no REspe nº 12890, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

     

    “[...] Alegada inobservância de afastamento, dentro do prazo, da função pública exercida. Comprovado o desligamento da função, valendo como tal qualquer ausência, inclusive férias regulares [...]” NE : LC nº 64/90, art. 1 o , II, l.

    (Ac. de 20.9.92 no REspe nº 10122, rel. Min. Américo Luz.)


     

    “Consulta. [...]: ‘O gozo de licença-prêmio ou férias de servidor público estatutário ou não, inclusive os titulares de cargo de livre exoneração, pode ser considerado como afastamento, para os fins do exigido no art. 1 o , II, l da Lei Complementar nº 64/90?’ Respondida a consulta afirmativamente.”

     

    (Res. nº 18208 na Cta nº 12716, de 2.6.92, rel. Min. Américo Luz.)

     

     

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