Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Desincompatibilização e afastamentos / Servidor público

Servidor público

  • Afastamento de fato

    Atualizado em 14.2.2024.

     

    “Eleições 2022 [...] Desincompatibilização. 1. A desincompatibilização prevista na al. l do inc. II do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990 exige o afastamento de servidores públicos pelo prazo de três meses antes do pleito, para concorrer ao cargo de deputado federal. 2. O requerimento de licença protocolado pelo servidor, no respectivo órgão, é suficiente para comprovar a desincompatibilização, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. 3. Compete ao impugnante o ônus de comprovar a extemporaneidade do documento ou a continuidade do exercício de fato das funções.[...]”

    (Ac. de 19.12.2022 no RO-El nº 060072715, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

     

    “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vereador. Causa de inelegibilidade. Art. 1º, II, l, da Lei Complementar 64/90. Desincompatibilização. Afastamento de fato. Ausência. [...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Pará manteve a sentença que indeferiu o requerimento de registro de candidatura [...] ao cargo de vereador do município de Palestina do Pará/PA nas Eleições de 2020, em razão da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, II, l, da Lei Complementar 64/90, decorrente da ausência de comprovação da desincompatibilização, no prazo legal, da função de motorista no Hospital Municipal [...] 3. Não há falar em ofensa ao art. 1º, II, l , da Lei Complementar 64/90, visto que, não obstante haja prova de pedido formal de afastamento no dia 14.8.2020, os elementos colhidos na instrução processual e analisados pela Corte de origem revelaram que ele permaneceu exercendo suas atividades como motorista do hospital municipal após a data limite para o afastamento. 4. ‘A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que, para fins de desincompatibilização, é exigido o afastamento de fato do candidato de suas funções’ [...]”

    (Ac. de 22.4.2021 no AgR-REspEl nº 060042082, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

     

    “Eleições 2020 [...] Candidata a vereadora. Registro indeferido. Servidora pública. Afastamento das atividades. Requerimento. Exoneração de cargo em comissão. Desincompatibilização no período integral. Falta de demonstração. [...] 1. Na decisão impugnada, assentou–se ser vedado, ante o óbice do enunciado da Súmula nº 24/TSE, desconsiderar a conclusão da Corte a quo quanto à inexistência de elemento formal ou de fato indicativo do afastamento de servidora pública de suas funções durante período compreendido entre 28.10.2020 e 15.11.2020 (data do pleito), posterior aos alusivos ao usufruto de licença–maternidade e de férias vencidas. 2. A agravante, ao insistir na tese da arbitrariedade da exoneração formal durante a licença–maternidade, não se desincumbiu de seu ônus de infirmar fundamento suficiente à manutenção do decisum impugnado, porquanto nele não se afastou o cômputo, pelo Regional, do período pertinente ao gozo da referida licença, mas se consignou que o Tribunal de origem entendera não demonstrada a desincompatibilização relativamente a lapso temporal a ela posterior. [...]”

    (Ac. de 15.4.2021 no AgR-REspEl nº 060016898, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vereador. Eleito. Servidor público municipal. Desincompatibilização. Ausência de comprovação pelo impugnante do não afastamento de fato. [...] 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, constitui ônus do impugnante comprovar a inexistência de tempestiva desincompatibilização no plano fático [...] 2. A moldura fática contida no acórdão regional aponta que, a despeito do indeferimento administrativo do pedido de afastamento do cargo, o impugnante não apresentou provas hábeis a ilidir a presunção do afastamento de fato, notadamente porque os extratos bancários trazidos pelo candidato reforçam a convicção de que o distanciamento do servidor ocorreu no plano fático. 3. A orientação do TSE é no sentido de que, ainda que ausente o requerimento formal de desincompatibilização, o afastamento de fato das funções é suficiente para elidir a inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 18.3.2021 no AgR-REspEl nº 060011963, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento. Desincompatibilização. Inelegibilidade do art. 1º, II, l , c.c o IV, a , c.c o VII, b , da LC nº 64/90. Enfermeiro. Contratação terceirizada. [...] 1. O cerne da controvérsia está em definir se as atividades plantonistas realizadas pelo candidato no Município de Nova Aurora/PR – enfermeiro contratado pela empresa terceirizada Serviços de Engenharia e Medicina S/A – enquadra–se como servidor público para fins de desincompatibilização. [...] 3. O instituto da desincompatibilização de cargos públicos disciplinado na LC nº 64/90 encontra supedâneo na preservação da isonomia entre os candidatos na disputa das eleições com vistas a ‘ evitar o quanto possível que candidatos ocupantes de cargos públicos coloquem–nos a serviço de suas candidaturas, comprometendo não só os desígnios da Administração Pública, no que concerne aos serviços que devem ser prestados com eficiência à população, como também o equilíbrio e a legitimidade das eleições ’ [...] 4. A ratio essendi da incompatibilidade em apreço ‘ reside na tentativa de coibir – ou, ao menos, amainar – que os pretensos candidatos valham–se da máquina administrativa em benefício próprio, circunstância que, simultaneamente, macularia os princípios fundamentais reitores da Administração Pública, vulneraria a igualdade de chances entre os players da competição eleitoral e amesquinharia a higidez e a lisura das eleições ’ [...] . 5. A propósito, consta da moldura fática do acórdão regional que ‘[...] embora tenha se desincompatibilizado oficialmente do cargo, em razão de pedido de licença, o pretenso candidato continuou a prestar os mesmos serviços de enfermeiro plantonista por intermédio de empresa terceirizada, bem como utilizando–se de sua influência para conquistar a simpatia de possíveis eleitores ’. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Consoante se observa da legislação aplicável, para a disputa do pleito de vereador, os servidores públicos em geral devem se desincompatibilizar até três meses antes das eleições, nos termos do disposto no art. 1º, II, l, da LC nº 64/90.”

    (Ac. de 11.2.2021 no REspEl nº 060010505, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Recurso contra expedição de diploma. Vereador. [...] Inelegibilidade superveniente. Ausência. Desincompatibilização de fato. [...] 4. No caso dos autos, o reconhecimento da inelegibilidade superveniente se deu com base em diversos depoimentos, além de prova documental, que atestam que o agravante continuou trabalhando no posto médico durante o período eleitoral e, juntos, formaram o caderno probatório do qual se erigiu a convicção do julgador. 5. A ausência de desincompatibilização de fato do serviço público configura inelegibilidade superveniente apurável em sede de Recurso contra Expedição de Diploma [...].” NE : Chefe administrativo em posto de saúde; candidatura a Vereador.

    (Ac. de 5.12.2019 no AgR-AI nº 1976, rel. Min. Edson Fachin; no mesmo sentido o Ac. de 6.3.2012 no RCED nº 1384, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

     

    “Eleições 2018. Registro de candidato. Deputado federal. Deferimento. [...] Servidor público estadual. Desincompatibilização. Art. 1º, II, l , da LC nº 64/90. Comprovação. Afastamento de fato. Ônus probatório do impugnante. [...] 1. Consoante se observa da legislação aplicável, são inelegíveis ‘ os que, servidores públicos, estatutários ou não dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da união, dos estados, do distrito federal, dos municípios e dos territórios, inclusive das fundações mantidas pelo poder público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais ’, nos termos do disposto no art. 1º, II, l , da LC nº 64/90. Tal imposição aplica–se aos candidatos ao cargo de deputado, por força do art. 1º, VI c.c. O 1º, V, a , da LC nº 64/90. 2. Consta dos autos declaração na qual se atesta expressamente a tempestiva formalização do pedido de desincompatibilização, firmada por servidor público legalmente instituído no cargo. 3. A declaração, que goza de fé pública e presunção de veracidade, somente pode ser ilidida mediante apresentação de prova idônea em sentido contrário, ônus do qual o impugnante não se desincumbiu. 4. A declaração acostada noticia ainda o efetivo afastamento de fato do servidor, sendo também incumbência do impugnante a demonstração de que o candidato não se afastou de fato de suas atribuições, providência não adotada pelo Parque t. 5. Na linha da jurisprudência pacificada no âmbito deste Tribunal Superior, ‘ é ônus do impugnante comprovar a inexistência de tempestiva desincompatibilização no plano fático’ [...]”

    (Ac. de 13.11.2018 no AgR-RO nº 060020213, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)


     

    “[...]  Eleições 2018. Deputado federal. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Servidor público. Art. 1º, II, l, da LC 64/90. Afastamento fático dentro do prazo [...] 1. A teor do art. 1º, II, l, da LC 64/90, são inelegíveis ‘os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito [...]’. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o afastamento de fato das funções é suficiente para fim de desincompatibilização, cabendo ao impugnante provar a indevida continuidade do exercício do cargo. 3. No caso dos autos, demonstrou–se de forma cabal a desincompatibilização do agravado, candidato não eleito ao cargo de deputado federal pelo Maranhão nas Eleições 2018, por meio das seguintes provas: a) cópia da Portaria 061/2018, de 23/8/2018, expedida pelo Secretário de Recursos Humanos da Câmara Municipal de São Luís/MA, em que se concede licença a partir do dia 7/7/2018; b) folha de frequência dos meses de julho e agosto, a primeira assinada apenas até o dia 6/7/2018 e a segunda em branco. 4. O agravante não apresentou notícia ou contraprova a apontar que o candidato exerceu as funções públicas no período de três meses anteriores ao pleito [...]”.

    (Ac. de 13.11.2018 no AgR-RO nº 060040220, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

     

    “Eleições 2018 [...] Deputada distrital. Inelegibilidade. Art. 1º, II, l , c.c. os incisos V e VI, a , da LC nº 64/90. Professora da rede pública de ensino. Desincompatibilização. Prazo de 3 (três) meses. Indeferimento do registro. Reforma. Requerimento formal de afastamento. Desnecessidade. Afastamento de fato. Comprovação. [...] Deferimento do registro. [...] 1. In casu , trata–se de professora da rede pública de ensino, pretensa candidata ao cargo de deputado distrital, que, a fim de comprovar o cumprimento do prazo de 3 (três) meses previsto no art. 1º, II, l, c.c. os incisos V e VI, a, da LC nº 64/90, apresentou controle de frequência que comprova o afastamento de fato das suas funções, ausente o requerimento de desincompatibilização formal. Pelo que consta dos documentos, a agravada não trabalhou nenhum dia desde 7.7.2018 e se encontra, atualmente, em gozo de licença–prêmio por assiduidade até o dia 17.11.2018.  2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o afastamento de fato das funções é suficiente para elidir a inelegibilidade [...]”

    (Ac. de 30.10.2018 no AgR-RO nº 060061862, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto; no mesmo sentido o Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 10298, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “Eleições 2018. Registro de candidatura. Deputado federal. Servidor público civil municipal. Desincompatibilização. Comprovação. Inelegibilidade art. 1º, II, l, da Lei Complementar 64/90. Não incidência. 1. O candidato comprovou o afastamento de fato da função pública, ante a apresentação, ainda na origem, de atestados médicos, os quais lhe garantiram licença para tratamento de saúde até o dia 25.10.2018, fatos que foram corroborados pelos documentos juntados em sede recursal. 2. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o afastamento de fato do cargo no prazo legal é suficiente para demonstrar a desincompatibilização [...]”.

    (Ac. de 23.10.2018 no AgR-REspe nº 060298361, rel. Min. Admar Gonzaga.)


     

    “Eleições 2016 [...] Registro de candidatura. Vereador [...] Incidência de causa de inelegibilidade por falta de desincompatibilização. Alínea "l" do inciso II do art. 1º. da LC 64/90. Oficial de justiça. Servidor público. Necessidade de real desincompatibilização de suas funções até 3 meses antes do pleito. Ausência de desincompatibilização, inclusive de fato, dentro do prazo legal [...] 1. A pretensão do agravante de ter seu pedido de Registro de Candidatura deferido ao argumento de que a declaração firmada por Servidor com fé pública, atestando que tentou se desincompatibilizar dentro do prazo legal, superaria a alegada intempestividade da desincompatibilização não merece prosperar, pois o que se observa é que não houve desincompatibilização no prazo de até 3 meses antes do pleito, inclusive de fato, ex vi do art. 1º., II, "l"da LC 64/90. 2. No caso dos autos, vê-se que, além de o agravante não ter requerido o afastamento em tempo hábil, não ficou configurada nem mesmo a desincompatibilização de fato. A jurisprudência deste Tribunal é de que, para fins de desincompatibilização, é exigido o afastamento de fato do candidato de suas funções [...] não se pode relativizar a norma que trata dos prazos de desincompatibilização, sob a alegação de ausência de má-fé por parte do candidato ou culpa de terceiros, uma vez que a desincompatibilização possui critério unicamente temporal. Ademais, o candidato poderia ter se utilizado de outros meios para promover seu tempestivo afastamento [...]”.

    (Ac. de 7.3.2017 no AgR-REspe nº 19047, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; no mesmo sentido o Ac. de 2.4.2013 no AgR-REspe nº 82074, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Desincompatibilização. Prazo de ‘respiro’. Afastamento de fato. Comprovação. Observância do prazo previsto no art. 1º, II, d, da Lei complementar nº 64/1990 [...] 1. A ‘quarentena’ ou ‘respiro’ são institutos caracterizados como período que antecede as férias e as licenças, dentro do qual o Procurador fica excluído da distribuição de processos no intuito de finalizar o passivo acumulado, ex vi do art. 7º da Portaria PRFN 1/2012: ‘no período que anteceder o início do afastamento, os procuradores não receberão processos nos 7 (sete) dias anteriores ao início do gozo, bem como não receberão processos durante o período de gozo dos afastamentos regidos pela Lei 8.112/90 (férias e licenças)’. 2. O prazo de ‘respiro’ equivale às férias e ao recesso para fins de afastamento de fato, porquanto retiram o agente público do exercício de suas funções, sem que a autorização para trabalhar em seu passivo acumulado nesse interregno (respiro) importe tout court na percepção de que o pretenso candidato não se desvinculou de fato de suas funções, quando inexistirem provas contundentes nos autos de que efetivamente tenha laborado, sob pena de o distinguishing entre os institutos infringir, no limite, o conteúdo essencial do direito fundamental de ser votado ( ius honorum ). 3. In casu , a) o Agravado acostou declaração emitida pela Procuradoria de Fazenda Nacional, a qual certifica que esteve afastado da distribuição desde o dia 4.4.2014. b) Referido documento milita em favor da sua pretensão, e não contra ela. c) Em hipóteses como a dos autos, em que o pré-candidato acosta documentação confirmando seu afastamento de fato, o ônus de demonstrar que não se procedeu à devida desincompatibilização recai sobre a parte ex adverso , e d) Inexistem elementos probatórios que comprovem que [...] tenha efetivamente labutado no período de ‘quarentena’. 4. A ratio essendi que preside a desincompatibilização ostenta como teleologia subjacente evitar, ou, ao menos, amainar, que o agente público se utilize da máquina administrativa em benefício de sua candidatura. 5. No caso sub examine , não constam dos autos elementos probatórios mínimos (e.g., assinatura em processos, despachos etc.) que evidenciem que o ora Agravado tenha tirado proveito do período de ‘respiro’ em favor de sua campanha política, de sorte a desequilibrar o prélio eleitoral e a igualdade de chances entre os concorrentes, o que (aí sim) consubstanciaria conduta reprovável. 6. A má-fé do pretenso candidato não se presume, razão por que conclusão diversa àquela que aqui se sustenta significaria presumi-la sem mínimos lastros probatórios, encerrando, bem por isso, postura judicial que não coaduna com a axiologia subjacente à Carta da República de 1988. 7. Este Tribunal Superior encampa orientação mais abrangente das hipóteses de afastamento de fato para fins de desincompatibilização [...]”

    (Ac. de 13.11.2014 no AgR-RO nº 66879, rel. Min. Luiz Fux; no mesmo sentido o Ac. de 2.4.2013 no AgR-REspe nº 82074, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “[...] Eleições 2014. Deputado federal. Servidor público. Desincompatibilização. Cargo em comissão. Necessidade de exoneração. [...] 1. Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a desincompatibilização de servidor público que possui cargo em comissão é de três meses antes do pleito e pressupõe a exoneração do cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato [...]”.

    (Ac. de 2.10.2014 no AgR-RO nº 100018, rel. Min. João Otávio de Noronha; no mesmo sentido a Res. nº 21615 na Cta nº 985, de 10.2.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

     

    “Eleições 2014 [...]. Deputado federal. Servidor público. Cargo efetivo. Afastamento não demonstrado. Ausência de desincompatibilização. Registro de candidatura indeferido. [...] 1. O afastamento do cargo de chefia não é suficiente para comprovar a desincompatibilização, devendo o servidor público também se afastar do exercício do seu cargo efetivo [...]”.

    (Ac. de 4.9.2014 no AgR-RO nº 55235, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “Eleições 2014. Registro. Deputado estadual. Condição de elegibilidade. Inelegibilidade. [...] Desincompatibilização. Servidor público. Afastamento de fato. Comprovação. [...] 2. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, caso a data limite para a desincompatibilização ocorra em dia não útil, e a sua protocolização tenha ocorrido no primeiro dia útil subsequente, como ocorreu na hipótese dos autos, resta configurado o afastamento de fato do candidato. [...]”.

    (Ac. de 3.9.2014 no RO nº 71414, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 8.5.2014 no AgR-REspe nº 9595, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Desincompatibilização. Membro do Conselho Municipal de Defesa Civil. Afastamento de fato. Desincompatibilização. Caracterização. 1. A Corte de origem assentou que o candidato apresentou declaração de coordenador de que não teria ele participado de qualquer ato do respectivo Conselho Municipal de Defesa Civil do município, a evidenciar, portanto, o seu afastamento de fato da respectiva função, o que tem sido reconhecido por esta Corte Superior como apto para demonstrar a desincompatibilização. 2. O Tribunal já decidiu que ‘declaração passada por autoridade do Estado é documento hábil para comprovar o afastamento do servidor para fins de registro de candidatura (art. 19, II, CF)’ [...] 3. De igual modo, a jurisprudência deste Tribunal já sedimentou que ‘incumbe ao impugnante provar que a desincompatibilização não ocorreu no plano fático ou fora do prazo estabelecido pela LC 64/90’ [...].”

    (Ac. de 1º.10.2013 no AgR-REspe nº 3377, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 6.10.2011 no RO nº 251457, rel. Min. Gilson Dipp; o Ac. de 16.9.2010 no RO nº 171275, rel. Min. Marco Aurélio; o Ac. de 28.10.2008 no AgR-REspe nº 29978, rel. Min. Joaquim Barbosa; e o Ac. de 23.9.2004 no AgRgREspe nº 23200, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Desincompatibilização. Desnecessidade de prova quando consta do acórdão regional que a agravada não substituiu membros titulares do CACS-FUNDEB no período vedado. Manutenção do deferimento do pedido de registro de candidatura”. [...]”

    (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 19260, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

     

    “Eleições 2012. Registro de candidatura. Desincompatibilização. Servidora Pública. [...] 2. Estando demonstrado nos autos, conforme registrado no acórdão regional, que a recorrente se distanciou do trabalho durante todo o mês de julho, fato também reconhecido na sentença, a hipótese é de afastamento de fato da função, a qual tem sido amplamente reconhecida por este Tribunal como suficiente para demonstrar a desincompatibilização. 3. A jurisprudência deste Tribunal já sedimentou que ‘incumbe ao impugnante provar que a desincompatibilização não ocorreu no plano fático ou fora do prazo estabelecido pela LC 64/90’.[...]”

    (Ac. de 5.2.2013 no AgR-REspe nº 9051, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “Eleições 2010 [...]. Registro de candidatura. Não incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, l , da Lei Complementar nº 64/90. Afastamento de fato das atividades do cargo dentro do prazo legal. Prazo de desincompatibilização atendido. Precedentes [...].” NE: Trecho do voto da relatora: “[...] como o último dia para solicitar o afastamento do cargo público deu-se em dia não útil e tendo o candidato requerido o afastamento para fins de desincompatibilização no primeiro dia útil subsequente, reitero que, no plano fático, o afastamento foi tempestivo.”

    (Ac. de 25.11.2010 no AgR-RO nº 161574, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

     

    “Eleições 2010 [...]. Inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, l , da Lei Complementar n. 64/90. Não caracterização. Desincompatibilização. Comunicação do afastamento do servidor feita tempestivamente. [...].” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] O afastamento de fato das atividades laborais é imprescindível para caracterizar a desincompatibilização, pois ‘a jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que a desincompatibilização se opera no plano fático para atender à exigência legal' [...]”

    (Ac. de 25.11.2010 no AgR-RO nº 132527, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

     

    “[...]. Desincompatibilização. [...]. 2. A comprovação do afastamento de fato das funções é suficiente para afastar a inelegibilidade. [...].”

    (Ac. de 5.10.2010 no AgR-REspe nº 459740, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Desincompatibilização - Servidor público - Prova - Distribuição. Ao servidor público cumpre comprovar haja requerido a desincompatibilização no prazo legal, cumprindo àquele que impugna o pedido de registro demonstrar a continuidade da prestação de serviços. Precedentes [...]”

    (Ac. de 16.9.2010 no RO nº 171275, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

     

    “[...] Eleições 2010. Registro de candidatura. Deputado estadual. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Prova do afastamento de fato. Cargo que permite a prestação de serviço em finais de semana. Não provimento. 1. No caso dos autos, o cargo exercido pelo candidato (guarda civil municipal) permite a prestação de serviços aos fins de semana, o que demanda a prova de que não teria havido efetivo exercício do cargo nos dias 3 e 4 de julho de 2010. Por ser servidor público, teria o agravante como comprovar tal circunstância por meio de simples documento. Precedente. 2. Não tendo o agravante comprovado o afastamento de fato de seu cargo público no prazo legal, a medida correta é o indeferimento de seu registro de candidatura em razão da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso VI, c.c. os incisos V, a , e II, l , da Lei Complementar nº 64/90. Precedentes. [...].”

    (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 476888, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

     

     

    “Eleições 2010 [...]. Prazo de desincompatibilização. Servidor público municipal. Observância. [...].” NE: Impugnação do Ministério Público Eleitoral à candidatura de servidor público municipal, ao cargo de deputado estadual, sob o fundamento de que não comprovou o afastamento de suas funções três meses antes das eleições. O candidato sustenta a ocorrência do afastamento de fato. Trecho do voto do relator: “Nas razões do recurso, o recorrente não se insurge contra o fundamento de que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência do afastamento de fato, permanecendo íntegra a conclusão do decisum ”.

