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Você está aqui: Página Inicial / temas / Apuração de votos e eleições extraordinárias / Renovação da eleição (CE, art. 224) / Cabimento / No caso de cassação, cancelamento ou de inexistência de registro

No caso de cassação, cancelamento ou de inexistência de registro


“Eleições 2016. Recurso especial eleitoral. Registro de candidatura. Prefeita eleita. Deferimento pelo TRE. Condenação em ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico. Inelegibilidade. Art. 1º, i, d, da Lei Complementar 64/90. Incidência. Exaurimento do prazo. Data posterior ao pleito. Fato superveniente. Não configuração. Provimento do apelo noBRE. [...] 7 . O indeferimento do registro do candidato mais votado para o cargo de prefeito acarreta, com a publicação do acórdão, a realização de novas eleições. Inconstitucionalidade da locução ‘após o trânsito em julgado’ constante do § 3º do art. 224 do Código Eleitoral (ADI 5.525, rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 19.3.2018). [...]”

(Ac. de 4.6.2019 no REspe nº 24213, rel. Min. Admar Gonzaga.)

“Eleições 2016. Recurso especial eleitoral. Registro de candidatura indeferido pelo TRE/SP. Sentença de improcedência. Deferimento do registro no juízo a quo . Vice-prefeito (integrante de chapa majoritária eleita). Gestor municipal. Desaprovação. Competência. Tribunal de contas estadual. Coisa julgada material. Preclusão. Dissídio jurisprudencial. Não conhecimento. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. Princípio da legalidade. Afronta. Prejuízo ao erário. Irregularidade insanável. Ato doloso de improbidade administrativa. Enquadramento. Competência. Justiça eleitoral [...] I) O caso 1. No acórdão regional, foi julgada procedente a ação de impugnação ao registro de candidatura do ora recorrente para o cargo de vice-prefeito, com fundamento no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, devido à rejeição das contas relativas a termo de parceria firmado pelo então prefeito do Município de Mirandópolis/SP que visava à construção de casas populares. [...] IV) Consequência do julgado: renovação das eleições art. 224, § 3º, do Código Eleitoral indivisibilidade da chapa majoritária 8. Mantido o indeferimento do registro do candidato que compôs a chapa majoritária eleita com 39,89% dos votos apurados, incide a orientação firmada por esta Corte Superior, no sentido de que o cumprimento da decisão e a convocação de novas eleições independem do trânsito em julgado da decisão e ocorrerão 'após a análise dos feitos pelo Tribunal Superior Eleitoral, no caso dos processos de registro de candidatura (LC 64/90, arts. 3º e seguintes) em que haja o indeferimento do registro do candidato mais votado (art. 224, § 3º) ou dos candidatos cuja soma de votos ultrapasse 50% (art. 224, caput)' (ED-REspe nº 139-25/RS, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 28.11.2016). 9. Recurso especial desprovido, mantido o indeferimento do registro de candidatura e a determinação para a realização de eleições suplementares no Município de Mirandópolis/SP, nos termos do art. 224, § 3º do CE.”

(Ac. de 25.4.2019 no REspe nº 27402, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

“Embargos de declaração. Eleições 2016. Prefeito eleito. Inelegibilidade caracterizada. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade, em sentido estrito. Esclarecimento adicional. Nova redação do art. 224, § 3°, do Código Eleitoral. Embargos parcialmente providos. 1. Apesar de ser possível denotar facilmente, a partir dos fundamentos e da ementa do acórdão embargado, que, ‘no caso, o recorrido, por ter assumido, em substituição, o cargo de prefeito dentro do período de seis meses que antecedeu a Eleição de 2012, não pode concorrer à reeleição em 2016, por força do art. 14, § 5°, da Constituição Federal’, os embargos devem ser acolhidos, dentro do espírito de compreensão, para esclarecer que o recurso especial foi provido por violação ao art. 14, § 5º, da Constituição da República, que foi examinado pelo acórdão regional e apontado como violado nas razões recursais. 2. Conhecido e provido o recurso por violação ao texto constitucional, torna-se desnecessária a análise da divergência jurisprudencial como requisito de admissibilidade do recurso. [...] 4. O candidato, cujo registro foi indeferido, não tem interesse jurídico em discutir sobre as consequências do julgamento no que tange à realização de novas eleições. De qualquer sorte, registra-se que este Tribunal, ao apreciar os ED-REspe 139-25, fixou tese sobre a aplicabilidade do art. 224, caput e § 3º, a ser examinada pelo juiz eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral, responsáveis pela condução do pleito [...]".