    (Ac. de 10.8.2010 no RO nº 309689, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

     

     

    “[...] Eleições 2006. Candidato a vice-governador. Servidor público. Delegado da Polícia Federal. Ausência de comprovação. Desincompabilização. Licença médica. [....] Ausência de comprovação necessária para desincompatibilização do candidato a vice-governador. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] É certo que a jurisprudência do TSE é no sentido de reconhecer o afastamento de fato do candidato das funções que geram as incompatibilidades, seja qual for a motivação. Entretanto, o recorrente, mesmo dispondo, mais de uma vez, da oportunidade para fazê-lo, não logrou demonstrar sua desincompatibilização, apesar das reiteradas licenças médicas juntadas aos autos. [...]”

    (Ac. de 20.9.2006 no RO nº 1003, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

     

    “Registro de candidatura. Vice-Presidência da República. [...] Desincompatibilização. Candidato. Servidor público e diretor sindical. Prazos. Atendimento. [...] 2. Atendidos os requisitos legais e regulamentares exigidos e tendo o candidato se desincompatibilizado de seus cargos de servidor público e diretor sindical, nos prazos estabelecidos na Lei Complementar nº 64/90, é de deferir-se o pedido de registro de candidatura.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o candidato já não estava exercendo suas funções, tendo em vista o gozo de férias regulamentares [...], circunstância a ponderar-se para aferição do referido afastamento de fato.”

    (Res. nº 22349 no RCPr nº 129, de 15.8.2006, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “Eleições 2004. Registro. Candidato. Vereador. Indeferimento. Desincompatibilização. Exercício. Cargo comissionado. Exoneração. Ausência. Afastamento de fato. Insuficiência. Inelegibilidade. Art. 1º, II, l , da Lei Complementar nº 64/90. Incidência. Precedentes. [...] 1. Conforme jurisprudência predominante desta Casa, consubstanciada em diversas consultas respondidas pela Corte, em recentes decisões monocráticas e, em especial, no que decidido no Acórdão nº 22.733, Recurso Especial Eleitoral nº 22.733, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, de 15.9.2004, é exigida a exoneração do candidato de cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato. [...]” NE : Secretário municipal de educação que foi nomeado para o cargo comissionado de diretor técnico de planejamento estratégico na mesma data de sua exoneração.

    (Ac. de 19.10.2004 no AgRgREspe nº 24285, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Indeferimento. Registro. Candidato. Vereador. Servidor público. Desincompatibilização [...] 1. Em face da controvérsia acerca do afastamento de fato de candidato, para se aferir a sua desincompatibilização de cargo público, torna-se necessária a produção de prova testemunhal por ele devidamente requerida. [...]” NE : Motorista de ambulância do município; candidatura a vereador.

    (Ac. de 18.10.2004 no REspe nº 22888, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Registro de candidato. Deferimento. Desincompatibilização. Observação do prazo legal. Requerimento de afastamento ao órgão ao qual o servidor público está cedido. Possibilidade. O afastamento deve ocorrer no plano fático. Precedente. O requerimento de desincompatibilização pode ser dirigido ao órgão ao qual o servidor público está cedido, porquanto o afastamento deve ocorrer no plano fático [...]

    (Ac. de 23.9.2004 no AgRgREspe nº 23409, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

     

    “[...] Servidor público. Desincompatibilização (LC nº 64/90, art. 1º, II, l ). Afastamento de fato. Ocorrência. Protocolado o afastamento no dia 8.7.2002, segunda-feira, quando o período limite para desincompatibilização encerra-se no sábado anterior, 6.7.2002, tem-se por atendida a exigência legal, se não se controverte que a candidata não exerceu de fato as suas funções desde o termo final do prazo.” NE : Candidatura a deputada estadual; comunicação do afastamento feita à prefeitura. Trecho do voto do relator: “Em certas hipóteses, tenho oposto reservas à jurisprudência da ‘desincompatibilização de fato’, quando sequer o pedido de exoneração da licença se haja protocolado no prazo. Na espécie, contudo, o final desse prazo recaiu no fim de semana, o que protraiu o seu vencimento para a segunda-feira, quando protocolizado o pedido, sem que se estabeleça controvérsia sobre não ter a candidata exercido suas funções desde a data da vedação. Demais, incumbe ao impugnante provar que a desincompatibilização não ocorreu de fato ou só se deu fora do prazo estabelecido pela LC 64/90, o que não ocorreu na hipótese (CPC, art. 333, I).”

    (Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 20107, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

     

    “[...] Registro de candidatura. Servidor público. Alegação de ausência de prova de desincompatibilização. Ônus da prova do impugnante (CPC, art. 333, I). I – A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que a desincompatibilização se opera no plano fático para atender à exigência legal. II – Incumbe ao impugnante provar que a desincompatibilização não ocorreu no plano fático ou fora do prazo estabelecido pela LC n o 64/90 (CPC, art. 333, I). [...]” NE : Candidatura a deputado federal.

    (Ac. de 5.9.2002 no REspe nº 20028, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

     

    “[...] Eleições 2002. Desincompatibilização. Policial civil (art. 1º, II, l , da LC nº 64/90). Afastamento de fato. Não-comprovação. [...]” NE : Candidatura a deputado estadual; comunicação ao órgão protocolada alguns dias após prazo legal.

    (Ac. de 5.9.2002 no REspe nº 20071, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] Registro de candidatura. Desincompatibilização. Servidor público. Cargo demissível ad nutum . Art. 1 o , II, l , c.c. V, a , da LC n o 64/90. Pedido de licença. Ausência de exoneração. Afastamento de fato. Inelegibilidade. Não-configuração. 1. O afastamento de fato é suficiente para afastar a inelegibilidade. [...]” NE : Ocupante de cargo em comissão; candidatura a senador.

    (Ac. de 3.9.2002 no RO nº 541, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, red. designado Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] Eleições 2002. Desincompatibilização. Inelegibilidade. Reconhecimento de ofício. Possibilidade. Ofensa ao princípio da isonomia em face da EC nº 16/97. Inexistência. Alegação de afastamento de fato. Não demonstrada [...]” NE : Professor de universidade federal; candidatura a deputado estadual. Trecho do voto do relator: “[...] não há como considerar o alegado afastamento de fato, porque não logrou demonstrar – poderia ser até por declaração da Universidade Federal do Piauí – que não lecionou no período em que deveria estar desincompatibilizado, limitando-se, apenas, em alegar que não exerceu o cargo de professor em razão de seus alunos estarem de férias. [...]”

    (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19980, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] Registro. Impugnação. Servidor do quadro da Prefeitura. Diretor de escola. Prazo de desincompatibilização. Atendimento. [...]” NE : Professor que acumulava o cargo com o de diretor de escola; candidatura a vereador; pediu afastamento apenas do cargo de diretor e afastou-se de fato do cargo de professor; LC nº 64/90, art. 1º, II, l.

    (Ac. de 19.9.2000 no REspe nº 16864, rel. Min. Costa Porto.)

     

     

    “[...] Registro. Impugnação. Desincompatibilização. Afastamento de fato. [...]” NE : Médico municipal; candidatura a deputado estadual; é suficiente o afastamento de fato; LC n o 64/90, art. 1 o , II, l.

    (Ac. de 25.8.98 no REspe nº 15360, rel. Min. Costa Porto.)

     

     

    “Registro. Impugnação. Afastamento de fato. Exigência legal atendida. [...]” NE : Empregado de sociedade de economia mista (Petrobras); candidatura a vereador; prazo de três meses antes das eleições; LC nº 64/90, art. 1 o , II, l.

    (Ac. de 30.9.96 no REspe nº 14392, rel. Min. Eduardo Ribeiro, rel. designado Min. Diniz de Andrada.)

     

     

    “Desincompatibilização. Servidor público. Afastamento de fato, dentro do prazo. Comunicação feita à repartição, já após a data limite. Irrelevância. O afastamento do servidor de suas funções, para efeito de desincompatibilização, deve se operar no plano fático, sendo a comunicação relevante tão-somente para garantir a percepção de seus vencimentos. [...]” NE : Servidor da Secretaria de Fazenda do Estado; candidatura a vereador; LC n o 64/90, art. 1 o , II, l.

    (Ac. de 11.9.96 no REspe nº 12890, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

     

    “[...] Alegada inobservância de afastamento, dentro do prazo, da função pública exercida. Comprovado o desligamento da função, valendo como tal qualquer ausência, inclusive férias regulares [...]” NE : LC nº 64/90, art. 1 o , II, l.

    (Ac. de 20.9.92 no REspe nº 10122, rel. Min. Américo Luz.)


     

    “Consulta. [...]: ‘O gozo de licença-prêmio ou férias de servidor público estatutário ou não, inclusive os titulares de cargo de livre exoneração, pode ser considerado como afastamento, para os fins do exigido no art. 1 o , II, l da Lei Complementar nº 64/90?’ Respondida a consulta afirmativamente.”

     

    (Res. nº 18208 na Cta nº 12716, de 2.6.92, rel. Min. Américo Luz.)

     

     

  • Agente comunitário de saúde

    Atualizado em 14.2.2024.

     

    “Eleições 2022 [...] Deputado estadual. Agente comunitário de saúde. Equiparação a servidor público. Desincompatibilização. Necessidade. Art. 1º, II, l, e VI, da LC 64/1990. [...] 1. Na condição de agente comunitária de saúde, a candidata se equipara a servidor público para fins eleitorais, devendo se desincompatibilizar no prazo estabelecido em lei, independentemente do regime jurídico a que é submetida. [...]”

    (Ac. de 9.12.2022 no AgR-RO-EL nº 060131661, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

     

    “Eleições 2022 [...] Desincompatibilização. Art. 1º, II, l, c.c. o art. 1º, VI, da Lei Complementar nº 64/90. Agente comunitário de saúde. Servidor público. Equiparação. Prazo de três meses. [...] 2. Consoante a leitura do art. 1º, II, l , c.c. o art. 1º, VI, da LC nº 64/90, para a disputa de vagas na Câmara dos Deputados, os servidores públicos em geral devem se desincompatibilizar em até 3 (três) meses antes das eleições. 3. O agente comunitário de saúde equipara–se a servidor público para fins de desincompatibilização, porquanto há vínculo direto com a administração pública, mormente a considerar as atividades desempenhadas exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde. [...]”

    (Ac. de 25.10.2022 no RO-El nº 060136080, rel. Min. Carlos Horbach.)

     

     

    “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vereador. Desincompatibilização de fato. Acometimento de Covid–19. [...] 1. O Tribunal Regional deferiu o registro de candidatura [...] por entender atendida a desincompatibilização, de fato, do cargo de agente de saúde e sanitarista do município Brejo Santo/ CE, nos termos do art. 1°, inciso II, alínea "l", da LC 64/1990. [...]”. NE: Trecho da decisão impugnada citado no voto do relator: “[...] Nos termos do acórdão regional, o candidato, por ter sido acometido pelo COVID-19, estava afastado de suas atividades laborativas – em isolamento social – desde 5/8/2020, fato que o impossibilitou de ‘ ofertar junto a seu órgão de origem o pedido de afastamento de suas funções em tempo hábil, o fazendo tão somente decorridos três dias para o término do prazo para desincompatibilização ’ [...] Concluiu, portanto, que o Recorrido ‘ foi compelido a afastar-se por completo de suas atribuições, desde 05 de agosto de 2020, em período inclusive antecedente ao exigido pela legislação de regência, a saber, 15 de agosto do corrente ’. [...]”

    (Ac. de 18.3.2021 no AgR-REspe nº 060021014, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

     

    NE: Trata-se de caso em que funcionário de hospital, candidato a vereador, exercia a função pública de agente comunitário de saúde. Restou assentado que "os agentes comunitários que lidam com verbas públicas e têm essa proximidade com o eleitor têm que se desincompatibilizar", sendo irrelevante a condição de terceirizado, haja vista a irregularidade da contratação. Assim, tal trabalhador deve ser equiparado a servidor público. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 27.10.2008 no AgR-REspe nº 31727, rel. Min. Fernando Gonçalves.)


     

     

    “[...] Eleição 2004. Agente comunitário de saúde. Afastamento. Necessidade.” NE : “[...] o afastamento deverá ocorrer três meses antes do pleito; [...] se for servidor público efetivo de qualquer dos poderes ou empregado público celetista terá direito a receber a remuneração durante o período do afastamento; [...] se for pessoa  contratada com base na Lei n o 8.745/93 (contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público) [...] não tem direito à remuneração [...]”.

    (Res. nº 21809 na Cta nº 1076, de 8.6.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

  • Agente de polícia

    Atualizado em 14.2.2024.

     

    “[...] Eleição 2012 [...] 1. Excepcionados os ocupantes de funções de comando (art. 1º, IV, c, da LC n. 64/90), para fins de desincompatibilização o policial civil se equipara ao servidor público, devendo se afastar das funções no prazo de três meses da data das eleições, para disputar o cargo de vereador. [...]”

    (Ac. de 4.6.2013 no AgR-REspe nº 17587, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “[...] Registro. Eleições 2002. Desincompatibilização. Policial civil (art. 1 o , II, l , da LC n o 64/90). Afastamento de fato. Não-comprovação. Recurso ordinário provido.” NE : Candidatura a deputado estadual; comunicação ao órgão protocolada alguns dias após prazo legal.

    (Ac. de 5.9.2002 no REspe nº 20071, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] Data para desincompatibilização de cargo público – três meses antes do pleito de 1998 (4 de julho – sábado). Não-provimento. 1. O candidato ora recorrido desempenhou as suas funções de agente da Polícia Civil até 3 de julho último, tendo sido afastado a partir do dia 4 subseqüente, sendo forçoso concluir que, efetivamente, afastou-se dentro dos três meses anteriores ao pleito. 2. O dia 4 de julho (sábado) é a data consignada na Resolução n o 20.000/97 como sendo de três meses antes do pleito de 4 de outubro próximo [...]” NE : Candidatura a deputado estadual; LC n o 64/90, art. 1 o , II, l .

    (Ac. de 4.9.98 no RO nº 252, rel. Min. Maurício Corrêa.)

  • Agente penitenciário

    Atualizado em 14.2.2024.

     

    “Registro de candidato. 2. O afastamento de servidor público enquadrado no art. 1 o , II, letra l , da Lei Complementar n o 64/90, é de três meses. 3. Requerimento de afastamento dirigido ao órgão competente a 2.7.98. O fato de o deferimento do pedido e ato respectivo serem datados de 4.7.98 não torna o candidato inelegível. 4. Precedentes do TSE. 5. Recurso provido para deferir-se o registro de candidato.” NE : Agente penitenciário.

    (Ac. de 4.9.98 no RO nº 173, rel. Min. Néri da Silveira.)

     

  • Auxiliar de enfermagem

    Atualizado em 9.10.2023.

     

    “Eleições 2018. [...] Servidora pública municipal. Enfermeira. Desincompatibilização. Art. 1º, II, l, da LC nº 64/90. Comprovação. Inocorrência do afastamento de fato. Ônus probatório do impugnante. Fundamentos não infirmados. Desprovimento. 1. Conforme assentado na decisão agravada, a simples apresentação da escala dos técnicos de enfermagem para o mês de agosto, desacompanhada do controle de ponto, frequência, prontuários de atendimento ou outro elemento que comprove o efetivo exercício das atividades laborais pela agravada na Unidade Básica de Saúde (UBS), não é suficiente para inviabilizar o registro de candidatura com base no art. 1º, II, l, da LC nº 64/90.  2. Na linha da jurisprudência pacificada no âmbito deste Tribunal Superior, ‘é ônus do impugnante comprovar a inexistência de tempestiva desincompatibilização no plano fático’ [...].”

    (Ac. de 13.11.2018 no AgR-RO nº 060083094, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.) 

     

     

    “Eleições 2012. Registro de candidatura. Desincompatibilização. Servidora Pública. Recurso Especial. Decisão monocrática. Deferimento. [...] 2. Estando demonstrado nos autos, conforme registrado no acórdão regional, que a recorrente se distanciou do trabalho durante todo o mês de julho, fato também reconhecido na sentença, a hipótese é de afastamento de fato da função, a qual tem sido amplamente reconhecida por este Tribunal como suficiente para demonstrar a desincompatibilização. 3. A jurisprudência deste Tribunal já sedimentou que ‘incumbe ao impugnante provar que a desincompatibilização não ocorreu no plano fático ou fora do prazo estabelecido pela LC 64/90’ [...]”

    (Ac. de 5.2.2013 no AgR-REspe nº 9051, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)


     

    “Recurso ordinário. Registro. Indeferimento. Auxiliar de enfermagem. Servidor público estadual. Desincompatibilização. Três meses. Art. 1o, II, l, da LC no64/90. Não-cumprimento. A circunstância de o servidor público ser afastado de suas regulares funções e ser colocado à disposição de outro setor ou unidade, em virtude de instauração de processo administrativo disciplinar, não significa que se tenha ele afastado do cargo, desligando-se da administração pública. Prazo de desincompatibilização não atendido. [...].” NE: Candidatura a deputado estadual.

    (Ac. de 10.9.2002 no RO nº 559, rel. Min. Barros Monteiro.)

  • Candidatura em município diverso

    Atualizado em 14.2.2024.

    “Eleições 2020 [...] 2. Na hipótese, a Corte regional manteve o deferimento do registro de candidatura [...] ao cargo de vereador pelo Município [...] nas eleições de 2020, por entender não configuradas as inelegibilidades do art. 1º, I, d e j , da LC nº 64/1990, bem como desnecessária a desincompatibilização do candidato do cargo ocupado de auditor federal de controle externo [...] 6. Nos termos do que restou consignado pela Corte regional, o exercício, pelo candidato, das funções referentes ao cargo de auditor federal de controle externo ocorria em circunscrição diversa da qual concorreu a vereador, sendo despicienda a desincompatibilização. 7. Entender que o servidor público tem competência funcional para afetar a igualdade de condições no pleito, como pretende o recorrente, encontra óbice na Súmula nº 24/TSE. 8. Se o servidor exerce suas atividades em outro município, não se opera a regra de de desincompatibilidade, de modo que a natureza da atividade desenvolvida pelo servidor público é indiferente para a determinação do afastamento. Precedentes. [...]"

    (Ac. de 11.11.2021 no REspEl nº 060009051, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Prefeito eleito. Exercício de cargo em comissão em município diverso. Desincompatibilização. Desnecessidade. Inelegibilidade do art. 1º, inciso II, alínea ‘l’, da LC nº 64/90. Não ocorrência. 1. Diversamente do que fixado pelo voto condutor do aresto regional, a causa de inelegibilidade por ausência da desincompatibilização prevista na alínea ‘ l ’ do inciso II do art. 1º da LC nº 64/90 não se aplica, porque a candidata exercia cargo em comissão na Assembleia Legislativa Estadual, em município diverso do qual pretendeu a candidatura à prefeitura municipal. Precedentes. 2. Segundo este Tribunal, ‘É desnecessária a desincompatibilização de servidor público - ainda que estadual - que exerce suas funções em município distinto do qual se pretende candidatar’ [...]”.

    (Ac. de 16.5.2013 no REspe nº 12418, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 18977, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “Eleições 2012. Registro de candidatura. Desincompatibilização. Servidora pública. Cargo em comissão. Município diverso. Recurso especial. Decisão monocrática. Deferimento. 1. Se a candidata a vereadora exerce cargo em comissão de secretária escolar em município diverso daquele no qual pretende concorrer, não é exigível a desincompatibilização de suas funções. 2. As regras de desincompatibilização objetivam evitar a reprovável utilização ou influência de cargo ou função no âmbito da circunscrição eleitoral em detrimento do equilíbrio do pleito, o que não se evidencia na hipótese, em que a candidata trabalha em localidade diversa à da disputa [...]”.

    (Ac. de 7.3.2013 no AgR-REspe nº 6714, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido a Res. nº 20594 na Cta nº 579, de 6.4.2000, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

     

    “[...] Prazos para afastamento de funcionários, nas seguintes hipóteses: [...] 2. O segundo refere-se a candidatos que são servidores municipais, mas que serão candidatos em outros municípios, onde uma administração não interfere na outra.” Não se conheceu da primeira hipótese e quanto à segunda ao servidor de um município, que se candidate a posto eletivo em outro município, não se aplica inelegibilidade da alínea l, do art. 1 o , II, da LC n o 64/90.”

    (Res. nº 20601 na Cta nº 613, de 18.4.2000, rel. Min. Costa Porto.)

     

     

    “Consulta. [...] É elegível servidor público efetivo municipal ao cargo de prefeito ou vereador de município integrante da mesma circunscrição. Servidor público federal ou estadual sem atuação no município no qual pretende concorrer à candidatura de prefeito ou vereador não está sujeito a desincompatibilização. [...]” NE : Em se tratando de outro município, mesmo integrante da mesma região metropolitana, não existe a inelegibilidade.

    (Res. nº 20590 na Cta nº 606, de 30.3.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

     

    “Registro. Impugnação. [...] Falta de necessidade de desincompatibilização. Acórdão que se mantém por seus fundamentos. Recurso não conhecido.” NE : Servidor público estadual candidato em município diverso do qual exerce o cargo; candidatura a vereador.

    (Ac. de 14.10.96 no REspe nº 14276, rel. Min. Diniz de Andrada.)

     

     

    “Consulta. Desincompatibilização. Afastamento. Servidores do fisco. Prazo. [...] III – Não está sujeito a desincompatibilização o funcionário do fisco que exerça suas atribuições em município diverso daquele no qual pretenda candidatar-se ao cargo eletivo. [...]”

    (Res. nº 19506 na Cta nº 73, de 16.4.96, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

     

     

    “Inelegibilidade (Lei Complementar n o 64/90, art. 1 o , inciso II, alínea l ). Candidato a vereador em município distinto daquele em que tem sede sua repartição pública, embora esteja o primeiro na jurisdição administrativa do segundo. Não alegação de atribuições do cargo que permitam a presunção de atos que possam macular a lisura eleitoral. Decisão regional que se fundou exclusivamente no critério geográfico da jurisdição administrativa da repartição pública. Inexistência de identidade de situações (art. 1 o , VII) para a remissão a eleição para o Senado Federal e Câmara dos Deputados (art. 1 o , V e VI). A expressão ‘que opere no território do município’ exige a demonstração de que do exercício das atribuições do cargo público decorra, ou possa decorrer, atos que maculem a lisura eleitoral. Recurso especial conhecido e provido.” NE : Servidor do IBGE; candidatura a vereador em município diverso daquele em que sediada a agência regional onde exerce suas funções, mas integrante da mesma região administrativa.