(Ac de 6.12.2016 no ED-REspe nº 22232, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o ED no Ac de 28.11.2016 no REspe nº 13925, rel. Min Henrique Neves da Silva.)

“Eleições 2016. Registro. Candidato a prefeito. Indeferimento. Embargos. Omissões. Art. 224 do código eleitoral. [...] 2. A determinação da realização de nova eleição na hipótese em que o candidato eleito tem o registro de sua candidatura indeferido não é inconstitucional, pois privilegia a soberania popular e a democracia representativa. 3. A decisão da Justiça Eleitoral que indefere o registro de candidatura não afasta o candidato da campanha eleitoral enquanto não ocorrer o trânsito em julgado ou a manifestação da instância superior, nos termos do art. 16-A da Lei 9.504/97. 4. As decisões da Justiça Eleitoral que cassam o registro, o diploma ou o mandato do candidato eleito em razão da prática de ilícito eleitoral devem ser cumpridas tão logo haja o esgotamento das instâncias ordinárias, ressalvada a obtenção de provimento cautelar perante a instância extraordinária.  [...] Na linha da jurisprudência desta Corte, consolidada nas instruções eleitorais, a realização de nova eleição em razão da não obtenção ou do indeferimento do registro de candidatura deve se dar após a manifestação do Tribunal Superior Eleitoral. Interpretação sistemática dos arts. 16-A da Lei 9.504/97; 15 da Lei Complementar 64/90; 216 e 257 do Código Eleitoral. [...]”    1. As hipóteses do caput e do § 3º do art. 224 do Código Eleitoral não se confundem nem se anulam. O caput se aplica quando a soma dos votos nulos dados a candidatos que não obteriam o primeiro lugar ultrapassa 50% dos votos dados a todos os candidatos (registrados ou não); já a regra do § 3º se aplica quando o candidato mais votado, independentemente do percentual de votos obtidos, tem o seu registro negado ou o seu diploma ou mandato cassado. [...] 3. Se o trânsito em julgado não ocorrer antes, e ressalvada a hipótese de concessão de tutela de urgência, a execução da decisão judicial e a convocação das novas eleições devem ocorrer, em regra: 3.1. após a análise dos feitos pelo Tribunal Superior Eleitoral, no caso dos processos de registro de candidatura (LC 64/90, arts. 3º e seguintes) em que haja o indeferimento do registro do candidato mais votado (art. 224, § 3º) ou dos candidatos cuja soma de votos ultrapasse 50% (art. 224, caput ); e 3.2. após a análise do feito pelas instâncias ordinárias, nos casos de cassação do registro, do diploma ou do mandato, em decorrência de ilícitos eleitorais apurados sob o rito do art. 22 da Lei Complementar 64/90 ou em ação de impugnação de mandato eletivo. Embargos de declaração acolhidos e providos, em parte.”

(Ac de 28.11.2016 no EDcl.-REspe 13925, rel. Min. Henrique Neves.)

“Novas eleições 2012. Registro. Prazo de 72 horas para o cumprimento de diligências. Possibilidade da contagem em dias. Candidato que teve o registro indeferido no pleito ordinário. Ausência da prática de ilícito eleitoral. Viabilidade da candidatura ao novo pleito. Circunstâncias do caso concreto. Recurso desprovido para manter o registro [...] 2. O registro da candidatura do ora recorrido ao pleito anulado - no qual se elegeu vice-prefeito e assumiria a Chefia do Executivo em virtude da cassação do prefeito por improbidade administrativa - foi indeferido pelo Tribunal Regional em razão da cassação do seu mandato pela Câmara de Vereadores, por ter-se afastado do Município por mais de quinze dias sem autorização do Poder Legislativo local. 3. Além de o candidato não ter praticado ilícito eleitoral que tenha culminado na sua cassação, o óbice relativo ao indeferimento do registro da sua candidatura ao pleito de 2012 não mais subsiste, haja vista a anulação do decreto legislativo que cassou o seu mandato. 4. Diante das circunstâncias do caso concreto, não há óbice a que o candidato concorra ao novo pleito [...]”.

(Ac. de 27.3.2014 no REspe nº 9592, rel. Min. Henrique Neves, red. designado Min. Dias Toffoli.)

“Recurso especial. Pedido. Realização de novas eleições. Art. 224 do Código Eleitoral. Aferição. Votação válida. Incidência. Art. 77, § 2º, da Constituição Federal. 1. É cabível recurso especial contra decisão de Tribunal Regional Eleitoral que versa sobre pedido de realização de novas eleições, cujo conflito de interesses foi levado e decidido pelo Poder Judiciário nas instâncias ordinárias. 2. Preliminar de ilegitimidade ativa dos partidos que formularam o pedido de novas eleições afastada. A jurisprudência não admite é que o candidato que deu causa à nulidade de um pleito possa disputar as eleições suplementares subsequentes. Isso não impede e nem poderia impedir que os Partidos Políticos, cuja existência é essencial à democracia, possam lançar outros candidatos, que não aquele que deu causa à eleição, nas eleições suplementares. 3. A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que os votos nulos propriamente ditos, também denominados como apolíticos, não se somam aos votos dados aos candidatos com registro indeferido para verificação do total de votos válidos. Assim, a aferição da validade da votação para aplicação da regra do art. 224 do Código Eleitoral é realizada em face do universo dos votos dados efetivamente a candidatos. 4. A parte final do art. 77, § 2º, da Constituição da República é aplicável às eleições municipais de todas as cidades brasileiras, inclusive, aquelas com menos de 200.000 eleitores, seja em razão da simetria constitucional, seja em razão do disposto no art. 3º da Lei nº 9.504/97 que, ao tratar das eleições municipais, reproduziu a exclusão dos votos brancos e nulos prevista no comando constitucional [...]”.

(Ac. de 28.5.2013 no REspe nº 31696, rel. Min. Henrique Neves.)

“Mandado de segurança. Eleições 2012. Prefeito. Registro de candidatura indeferido. Nulidade de mais de 50% dos votos válidos. Realização de nova eleição. Art. 224 do Código Eleitoral. Segurança denegada. 1. Consoante o entendimento deste Tribunal, para fins de aplicação do art. 224 do CE, a validade da votação deve ser aferida levando-se em consideração o percentual de votos dados a todos os candidatos participantes do pleito, excluindo-se somente os votos brancos e os votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitorado. Precedentes. 2. Na espécie, é incontroverso que o candidato Márcio Césare Rodrigues Mariano ‘que teve seu registro indeferido em todos os graus de jurisdição (REspe 352-57, de minha relatoria)’ obteve mais da metade dos votos na referida eleição, excetuados os brancos e os nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitorado. Consequentemente, impõe-se a realização de pleito suplementar no referido Município, a teor do art. 224 do CE [...]”.

(Ac. de 11.4.2013 no AgR-MS nº 4896, rel. Min Nancy Andrighi ; no mesmo sentido o Ac de 8.11.2012 no AgR-REspe 11669, Rel. Min. Arnaldo Versiani e o Ac de 23.6.2009 no AgR-RMS 665, Rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] Proclamação de candidatos eleitos. Apuração de votos de candidatos a cargos majoritários sub judice . Resolução-TSE nº 22.712/2008. [...] 2. A Junta Eleitoral deve proclamar eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, não computados os votos nulos e os em branco. Todavia, não há prejuízo de que nova proclamação seja feita em razão de superveniente deferimento do registro de candidato que se encontrava sub judice . 3. Os votos dados a candidatos cujos registros encontravam-se sub judice , tendo sido confirmados como nulos, não se somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE), aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor. [...]”

(Res. nº 22.992, de 19.12.2008, rel. Min. Felix Fischer, red. designado Min. Eliana Calmon.)

“Recurso eleitoral. Agravo de Instrumento. Pedido de realização de novas eleições. Candidato a prefeito. Segundo colocado no pleito. Registro cassado após as eleições. Conduta vedada (Art. 73, VI, b , da Lei n º 9.504/ 97). Nulidade de mais da metade dos votos válidos. [...] Não pode pleitear a declaração de nulidade aquele que lhe deu causa (art. 219, parágrafo único, do CE). Nos termos do art. 224 do CE e da jurisprudência do TSE, somente há nova eleição se a nulidade atingir mais da metade dos votos válidos. Para fins de aplicação do dispositivo (art. 224, CE), não se somam aos votos anulados em decorrência da prática de conduta vedada, os votos nulos por manifestação apolítica de eleitores. Precedentes (REspe n º 25.585/GO e MS n º 3.438/SC). [...]”