    (Ac. de 31.5.94 no REspe nº 11869, rel. Min. Torquato Jardim.)

     

     

    “Consulta. Deputado federal. Servidor em cargo de comissão de Prefeitura Municipal. Candidato a vereador em outro município. Necessidade de desincompatibilização. Prazo. O Tribunal firmou entendimento que o funcionário de outro município que não aquele no qual se candidata a vereador, não sendo por qualquer outro motivo inelegível, não está sujeito a desincompatibilização (precedente: Resolução n o 18.136, de 12.5.92, rel. Min. Hugo Gueiros).”

    (Res. nº 18249 na Cta nº 12772, de 9.6.92, rel. Min. José Cândido.)

     

     

    “Consulta. Funcionário público candidato a vereador. Afastamento. Interpretação do art. 1 o , inciso II, alínea d , da Lei Complementar n o 64/90. [...] O funcionário público de outro município que não aquele no qual está domiciliado e se candidata a vereador, não sendo inelegível por qualquer outro motivo, não está sujeito à desincompatibilização, não implicando este entendimento juízo de legalidade quanto ao exercício de função pública em município no qual não tenha domicílio. [...]”

    (Res. nº 18136 na Cta nº 12658, de 12.5.92, rel. Min. Hugo Gueiros.)

     

  • Comunicação do afastamento

    Atualizado em 14.2.2024.

    “[...] Eleições 2018 [...] Desincompatibilização. Servidor público. Art. 1º, II, l , da LC 64/90. Protocolo tempestivo. Ciência. Chefia imediata. [...] 3. Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte, o requerimento de licença protocolado pelo servidor perante o respectivo órgão é suficiente para comprovar a desincompatibilização, cabendo ao impugnante, por outro vértice, o ônus de comprovar a extemporaneidade do ato ou eventual continuidade do exercício de fato das funções. 4. No caso, é inequívoco que o agravado requereu a desincompatibilização em 6/7/2018, faltando mais de três meses para o pleito, e que na mesma data seu superior imediato apôs assinatura e carimbo manifestando ciência. Inexiste, ademais, qualquer circunstância, nem mesmo indiciária, de que denote eventual continuidade do exercício de fato de suas atribuições. [...]”

    (Ac. de 5.5.2022 no RO-El nº 060065742, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

     

    “Desincompatibilização - Prova. A prova do requerimento visando à desincompatibilização há de estar no processo, acompanhando o pedido de registro, ou, aberto o prazo para sanear a deficiência, em tempo hábil à apreciação pelo Tribunal Regional Eleitoral, devendo este julgar a partir dos elementos probatórios coligidos. Desincompatibilização - glosa na origem - recurso - juntada de documento. Descabe levar em conta, com o fim de demonstrar haver sido encaminhado o pedido de afastamento do cargo público, documento juntado ao recurso, mas que não foi objeto de consideração pelo órgão julgador na origem, sendo certo que se abriu prazo ao interessado para corrigir o defeito.”

    (Ac. de 13.4.2011 no RO nº 162181, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

     

    “Eleições 2010 [...] Inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, l , da Lei Complementar n. 64/90. Não caracterização. Desincompatibilização. Comunicação do afastamento do servidor feita tempestivamente [...].” NE : Trecho do voto do relator: “[...] segundo o Tribunal Superior Eleitoral, pode ser ‘suficiente a comunicação feita à direção da unidade em que o servidor exerce suas funções’ como prova da desincompatibilização [...] ‘à autoridade administrativa não se apresenta campo para decisão, não podendo impedir o afastamento do servidor. [...] Este Tribunal tem considerado bastante o afastamento de fato, como assinalou o Ministério Público. Se assim é, com muito maior razão se haveria de ter como operante o ofício dirigido à diretoria da escola, dando notícia de que a funcionária se afastará das atividades’. 4. Essa é a situação dos autos, uma vez que o candidato requereu formalmente sua desincompatibilização em 1°.6.2010 [...], não havendo qualquer prova de não ter ocorrido sua desincompatibilização de fato.”

    (Ac. de 25.11.2010 no AgR-RO nº 132527, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

     

    “[...] Desincompatibilização. Observação do prazo legal. [...] O requerimento de desincompatibilização pode ser dirigido ao órgão ao qual o servidor público está cedido, porquanto o afastamento deve ocorrer no plano fático. Precedente [...]”

    (Ac. de 23.9.2004 no AgRgREspe nº 23409, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido o Ac. de 21.10.96 no REspe nº 14367, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

     

    “[...] Servidor público. Desincompatibilização (LC n o 64/90, art. 1 o , II, l ). Afastamento de fato. Ocorrência. Protocolado o afastamento no dia 8.7.2002, segunda-feira, quando o período limite para desincompatibilização encerra-se no sábado anterior, 6.7.2002, tem-se por atendida a exigência legal, se não se controverte que a candidata não exerceu de fato as suas funções desde o termo final do prazo.” NE : Candidatura a deputada estadual; comunicação do afastamento feito à Prefeitura.

    (Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 20107, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

     

    “[...] Eleição 2002. Desincompatibilização. Policial civil (art. 1 o , II, l , da LC n o 64/90). Afastamento de fato. Não-comprovação [...]” NE : Candidatura a deputado estadual; comunicação ao órgão protocolada alguns dias após prazo legal.

    (Ac. de 5.9.2002 no REspe nº 20071, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “Inelegibilidade. Servidor. Afastamento. Suficiente a comunicação feita à direção da unidade em que o servidor exerce suas funções.” NE : Professora; candidatura a vereador; LC n o 64/90, art. 1 o , II, l.

    (Ac. de 23.10.96 no REspe nº 14035, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

     

     

    “Desincompatibilização. Servidor público. Afastamento de fato, dentro do prazo. Comunicação feita à repartição, já após a data limite. Irrelevância. O afastamento do servidor de suas funções, para efeito de desincompatibilização, deve se operar no plano fático, sendo a comunicação relevante tão-somente para garantir a percepção de seus vencimentos. [...]” NE : Servidor da Secretaria de Fazenda do Estado; candidatura a vereador; LC n o 64/90, art. 1 o , II, l.

    (Ac. de 11.9.96 no REspe nº 12890, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

     

    “[...] Lei Complementar n o 64/90, art. 1 o , II, l . Declarado pelo candidato, nos autos, que se afastaria ‘a partir do dia 3 de julho’, mediante documento que faz referência à Lei de Inelegibilidade, descabe sua leitura no sentido de que exerceu o cargo até o dia 3 de julho inclusive. Inequívoca a intenção do candidato de cumprir a norma da lei complementar. [...].” NE : Professor de escola estadual; candidatura a vereador.

    (Ac. de 22.9.92 no REspe nº 12686, rel. Min. Torquato Jardim.)

     

     

    “[...] Funcionário municipal cedido ao estado, por quem é exclusivamente remunerado. Prova do afastamento para evitar inelegibilidade: se não foi devolvido à origem, é suficiente a do afastamento do órgão ao qual está cedido, pois do órgão cedente apenas permanece afastado como antes. [...]” NE : Candidatura a vereador; LC n o 64/90, art. 1 o , II, l.

    (Ac. de 10.9.92 no REspe nº 9857, rel. Min. Hugo Gueiros.)

     

  • Empregado de concessionária de serviço público

    Atualizado em 14.2.2024.

     

    “Eleição 2010 [...] Registro de candidato. Suplente de senador. Sócio paritário. Concessionária de serviço público. Empresa de rádio e televisão. Desincompatibilização. Desnecessidade [...] NE : ‘[...] o documento acostado [...] consigna não ser o recorrido, desde então, detentor da maioria do capital social da empresa, o que, derradeiramente, afastaria a incidência da inelegibilidade prevista no artigo 1º , II, i, da LC n° 64/190.”

    (Ac. de 6.10.2011 no RO nº 251457, rel. Min. Gilson Dipp.)

     

     

    “I - Inelegibilidade (art. 1º, II, i, da LC 64/90): ressalva aos contratos que obedeçam às cláusulas uniformes: inaplicabilidade aos contratos administrativos formados mediante licitação. II - Inelegibilidade: função de direção de empresa: desincompatibilização inexistente. III - Não basta à desincompatibilização da função de sócio-gerente de sociedade, de que resulte inelegibilidade, que nessa condição, o candidato haja outorgado a terceiro poderes de gerir a empresa por mandato revogável, a qualquer tempo, por ato seu. [...]” NE : Sócio-gerente de empresa concessionária de serviço público – Candidatura a deputado federal.

    (Ac. de 20.9.2002 no RO nº 556, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

     

    “Afastamento para concorrer. Interpretação do art. 1 o , II, letra l , da LC n o 64/90. Empregado da Telerj. Recurso conhecido e provido.” NE : Candidatura a vereador; empregados de concessionárias de serviço público não estão alcançados pela regra da Lei de Inelegibilidades.

    (Ac. de 1°.10.96 no REspe nº 14097, rel. Min. Diniz de Andrada.)

     

     

    “[...] Desincompatibilização. [...] Inaplicável aos candidatos a inelegibilidade prevista no art. 1 o , II, l , LC n o 64/90, por não se tratar de servidor público. Recurso conhecido e provido.” NE : Empregado de empresa de rádio, concessionária de serviço público; candidatura a vereador.

    (Ac. de 20.9.92 no REspe nº 9734, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

     

    “Funcionário candidato. Vencimentos. LC n o 64/90. Afastamento. A par da LC n o 64/90 ter assegurado o afastamento de diversas classes de funcionários que menciona, nela não se inclui os empregados de concessionárias de serviço públicos.”

    (Ac. de 16.10.90 no REspe nº 9202, rel. Min. Pedro Acioli.)

  • Empregado de empresa prestadora de serviço

    Atualizado em 14.2.2024.

     

    “[...] Desincompatibilização. Médico. Entidade privada. Remuneração proveniente de recurso público. [...] Não se equipara a servidor público aquele que presta serviço a entidade privada sem vínculo empregatício. [...]”

    (Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe nº 23077, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

     

    “Inelegibilidade. Art. 1 o , II, l , da LC n o 64/90. Servidor público de fato. O empregado de empresa que presta serviço ao município não é equiparado a servidor público, nem se enquadra na situação de inelegibilidade prevista no art. 1 o , inciso II, letra l , da Lei Complementar n o 64, de 1990.” NE : Candidatura a vereador.

    (Ac. de 17.10.2000 no REspe nº 17678, rel. Min. Fernando Neves.)

     

  • Empregado de empresa pública

    Atualizado em 14.2.2024.

     

    “[...] Indeferimento. Registro. Candidato. Vereador. Ausência. Prova. Desincompatibilização. Cargo público. LC Nº 64/90, Art. 1º, inciso II, alínea [...] 1. Não tendo o Recorrente comprovado seu afastamento, de fato, das funções que exerce em empresa pública, ficou desatendido o disposto no art. 1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/90 [...].” NE : candidato funcionário de indústria química.

    (Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 29717, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “Inelegibilidade. Servidor público. Se o servidor somente se afastou em 3.7.2000, não se operou a antecedência necessária de três meses, para concorrer ao cargo de vereador [...].” NE : Empregado de empresa pública – veterinário da Embrapa; candidatura a vereador; LC n o 64/90, art. 1 o , II, l .

    (Ac. de 10.10.2000 no AgRgREspe n° 16723, rel. Min. Garcia Vieira.

     

     

    “Registro. Impugnação. Afastamento. Chefe de agência municipal dos Correios. Prazo de três meses. Letra l do inciso II, do art. 1 o , da LC n o 64/90. Precedente [...]” NE : Candidatura a vereador.

    (Ac. de 30.10.96 no REspe nº 13912, rel. Min. Diniz de Andrada.)

     

     

    “Inelegibilidade: chefe da agência postal da EBCT: incidência da alínea l , não da alínea i , do art. 1 o , II, da LC n o 64/90.” NE : Candidatura a vereador.

    (Ac. de 15.9.92 no REspe nº 10289, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

  • Empregado de sociedade de economia mista

    Atualizado em 14.2.2024.

     

    "Eleições 2018 [...] Desincompatibilização. Desnecessidade. Servidor público. Não configuração. Art. 1º, ii, l , da lei complementar 64/90. Não incidência. 1. O tribunal a quo deferiu o registro do candidato ao cargo de deputado estadual, por entender desnecessária sua desincompatibilização do cargo de membro do comitê de auditoria do Banco do Estado do Espírito Santo (BANESTES), sociedade de economia mista, que possui em sua estrutura organizacional um comitê de auditoria, do qual o recorrido – que não é empregado nem diretor do banco – foi coordenador no período de 10.8.2017 a 12.8.2018 , , cargo para o qual foi eleito pelo conselho de administração da referida instituição [...] 5. Nesse contexto, o cargo de membro de comitê de auditoria de sociedade de economia mista estadual não pode ser equiparado à categoria de servidor público a que faz referência o art. 1º, ii, l , da LC 64/90, razão pela qual não se aplica ao candidato o prazo de desincompatibilização de três meses previsto no referido dispositivo legal [...]”.

    (Ac. de 16.10.2018 no RO nº 060093885, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

     

    “Eleições 2006. Candidato. Deputado distrital. Funcionário. Sociedade de economia mista. Desincompatibilização. Prazo. Inocorrência. Inelegibilidade. [...]” NE : Funcionário do Banco do Brasil; prazo de três meses antes da eleição; LC n o 64/90, art. 1 o , II, l .

    (Ac. de 13.9.2006 no RO nº 1004, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

     

    “Registro de candidato. Declaração de desincompatibilização que traz data incorreta. Apresentação de novos documentos. Possibilidade [...]” NE : Funcionário da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo; candidatura a deputado federal; juntada de documentos novos no dia do julgamento de embargos de declaração, comprobatórios do afastamento no prazo legal de três meses.

    (Ac. de 10.9.2002 no RO nº 554, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] Desincompatibilização. Prazo. LC n o 64/90, art. 1 o , inciso II, letra l . 1. O candidato funcionário do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve se desincompatibilizar no prazo previsto na LC n o 64/90, art. 1 o , inciso II, letra l . [...]” NE : Candidatura a vereador.

    (Ac. de 26.9.2000 no REspe nº 16595, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

     

     

    “[...] Desincompatibilização. Aplicação do art. 1 o , inciso II, alínea l da LC n o 64/90. [...]” NE : Gerente do Banco do Brasil, sociedade de economia mista; candidatura a deputado estadual; prazo de três meses antes das eleições.

    (Ac. de 17.9.98 no REspe nº 15481, rel. Min. Costa Porto.)

     

     

    “[...] Servidor de sociedade de economia mista. Prazo de desincompatibilização. Funcionário de companhia de economia mista deve afastar-se do cargo até 3 (três) meses antes do pleito, para candidatar-se a qualquer cargo eletivo. Resolução-TSE n o 18.260 [...]” NE : Funcionário celetista, gerente jurídico da CBTU; candidatura a governador; LC n o 64/90, art. 1 o , II, l e III, a.

    (Ac. de 2.9.98 no REspe nº 15459, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

     

    “Consulta. Funcionário de sociedade de economia mista. Por tratar-se de órgão da administração indireta, a sociedade de economia mista está abrangida no art. 1 o , II, l da LC n o 64/90.” NE : Empregados de bancos estaduais.

    (Res. nº 20128 na Cta nº 14256, de 17.3.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

     

     

    “Não basta para caracterizar legalmente uma sociedade como de economia mista o simples fato de o Estado dela participar como acionista.” NE: Empregado de companhia de energia elétrica do estado; candidatura a vereador; não incide a LC n o 64/90, art. 1 o , II, l.

    (Ac. de 25.9.96 no REspe nº 13497 rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

  • Estagiário

    Atualizado em 14.2.2024.

    “[...] Estagiário. Administração pública municipal. Desincompatibilização. Desnecessidade. Ao estudante estagiário não se aplica a regra do art. 1º, inciso II, alínea l, da Lei Complementar nº 64/90.”

    (Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 32377, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

  • Generalidades

    Atualizado em 14.2.2024. Veja também os itens Autoridade policial, Conselho municipal, membros/ Conselho Tutelar, Militar, Secretário de ministério ou ocupante de cargo equivalente e Secretário municipal.

    “[...] Eleições 2018 [...] 3. Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte, o requerimento de licença protocolado pelo servidor perante o respectivo órgão é suficiente para comprovar a desincompatibilização, cabendo ao impugnante, por outro vértice, o ônus de comprovar a extemporaneidade do ato ou eventual continuidade do exercício de fato das funções. [...]”

    (Ac. de 5.5.2022 no AgR-RO-El nº 060065742, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

     

    “Eleições 2020 [...] Desincompatibilização. Servidor público estadual. Cargo em comissão. Gabinete de parlamentar. Circunscrição estadual. Abrangência. Totalidade dos municípios do estado. Potencial influência. Equilíbrio do pleito. Princípios da isonomia e da igualdade de chances entre os candidatos. Violação. [...] 1. Considerando a abrangência do cargo exercido pela candidata, que compreende todos os municípios do Estado do Ceará, presente circunstância apta a ensejar a quebra de isonomia na disputa eleitoral, com a possibilidade de utilização da máquina pública em prol da campanha, especialmente considerando a intensa atuação do deputado estadual por ela assessorado no município em que realizado o pleito, caracterizada a causa de inelegibilidade da alínea l do inciso II do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90. [...]”

    (Ac. de 26.8.2021 no AgR-REspEl nº 060023779, rel. Min. Carlos Horbach.)

     

     

    “[...] Servidor público. Desincompatibilização para fins de registro de candidatura. Prazos. Lei complementar nº 64/90. Regramento aplicável. Convenções partidárias. Período. Lei nº 13.165/2015. Afastamento. Termo a quo . Não modificação. Matéria enfrentada em consultas pretéritas. Questionamento. Renovação. Descabimento [...] 2. O primeiro questionamento encontra–se formulado nos seguintes termos: ‘o afastamento previsto na Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, II, l, pode ocorrer após a escolha em convenção, extrapolando o prazo estabelecido no artigo citado sem lhe causar inelegibilidade do servidor público que queira ser candidato?’ . 3. Idêntica indagação foi submetida na consulta nº 68–82/DF, relatora a ministra Luciana Lóssio, DJe de 5.9.2016, examinada conjuntamente com as consultas nº 100–87/DF, 103–42/DF, 211–71/DF, 212–56/DF e 227–25/DF, ocasião em que este Tribunal deliberou no sentido de que ‘ a reforma eleitoral promovida pela Lei n. 13.165/2015 não alterou os prazos de desincompatibilização para disputa de cargos eletivos constantes da LC n. 64/90’ . 4. Concluiu–se, assim, que a alteração do período de realização das convenções partidárias, promovida pela minirreforma eleitoral, não autoriza o servidor público a postergar a sua desincompatibilização em descompasso com a LC nº 64/90. 5. Essa exegese foi encampada por esta corte nas eleições de 2016 [...] e de 2018 [...]”

    (Ac. de 12.11.2019 na Cta nº 060019041, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)


     

    “[...] Eleições 2016. Vereador. Registro de candidatura. Art. 1º, II, l, da LC 64/90. Desincompatibilização. Diretor do departamento rodoviário do município. Três meses anteriores ao pleito [...] 2. O prazo para desincompatibilização de servidor público é de três meses antes das eleições, independentemente de se tratar de pleito majoritário ou proporcional nas esferas federal, estadual ou municipal. Precedentes. 3. Ademais, é incontroverso, no caso, que o Departamento Rodoviário subordina-se, por lei municipal, à Secretaria de Obras, Viação e Serviços Urbanos, não se equiparando, portanto, a ela. [...]”

    (Ac. de 21.3.2017 no AgR-REspe nº 9053, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     

    “Eleições 2016. [...] Registro de candidatura ao cargo de vereador. [...] Desincompatibilização. Exercício do cargo de Secretário Adjunto de Infraestrutura e Planejamento. Funções de assessoramento ao titular da pasta. [...] 1. [...] o TRE de Tocantins [...] deferindo o Registro de Candidatura [...] ao cargo de Vereador nas eleições de 2016, ao fundamento de que o candidato se desincompatibilizou, regularmente, do cargo de Secretário Adjunto de Infraestrutura e Planejamento da Municipalidade, conforme o prazo de 3 meses previsto na alínea l do inciso II do art. 1º da LC 64/90, com base em certidão emitida pela Administração Municipal, que atestou o exercício de meras atividades administrativas e de assessoramento pelo candidato, bem como que este não figurou como substituto do Secretário Titular da Pasta. 2. [...] não merece reparos a decisão do Tribunal Regional, mormente porque o que deve ser levado em consideração, para fins de eventual equiparação a outros cargos públicos com vistas a estabelecer os prazos de desincompatibilização, são as atribuições e funções próprias do cargo exercido e a sua respectiva colocação na cadeia hierárquica do organograma do ente público, e não a simples nomenclatura do órgão ou do cargo público exercido. [...]”

    (Ac. de 13.12.2016 no AgR-REspe nº 23583, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Registro de candidatura. Vereador. Deferimento nas instâncias de origem. Pretensão de equiparação, para fins de desincompatibilização, dos cargos de diretor do departamento de defesa civil e de presidente da comissão municipal de defesa civil ao cargo de secretário municipal. Inviabilidade [...] 1. Hipótese em que o TRE de São Paulo manteve a sentença que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro de candidatura [...] ao cargo de vereador nas eleições de 2016, ao fundamento de que o candidato se desincompatibilizou, regularmente, dos cargos de diretor de departamento de defesa civil e de Presidente da Comissão Municipal de Defesa Civil, conforme o prazo de 3 (três) meses previsto na alínea l do inciso II do art. 1º da LC 64/90, concluindo que: a) o cargo de diretor do departamento da defesa civil não possui equivalência com o cargo de secretário municipal; e b) o exercício da presidência da comissão municipal de defesa civil é função exclusiva de servidor público municipal no sentido genérico do termo. 2. Por se tratar de restrição de direitos (por exemplo, restrição ao ius honorum ), as normas concernentes a inelegibilidade, nas quais se incluem as regras de desincompatibilização, devem ser interpretadas restritivamente [...] Assim, não merece reparos a decisão do tribunal regional, mormente porque o que deve ser levado em consideração, para fins de eventual equiparação a outros cargos públicos com vistas a estabelecer os prazos de desincompatibilização, são as atribuições e funções próprias do cargo exercido e a sua respectiva colocação na cadeia hierárquica do organograma do ente público, e não a simples nomenclatura do órgão ou do cargo público exercido. 3. O membro do conselho municipal de defesa civil equipara-se a servidor público, para fins eleitorais, devendo se desincompatibilizar do cargo que ocupa no prazo de 3 meses anteriores ao pleito, nos termos da alínea l do inciso II do art. 11 da LC 64/90. Precedente [...]”

    (Ac. de 17.11.2016 no AgR-REspe nº 44986, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

     

     

    “[...] Servidor público. Desincompatibilização. Prazo. Lei de inelegibilidades. Minirreforma eleitoral. Alteração. Inaplicabilidade. 1. A reforma eleitoral promovida pela lei nº 13.165/2015 não alterou os prazos de desincompatibilização para disputa de cargos eletivos constantes da LC nº 64/90 [...]”

    (Ac. de 30.6.2016 na Cta nº 6882, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “Consulta. Desincompatibilização. Servidores públicos. 3 meses antes do pleito. Art. 1º, ii, l, da lei complementar nº 64/90. Regra geral. Aplicabilidade aos ocupantes de cargo em comissão. Hipóteses de inelegibilidade. Reserva de lei. Servidor com atribuição de ordenamento de despesas. Ausência de previsão específica. Incidência da regra geral: até 3 meses antes das eleições para se afastar das funções. Cargo. Prefeito. Vice-prefeito. 1. A desincompatibilização dos servidores públicos no prazo previsto na legislação eleitoral, em geral, é de 3 meses antes da data do pleito, consoante a norma descrita no art. 1º, II, l, da Lei de Inelegibilidades (direcionada às hipóteses de disputa pelos cargos de Presidente da República e Vice-Presidente da República), a qual é estendida aos casos de competição pelos cargos do Poder Executivo Municipal, ex vi do art. 1º, IV, a, desse diploma normativo. 2. O regramento atinente à desincompatibilização aplicável aos servidores públicos abarca tanto os ocupantes de cargo efetivo quanto os comissionados, consoante jurisprudência sedimentada nesta Corte. Precedentes [...] 3. As hipóteses de inelegibilidade no ordenamento jurídico pátrio são fixadas de acordo com os parâmetros constitucionais de probidade, moralidade e ética, e são veiculadas por meio de reserva de lei formal (lei complementar), nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição da República, de modo que as peculiaridades que importem novas hipóteses de restrição à capacidade eleitoral passiva dos cidadãos somente podem ser criadas mediante lei de natureza complementar. 4. No caso sub examine, acerca da indagação do prazo de desincompatibilização do ocupante de cargo de direção que atue como ordenador de despesas, pondero que a norma de regência há de ser a mesma aplicável aos servidores públicos em geral, qual seja, art. 1º, II, l, da Lei de Inelegibilidades - que prevê prazo de até 3 meses antes do pleito para afastamento das funções -, ante a ausência de norma específica para a peculiar hipótese de servidor que possua a atribuição de ordenamento de despesas. 5. Por se tratar de restrição de direitos (i.e, restrição ao ius honorum), as normas concernentes a inelegibilidades, nas quais se incluem as regras de desincompatibilizações, devem ser interpretadas restritivamente. 6. Quanto às duas primeiras indagações, voto no sentido de que a pessoa que ocupa cargo de direção no Poder Legislativo Estadual, com atribuição de ordenamento de despesas, ante a ausência de norma específica, é regida pela regra geral do art. 1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/90. Portanto, deverá se desincompatibilizar em até 3 meses antes do pleito para concorrer aos cargos de Prefeito ou Vice-Prefeito. Relativamente ao último questionamento, julgo-o prejudicado”.

    (Ac. de 15.12.2015 na Cta nº 45971, rel. Min. Luiz Fux.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Professora da rede estadual de ensino. Afastamento temporário. Documento precário. 1. O afastamento temporário da função pública não caracteriza a efetiva desincompatibilização da candidata, conforme exige o art. 1º, inciso II, alínea l, da LC nº 64/1990 [...]”.

    (Ac. de 11.11.2014 no AgR-RO nº 175015, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 1º.2.2011 no AgR-REspe nº 186687, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Servidora pública. Requerimento de afastamento protocolado fora do prazo. 1. O requerimento de desincompatibilização protocolado fora do prazo legal demonstra que não houve o afastamento do exercício das funções [...] 3. O iter procedimentalis utilizado pelo TRE/RJ para intimar a requerente a apresentar documentos não lhe causou prejuízo, tendo sido toda a documentação apresentada objeto de análise pela Corte Regional [...]”.

    (Ac. de 30.10.2014 nos ED-RO nº 182554, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “Eleições 2014. Registro de candidatura. Deputado federal. [...] Juiz arbitral. Desincompatibilização. Desnecessidade. Servidor público. Não enquadramento para fins de inelegibilidade. [...] 1. O juiz arbitral, conquanto seja um juiz de fato e de direito, equiparado aos funcionários públicos para os efeitos da legislação penal, conforme previsto na lei de arbitragem (Lei nº 9.307/96, arts. 17 e 18), não é um ente do estado, mas sim um terceiro particular escolhido pelos conflitantes para decidir o litígio, contudo, sem poder de império e de coerção capaz de determinar a execução de suas sentenças. 2. Não se enquadra, portanto, na proibição do art. 1º, inciso II, alínea l, da LC nº 64/90, pois, em que pese a relevância da atividade exercida pelo juiz arbitral, este não pode ser equiparado a servidor público para fins de inelegibilidade. 3. As regras de desincompatibilização objetivam evitar a reprovável utilização da máquina pública ou influência de cargo ou função no âmbito da circunscrição eleitoral em detrimento do equilíbrio do pleito, o que não se evidencia na hipótese. 4. As restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada interpretação extensiva. Precedentes. [...]”

    (Ac. 11.9.2014 no RO nº 54980, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Deputado federal. Servidor público. Cargo efetivo. Afastamento não demonstrado. Ausência de desincompatibilização. Registro de candidatura indeferido. [...] 1. O afastamento do cargo de chefia não é suficiente para comprovar a desincompatibilização, devendo o servidor público também se afastar do exercício do seu cargo efetivo. 2. ‘O prazo de desincompatibilização deve ser cumprido de modo a não imprimir dúvida ao julgador’ [...]”

    (Ac. de 4.9.2014 no AgR-RO nº 55235, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “Eleições 2012. Registro de candidatura. Prefeito. Desincompatibilização. [...] Art. 1º, II, l , da Lei Complementar nº 64/90. Servidor Público. Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). - Inexistindo atividades com competência para arrecadar, lançar ou fiscalizar tributos, o prazo para desincompatibilização de servidor do INCRA é de três meses, conforme previsto na alínea l do inciso II do art. 1º da LC nº 64/90 [...]”.

    (Ac. de 6.12.2012 no AgR-REspe nº 33372, rel. Min. Henrique Neves.)

     

     

    “Eleições 2010 [...] Registro de candidatura. Deputado distrital. Servidor. Atividades de limpeza urbana. Inexistência de competência para arrecadar ou lançar tributos. Prazo de desincompatibilização atendido. Art. 1º, inc. II, alínea l, da Lei Complementar n. 64/1990 [...]”.

    (Ac. de 2.5.2012 no REspe nº 216218, rel. Min. Cármen Lúcia.)


    “Desincompatibilização - Prova. A prova do requerimento visando à desincompatibilização há de estar no processo, acompanhando o pedido de registro, ou, aberto o prazo para sanear a deficiência, em tempo hábil à apreciação pelo Tribunal Regional Eleitoral, devendo este julgar a partir dos elementos probatórios coligidos. Desincompatibilização - Glosa na origem - Recurso - Juntada de documento. Descabe levar em conta, com o fim de demonstrar haver sido encaminhado o pedido de afastamento do cargo público, documento juntado ao recurso, mas que não foi objeto de consideração pelo órgão julgador na origem, sendo certo que se abriu prazo ao interessado para corrigir o defeito [...]”

    (Ac. de 13.4.2011 no RO nº 162181, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

     

    “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Impugnação. Desincompatibilização. Ocupante de cargo na administração pública. [...] 1 - O prazo de desincompatibilização deve ser cumprido de modo a não imprimir dúvida ao julgador. [...]”

    (Ac. de 1º.2.2011 no AgR-REspe nº 186687, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

     

     

    “Eleições 2010 [...]. Registro de candidatura. Impugnação. Condição de elegibilidade. Desincompatibilização. Chefe do escritório regional do Instituto Ambiental do Paraná (IAP). Inaplicabilidade do artigo 1º, II, d , da lei complementar nº 64/90. [...].”

    (Ac. de 19.10.2010 no RO nº 66262, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

     

     

    "Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas e desincompatibilização. [...] 2. O candidato ocupante de função de fiscal de obras públicas, que, conforme documento oficial sobre suas atividades funcionais, não exerce nenhuma função descrita na alínea d do inciso II do art. 1º da LC nº 64/90, não precisa se desincompatibilizar no prazo de seis meses anteriores ao pleito, mas sim no prazo de três meses exigido na alínea l do referido dispositivo legal. [...]"

    (Ac. de 29.9.2010 no AgR-RO nº 241213, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Registro de candidatura. Deferimento. Assistente social. Entidade privada. Serviços. Subsídios. Sistema único de saúde. [...] Manutenção. Poder público. Ausência. Equiparação. Servidora pública. Impossibilidade. Desincompatibilização. Inexigibilidade. [...] 1. As restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada interpretação extensiva. 2. Inexistindo no acórdão recorrido elementos que permitam aferir se a instituição seria mantida, majoritariamente, com recursos públicos, não é possível equiparar empregada sua a servidora pública e enquadrá-la na situação de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso II, letra l, da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 2.12.2008 no REspe nº 33109, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Eleições 2006. Lei Complementar n o 64/90. Servidor público. Não-afastamento de cargo público nos três meses que antecedem o pleito. Inelegibilidade configurada. 1. O art 1 o , II, l , da LC n o 64/90 exige que o servidor público afaste-se do cargo em que está investido três meses antes da realização do pleito. Nas eleições que se avizinham, a data limite foi 1 o .7.2006. 2. Resta configurada a inelegibilidade daquele que não se afasta tempestivamente do cargo público em que está investido. [...]” NE : Agente administrativo da Previdência Social; candidatura a deputado distrital.

    (Ac. de 14.9.2006 no RO nº 928, rel. Min. José Delgado.)

     

     

    "Eleição 2004 [...]" NE: Trecho do voto do relator: “Assentou a Corte que o fato de o servidor estar no gozo de licença-saúde não é suficiente para demonstrar o afastamento, até porque a citada licença está prevista para terminar em 20 de setembro de 2004. [...] Demais, a precariedade de uma licença médica apresentada em sede de embargos de declaração no TRE e a juntada de sua prorrogação após interposição do recurso especial não permitem o acolhimento do apelo.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 28.9.2004 no AgRgREspe nº 23330, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

     

    “[...] Eleições 2004. Desincompatibilização. [...] É de três meses o prazo de desincompatibilização do servidor público. [...]” NE : Servidor público municipal, candidatura ao cargo de vice-prefeito.

    (Ac. de 28.9.2004 no AgRgREspe nº 23331, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

     

    "Eleições 2004 [...]" NE: Desincompatibilização extemporânea de servidor público sob as alegações de que as repartições públicas não funcionam aos sábados e a data constante do pedido de desincompatibilização estava errada. Trecho da decisão agravada referida no voto relator: “Sendo a eleição deste ano realizada no dia 03 de outubro, o prazo máximo de desincompatibilização ao caso é o dia 02 de julho. À espécie, o afastamento do servidor deu-se em 03 de julho, dentro, portanto, do período, ao qual já havia operado a inelegibilidade. Extrai-se do acórdão regional que não foi observado o prazo de desincompatibilização de três meses estabelecido no art. 1º, II, /, da LC nº 64/90. A jurisprudência desta Corte privilegia o afastamento de fato do servidor, quando incontroversa a inexistência do exercício das funções do cargo desde o prazo final para a [...] Na espécie, aferir se o servidor se afastou de fato de suas funções, ou mesmo se houve ou não expediente no dia 3.7.2004 (sábado), implicaria reexame de provas e fatos, inviável no recurso especial [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 19.9.2004 no AgRgREspe nº 22822, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

     

    “[...]. Registro de candidatura. Servidor público municipal. Desincompatibilização. Vereador ou prefeito. Prazo. Até três meses antes do pleito (art. 1 o , II, l , LC n o 64/90).” NE : Diretor do Departamento de Obras e Serviços Urbanos, cargo de provimento efetivo; candidatura a prefeito. O TRE entendeu que tal cargo equivaleria ao de secretário municipal, sendo necessário o afastamento no prazo de quatro meses antes das eleições. Trecho do voto do relator: “Os cargos de secretários da administração municipal e aqueles que lhes são congêneres (LC n o 64/90, art. 1 o , III, b , 4) pressupõem investidura de natureza política. Não devem ser confundidos com cargos da administração, de provimento efetivo. Incide, no caso, a regra geral da alínea l do inciso II do art. 1 o da LC n o 64/90.”

    (Ac. de 3.9.2004 no REspe nº 22164, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] Registro de candidatura. Servidor público. Afastamento ocorrido após o prazo legal. É inelegível o candidato servidor público não afastado de suas funções no prazo legal (LC n o 64/90, art. 1 o , II, l ). [...]” NE : Servidor da Secretaria de Educação; candidatura a deputado estadual; preenchimento de vagas remanescentes.

    (Ac. de 19.9.2002 no RO nº 616, rel. Min. Sepúlveda Pertence; no mesmo sentido o Ac. de 19.9.2002 no RO nº 617, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

     

    “[...] Registro. Indeferimento. Auxiliar de enfermagem. Servidor público estadual. Desincompatibilização. Três meses. Art. 1 o , II, l , da LC n o 64/90. Não-cumprimento. A circunstância de o servidor público ser afastado de suas regulares funções e ser colocado à disposição de outro setor ou unidade, em virtude de instauração de processo administrativo disciplinar, não significa que se tenha ele afastado do cargo, desligando-se da administração pública. Prazo de desincompatibilização não atendido. [...]” NE : Candidatura a deputado estadual.

    (Ac. de 10.9.2002 no RO nº 559, rel. Min. Barros Monteiro.)

     


    “[...] Registro de candidato. Desincompatibilização. Substituição. [...] 1. É válido o pedido de desincompatibilização dentro do prazo legal (LC n o 64/90, art. 1 o , II, i ). [...]” NE : Candidatura a prefeito e vice-prefeito; não é necessária nova solicitação de afastamento por candidatos que, após indeferido o registro, foram novamente indicados, com inversão da chapa.

    (Ac. de 21.11.2000 no REspe nº 18742, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

     

     

    “Desincompatibilização. Atende à exigência legal o servidor que, para as eleições de quatro de outubro, afasta-se das funções a partir do dia quatro de julho.” NE : Candidatura a deputado estadual; prazo de três meses antes das eleições.

    (Ac. de 4.9.98 no RO nº 266, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Registro de candidatura. Substituição. Servidor público. Desincompatibilização. O candidato substituto não está dispensado de cumprir os prazos de desincompatibilização, como fixados nas normas constitucionais e legais de regência da matéria [...].” NE : Candidatura a vereador.

    (Ac. de 11.11.96 no REspe nº 13648, rel. Min. Francisco Rezek.)

     

     

    “Elegibilidade. Afastamento. Servidor público. Em regra será de três meses, não importando que se trate de eleições federais, estaduais ou municipais.” NE : Candidatura a vice-prefeito; LC n o 64/90, art. 1 o , II, l.

    (Ac. de 1º.10.96 no REspe nº 14267, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

     

     

    “Registro de candidatura. Substituição de candidato. Servidor público. O prazo de afastamento é o previsto no art. 1 o , II, l da Lei Complementar n o 64/90. [...]” NE: Fiscal de Secretaria de Viação e Obras e servidor de grupo escolar; candidatura a vereador.

    (Ac. de 1º.10.96 no REspe nº 14036, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

     

    “Registro. Impugnação. Cargo de provimento efetivo. O afastamento é de três meses [...]” NE: Servidor público municipal; candidatura a prefeito; LC nº 64/90, art. 1 o , II, l.

    (Ac. de 24.9.96 no REspe nº 13110, rel. Min. Diniz de Andrada.)

     

     

    “Eleição para vereador. Desincompatibilizações. Afastamentos. [...] Os servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e do mesmo município, inclusive das fundações mantidas pelo poder público, deverão afastar-se de seu cargo três meses antes do pleito, garantido o direito à percepção de vencimentos integrais (Res. n o 18.019). Não se aplica aos titulares de cargos em comissão de livre exoneração o direito ao afastamento remunerado de seu exercício, nos termos do art. 1 o , II, l, da Lei Complementar n o 64/90.”

    (Res. nº 19491 na Cta nº 112, de 28.3.96, rel. Min. Ilmar Galvão.)

     

     

    “[...] Registro de candidato. Indeferimento. Servidor público. Desincompatibilização. Trata-se, na espécie, de candidata a cargo de vice-prefeito que exerce a função de diretora regional de educação do município. O prazo de desincompatibilização é de 4 (quatro) meses antes do pleito (art. 1 o , inciso IV, letra a, da Lei Complementar n o 64/90). [...].” NE: Candidata substituta; a lei não excepciona o prazo de afastamento.

    (Ac. de 18.12.92 no REspe nº 11081, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)


     

    “I – Inelegibilidade (art. 1 o , II, l ): afasta-a o afastamento temporário do funcionário até três meses do pleito, não se aplicando ao caso a exigência de desincompatibilização do art. 1 o , IV, a , da Lei de Inelegibilidades. [...]” NE: Candidatura a vice-prefeito.

    (Ac. de 24.9.92 no REspe nº 10638, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

     

    Inelegibilidade de servidores públicos em exercício (LC n o 64/90, art. 1 o , II, l ) [...]: incidência nos pleitos municipais e regime de desincompatibilização. Regime de exclusão: rerratificação das resoluções n o s 17.964 e 17.966, de 26.3.92. I, a) Aplica-se às eleições municipais a inelegibilidade da alínea l , do art. 1 o , II, da Lei Complementar n o 64/90, desde que vinculado o servidor candidato a repartição, fundação pública ou empresa que opere no território do município. I, b) Para excluir a inelegibilidade de que cuida o item I, a , supra deve o candidato às próximas eleições municipais afastar-se do exercício do cargo, emprego ou função até 2 de julho de 1992. [...] II – Quando o afastamento do exercício do cargo, emprego ou função não for necessário à elegibilidade, porque não incidente a regra mencionada, a ‘licença para atividades políticas’ do servidor candidato rege-se pela Lei n o 8.112/90. [...]”

    (Res. nº 18019 na Cta nº 12499, de 2.4.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

     

    “[...]. 2. Inelegibilidade. LC n o 64/90, art. 1 o , II, alínea l . Inexistindo prova de que os candidatos observaram o prazo de desincompatibilização previsto na norma legal supra-indicada, mantém-se a decisão regional que indeferiu os registros pleiteados.” NE: Servidor da Secretaria de Saúde do município; candidatura a deputado.

    (Ac. de 3.9.90 no REspe nº 9108, rel. Min. Célio Borja.)

     

     

     

  • Médico

    Atualizado em 14.2.2024.

     

    “Eleições 2022 [...] Registro de candidatura indeferido na origem. Candidato ao cargo de deputado estadual. Programa mais médicos. Ausência de vínculo empregatício com a administração pública. Desincompatibilização. Al. L do inc. II do art. 1º c/c inc. VI do art. 1º da lei complementar n. 64/1990. Desnecessidade. Precedentes. [...] 1. A desincompatibilização prevista na al. l do inc. II do art. 1º c/c inc. VI do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990 exige o afastamento, de fato, dos servidores públicos, estatutários ou não, pelo prazo de três meses antes do pleito, para concorrer ao cargo de deputado estadual. 2. A Lei n. 12.871/2013 e a Portaria Interministerial n. 1.369/2013 que regulamentam o Programa Mais Médicos do Sistema Único de Saúde - SUS estabelecem que ‘as atividades desempenhadas no âmbito do Projeto não criam vínculo empregatício de qualquer natureza’. 3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral consolidou o entendimento de que o médico credenciado ao Sistema Único de Saúde não está sujeito aos prazos de desincompatibilização previstos pela Lei Complementar n. 64/1990 se não possuir vínculo empregatício com o Poder Público. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 10.4.2023 no RO-El nº 060080930, rel. Min. Carmén Lúcia.)

     

     

    “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vereador. Deferimento. Desincompatibilização. Médico credenciado ao sistema único de saúde. [...] 1. O cerne da controvérsia está em definir se o cargo ocupado pelo candidato agravado – médico credenciado ao Sistema Único de Saúde, por meio da Cooperativa dos Ortopedistas e Traumatologistas do Espírito Santo (COOTES), com exercício de suas atividades no Hospital Estadual Antônio Bezerra de Farias – enquadra–se como servidor público para fins de desincompatibilização. 2. É remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que médico credenciado ao Sistema Único de Saúde – no exercício particular da medicina – não se sujeita aos prazos de desincompatibilização previstos pela Lei Complementar nº 64/90, uma vez que tais profissionais não mantêm vínculo empregatício com o Poder Público. [...]”

    (Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 060043412, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Prefeito. Eleito. Servidor público. Médico. Alegada ausência de desincompatibilização fática. [...] 1. A moldura fática contida no acórdão regional aponta para a prática do exercício da medicina de modo particular, mediante prestação de serviço de forma terceirizada, sem vínculo empregatício com a Administração Pública. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “A agravante insiste na tese de que o agravado não se desincompatibilizou de fato da função de médico exercida na Fundação Hospitalar de Rio Negrinho/SC, o que lhe conferiu vantagem sobre os demais candidatos que se desincompatibilizaram a tempo e modo. Contudo, conforme assentado na decisão agravada, se extrai do acórdão regional que o serviço de plantão médico realizado pelo agravado na referida fundação decorre de contrato de prestação de serviços firmado entre a Fundação Hospitalar de Rio Negrinho/SC e a empresa CT Serviços Médicos S/S, tratando-se, portanto, de exercício particular da medicina mediante prestação de serviço de forma terceirizada, sem vínculo empregatício com entidade da Administração Pública. [...] Ademais, a decisão do Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o médico credenciado ao SUS que esteja no exercício particular da medicina não está sujeito à desincompatibilização [...]”