(Ac. de 9.8.2007 no AgRgAg n º 6.505, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“Mandado de segurança. Liminar. Concessão. Votação. Aplicação. Art. 224. Ex officio . Impossibilidade. Precedentes. Concessão da ordem. Prejudicialidade. Agravo regimental. 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, ‘mesmo sendo matéria de ordem pública, o art. 224 do Código Eleitoral não pode ser conhecido de ofício’. (AgRgAg n º 4.722/SP, rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 15.10.2004, REspe n º 21.407/SP, rel. Min. Fernando Neves, DJ de 2.4.2004.) 2. A jurisprudência desta Corte consagrou como suscetíveis de anulação posterior, decorrente da aplicação dos arts. 41-A e 73 da Lei n º 9.504/97 e 222 do Código Eleitoral, os votos obtidos por candidato infrator e a ele computados no pleito eleitoral, por refletirem uma vontade orientada à escolha de um mandatário político. Para efeitos da aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, não se inclui, in casu , o universo de votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor no momento do escrutínio, seja ela deliberada ou decorrente de erro. Precedentes: AgRgMS n º 3.387/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 17.2.2006; REspe n º 19.845/GO, rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 19.9.2003; REspe n º 19.759/PR, rel. Min. Carlos Madeira, DJ de 14.2.2003. 3. Impossível ao TRE determinar novas eleições majoritárias, afastando titular de mandato, contra quem não foi interposta nenhuma ação de cunho eleitoral. 4. Registro do candidato eleito e sua diplomação não questionados. Discussão adstrita ao segundo colocado nas eleições. 5. Anulação dos votos do segundo colocado, por veiculação de propaganda eleitoral em período vedado, em razão da cassação de seu registro. 6. Segurança concedida. 7. Agravo regimental prejudicado.”

(Ac. de 29.6.2006 no MS n º 3.438, rel. Min. José Delgado.)

“Recursos especiais. Procedência. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n º 9.504/97. Cassação. Registro. Candidato. Determinação. Renovação. Eleições. Art. 224 do CE. Alegação. Exigência. Diplomação. Segundo colocado. Descabimento. Anulação. Superioridade. Metade. Votação. Alegação. Ausência. Prequestionamento. Matéria. Referência. Renovação. Eleições. Alegação. Violação. Art. 415 do CPC. Improcedência. [...]”

(Ac. n º 25.289, de 25.10.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilegal de sufrágio (art. 41-A da Lei n º 9.504/97). 1. Sentença que cassou o prefeito e determinou a diplomação do vice. Correção pelo TRE. Possibilidade. Efeito translativo do recurso ordinário. 2. Condenação com base no art. 41-A da Lei n º 9.504/97. Desnecessidade de ajuizamento de recurso contra expedição de diploma e ação de impugnação de mandato eletivo. Precedentes. 3. O TSE entende que, nas eleições majoritárias, é aplicável o art. 224 do CE aos casos em que, havendo a incidência do art. 41-A da Lei n º 9.504/97, a nulidade atingir mais de metade dos votos. Recursos providos em parte para tornar insubsistente a diplomação do segundo colocado e respectivo vice e determinar que o TRE, nos termos do art. 224 do CE, marque data para a realização de novas eleições.” NE : “[...] a condenação do prefeito eleito com base no art. 41-A da Lei n º 9.504/97 impõe a anulação dos votos a ele conferidos. Tendo obtido 50,06% dos votos válidos, a anulação implica a realização de nova eleição, por força do art. 224 do CE. [...]”

(Ac. n º 21.169, de 10.6.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

“Mandado de segurança. Ato de TRE que determina a diplomação de candidatos segundos colocados. [...] Código Eleitoral. O § 4 º do art. 175 do CE está fora do âmbito jurídico das eleições majoritárias e não incide quando o indeferimento de registro ocorreu antes da data do pleito, independentemente do trânsito em julgado da decisão. [...] Código Eleitoral. Art. 224. Nulidade de mais da metade dos votos dados a participante sem registro. Incidência. O § 2 º do art. 77 da Constituição Federal contém critério para proclamação do eleito; o seu art. 224 expressa critério sobre a validade da eleição. [...] Concessão parcial da segurança para anular, ab initio, reclamação formulada perante juízo eleitoral, excluída a petição inicial - cassada a decisão do TRE que determinou a diplomação da chapa segunda colocada, garantindo à coligação impetrante o seu direito subjetivo de defesa no feito, depois de regularmente notificada.” NE : Para aplicação do art. 224 do CE é irrelevante os motivos que levaram à nulidade de mais da metade da votação.