    (Ac. de 11.12.2020 no AgR-REspEl nº 060009662, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Desincompatibilização. Médico servidor público no exercício particular da medicina. Desnecessidade. Precedentes. [...] 5. O médico credenciado ao SUS que esteja no exercício particular da medicina não está sujeito à desincompatibilização. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 25.6.2018 no AgR-AI nº 38262, rel. Min. Rosa Weber.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] 1. A desincompatibilização objetiva a coibir a interferência do exercício de cargos e funções na Administração Pública em prol da campanha política de determinado candidato, com vistas a preservar a igualdade de oportunidade entre os players do processo eleitoral, a lisura do pleito, a legitimidade e a normalidade da representação política. 2. A desincompatibilização consiste na faculdade outorgada ao cidadão para que proceda à sua desvinculação, fática ou jurídica, de cargo, emprego ou função, públicas ou privadas, de que seja titular, nos prazos definidos pela legislação constitucional ou infraconstitucional, de maneira a habilitá-lo para eventual candidatura aos cargos político-eletivos (FUX, Luiz; FRAZÃO, Carlos Eduardo. Novos Paradigmas do Direito Eleitoral . Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 142-143). [...]”

    (Ac. de 18.12.2017 no REspe nº 14142, rel. Min. Herman Benjamin, rel. designado Min. Luiz Fux.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Registro de candidatura. Cargo. Prefeito. Impugnação. Deferimento nas instâncias ordinárias. [...] Mérito. Desincompatibilização. Art. 1°, II, l , da LC n° 64/90. Desnecessidade. Médico. Atuação em município diverso daquele no qual lançou a candidatura. Exercício da função na localidade de lotação. Extrapolação não comprovada. [...] 1.  A desincompatibilização consiste na faculdade outorgada ao cidadão para que proceda à sua desvinculação, fática ou jurídica, de cargo, emprego ou função, públicas ou privadas, de que seja titular, nos prazos definidos pela legislação constitucional ou infraconstitucional, de maneira a habilitá-lo para eventual candidatura aos cargos político-eletivos. 2. A ratio essendi do instituto reside na tentativa de coibir - ou, ao menos, amainar - que os pretensos candidatos valham-se da máquina administrativa em benefício próprio, circunstância que, simultaneamente, macularia os princípios fundamentais reitores da Administração Pública, vulneraria a igualdade de chances entre os players da competição eleitoral e amesquinharia a higidez e a lisura das eleições. 3. A exigência da desincompatibilização não sói ocorrer nas hipóteses em que o exercício, por parte do pretenso candidato, de funções, cargos ou empregos públicos ocorre em circunscrições distintas daquela em que concorrera. Vale dizer: o afastamento do agente público é imposto quando o exercício do ofício se verificar na mesma circunscrição onde haverá a disputa eleitoral em que o servidor se lançará candidato. Precedentes [...]”

    (Ac. de 12.9.2017 no AgR-REspe nº 4671, rel. Min. Luiz Fux.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Registro de candidatura. Vice-prefeito. Deferimento. TRE/MS. Incidência. Inelegibilidade. Art. 1º, II, I e l, c.c art. 1°, IV, a , da LC nº 64/90. Ausência. Desincompatibilização. Prestação de serviços à prefeitura e DETRAN. Clínica particular credenciada. Contrato. Cláusulas uniformes. Médico. Exames. Realização. Natureza eventual [...] 1. A desincompatibilização com fundamento no art. 1º, II, i e art. 1º, IV, a, ambos da LC nº 64/90 exige três requisitos cumulativos: a) o exercício de cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato com órgão de poder público ou que seja por este controlada; b) a existência de contrato de prestação de serviços, de fornecimento de bens ou de execução de obras; c) a inexistência de contrato com cláusulas uniformes. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional asseverou que o contrato é claramente de cláusulas uniformes, cujas regras independem da vontade do particular contratado, sendo tais fatos suficientes a afastar a apontada causa de inelegibilidade quanto ao candidato. 3. Ademais a aludida hipótese de inelegibilidade incide apenas em relação ao candidato que, dentro do prazo de desincompatibilização para o cargo ao qual concorre, tenha exercido cargo ou função de direção, administração ou representação da pessoa jurídica, não sendo suficiente a simples condição de sócio de clínica particular que preste serviço à Administração Pública Direta ou Indireta. 4.  A prestação de serviços médicos em clínicas credenciadas ao Poder Público com vistas à obtenção ou alteração de CNH é de natureza eventual, não se coadunando com os serviços médico-hospitalares de caráter permanente que constituem serviços públicos essenciais, e diante do bem jurídico tutelado que a norma visa a preservar exigem a desincompatibilização, conforme previsto no art. 1°, II, l, da LC n° 64/90 [...]”.

    (Ac. de 29.11.2016 no REspe nº 6025, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Registro. Candidato a prefeito. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Art. 1º, II, l, da Lei Complementar 64/90. Médico credenciado ao DETRAN. [...] 2. As causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, vedada a interpretação extensiva para alcançar situações não contempladas pela norma. 3. O médico particular meramente credenciado perante o DETRAN não está sujeito à desincompatibilização prevista no art. 1º, II, l, da LC 64/90, que trata de servidor público, estatutário ou não [...]”.

    (Ac. de 16.11.2016 no AgR-REspe nº 23258, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Registro de candidatura indeferido. Deputado estadual. Desincompatibilização. Servidor público ocupante de cargo/função na Administração Pública. 1. O candidato que ocupa cargo em comissão deve afastar-se dele de forma definitiva no prazo de três meses antes do pleito, conforme previsto no art. 1º, inciso II, alínea l, da LC nº 64/1990 [...]”.

    (Ac. de 30.10.2014 no AgR-RO nº 92054, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    [...] Desincompatibilização [...]. 2. O médico credenciado ao SUS que esteja no exercício particular da medicina não se submete à desincompatibilização. Não incide, nesta hipótese, a inelegibilidade prevista na alínea a do inciso IV do art. 1º, c.c. a alínea ­ do inciso II do art. 1º, ambos da Lei Complementar nº 64/90 [...]”

    (Ac. de 15.5.2014 no AgR-AI nº 86268, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “[...] Desincompatibilização. Médico. Sistema Único de Saúde (SUS). 1. Em se tratando de médico que realiza atendimentos diários no Posto de Saúde da Família e em escala de plantões no Hospital Municipal, é necessária a desincompatibilização, nos termos do art. 1º, I, l, da LC nº 64/90. [...].”

    (Ac. de 29.9.2008 no AgR-REspe nº 29936, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...]. Desincompatibilização. Médico particular. Credenciado do SUS. Desnecessidade de afastamento. [...]. 1. Na esteira dos precedentes do TSE, o médico credenciado ao SUS que esteja no exercício particular da medicina não está sujeito à desincompatibilização do art. 1º, II, l, c.c. o inc. IV, a, da Lei Complementar nº 64/90. [...]."

    (Ac. de 19.6.2008 no AgRgAg nº 6646, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

     

    “[...]. Médico. Servidor público municipal. Candidato. Prefeito. Exercício profissional. Município diverso. Questão. Afastamento. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, é desnecessário que o servidor público se afaste de seu cargo, no caso de candidatura em município diverso daquele em que exerce as suas atividades profissionais. 2. Em face dessa orientação, não é exigido o afastamento de médico servidor público que pretenda concorrer ao cargo de prefeito, se ele exerce suas atividades profissionais noutra localidade. [...].”

    (Res. nº 22765 na Cta n° 1546, de 15.4.2008, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “Eleições 2006. Registro de candidato. Deputado federal. Inelegibilidade. Art. 1 o , II, l , da Lei Complementar n o 64/90. Médico. Decisão regional. Indeferimento. Desincompatibilização. Ausência. [...] 4. A desincompatibilização intempestiva obsta o deferimento do pedido de registro de candidatura. [...]” NE : Servidor público no cargo de médico que trabalhou em plantão no fim de semana após a data limite para afastamento, além de ter protocolado pedido de afastamento na segunda-feira seguinte.

    (Ac. de 10.10.2006 no AgRgREspe nº 26481, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “Registro de candidatura. Impugnação. Médico credenciado pelo SUS. Atendimentos eventuais. Desincompatibilização. Desnecessidade [...] Mudança de entendimento. Na esteira de entendimentos mais recentes do TSE, médico credenciado pelo SUS não se enquadra na previsão da alínea i do inciso II do art. 1 o da LC n o 64/90. O médico credenciado realiza atendimentos médicos eventuais, o que, por si só, não o obriga a afastar-se do trabalho para disputar mandato eletivo. Precedentes.”

    (Ac. de 19.10.2004 no AgRgREspe nº 23670, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “[...] Registro de candidato. Indeferimento. Ausência. Desincompatibilização. Médico. Entidade privada. Remuneração proveniente de recurso público. Sistema Único de Saúde. Equiparação. Servidor público. Não se equipara a servidor público aquele que presta serviço a entidade privada sem vínculo empregatício. [...]” NE : “Não é possível, ao que penso, equiparar o médico plantonista que recebe remuneração do SUS a servidor público, para fim da desincompatibilização prevista na LC n o 64/90.” Candidatura a vereador.

    (Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe nº 23077, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

     

    “[...] Médico do SUS. Desincompatibilização. Atendimento em período vedado. Caso peculiar. [...] Alegação de que médico do SUS, apesar de formalmente afastado do cargo, teria prestado atendimento médico, em período vedado, em troca de votos, o que configuraria abuso de poder. Hipótese na qual as intervenções cirúrgicas se deram em período vedado porque, apesar de agendadas quando o médico ainda não estava licenciado, só puderam ser realizadas em momento posterior em virtude da escassez de leitos e em razão, ainda, da dependência da ocorrência de condições fisiológicas favoráveis para a cirurgia ginecológica. Não-demonstração da finalidade eleitoral de que teriam se revestido os atendimentos médicos. Recurso provido.” NE : Vereador eleito. “[...] O prazo para a desincompatibilização, conforme o disposto no art. 1 o , II, l , da Lei Complementar n o 64/90, é de três meses antes do pleito. [...]”

    (Ac. de 3.6.2003 no REspe nº 21143, rel. Min. Ellen Gracie.)

     

     

    “[...] Prefeito que presta atendimentos eventuais em seu gabinete. Afastamento do cargo de médico do posto de saúde em virtude de posse como prefeito. Não-recebimento de remuneração. ‘Atendimentos médicos eventuais, não caracterizam prestação de serviços vinculados ao cargo’ (Américo Luz, Ac. n o 12.809, de 27.9.92) [...].” NE : Prefeito candidato à reeleição; LC n o 64/90, art. 1 o , II, l.

    (Ac. de 10.5.2001 no AgRgREspe nº 18133, rel. Min. Nelson Jobim.)

     

     

    “Médico do INSS. Necessidade de desincompatibilização. Prazo. O médico contratado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), que desejar candidatar-se ao cargo de prefeito ou vice-prefeito, deverá rescindir seu contrato de trabalho até 3 meses antes do pleito.” NE : LC n o 64/90, art. 1 o , II, l e IV, a.

    (Res. nº 20611 na Cta n° 600, de 2.5.2000, rel. Min. Nelson Jobim.)

     

     

    Registro de candidatura. Afastamento. Servidor público. Médico da Fundação para a Infância e Adolescência/RJ. Prazo previsto no art. 1 o , II, l da LC n o 64/90. [...] ” NE : Candidatura a prefeito.

    (Ac. de 1º.10.96 no REspe nº 14272, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

     

    “Eleição de 1994 [...] Candidato que, conquanto tempestivamente afastado do exercício do cargo público de medico, participou de seis intervenções cirúrgicas inadiáveis, realizadas no hospital em que e lotado, por convocação de seu superior, em face da ausência de outros médicos da especialidade. Caso que não se presta a configuração da hipótese de abuso do exercício de função pública, não havendo, por isso, que se falar em inelegibilidade. [...]” NE: Médico que se afastou do serviço no hospital dentro do prazo estabelecido na LC nº 64/90, art. 1º, II, l - candidato a deputado estadual.

    (Ac. de 6.6.95 no RO nº 12520, rel. Min. Ilmar Galvão.)

     

     

    “[...] Médico no exercício de função pública. Candidato eleito ao cargo de vice-prefeito. Alegação de ofensa ao art. 1 o , II, l , da LC n o 64/90. Restando comprovado perante a Corte a quo que o candidato se afastou do exercício de suas funções públicas, no prazo legal, não pode prosperar o inconformismo do ora recorrente. [...]”

    (Ac. de 5.10.93 no REspe nº 11659, rel. Min. José Cândido.)

     

     

    “[...] Desincompatibilização. Alegada afronta ao disposto no art. 1 o , inciso II, alínea l da Lei Complementar n o 64/90. Atendimentos médicos eventuais, não caracterizam prestação de serviços vinculados ao cargo. [...]” NE : Médico detentor de cargo público; candidatura a vereador.

    (Ac. de 27.9.92 no REspe nº 10660, rel. Min. Américo Luz.)

     

     

    “Registro de candidato. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Comprovado o afastamento do candidato de sua função pública três meses antes do pleito, é de se deferir o registro de sua candidatura (LC n o 64/90, art. 1 o , II, l ). [...]” NE : Médico do INAMPS; candidatura a deputado estadual.

    (Ac. de 3.9.90 no REspe nº 9110, rel. Min. Vilas Boas.)

  • Presidente de programa de desestatização

    Atualizado em 14.2.2024.

    “Consulta. Presidente de conselho diretor de programa estadual de desestatização. Necessidade de desincompatibilização no prazo de três meses antes do pleito para poder concorrer a qualquer cargo nas eleições de 1998.” NE: LC n o 64/90, art. 1 o , II, l.

    (Res. nº 20171 na Cta nº 409, de 16.4.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

  • Remuneração

    Atualizado em 14.2.2024.

     

    “Consulta. Servidor público. Desincompatibilização para fins de registro de candidatura. [...] Remuneração integral. Percepção. Data de início. Art. 86, § 2º, da lei nº 8.112/90 (estatuto do servidor público civil da união). Art. 1º, ii, l, da lc nº 64/90. [...]” NE : Trecho de julgado citado pelo relator: “[...] Relativamente ao tema de fundo, há jurisprudência formada nos tribunais regionais federais e no próprio Tribunal de Contas da União. [...] do tribunal de contas veja-se: [...] Ao servidor é garantido o direito ao recebimento dos vencimentos integrais nos 3 (três) meses anteriores ao pleito, ainda que tal prazo compreenda período anteiro ao registro de candidatura. Prevalência da Lei Complementar nº 64/90 sobre as disposições da Lei nº 8.112/90. [...]”

    (Ac. de 12.11.2019 na Cta nº 060019041, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “[...] Servidor do fisco. Alteração do entendimento firmado na Res.-TSE n o 19.506/96. Direito a afastamento remunerado. Impossibilidade. A Lei Complementar n o 64/90 estabeleceu distinção entre o servidor público efetivo comum e aqueles aludidos em seu art. 1 o , II, d , aos quais não se assegura o afastamento remunerado pretendido. [...].” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o servidor do fisco não tem direito a afastamento remunerado para concorrer a cargo eletivo, tendo em vista que vem do próprio legislador ordinário a distinção jurídica entre o servidor público efetivo comum e as funções exercidas por determinada categoria de servidores públicos, no caso, do fisco (alínea d do inciso II do art. 1 o da LC n o 64/90)”.

    (Res. nº 22627 na Pet nº 2710, de 13.11.2007, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] I – Membro de direção escolar que pretenda concorrer a cargos eletivos deverá, sujeitando-se tal ofício à livre nomeação e exoneração, afastar-se definitivamente do cargo em comissão que porventura ocupe, até 3 (três) meses antecedentes ao pleito (LC n o 64/90, art. 1 o , II, l ). II – Na hipótese do inciso anterior, se detentor de cargo efetivo na administração pública, terá direito à percepção de sua remuneração durante o afastamento legal. III – Precedentes [...] IV – Impossibilidade de retorno à função comissionada após consumada a exoneração [...]”

    (Res. nº 21097 na Cta nº 769, de 14.5.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

     

    “[...] Eleição municipal. Prazo de desincompatibilização. 1. O prazo de afastamento remunerado do servidor público candidato, compreendido no art. 1 o , II, l , LC n o 64/90, será sempre de 3 (três) meses anteriores ao pleito, seja qual o pleito considerado: federal, estadual ou municipal; majoritário ou proporcional. [...]”

    (Res. nº 20623 na Cta nº 622, de 16.5.2000, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

     

    “[...] Eleições municipais. Servidores públicos candidatos ocupantes de cargo em comissão. Desincompatibilização. Não se aplica aos titulares de cargos em comissão de livre exoneração o direito ao afastamento remunerado de seu exercício, nos termos do art. 1 o , II, l , da Lei Complementar n o 64/90, devendo exonerar-se do cargo no prazo de 3 (três) meses antes do pleito.” NE : Servidor público estadual estatutário requisitado por um dos poderes da União.

    (Res. nº 20610 na Cta nº 597, de 2.5.2000, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

     

    “[...] Coordenadores regionais da Fundação Nacional de Saúde nos estados (DAS 101.3) [...] 2. Durante o período de desincompatibilização, caberá aos servidores ocupantes dos cargos públicos de livre nomeação anteriormente citados a percepção de sua remuneração integral? Aos titulares de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração não se aplica o direito ao afastamento remunerado.”

    (Res. nº 20145 na Cta nº 402, de 31.3.98, rel. Min. Costa Porto.)

     

     

    “[...] 1. O afastamento remunerado de servidor público candidato será de três meses anteriores ao pleito, salvo quando se tratar de cargos relativos à arrecadação e fiscalização de impostos, taxas e contribuições, cujo prazo é de seis meses (LC n o 64/90, art. 1 o , II, d e l ). 2. Não se aplica aos titulares de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, o direito a remuneração durante o afastamento para concorrer a cargo eletivo.” NE : Candidatura às eleições federais e estaduais.

    (Res. nº 20135 na Cta nº 401, de 19.3.98, rel. Min. Costa Porto.)

     

     

    “[...] II – Funcionário público. Desincompatibilização – 3 meses. Percepção de vencimentos. Não prejuízo.” NE : LC n o 64/90, art. 1 o , II, l.

    (Res. nº 20085 na Cta nº 386, de 18.12.97, rel. Min. Costa Porto.)

     

     

    “Vogal de junta comercial. Inelegibilidade. Gratificação. Afastamento. [...] O afastamento do cargo, mesmo por motivos eleitorais, implica no não-recebimento da gratificação variável, no período. Garantida a remuneração integral, com exclusão da variável, nos três meses que antecedem ao pleito.” NE : LC n o 64/90, art. 1 o , II, l.

    (Res. nº 19995 no PA nº 14315, de 9.10.97, rel. Min. Costa Porto.)


     

    “[...] Desincompatibilização. Afastamento. Servidores do fisco. Prazo. [...] II – Os servidores do fisco não fazem jus ao afastamento remunerado, que beneficia os servidores em geral. LC n o 64, de 1990, art. 1 o , II, alínea d . [...]”

    (Res. nº 19506 na Cta nº 73, de 16.4.96, rel. Min. Pádua Ribeiro.)

     

     

    “Eleição para vereador. Desincompatibilizações. Afastamentos. [...] Os servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e do mesmo município, inclusive das fundações mantidas pelo poder público, deverão afastar-se de seu cargo três meses antes do pleito, garantido o direito à percepção de vencimentos integrais (Res.-TSE n o 18.019). Não se aplica aos titulares de cargos em comissão de livre exoneração o direito ao afastamento remunerado de seu exercício, nos termos do art. 1 o , II, l , da Lei Complementar n o 64/90.”

    (Res. nº 19491 na Cta nº 112, de 28.3.96, rel. Min. Ilmar Galvão.)


     

    “Os ocupantes de cargos de comissão, por tempo certo, têm direito a afastamento remunerado (art. 1°, II, l , da LC n° 64/90), ressalvada a hipótese prevista no art. 1°, II, b , da citada lei complementar, que reclama afastamento definitivo. [...].” NE : Ocupante de cargo em comissão não demissível ad nutum por atribuir-lhe a lei mandato com prazo certo de duração.

    (Res. na Cta nº 14355, de 31.5.94, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

     

     

    “[...] a) Funcionário público, requisitado por empresa pública, cargo de assessor, pode se afastar do cargo, no dia 2 de julho do corrente ano? b) Possibilidade de percepção de remuneração integral na empresa pública (salário + gratificação) considerada a condição de requisitado de órgão público federal? [...] Os itens a e b foram respondidos nos termos da Resolução n o 18.019, de 2 de abril de 1992. [...]” NE : LC n o 64/90, art. 1 o , II, l.

    (Res. na Cta nº 14224, de 24.3.94, rel. Min. Flaquer Scartezini.)

     

     

    “[...]. Funcionários de economia mista. Direitos previstos em lei no que tange à desincompatibilização obrigatória nos 3 meses anteriores à eleição.” NE : Têm direito a remuneração por todo o tempo de afastamento exigido; LC n o 64/90, art. 1 o , II, l.

    (Res. nº 18160 na Cta nº 12678, de 19.5.92, rel. Min. Torquato Jardim.)

     

     

    “[...]. Funcionário público candidato a vereador. Afastamento. Interpretação do art. 1 o , inciso II, alínea d , da LC n o 64/90. Nos termos da Resolução-TSE n o 18.019/92 e em face do art. 1 o , inciso II, alínea l , da Lei Complementar n o 64/90, o funcionário público afastado do cargo para efeito de sua candidatura a vereador, tem direito a remuneração integral por todo o tempo do afastamento, a partir do dia 2 de julho, não sendo remunerado se não a partir da referida data, porquanto inexiste previsão legal de garantia da remuneração nos meses anteriores. [...]”

    (Res. nº 18136 na Cta nº 12658, de 12.5.92, rel. Min. Hugo Gueiros.)