(Ac. n º 3.113, de 6.5.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“Mandado de segurança. Liminar indeferida. Agravo regimental. Investigação judicial julgada procedente antes das eleições. Cassação de registro e declaração de inelegibilidade. Recurso contra a diplomação e ação de impugnação de mandato eletivo. Não-necessidade. Inciso XIV do art. 22 da LC n º 64/90. Embargos de declaração meramente protelatórios. Art. 275, § 4 º , do Código Eleitoral. Determinação de imediato cumprimento da decisão. Agravo a que se negou provimento.” NE : O mandado de segurança foi contra ato do TRE que marcou para 25.8.2002 a realização de novas eleições, em face de decisão do TSE, de 2.4.2002 (Ac. n º 19.370), reconhecendo como meramente protelatórios segundos embargos de declaração e determinando o imediato cumprimento de decisão que julgou procedente investigação judicial por abuso de poder econômico, antes das eleições.

(Ac. n º 3.027, de 6.8.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

“[...] Registro de candidatura. Acórdão regional mantido pelo TSE que cassou o registro de candidatura por duplicidade de filiação partidária. 1. Decisão do juízo de origem que, em cumprimento à decisão do órgão ad quem , cancela o registro de candidatura de candidato para diplomar o segundo colocado. Decisão mantida pela Corte Regional: violação dos arts. 175, § 3 º , e 224 do CE (precedentes do TSE). 2. Impõe-se a realização de nova eleição no caso de o candidato que obteve mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos válidos ter seu registro cassado. [...]”

(Ac. n º 3.005, de 29.11.2001, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

“Consulta. [...] ‘a) Eleito o candidato ao cargo de prefeito, mas, sendo considerado inelegível após a eleição, aplica-se o § 4 º , do artigo citado? b) Em caso de resposta afirmativa, o vice-prefeito é quem assumirá a vaga deixada pelo prefeito, em razão de sua inelegibilidade? c) Com a inelegibilidade do prefeito, proferida após a eleição, no caso já anotado da duplicidade de filiação, poderá haver nova eleição? d) Em caso afirmativo, quem assumirá o mandato para convocar as eleições municipais?’ Respondidas as letras a e c , prejudicada a b , e não conhecida a d .” NE : A resposta ao item a foi no sentido de que o § 4 º do art. 175, CE, não se aplica às eleições majoritárias, e quanto ao item c a resposta foi afirmativa.

(Res. n º 20.865, de 11.9.2001, rel. Min. Costa Porto.)

“Registro de candidatura. Seu cancelamento, por inelegibilidade. Nulidade dos votos dados à chapa. Inexistência de ressalva quanto ao candidato a vice-prefeito. Aplicação dos arts. 175, § 3 º , e 224 do Código Eleitoral. [...]” NE : No RE n º 247.987-0/PB, o STF assim se pronunciou: “[...] II – Inelegibilidade: declaração da inelegibilidade do prefeito, após a eleição e a diplomação, desconstitui também a investidura de vice-prefeito, a qual – sendo decorrente da eleição do titular – pressupõe a sua validade: inteligência dos arts. 77, § 1 º , 79 e 81, da Constituição.

(Ac. n º 15.146, de 16.12.97, rel. Min. Costa Porto.)

“[...] Eleições majoritárias. Nulidade. [...] É firme jurisprudência desta Corte no sentido de que, para a incidência do art. 224, não importa a causa da nulidade dos votos (Ac. n º 5.464, rel. Min. Barros Barreto, BE n º 268, p. 1.309) e, especificamente, de que, para o mesmo efeito, consideram-se nulos, a teor do art. 175, § 3 º , CE, ‘os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados’. Impertinência da invocação, in casu , do art. 175, § 4 º , porquanto aplicável exclusivamente às eleições proporcionais. [...]”

(Ac. n º 13.185, de 10.12.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

“Mandado de segurança. Nulidade da votação. Renovação do pleito. 1. Idoneidade do writ para impugnar acórdão regional que, deixando de declarar a nulidade da eleição municipal nos termos do art. 224 do CE, ofendeu direito líquido e certo do partido impetrante de concorrer a uma nova eleição. 2. Segundo jurisprudência velha e reiterada do TSE, deve ser renovada a eleição municipal quando os votos nulos ultrapassarem a metade dos votos apurados no município, computados entre os nulos os votos atribuídos a candidatos não registrados, que só concorreram à eleição por força de medida liminar obtida em mandado de segurança. [...]”

(Ac. n º 7.560, de 17.5.83, rel. Min. Souza Andrade, red. designado Min. José Guilherme Villela.)

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