     

    “Inelegibilidade de servidores públicos em exercício (Lei Complementar n o 64/90, art. 1 o , II, l ) [...]: incidência nos pleitos municipais e regime de desincompatibilização. Regime de exclusão: rerratificação das resoluções n o s 17.964 e 17.966, de 26.3.92. [...] I, c – O servidor afastado para o fim do item 2, supra, tem direito à remuneração integral por todo o tempo de afastamento exigido. I, d – A administração poderá subordinar a continuidade do afastamento remunerado, à prova, no termo do prazo respectivo, do pedido de registro da candidatura; definitivamente indeferido o registro, cessa o direito ao afastamento. I, e – Não se aplica aos titulares de cargos em comissão de livre exoneração o direito ao afastamento remunerado de seu exercício, nos termos do art. 1 o , II, l , da LC n o 64/90. [...]”

    (Res. nº 18019 na Cta nº 12499, de 2.4.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)


     

    “Funcionário candidato. Vencimentos. LC n o 64/90. Afastamento. A par da LC n o 64/90 ter assegurado o afastamento de diversas classes de funcionários que menciona, nela não se inclui os empregados de concessionárias de serviço públicos.” NE : Não tem direito a afastamento remunerado.

    (Ac. de 16.10.90 no REspe nº 9202, rel. Min. Pedro Acioli.)


     

  • Secretário de junta do serviço militar

    Atualizado em 14.2.2024.

    “Consulta [...] Servidor público municipal efetivo no exercício da Secretaria Municipal de Junta do Serviço Militar. Necessidade de afastamento para a candidatura a vereador ou a prefeito (LC n o 64/90, art. 1 o , II, d ).” NE: Prazo de três meses.

    (Res. nº 20618 na Cta n° 599 de 11.5.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

     

  • Serventuário de cartório

    Atualizado em 14.2.2024. - Veja também o item Servidor público/Titular de cartório.

     

    “Consulta. Deputado federal. Desincompatibilização. Titular de serventia extrajudicial. Aplicação do art. 1°, II, l , da Lei Complementar n° 64/1990. 1. O titular de serventia extrajudicial por ser, no exercício de suas atividades, servidor público em sentido amplo, deve se afastar de suas funções até três meses antes das eleições, conforme o disposto no art. 1º, II, l , da Lei Complementar n° 64/1990 [...]”

    (Res. nº 23257 na Cta n° 30444, de 29.4.2010, rel. Min. Aldir Passarinho Junior ; no mesmo sentido o Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe nº 23696, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “[...] Serventuário de cartório. Celetista. Elegibilidade [...].” NE : Oficial ajudante; candidatura a vereador; não se inclui na exigência do art. 1 o , II, l da LC n o 64/90.

    (Ac. de 13.4.99 no REspe nº 13608, rel. Min. Nelson Jobim.)

     

     

    “Serventuário de cartório extrajudicial. Inaplicação da exigência de afastamento da alínea l , inciso II, do art. 1 o da Lei Complementar n o 64/90.” NE : Escrivão de cartório de registro de imóveis; candidatura a vereador.

    (Ac. de 25.9.92 no REspe n° 10484, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

     

    “Serventuário da Justiça de cartório extrajudicial. Inaplicabilidade do prazo de afastamento previsto no art. 1 o , II, l , da LC n o 64/90.” NE : Candidatura a vereador.

    (Ac. de 24.9.92 no REspe n° 10129, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

     

    “Registro de candidatura. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Entendimento desta Corte é no sentido de que serventuário de justiça e escrivão, não estão sujeitos a prazo de desincompatibilização (Res. n o 11.339/82). Não-inclusão de celetista de cartório na alínea g , II, art. 1 o , LC n o 64/90 [...].” NE : Candidatura a vereador.

    (Ac. de 24.9.92 no REspe n° 10280, rel. Min. Carlos Velloso.)

  • Servidor celetista

    Atualizado em 14.2.2024.

     

    “Consulta. Eleições municipais. Servidores públicos celetistas não ocupantes de cargo em comissão. Desincompatibilização. 1. É de 3 (três) meses anteriores ao pleito o prazo de afastamento dos servidores públicos celetistas que não ocupam cargo comissionado, sendo-lhes assegurado o direito à percepção de seus vencimentos integrais (Lei Complementar n o 64/90, art. 1 o , II, l ). 2. É, entretanto, de 6 (seis) meses o prazo de desincompatibilização quando tais servidores têm competência ou interesse no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório (LC n o 64/90, art. 1 o , II, d ).”

    (Res. nº 20632 na Cta n° 629, de 23.5.2000, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

  • Servidor contratado temporariamente

    Atualizado em 14.2.2024.

     

    “[...] Eleições 2020. Vereador. Registro de candidatura. Desincompatibilização. Servidor público. Contrato temporário. Exoneração. Súmula 54/TSE. Desnecessidade. Precedentes. [...] 1. No decisum monocrático, na linha do parecer ministerial, manteve–se acórdão unânime do TRE/PB no sentido do deferimento do registro de candidatura da agravada, eleita ao cargo de vereador de Bananeiras/PB nas Eleições 2020, porquanto se atendeu ao prazo de desincompatibilização de três meses para servidores públicos em geral (art. 1º, II, l , da LC 64/90). 2. Consoante a moldura fática do aresto a quo , é inequívoco que a agravada não exerce cargo em comissão, cuidando–se de professora admitida em regime de contratação temporária, motivo pelo qual não incide a Súmula 54/TSE, segundo a qual ‘[a] desincompatibilização de servidor público que possui cargo em comissão é de três meses antes do pleito e pressupõe a exoneração do cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato’. Precedentes. 3. Conforme assentou o TRE/PB, a agravada ‘afastou–se do cargo exercido’ e ‘juntou mais uma declaração assinada pelo órgão da Secretaria de Educação comprovando o afastamento’. Inexiste, portanto, óbice à candidatura. [...]”

    (Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 060030736, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

     

    “Eleições 2016. Vereador. Professor. Servidor temporário. Desincompatibilização. Necessidade. [...] NE: Professor contratado em caráter temporário para trabalhar em aldeia indígena.

    (Ac. de 19.12.2016 no REspe nº 17178, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “[...] Eleições 2014 [...] Ausência de desincompatibilização. Função de professora temporária. Contrato de prestação de serviço com a Secretaria Municipal de Educação. Incompatibilidade prevista no art. 1º, II l, da Lei Complementar nº 64/90. Precedentes. [...] - pessoa contratada para atender necessidade temporária de excepcional interesse público deverá se afastar três meses antes do pleito [...] - O fato de ter sido escolhida para vaga remanescente não afasta o óbice, haja vista que o art. 1º, II, l, da LC nº 64/90 tem por fim o equilíbrio entre os candidatos, não havendo como ser mitigado o prazo de três meses [...]”

    (Ac. de 23.9.2014 no REspe nº 72793, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 20.9.2004 no AgRgREspe nº 22708, rel. Min. Carlos Velloso.)


     

    “[...] Eleição 2004. Agente comunitário de saúde. Afastamento. Necessidade.” NE : “[...] o afastamento deverá ocorrer três meses antes do pleito; [...] se a pessoa for contratada com base na Lei n o 8.745/93 (contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público) [...] não tem direito à remuneração [...]”.

    (Res. nº 21809 na Cta nº 1076, de 8.6.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

     

    [...]” NE : Candidato a vereador que, já iniciada a campanha eleitoral, firmou contrato de prestação de serviço de recenseador com o IBGE. Art. 1º, inciso II, alínea l, da LC n° 64/90. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 23.4.2002 no Ag nº 3174, rel. Min. Barros Monteiro.)

     

     

    “Candidato a vereador. Agente censitário do IBGE. Art. 1 o , II, l da LC n o 64/90. É inelegível o servidor de fundação pública, contratado temporariamente, se não se afastar até três meses antes do pleito [...]”.

    (Ac. de 12.9.2000 no REspe n° 16759, rel. Min. Garcia Vieira.)

  • Servidor da Justiça Eleitoral

    Atualizado em 16.10.2023.

     

    “Eleições 2008 [...] 2) Registro de candidatura. Vereador. Servidor da justiça eleitoral. Filiação partidária. Exoneração. Cargo. Necessidade. [...] II - Na linha da jurisprudência deste Tribunal, o servidor da Justiça Eleitoral que pretenda filiar-se a partido político deve exonerar-se do cargo que ocupa, sendo necessário, ainda, observar o prazo a que alude o artigo 9º da Lei nº 9.504/97, caso pretenda candidatar-se. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] é incompatível o exercício de cargo na Justiça Eleitoral com a filiação partidária. Deve o servidor interessado em candidatar-se a cargo eletivo requerer sua exoneração em tempo hábil para o cumprimento da exigência do artigo 14, § 3º, V, da CF/88, c.c. o artigo 9º da Lei das Eleições. [...] Nesse contexto, tenho que pelo acórdão recorrido foi violado o art. 366 do CE, bem como contrariado o entendimento desta Superior Corte de que o servidor da Justiça Eleitoral que pretenda candidatar-se deverá exonerar-se do cargo até um ano antes do pleito (Res.-TSE n° 22.088/2005, Relator o Ministro César Asfor Rocha, DJ de 7.10.2005).”

    (Ac. de 3.8.2009 no REspe nº 35354, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

     

     

    “Consulta. Servidor da Justiça Eleitoral. Candidatura a cargo eletivo. Filiação partidária. Necessidade de afastamento do cargo (art. 366 do Código Eleitoral). I – O servidor da Justiça Eleitoral, para candidatar-se a cargo eletivo, necessariamente terá que se exonerar do cargo público em tempo hábil para o cumprimento da exigência legal de filiação partidária. [...] III – Ainda que afastado do órgão de origem, incide a norma constante do art. 366 do Código Eleitoral, cujo escopo é a ‘moralidade que deve presidir os pleitos eleitorais, afastando possível favorecimento a determinado candidato’. ‘[...] o servidor da Justiça Eleitoral, ainda que pretenda concorrer em outro estado da Federação diverso do estado de seu domicílio profissional, é impedido de exercer atividade político-partidária, que inclui a filiação partidária’, devendo, para concorrer a cargo eletivo, afastar-se do cargo que ocupa.”

    (Res. nº 22088 na Cta nº 1164, de 20.9.2005, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

     

    “Direito Eleitoral. Servidor da Justiça Eleitoral. Filiação. Candidatura. Registro. Prazo. Condição de elegibilidade não satisfeita [...]. II – O servidor da Justiça Eleitoral, que não pode ‘exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão’, para candidatar-se a cargo eletivo, deverá afastar-se do serviço público com tempo hábil para cumprimento da exigência de filiação partidária.” NE: Candidatura a deputado estadual; preenchimento de vaga remanescente; inaplicabilidade, aos servidores da Justiça Eleitoral, da Res. nº 19.978, que quanto aos magistrados e membros dos tribunais de contas prevê a dispensa de cumprimento do prazo de filiação partidária previsto em lei ordinária e a filiação no mesmo prazo de desincompatibilização”.

    (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19982, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira.)

     

     

  • Servidor de cargo em comissão

    Atualizado em 14.2.2024. Veja também os itens Secretário de ministério ou ocupante de cargo equivalente, Secretário municipal, Servidor público/Servidor de escola ou universidade pública e Servidor público/Servidor do fisco.

     

    “Eleições 2020 [...] Desincompatibilização. Servidor público estadual. Cargo em comissão. Gabinete de parlamentar. Circunscrição estadual. Abrangência. Totalidade dos municípios do estado. Potencial influência. Equilíbrio do pleito. Princípios da isonomia e da igualdade de chances entre os candidatos. [...] 1. Considerando a abrangência do cargo exercido pela candidata, que compreende todos os municípios do Estado [...] presente circunstância apta a ensejar a quebra de isonomia na disputa eleitoral, com a possibilidade de utilização da máquina pública em prol da campanha, especialmente considerando a intensa atuação do deputado estadual por ela assessorado no município em que realizado o pleito, caracterizada a causa de inelegibilidade da alínea l do inciso II do art. 1o da Lei Complementar n. 64/90. Precedente. [...]”

    (Ac. de 26.8.2021 no AgR-REspEl nº 060023779, rel. Min. Carlos Horbach.)

     

     

    “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vereador. Deferimento. Art. 1º, II, l , c.c IV, da Lei Complementar nº 64/90. Desincompatibilização. Desnecessidade. Nomeação para cargo público anulada pela administração pública. Ausência de demonstração do efetivo exercício do cargo público. [...] 1. Na espécie, portaria publicada no dia 16.9.2020, cancelou e invalidou a nomeação da recorrida para cargo em comissão de Coordenadora da Assistência Social no Município de Aroazes/PI, retroagindo seus efeitos para a data da publicação do ato de nomeação, que se deu no dia 10.9.2020, tendo em vista manifestação formal de desinteresse da candidata em assumir o cargo público, a qual foi recebida pela Secretaria Municipal de Administração, em 11.9.2020. 2. A anulação da nomeação da recorrida para exercer cargo em comissão na administração pública municipal, aliada à carência de provas da posse e do efetivo exercício do cargo público, fica demonstrada a ausência de incompatibilidade para a disputa de cargo eletivo. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Verifica-se, pois, que, de fato, houve a anulação do ato de nomeação, circunstância que se sobrepõe à exigência da exoneração exigida pela Súmula nº 54/TSE, tendo em vista que foi tornado sem efeito o ato de provimento do cargo público.”

    (Ac. de 11.2.2021 no REspEl nº 060004902, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2018 [...] Registro de candidatura. Indeferimento. Senador. Desincompatibilização. Direção geral e assessoramento. Subsecretaria estadual. Políticas públicas. Juventude. Prazo mínimo. Seis meses. Art. 1º, III, b, 3, c.c. O art. 1º, v, b, da LC nº 64/90. [...] 3. O cerne da controvérsia instaurada nos autos consiste em definir se o cargo ocupado pelo candidato – de Direção Gerencial e Assessoramento – enquadra-se como servidor público de cargo comissionado ou se é congênere ao de diretor de órgão estadual. 4. Consoante a portaria de exoneração, o cargo de subsecretário de políticas públicas para juventude, o qual é vinculado à Secretaria de Cultura e Cidadania do Estado de Mato Grosso do Sul, é de investidura de natureza política, de nomeação direta pelo chefe do Poder Executivo. [...] 5. Diante desse cenário, incide a incompatibilidade prevista no art. 1º, III, b, 3, c.c. o art. 1º, V, b, da LC nº 64/90, que impõe o afastamento do postulante no prazo mínimo de 6 (seis) meses anteriores ao pleito.[...].”

    (Ac. de 9.10.2018 no RO nº 060091968, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2016. Vereador. [...] Registro de candidatura. Deferimento. Desincompatibilização. Art. 1º, II, l, da LC nº 64/90. Comprovação. Art. 1º, III, b, 3 e 4 da Lei Complementar nº 64/90. Não incidência. [...] 1. O cargo de diretor da Unidade Básica de Saúde (UBS) consubstancia função comissionada e não se equipara ao cargo de secretário municipal ou membro de órgão congênere, tampouco ao de diretor de órgão estadual ou sociedade de assistência aos municípios, cujo prazo de desincompatibilização, a teor do disposto no art. 1º, III, b, 3 e 4 da Lei Complementar nº 64/90, é de seis meses. 2.  Comprovado o efetivo afastamento da candidata no prazo de três meses anteriores ao pleito, nos termos do art. 1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/90, fica afastada a incompatibilidade [...]”.

    (Ac. de 22.11.2016 no REspe nº 21776, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “Eleições 2016. Registro de candidatura. Vereador. Impugnação. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Cargo em comissão. [...] 1. Nos termos da Súmula 54 deste Tribunal : ‘ a desincompatibilização de servidor público que possui cargo em comissão é de três meses antes do pleito e pressupõe a exoneração do cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato’. 2. No caso, o Tribunal Regional Eleitoral, ao examinar os fatos e as provas contidas nos autos, concluiu que não restou demonstrado o afastamento tempestivo da candidata que fora nomeada para cargo comissionado, ainda que tal nomeação posteriormente tenha sido revogada [...]”.

    (Ac. de 22.11.2016 no REspe nº 4049, rel. Min. Luciana Lóssio, rel. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “[...]. Desincompatibilização. Servidores públicos. 3 meses antes do pleito. Art. 1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/90. Regra geral. Aplicabilidade aos ocupantes de cargo em comissão. Hipóteses de inelegibilidade. Reserva de lei. Servidor com atribuição de ordenamento de despesas. Ausência de previsão específica. Incidência da regra geral: até 3 meses antes das eleições para se afastar das funções. Cargo. Prefeito. Vice-prefeito. 1. A desincompatibilização dos servidores públicos no prazo previsto na legislação eleitoral, em geral, é de 3 meses antes da data do pleito, consoante a norma descrita no art. 1º, II, l, da Lei de Inelegibilidades (direcionada às hipóteses de disputa pelos cargos de Presidente da República e Vice-Presidente da República), a qual é estendida aos casos de competição pelos cargos do Poder Executivo Municipal, ex vi do art. 1º, IV, a, desse diploma normativo. 2. O regramento atinente à desincompatibilização aplicável aos servidores públicos abarca tanto os ocupantes de cargo efetivo quanto os comissionados, consoante jurisprudência sedimentada nesta Corte. Precedentes [...] 3. As hipóteses de inelegibilidade no ordenamento jurídico pátrio são fixadas de acordo com os parâmetros constitucionais de probidade, moralidade e ética, e são veiculadas por meio de reserva de lei formal (lei complementar), nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição da República, de modo que as peculiaridades que importem novas hipóteses de restrição à capacidade eleitoral passiva dos cidadãos somente podem ser criadas mediante lei de natureza complementar. 4. No caso sub examine , acerca da indagação do prazo de desincompatibilização do ocupante de cargo de direção que atue como ordenador de despesas, pondero que a norma de regência há de ser a mesma aplicável aos servidores públicos em geral, qual seja, art. 1º, II, l, da Lei de Inelegibilidades - que prevê prazo de até 3 meses antes do pleito para afastamento das funções -, ante a ausência de norma específica para a peculiar hipótese de servidor que possua a atribuição de ordenamento de despesas. 5. Por se tratar de restrição de direitos (i.e, restrição ao ius honorum ), as normas concernentes a inelegibilidades, nas quais se incluem as regras de desincompatibilizações, devem ser interpretadas restritivamente. 6. Quanto às duas primeiras indagações, voto no sentido de que a pessoa que ocupa cargo de direção no Poder Legislativo Estadual, com atribuição de ordenamento de despesas, ante a ausência de norma específica, é regida pela regra geral do art. 1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/90. Portanto, deverá se desincompatibilizar em até 3 meses antes do pleito para concorrer aos cargos de Prefeito ou Vice-Prefeito. Relativamente ao último questionamento, julgo-o prejudicado”.

    (Ac. de 15.12.2015 na Cta nº 45971, rel. Min. Luiz Fux.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Deputado Estadual. Desincompatibilização. Servidor público ocupante de cargo/função na Administração Pública. 1. O candidato que ocupa cargo em comissão deve afastar-se dele de forma definitiva no prazo de três meses antes do pleito, conforme previsto no art. 1º, inciso II, alínea l, da LC nº 64/1990 [...]”

    (Ac. de 30.10.2014 no AgR-RO n° 92054, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 11.10.2004 no AgRgRO nº 822, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “[...] Registro de candidatura. Eleições 2014. Deputado federal. Servidor público. Desincompatibilização. Cargo em comissão. Necessidade de exoneração. [...] 1. Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a desincompatibilização de servidor público que possui cargo em comissão é de três meses antes do pleito e pressupõe a exoneração do cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato [....]”

    (Ac. de 2.10.2014 no AgR-RO n° 100018, rel. Min. João Otávio de Noronha; no mesmo sentido o Ac. de 21.9.2006 na Rp n° 985, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

     

    “[...] Servidor público efetivo e detentor de cargo comissionário. Candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito ou vereador. [...] 4. Servidor ocupante de cargo em comissão, sem vínculo com a administração pública, há de se desincompatibilizar da função pública, indiferentemente do domicílio a que pretenda se candidatar. [...]”

    (Res. nº 22845 na Cta nº 1531, de 12.6.2008, rel. Min. Eros Grau.)

     

     

    “Eleições 2006. Candidata a deputada federal. Registro indeferido. Falta. Desincompatibilização. Inobservância. Prazo legal. 6 meses. [...]” NE : Ocupante de cargo em comissão na Diretoria Regional de Educação.

    (Ac. de 7.11.2006 no AgRgRO nº 1189, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

     

    “[...]  Eleições 2004 [...] Desincompatibilização. Servidor público. Cargo em comissão. [...] A desincompatibilização de servidor público, efetivo ou comissionado, pressupõe a exoneração. Não basta o abandono ou o afastamento do serviço”. NE : Candidato que comunica o afastamento da função de radialista para concorrer ao cargo de vereador. “Em rigor, o servidor público deve esperar, no exercício do cargo, sua exoneração. No caso, o servidor limitou-se a comunicar à Administração seu propósito de não mais trabalhar. Isso traduz abandono de cargo, ato ilícito que não produz desincompatibilização.”

    (Ac. de 15.9.2004 no REspe nº 22733, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; no mesmo sentido o Ac. de 19.10.2004 no AgRgREspe nº 24285, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “Consulta. Candidatura. Prefeito. Servidor. Cargo em comissão. Afastamento definitivo. Exoneração. Prazo. 1. O servidor público ocupante de cargo em comissão deverá exonerar-se no prazo de três meses anteriores às eleições para se candidatar ao cargo de prefeito.” NE: Ocupante de cargo em comissão (não referente à ordenação de despesa) no Hospital Municipal, candidato a prefeito.

    (Res. nº 21641 na Cta nº 993, de 26.2.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “Consulta. Elegibilidade. [...] Servidor público. Desincompatibilização. [...] 3. O servidor público que exerce cargo em comissão deve exonerar-se do cargo três meses antes do pleito.” NE: “Funcionário que exerce cargo comissionado em gabinete parlamentar em Brasília, necessita pedir exoneração, deixar o cargo, para ser candidato a vereador no interior do Amazonas?”

    (Res. nº 21615 na Cta nº 985, de 10.2.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

     

    “[...] Pedido de registro de candidatura. Vice-governador. Deferimento. LC n o 64/90. Chefia de gabinete civil de governadoria do estado. Art. 1 o , III, b , 1. Assessoria extraordinária para assuntos técnicos e administrativos do governo. Art. 1 o , II, l . Prazos. Cumprimento [...] Na espécie, ocupando sucessivamente os cargos de chefe do gabinete civil da governadoria estadual e de assessora extraordinária, exonerando-se de cada qual no prazo previsto na LC n o 64/90, não há falar-se em inelegibilidade da recorrente para concorrer ao cargo de vice-governadora no pleito vindouro [...]” NE : Afastou-se no prazo de seis meses da chefia do gabinete civil; nomeada no dia seguinte para o cargo em comissão de assessora extraordinária, afastou-se deste no prazo de três meses.

    (Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 19987, rel. Min. Barros Monteiro.)

     

     

    “[...] Registro de candidatura. Desincompatibilização. Servidor público. Cargo demissível ad nutum . Art. 1 o , II, l , c.c. V, a , da LC n o 64/90. Pedido de licença. Ausência de exoneração. Afastamento de fato. Inelegibilidade. Não-configuração. 1. O afastamento de fato é suficiente para afastar a inelegibilidade.[...] NE : Ocupante de cargo em comissão; candidatura a senador.

    (Ac. de 3.9.2002 no RO nº 541, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, red. designado Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] I – Membro de direção escolar que pretenda concorrer a cargos eletivos deverá, sujeitando-se tal ofício à livre nomeação e exoneração, afastar-se definitivamente do cargo em comissão que porventura ocupe, até 3 (três) meses antecedentes ao pleito (LC n o 64/90, art. 1 o , II, l ). II – Na hipótese do inciso anterior, se detentor de cargo efetivo na administração pública, terá direito à percepção de sua remuneração durante o afastamento legal. III – Precedentes [...] IV – Impossibilidade de retorno à função comissionada após consumada a exoneração [...]”.

    (Res. nº 21097 na Cta nº 769, de 14.5.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

     

    “Consulta. Inelegibilidade. Eleição municipal. Prazo de desincompatibilização. [...] 2. O servidor público com cargo em comissão deverá exonerar-se do cargo no prazo de 3 (três) meses antes do pleito. [...]” NE : Candidatura a prefeito ou vereador; LC n o 64/90, art. 1 o , II, l.

    (Res. nº 20623 na Cta nº 622, de 16.5.2000, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

     

    “[...] Servidor público municipal ocupante de cargo comissionado está sujeito à desincompatibilização no prazo de três meses, para o cargo de vereador ou prefeito. [...]” NE : LC n o 64/90, art. 1 o , II, l.

    (Res. nº 20618 na Cta nº 599, de 11.5.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

     

    “Consulta. Eleições municipais. Servidores públicos candidatos ocupantes de cargo em comissão. Desincompatibilização. Não se aplica aos titulares de cargos em comissão de livre exoneração o direito ao afastamento remunerado de seu exercício, nos termos do art. 1 o , II, l , da LC n o 64/90, devendo exonerar-se do cargo no prazo de 3 (três) meses antes do pleito.” NE : Servidor público estadual estatutário requisitado por um dos poderes da União.

    (Res. nº 20610 na Cta n° 597, de 2.5.2000, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

     

    “[...] Inexiste inelegibilidade, se o candidato desincompatibilizou-se de cargo público dentro do prazo legal, ensejando o deferimento de sua candidatura.” NE : Servidor ocupante de cargo em comissão na Secretaria da Casa Civil do estado; candidatura a senador.

    (Ac. de 2.9.98 no REspe nº 15393, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

     

    “[...] Para que possa concorrer a vaga no Congresso Nacional ou Assembléia Legislativa o assessor especial de ministro deverá afastar-se de suas funções 3 meses anteriores ao pleito.” NE : LC n o 64/90, art. 1 o , II, l.

    (Res. nº 20172, na Cta nº 415,  de 16.4.98, rel. Min. Costa Porto.)

     

     

    “Consulta formulada pelo presidente do PMDB, nos seguintes termos: 1. Nas eleições reguladas pela Lei n o 9.504, de 30 de setembro de 1997, qual a data limite para os coordenadores regionais da Fundação Nacional de Saúde nos estados (DAS 101.3), afastarem-se do cargo que ocupam para concorrerem ao Senado Federal, Câmara dos Deputados, assembléias legislativas estaduais e Câmara Distrital? É de três meses antes do pleito o prazo de afastamento do servidor (art. 1 o , II, l da LC n o 64/90). Nas hipóteses de cargos relativos a arrecadação e fiscalização de impostos, taxas e contribuições (art. 1 o , II, d da LC n o 64/90) e de forma análoga ao que ocorre em relação aqueles cargos ou funções de direção, administração ou representação nas empresas de que tratam os arts. 3 o e 5 o da Lei n o 4.137/62 (art. 1 o , II, e , f e i da LC n o 64/90), o prazo é de 6 meses. [...]”

    (Res. nº 20145, na Cta nº 402, de 31.3.98, rel. Min. Costa Porto.)

     

     

    “[...] Desincompatibilização. Ocupante de cargo comissionado. A desincompatibilização deve operar-se também no plano fático. Inelegível, portanto, o candidato que apesar de haver apresentado seu requerimento de exoneração de cargo comissionado, continua exercendo suas funções e recebendo seus vencimentos. [...]” NE : Servidor ocupante de cargo em comissão na Câmara Municipal; candidatura a vereador; LC n o 64/90, art. 1 o , II, l.

    (Ac. de 25.3.97 no REspe nº 13788, rel. Min. Ilmar Galvão.)

     

     

    “Registro. Impugnação. Afastamento. Prazo de três meses. [...]” NE : Servidor público ocupante de cargo em comissão de chefe de setor e diretor de Prefeitura; candidatura a vereador.

    (Ac. de 16.10.96 no REspe nº 14122, rel. Min. Diniz de Andrada.)

     

     

    “Registro de candidatura. Desincompatibilização. Cargo de chefe da Divisão de Unidades Escolares da Prefeitura. Não configurada equiparação com o cargo de secretário municipal. [...]” NE : Candidatura a vereador; LC n o 64/90, art. 1 o , II, l.

    (Ac. de 28.9.96 no REspe nº 13300, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

     

    “Registro. Impugnação. Prazo de afastamento. Em se tratando de diretor de departamento de secretaria municipal, o prazo é de três meses. Resolução-TSE n o 19.567/96. [...].” NE : Candidatura a vereador; LC n o 64/90, art. 1 o , II, l.

    (Ac. de 25.9.96 no REspe nº 13036, rel. Min. Diniz de Andrada.)

     

     

    “Registro. Impugnação. Alegação de exercício de fato de cargo em comissão. Exoneração demonstrada. Nomeação de novo ocupante. Ausência de cargo público a exigir afastamento para concorrer. Prazo de afastamento, na hipótese de existência de função pública. Afronta ao art. 1 o , VII, a , da LC n o 64/90. [...]” NE : Candidatura a vereador.

    (Ac. de 25.9.96 no REspe nº 13028, rel. Min. Diniz de Andrada.)

     

     

    “[...] Servidor público. Desincompatibilização [...]” NE: Servidor ocupante de cargo em comissão em autarquia estadual (EMATER); candidatura a vereador. “[...] mesmo que assim não fosse, melhor sorte não assistiria ao recorrente, pois o TSE através da Resolução n o 18.019 já assentou o entendimento de que o prazo de desincompatibilização de ocupante de cargo efetivo ou de cargo em comissão na administração pública, direta ou indireta, para concorrer à Câmara de Vereadores é de três meses e não de seis”.

    (Ac. de 12.9.96 no REspe nº 12881, rel. Min. Francisco Rezek.)

     

     

    “Consulta. Deputado federal. Servidores municipais. Cargos em comissão. Prazo de afastamento.” NE : Oficial de gabinete da presidência da Câmara Municipal, assessor de bancada, ocupante de cargo em comissão de assessoramento e direção superior, técnica ou administrativa, chefe de departamento e divisão; candidatura a vereador, prefeito ou vice-prefeito; prazo de três meses antes das eleições; LC n o 64/90, art. 1 o , II, l.

    (Res. nº 19567 na Cta nº 167, de 23.5.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)

     

     

    “Registro de candidato. Inelegibilidade. Cargo público. Desincompatibilização. LC n o 64/90, art. 1 o , II, alínea l . Provado que o candidato não se desincompatibilizou do cargo público que ocupava, no prazo legal, podia o Tribunal Regional, de ofício, cancelar o seu registro. [...]” NE : Servidor ocupante de cargo em comissão no Detran; candidatura a deputado estadual.

    (Ac. de 28.9.90 no REspe nº 9181, rel. Min. Célio Borja.)

  • Servidor de escola ou universidade pública

    Atualizado em 14.2.2024.

    “[...] Eleições 2020 [...] Desincompatibilização. Servidor público. Contrato temporário. [...] 2. Consoante a moldura fática do aresto a quo, é inequívoco que a agravada não exerce cargo em comissão, cuidando–se de professora admitida em regime de contratação temporária, motivo pelo qual não incide a Súmula 54/TSE, segundo a qual ‘[a] desincompatibilização de servidor público que possui cargo em comissão é de três meses antes do pleito e pressupõe a exoneração do cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato’. [...]”

    (Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 060030736, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Registro de candidatura indeferido. Deputado estadual. Professora da rede estadual de ensino. Afastamento temporário. Documento precário. 1. O afastamento temporário da função pública não caracteriza a efetiva desincompatibilização da candidata, conforme exige o art. 1º, inciso II, alínea l, da LC nº 64/1990 [...]”.

    (Ac. de 11.11.2014 no AgR-RO nº 175015, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “Registro. Servidor público. Desincompatibilização. - Não tendo o candidato se afastado de fato de seu cargo público no prazo legal, deve ser indeferido o seu registro de candidatura, em razão da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/90. [...] NE : Trecho do acórdão regional: "[...] embora o recorrente tenha solicitado afastamento da função de professor contratado do Estado de Pernambuco dentre o do prazo legal, o mesmo continuou exercendo normalmente suas atividades, assumindo o risco de indeferimento do registro de candidatura, vez que não se afastou de fato das funções do magistério, desrespeitando o prazo de três meses de desincompatibilização exigidos pela LC nº 64/90".

    (Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 11040, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Desincompatibilização. Desnecessidade. Professor. Universidade. Município diverso. Registro de candidato. Deferimento. 1. O exercício das atividades do servidor público em município diverso daquele no qual lançou sua candidatura em nada interfere no equilíbrio de oportunidades entre os candidatos [...]” NE : Candidatura a vereador. Trecho do voto do relator: “[...] a pré-candidata não precisava mesmo afastar-se de suas funções no prazo previsto no art. 1°, inciso II, alínea ‘I’ c/c inciso VIII, alínea ‘a’, da Lei das Inelegibilidades, haja vista que disputará mandato eletivo em município diverso do qual exerce suas atividades.”

    (Ac. de 14.10.2008 no AgR-REspe nº 30975, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Desincompatibilização. Professor. Reitor. Instituição federal de ensino. Candidatura. Eleição municipal.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o professor de carreira em instituição federal de ensino que exerça o cargo de reitor e venha a se candidatar ao cargo de prefeito ou de vice-prefeito, deverá afastar-se definitivamente do cargo de reitor quatro meses antes do pleito, bem como licenciar-se das funções de magistério até três meses antes do pleito.”

    (Res. nº 22793 na Cta n° 1585, de 13.5.2008, rel. Min. Ari Pargendler.)

     

     

    “[...] Eleições 2006. Registro de candidatura. Lei Complementar n o 64/90. Servidor público. Não-comprovação do afastamento de cargo público nos três meses que antecedem ao pleito. Inelegibilidade configurada. 1. O art 1 o , II, l , da LC n o 64/90 exige que o servidor público afaste-se do cargo no qual está investido três meses antes da realização do pleito. Nas eleições que se avizinham, a data limite foi 1 o .7.2006. 2. In casu , o ora recorrido é professor em escola estadual. O documento juntado aos autos – declaração de afastamento para tratamento de saúde assinada pela vice-diretora desse estabelecimento educacional – não se presta a comprovar o afastamento exigido. 3. Resta configurada a inelegibilidade daquele que não se afasta tempestivamente do cargo público no qual está investido. [...]”

    (Ac. de 26.9.2006 no AgRgRO nº 1148, rel. Min. José Delgado.)

     

     

    “[...] Registro de candidatura. Eleições 2006. Desincompatibilização. 1. Os pressupostos exigidos para o deferimento de registro de candidatos devem ser comprovados por ocasião da formulação do pedido, salvo situações excepcionais. 2. O prazo de desincompatibilização deve ser cumprido de modo a não imprimir dúvida ao Poder Judiciário. [...]” NE : Servidor de escola pública; candidatura a deputado federal. LC n o 64/90, art. 1 o , II, l ; licença para tratamento de saúde é insuficiente para comprovar o afastamento.

    (Ac. de 26.9.2006 no AgRgRO nº 1232, rel. Min. José Delgado.)

     

     

    “[...] Eleições 2006. Registro de candidato. Deputado estadual. Inelegibilidade. Art. 1 o , II, l , da Lei Complementar n o 64/90. Servidor público. Decisão regional. Indeferimento. Desincompatibilização. Ausência. Recurso ordinário. Afastamento de fato. Não-comprovação. [...]” NE : Professor de universidade estadual.

    (Ac. de 21.9.2006 nos EDclRO nº 976, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Desincompatibilização. Servidor público. Afastamento, de fato, das funções. Não-comprovação. Não tendo a recorrente comprovado seu afastamento, de fato, das funções que exerce em escola municipal, restou desatendido o disposto no art. 1 o , II, l , da Lei Complementar n o 64/90. [...]” NE: Agente administrativa lotada em escola municipal; candidatura a vereador.

    (Ac. de 13.10.2004 no AgRgREspe nº 23089, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “[...] Eleições 2004 [...] Desincompatibilização. Diretor de escola. [...] 1. Para se candidatar a vereador, o diretor de escola pública deve desincompatibilizar-se definitivamente do cargo em comissão no prazo de três meses antes do pleito. [...]” 

    (Ac. de 23.9.2004 no AgRgREspe nº 23105, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

     

    “[...] I – Membro de direção escolar que pretenda concorrer a cargos eletivos deverá, sujeitando-se tal ofício à livre nomeação e exoneração, afastar-se definitivamente do cargo em comissão que porventura ocupe, até 3 (três) meses antecedentes ao pleito (LC n o 64/90, art. 1 o , II, l ) [...] II – Precedentes [...].”

    (Res. nº 21097 na Cta n° 769, de 14.5.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

     

    “Desincompatibilização. Professor. Escola pública. Não-afastamento. Inelegibilidade infraconstitucional. Período de registro coincidente com o prazo de afastamento e com as férias escolares. Exercício dentro do período vedado. Possibilidade de argüição em recurso contra a diplomação. 1. Se o candidato não exerceu suas funções públicas no período de registro, vindo a fazê-lo ainda no período vedado, poderá ter sua inelegibilidade alegada em recurso contra a diplomação.” NE : Candidatura a vereador; LC n o 64/90, art. 1 o , II, l ; recurso de diplomação julgado procedente.

    (Ac. de 23.8.2001 no REspe n° 19425, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “Registro de candidato. 2. Inelegibilidade do art. 1 o , II, letra l , da LC n o 64/90. 3. Funcionário público que não se afastou do exercício de suas funções até 12.8.98. 4. Inelegibilidade, no caso, reconhecida. 5. Registro indeferido. [...]” NE : Professor de escola pública; candidatura a deputado estadual; prazo de três meses antes das eleições; o fato de ser vereador não o afasta do exercício do cargo por haver compatibilidade de horários.

     

    (Ac. de 16.9.98 no RO nº 280, rel. Min. Néri da Silveira.)

     

     

    “Registro de candidato. Prazo para desincompatibilização de vice-diretor de escola pública. O prazo para desincompatibilização de vice-diretor de escola pública é de três meses, nos termos do art. 1 o , inciso II, alínea l , da LC n o 64/90. [...]” NE : Candidatura a vereador.

     

    (Ac. de 13.3.97 no REspe n° 13597, rel. Min. Ilmar Galvão.)

     

     

    “Registro de candidato. [...] Prazo para desincompatibilização de professor de escola pública. [...] O prazo para desincompatibilização de servidor público é de três meses (art. 1 o , inciso II, alínea l, da LC n o 64/90). [...]” NE : Candidatura a vereador.

     

    (Ac. de 11.3.97 no REspe nº 13570, rel. Min. Ilmar Galvão.)

     

     

    “Registro de candidatura. Substituição de candidato. Servidor público. O prazo de afastamento é o previsto no art. 1 o , II, l da Lei Complementar n o 64/90. Recurso não conhecido.” NE : Fiscal de Secretaria de Viação e Obras e servidor de grupo escolar.

     

    (Ac. de 1 o .10.96 no REspe nº 14036, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

     

    “Inelegibilidade (LC n o 64/90, art. 1 o , inciso II, letra l e inciso IV, letra a). Cabe ao candidato desincompatibilizar-se, ou afastar-se no prazo de lei, de direito e de fato. Caso em que isto não se verificou [...]” NE : Servidor público de Universidade Federal; candidatura a vice-prefeito.

     

    (Ac. de 30.9.96 no REspe nº 13488, rel. Min. Nilson Naves.)

     

     

    “Candidatura a vereador. Diretor de escola. Inaplicabilidade do disposto no art. 1 o , II, a , 16 da LC n o 64/90. O afastamento há de fazer-se três meses antes das eleições.” NE : Candidatura a vereador; LC n o 64/90, art. 1 o , II, l.

     

    (Ac. de 28.9.96 no REspe nº 13076, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Servidores municipais. Cargos em comissão. Prazo de afastamento.” NE : Diretor de escola municipal eleito pela comunidade e ocupante de função gratificada; candidatura a vereador, prefeito ou vice-prefeito; tem direito a afastamento remunerado pelo prazo de três meses antes das eleições; LC n o 64/90, art. 1 o , II, l.

     

    (Res. nº 19567 na Cta nº 167, de 23.5.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)

  • Servidor do fisco

    Atualizado em 14.2.2024.

    “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vereador. Deferimento. Art. 1º, II, l , da Lei complementar nº 64/1990. Desincompatibilização. Servidor público. Atividade tributária não comprovada. Não aplicação do art. 1º, II, d , da Lc nº 64/1990. [...] 1. O entendimento desta Corte Superior é de que o que deve ser levado em consideração, para fins de eventual equiparação a outros cargos públicos com vistas a estabelecer os prazos de desincompatibilização, são as atribuições e funções próprias do cargo exercido e a sua respectiva colocação na cadeia hierárquica do organograma do ente público, e não a simples nomenclatura [...] 2. Na espécie, o cargo ocupado pelo agravado, não obstante ter a designação de controlador de arrecadação, é de nível médio, com atribuições de natureza administrativa e de baixa complexidade, tais como atendimento ao público e condução de veículo, inexistindo competências de lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos, necessárias para a incidência da inelegibilidade prevista na alínea d do inciso II do art. 1º da LC nº 64/1990. 3. A base fática em que se apoia o acórdão regional restringe–se à descrição do cargo do agravado e dos cargos do mesmo quadro funcional utilizados como parâmetros, inexistindo outros elementos de provas que possibilitem concluir pelo enquadramento do recorrido no molde normativo do art. 1º, inciso II, alínea d, da LC nº 64/1990. 4. Desse modo, considerando que não restou comprovado que o agravado ocupa cargo de natureza tributária, é de rigor a manutenção do deferimento do seu registro de candidatura por ter–se afastado de suas funções três meses antes do pleito, nos termos do art. 1º, II, l , da Lei de Inelegibilidades. [...]”

    (Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 060010169, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Registro de candidatura. Vereador. Desincompatibilização. Art. 1º, II, d, da Lei Complementar nº 64/90. Servidor público. Presidente de junta administrativa de recursos de infração. Prazo de seis meses. Interesse indireto ou eventual em arrecadação ou fiscalização de tributos. [...] 3. A ratio essendi do art. 1°, II, d, da Lei Complementar n° 64/90 consiste na proteção do processo eleitoral contra a ingerência eleitoreira de agentes públicos que desempenham atividades de constrição pecuniária dos indivíduos em favor do Estado, como sói ocorrer com aqueles que têm competência ou interesse no lançamento, arrecadação e fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ainda que de forma indireta e eventual. 4. A estrutura normativa da disposição sub análise franqueia amplo espaço de discricionariedade ao magistrado eleitoral para apurar in concrecto o atendimento da exigência de desincompatibilização, dadas a vagueza, a abstração e a abertura semântica de expressões como ‘interesse’, ‘indireta’ e ‘eventual’ nela contidas, impondo-se, como contrapartida, a estrita convergência com o telos subjacente ao instituto e a vedação de elastérios hermenêuticos, em homenagem à parêmia que restrições a direitos fundamentais devem ser interpretadas restritivamente. 5. In casu , as funções exercidas pelos membros de Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, atinentes a julgamentos das penalidades de trânsito, podem ter relação, ainda que indireta e eventual, com a fiscalização de débitos tributários, bem como aplicar multas relacionadas a essas atividades, exatamente como descrito no art 1º, II, d, da Lei Complementar n° 64/90. 6. Vislumbram-se, ao menos, duas situações em que essa atividade indireta de fiscalização e arrecadação ocorre. 6.1 Na primeira delas, quando da apresentação de defesas e da interposição de recursos, hipótese em que: a) o procedimento previsto na legislação de trânsito para a interposição de recursos e defesas em face de autuações de infrações exige dos interessados a apresentação, entre outros documentos, da cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), consoante plasmado no art. 5º da Resolução nº 299/2008 do CONTRAN. b) para a expedição do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, faz-se necessária a apresentação de alguns documentos, tais quais: comprovante do licenciamento do ano anterior, comprovante de pagamento de IPVA do ano anterior e do ano vigente, comprovante de pagamento do seguro obrigatório (DPVAT) e de multas relacionadas ao automóvel. c) somente é possível a expedição de Certificado de Registro do Veículo, e sua renovação, bem como a emissão de Certificado de Licenciamento do Veículo, anualmente exigida, quando o automóvel não estiver onerado por débitos fiscais nem por multas de trânsito e ambientais, consoante a Lei nº 9.503/97. d) destarte, faz-se mister que, entre outras obrigações, os débitos fiscais estejam quitados para o julgamento dos recursos interpostos perante a JARI da análise dos documentos a eles acostados pelos interessados, e, especificamente em relação ao CRLV. 6.2 Na segunda delas, quando do julgamento de recurso manejado contra a imposição de penalidade de trânsito decorrente do descumprimento da regra: aqui, obriga-se o motorista a portar o Certificado de Licenciamento Anual, considerando que o porte do CRLV é obrigatório e que a inobservância a essa regra configura infração de trânsito passível de penalidade de multa. Daí por que, se, numa situação hipotética, o condutor de veículo automotor transitar sem o porte desse documento (devido à ausência de quitação dos débitos fiscais, por exemplo) e for abordado e autuado por agente de trânsito, somente poderá recorrer caso comprove a inexistência de aludidos débitos e, consequentemente, a regularidade do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo. 7. Em ambas as hipóteses, caso (i) não juntados os documentos obrigatórios para recorrer ou (ii) não comprovada a regularidade fiscal relativa a veículo automotor, poderão os membros da JARI rejeitar os apelos ofertados, resultando em imposição de multa às partes insurgentes, subsumindo-se à parte final do dispositivo eleitoral em comento (‘... ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades’). 8. Diante dessas situações, forçoso concluir que os membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações ostentam interesse, ainda que indireto, na fiscalização e arrecadação de impostos (v.g. IPVA), outrossim na imposição de multa decorrente dessas atividades, de maneira que a aplicação do prazo de 6 (seis) meses de desincompatibilização, previsto no art. 1º, II, d, da Lei Complementar n° 64/90, é a regra que se impõe na hipótese ora descrita. 9. No caso sub examine, o TRE/CE assentou que, em razão de as funções exercidas pelo Recorrente se enquadrarem na descrição normativa do art. 1º, II, d, da Lei Complementar n° 64/90, o prazo legal de afastamento não foi cumprido, visto que o então candidato se desincompatibilizou em 11.6.2016, quando deveria tê-lo feito em, pelo menos, 6 (seis) meses antes do pleito. [...]”

    (Ac. de 18.12.2017 no REspe nº 14142, rel. Min. Herman Benjamin, red. designado Min. Luiz Fux.)

     

     

    “[...] Eleições 2016. Vereador. Registro de candidatura. Art. 1º, II, d, da LC 64/90. Desincompatibilização. Servidor público. Fiscal de posturas. Jurisprudência. Incidência. Exclusividade. Agentes de tributos. Ressalva. Posição. [...] 3. Apontou-se incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, II, d , da LC 64/90, por falta de desincompatibilização das funções de fiscal de posturas do Município no prazo de seis meses antes do pleito. [...] Inelegibilidade do art. 1º, II, d , da LC 64/90 5. A teor do art. 1º, II, d, da LC 64/90, são inelegíveis, para os cargos de prefeito e vereador, os candidatos que ‘até 6 (seis) meses antes da eleição tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades’. 6. Para as Eleições 2016, o Tribunal Superior Eleitoral assentou que a hipótese de desincompatibilização em comento ‘refere-se expressamente ao universo tributário e parafiscal, sendo seus destinatários somente os agentes fiscais de tributos’ [...] 7. Ressalva de posição deste Relator, pois o art. 1º, II, d, da LC 64/90 é claro ao dispor que o afastamento incide perante quem tiver ‘competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades’. [...] 8. O recorrente é fiscal de posturas do Município de Ponto Belo/ES e afastou-se de suas funções em 2.7.2016, ou seja, faltando apenas três meses para a eleição. 9. O TRE/ES reportou-se a artigo da Lei Municipal 240/2007, que dispõe competir ao fiscal de posturas ‘registrar quaisquer irregularidades verificadas nas áreas de fiscalização do Município, [...] notificando e emitindo autos de infração aos responsáveis’ [...] 10. Também de acordo com a Corte a quo , ‘o pré-candidato exerce funções de fiscalização e atribuições para lançamento e arrecadação de tributos, uma vez que, embora exerça o cargo de fiscal de postura e não de fiscal de tributos, possui atribuições para emitir autos de infração’ [...]. 11. Apesar de entender que essas atribuições relacionam-se - ainda que de modo indireto ou eventual - a lançamento, fiscalização ou arrecadação de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, o candidato não exerce cargo específico de agente de tributos, cabendo aplicar a jurisprudência firmada para o pleito de 2016, ressalvado meu posicionamento acerca da matéria. [...]”

    (Ac. de 18.4.2017 no REspe nº 12667, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Registro de candidatura. Vereador. Alegada inelegibilidade, por não. Desincompatibilização de servidor público. Art. 1º, inciso II, alínea d da LC 64/90. Cargo de fiscal de atividade agropecuária. Afastamento pelo prazo de 3 meses antes do pleito. Respeito à diretriz restritiva da norma. Descabimento de expansão das suas hipóteses. Inelegibilidade que merece ser afastada. [...] 1. O candidato que exerce atividade relacionada à fiscalização agropecuária não se enquadra nas funções descritas na alínea d do inciso II do art. 1º da LC 64/90, sendo inexigível, por conseguinte, a sua desincompatibilização no prazo de 6 meses antes do pleito, e sim no prazo de 3 meses, a teor da alínea l do referido dispositivo legal. Cumpre que a interpretação de regra que restringe direito ou garantia observe fielmente o seu objetivo, evitando-se a extensão de proibições que não decorram direta e imediatamente do seu texto: a regra que excepciona direito ou garantia há de ser prévia, clara, escrita e estrita. 2. Deve-se atribuir significado razoável à norma disciplinadora dos prazos de desincompatibilização de cargos, empregos ou funções públicas, de tal sorte que as oportunidades de concorrência democrática às eleições sejam ampliadas, e não restringidas. No caso em exame, a regra legal que disciplina o aludido refere-se expressamente ao universo tributário e parafiscal, sendo seus destinatários somente os agentes fiscais de tributos, e não o fiscal agropecuário, vedando-se interpretações ampliativas que tenham o propósito de limitar o direito de acesso à elegibilidade. [...]”

    (Ac. de 13.12.2016 no REspe 23598, rel. Min. Herman Benjamin; red. designado Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

     

     

    “Inelegibilidade. Servidor público estadual. Desincompatibilização. - É desnecessária a desincompatibilização de servidor público - ainda que estadual - que exerce suas funções em município distinto do qual se pretende candidatar [...]”. NE : Candidato a vereador.

    (Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 18977, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Eleições 2006. Candidato a deputado estadual. Registro indeferido. Auditor fiscal da Receita Federal. Desincompatibilização extemporânea. Alínea d do inciso II do art. 1 o da LC n o 64/90 [...] 1. ‘A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para concorrer ao cargo de vereador, o prazo de desincompatibilização do servidor que exerce as funções previstas no art. 1 o , II, d , da LC n o 64/90 é de seis meses antes do pleito [...] 2. Não foi demonstrado o efetivo afastamento do candidato das funções de auditor fiscal da Receita Federal até seis meses antes do pleito. [...]”

    (Ac. de 24.10.2006 no AgRgRO nº 1087, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

     

    “[...] Registro de candidatura. Eleições 2006. Lei Complementar nº 64/90. Servidor público. Não-afastamento de cargo público nos três meses que antecedem o pleito. Inelegibilidade configurada. 1. O art 1º, II, l , da LC nº 64/90 exige que o servidor público afaste-se do cargo em que está investido três meses antes da realização do pleito. Nas eleições que se avizinham, a data limite foi 1º.7.2006. 2. Resta configurada a inelegibilidade daquele que não se afasta tempestivamente do cargo público em que está investido. [...]”

    (Ac. de 26.9.2006 no RO nº 1338, rel. Min. José Delgado.)

     

     

    “[...] Eleições 2006. Registro de candidatura. Deputado federal. Inelegibilidade. Art. 1º, II, d , c.c. V, a , e VI, da LC nº 64/90. Indeferimento. Desincompatibilização. Auditor fiscal do trabalho. Competência. Fiscalização. Lançamento. Contribuição de caráter obrigatório [...] É de 6 (seis) meses o prazo de desincompatibilização para o servidor público que tem competência ou interesse no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório [...]”

    (Ac. de 25.9.2006 no REspe nº 26526, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

     

    “[...] Registro de candidatura. Eleições 2006. Art. 1 o , II, alínea d , da LC n o 64/90. Servidor público de fazenda estadual. Não-afastamento de cargo público nos seis meses que antecedem o pleito. Inelegibilidade configurada. 1. O art 1 o , II, d , da LC n o 64/90 exige que o servidor público de fazenda estadual afaste-se do cargo que ocupa seis meses antes da realização do pleito. Nas eleições que se avizinham, a data limite é 1 o .4.2006. 2. Resta configurada a inelegibilidade daquele que não se afasta de seu cargo público dentro do prazo legal. [...]” NE : Técnico fazendário; candidatura a deputado estadual.

    (Ac. de 14.9.2006 no RO nº 959, rel. Min. José Delgado.)

     

     

    “[...] Eleições 2004 [...] Prazo de desincompatibilização. Técnico da Receita Federal. Para concorrer ao cargo de vereador, o servidor público ocupante do cargo de técnico da Receita Federal deve se afastar do cargo seis meses antes do pleito (art. 1 o , II, d , da LC n o 64/90). [...]”

    (Ac. de 23.9.2004 no AgRgREspe nº 22286, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

     

    “[...] Eleições 2004. Registro de candidatura. Desincompatibilização. [...]” NE: Não há como se afirmar que a candidata desempenha funções equiparáveis a fiscal, porque não detém atribuições de lançar tributos ou fiscalizar a arrecadação dos mesmos. Candidatura a vereador.

    (Ac. de 31.8.2004 no REspe nº 22066 , rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

     

    “[...] Prazo para desincompatibilização – (art. 1 o , II, d , da LC n o 64/90). O TSE tem entendido que é de 6 (seis) meses o prazo de desincompatibilização para o servidor público que tem competência ou interesse no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório. [...]” NE : Assistente de cadastro junto ao setor de tributação da Prefeitura; candidatura a vereador.

    (Ac. de 12.9.2000 no REspe nº 16734, rel. Min. Costa Porto.)

     

     

    “[...] O afastamento do servidor ocupante de cargo em comissão, com interesse na arrecadação de multas e impostos, é de seis meses. Precedentes (art. 1 o , II, d , da LC n o 64/90). [...]” NE : Chefe do Núcleo de Serviços de Trânsito no município, vinculado ao DETRAN; candidatura a vereador.

    (Ac. de 29.6.2000 nos EDclREspe nº 13210, rel. Min. Nelson Jobim.)

     

     

    “Consulta. Eleições municipais. Servidores públicos celetistas não ocupantes de cargo em comissão. Desincompatibilização. [...] 2. É, entretanto, de 6 (seis) meses o prazo de desincompatibilização quando tais servidores têm competência ou interesse no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório (LC n o 64/90, art. 1 o , II, d ).”

    (Res. nº 20632 na Cta nº 629, de 23.5.2000, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

     

    “[...] Necessidade de desincompatibilização. Afastamento de cargo público [...] O recorrente não comprovou afastamento de cargo público para efeito de desincompatibilização, razão pela qual resta inelegível para o pleito eleitoral de 1998. [...]” NE : Servidor fiscal; candidatura a deputado federal; prazo de seis meses antes das eleições; LC n o 64/90, art. 1 o , II, d , V, a e VI .

    (Ac. de 16.9.98 no RO nº 335, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

     

    “Registro de candidato. 2. Inelegibilidade do art. 1 o , II, d , da Lei Complementar n o 64/90. 3. Fiscal de rendas do Estado do Rio de Janeiro. 4. Hipótese em que o candidato não se afastou, até seis meses antes da eleição de 4.10.98, do exercício de suas funções. 5. Lei Complementar n o 69, de 19.11.90, do Estado do Rio de Janeiro, arts. 2 o e 3 o . 6. A só circunstância de ter o candidato, enquanto fiscal de rendas, desempenhado, no período de 1 o .4.98 a 27.6.98, apenas ‘atividades internas’, na repartição, não afasta a inelegibilidade. [...]” NE : Candidatura a deputado estadual.

    (Ac. de 8.9.98 no RO n° 108, rel. Min. Néri da Silveira.)

     

     

    “Consulta formulada pelo presidente do PMDB, nos seguintes termos: 1. Nas eleições reguladas pela Lei n o 9.504, de 30 de setembro de 1997, qual a data limite para os coordenadores regionais da Fundação Nacional de Saúde nos Estados (DAS 101.3), afastarem-se do cargo que ocupam para concorrerem ao Senado Federal, Câmara dos Deputados, assembléias legislativas estaduais e Câmara Distrital? É de três meses antes do pleito o prazo de afastamento do servidor (art. 1 o , II, l da LC n o 64/90). Nas hipóteses de cargos relativos à arrecadação e fiscalização de impostos, taxas e contribuições (art. 1 o , II, d da LC n o 64/90) e de forma análoga ao que ocorre em relação aqueles cargos ou funções de direção, administração ou representação nas empresas de que tratam os arts. 3 o e 5 o da Lei n o 4.137/62 (art. 1 o , II, e , f e i da LC n o 64/90), o prazo é de 6 meses. [...]”

    (Res. nº 20145 na Cta nº 402, de 31.3.98, rel. Min. Costa Porto.)

     

     

    “Registro. Desincompatibilização. Auditora de finanças públicas. É de seis meses antes do pleito o prazo de afastamento dos servidores do fisco. Art. 1º, inciso II, d , da LC nº 64/90 [...]” NE : Candidatura a vereadora.

    (Ac. de 28.8.96 no REspe nº 12835, rel. Min. Diniz de Andrada.)

     

     

    “Consulta. Desincompatibilização. Afastamento. Servidores do fisco. Prazo. I – Os funcionários do fisco estão sujeitos aos seguintes prazos de desincompatibilização: 6 meses para as eleições presidenciais; 6 meses para governador e vice e para deputado estadual; 6 meses para deputado federal; e 6 meses para vereador; e 4 meses para prefeito. Lei Complementar n o 64, de 18.5.90, art. 1 o , II, d , III; a ; IV, a ; VI; e VII, a e b . [...] III - não está sujeito a desincompatibilização o funcionário do fisco que exerça suas atribuições em município diverso daquele no qual pretenda candidatar-se ao cargo eletivo.[...]”

    (Res. nº 19506 na Cta nº 73, de 16.4.96, rel. Min. Pádua Ribeiro.)

     

     

    “Inelegibilidade. Afastamento de fiscal de tributos estaduais. Lei Complementar nº 64, de 1990, art. 1º, II, d . Aplicação. [...]” NE : Membro de junta de julgamento de processos administrativos fiscais;candidatura a deputado estadual; não se afastou no prazo de seis meses.

    (Ac. de 8.8.94 no RO nº 12181, rel. Min. Pádua Ribeiro.)

     

     

    “[...] Desincompatibilização. Inelegibilidade. Candidato detentor de cargo em comissão na função de diretor de finanças, deverá afastar-se do cargo, prazo de seis meses. [...].” NE: Candidatura a vereador; LC nº 64/90, art. 1º, II, d e VII, b.

    (Ac. de 1º.10.92 no REspe nº 10354, rel. Min. José Candido.)

     

     

    “Desincompatibilização. Funcionários investidos nas funções previstas no art. 1 o , II, d , combinado com o inciso VII, a , da LC n o 64/90. Prazo de seis meses.” NE : Chefe de seção de tributação de Prefeitura; candidatura a vereador.

    (Ac. de 25.9.92 no REspe nº 10145, de 25.9.92, rel. Min. José Candido.)

     

     

     

    “Inelegibilidade: LC n o 64/90, art. 1 o , II, alínea a, n o 9 e alínea d . Candidato chefe de repartição municipal de autarquia estadual, arrecadador de impostos e multas: desincompatibilização em seis meses [...].” NE : Chefe de repartição municipal do DETRAN; candidatura a vereador.

    (Ac. de 24.9.92 no REspe nº 10657, rel. Min. Torquato Jardim.)

  • Servidor do Poder Legislativo

    Atualizado em 14.2.2024.

    “Consulta. Desincompatibilização. [...] 6.  Quanto às duas primeiras indagações, voto no sentido de que a pessoa que ocupa cargo de direção no Poder Legislativo Estadual, com atribuição de ordenamento de despesas, ante a ausência de norma específica, é regida pela regra geral do art. 1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/90. Portanto, deverá se desincompatibilizar em até 3 meses antes do pleito para concorrer aos cargos de Prefeito ou Vice-Prefeito. [...]”

    (Ac. de 15.12.2015 na Cta nº 45971, rel. Min. Luiz Fux.)

     

     

    “Registro. Candidato. Deputado estadual. Desincompatibilização. [...]. 3. Apresentada pelo candidato cópia ilegível de pedido de licença para a disputa eleitoral e não havendo nos autos documento que comprove o deferimento de pedido de licença ou afastamento de fato do servidor público de sua função, é de se reconhecer a causa de inelegibilidade do art. 1º, II, l , da Lei Complementar nº 64/90, tal como decidido no Tribunal Regional Eleitoral. [...].” NE : Servidor do Senado Federal.

     

    (Ac. de 15.9.2010 no AgR-RO nº 461816, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “Consulta. Elegibilidade. Executivo municipal. [...] Servidor público. Desincompatibilização. [...] 3. O servidor público que exerce cargo em comissão deve exonerar-se do cargo três meses antes do pleito.” NE: Teor da consulta: “Funcionário que exerce cargo comissionado em gabinete parlamentar em Brasília, necessita pedir exoneração, deixar o cargo, para ser candidato a vereador no interior do Amazonas?”

     

    (Res. nº 21615 na Cta nº 985, de 10.2.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

     

    “Consulta. Eleições municipais. Servidor público federal da Câmara dos Deputados. Órgão que tem por atividade legislar para todo o território nacional. Necessidade de afastamento.” NE : LC n o 64/90, art. 1 o , II, l.

     

    (Res. nº 20619 na Cta nº 611, de 11.5.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

     

    “Consulta. Eleições municipais. Servidores públicos candidatos ocupantes de cargo em comissão lotados em Brasília. Desincompatibilização. Os servidores públicos candidatos ocupantes de cargos em comissão lotados em Brasília devem se afastar no prazo de três meses antes do pleito (Res. n o 18.019/92). NE : Servidores de gabinetes de deputados federais; candidatura a prefeito ou vereador no domicílio eleitoral do parlamentar ou em outro domicílio; LC n o 64/90, art. 1 o , II, l.

     

    (Res. nº 20594 na Cta nº 579, de 6.4.2000, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

     

    “[...] Desincompatibilização de servidor público ocupante de cargo comissionado. Poder Legislativo. Senado Federal. Afastamento: três meses anteriores ao pleito – art. 1 o , inc. II – alínea l – LC n o 64/90.” NE : Candidatura a deputado.

     

    (Res. nº 20181 na Cta nº 434, de 30.4.98, rel. Min. Costa Porto.)

     

     

    “[...] Desincompatibilização. Servidor público. Secretária parlamentar. LC n o 64/90, inc. II, alínea l . Resolução-TSE n o 19.567/96. [...]” NE : Secretário de gabinete de vereador; candidatura a vereador; prazo de três meses antes das eleições.

     

    (Ac. de 19.12.96 no REspe nº 13419, rel. Min. Francisco Rezek.)

     

  • Titular de cartório

    Atualizado em 14.2.2024. - Veja também o item Servidor público/Serventuário de cartório.

     

    “Consulta. Deputado federal. Desincompatibilização. Titular de serventia extrajudicial. Aplicação do art. 1°, II, I, da Lei Complementar n° 64/1990. 1. O titular de serventia extrajudicial por ser, no exercício de suas atividades, servidor público em sentido amplo, deve se afastar de suas funções até três meses antes das eleições, conforme o disposto no art. 1º, II, I, da Lei Complementar n° 64/1990 [...]”

    (Res. nº 23257 na Cta nº 30444, de 29.4.2010, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

     

     

    “[...] Registro de candidato. Desincompatibilização. Titular de serventia extrajudicial deve se desincompatibilizar do cargo no prazo de três meses antes do pleito. Art. 1º, II, l , da Lei Complementar n o 64/90. [...]” NE : Candidatura a vice-prefeito.

    (Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe nº 23696, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “[...] Eleições 2004. Registro de candidatura. Desincompatibilização. Serventia judicial e extrajudicial. Aplicação do art. 1º, II, l , da LC n o 64/90. [...] I – Data venia do que disposto na Súmula nº 5 do TSE, publicada no DJ de 28, 29 e 30.10.92, tenho que a interpretação dada ao art. 1º, II, l , da LC nº 64/90, na Res.-TSE n o 14.239/DF, é mais apropriada para os fins a que se propõe a norma. II – A Lei Eleitoral impõe limites àqueles que exercem atividade vinculada à Administração Pública, para resguardar a igualdade entre os candidatos e a lisura do pleito. Em razão disso, julgo mais adequada a interpretação dada à citada norma pela Res.-TSE nº 14.239/DF, porquanto quem exerce a serventia judicial e extrajudicial, não obstante poder ser funcionário celetista, realiza a sua atividade por delegação do Poder Público.” NE : Candidatura a vereador.

    (Ac. de 2.9.2004 no REspe nº 22060, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 2.9.2004 no REspe nº 22124, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)


     

    “[...] Eleições /2004 [...] Tabelião e oficial de cartório. Ausência de desincompatibilização até três meses anteriores ao pleito (art. 1º, II, l , da LC n o 64/90). Aplicabilidade do art. 1º, II, l , da LC n o 64/90 aos titulares de serventias judiciais ou extrajudiciais, oficializadas ou não, que se tornam inelegíveis se não se afastarem das funções até 3 (três) meses anteriores ao pleito [...]” NE: Candidatura a prefeito.

    (Ac. de 19.9.2004 no AgRgREspe nº 22668, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

     

    “Inelegibilidade. Titulares de serventias judiciais e extrajudiciais. LC nº 64/90, art. 1º, II, l . Aplicação. Os titulares de serventias judiciais ou extrajudiciais, oficializadas ou não, tornam-se inelegíveis se não se afastarem das funções até 3 (três) meses anteriores ao pleito (art. 1º, II, l , LC nº 64/90).” NE : Candidatura a deputado.

    (Res. na Cta nº 14239, de 10.5.94, rel. Min. Pádua Ribeiro.)

  • Vogal de junta comercial

    Atualizado em 14.2.2024.

     

    “Vogal de junta comercial. Inelegibilidade. Gratificação. Afastamento. Os vogais de junta comercial são funcionários públicos e inelegíveis para a Câmara dos Deputados e assembléias legislativas se não se afastarem nos três meses que antecederem o pleito. [...]” NE : LC nº 64/90, art. 1º, II, l.

    (Res. nº 19995 no PA n° 14315, de 9.10.97, rel. Min. Costa Porto.)

     

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.