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Recurso – Efeito

  • "Eleições 2014. Agravo interno em recurso ordinário. Conduta vedada a agente público. Publicidade institucional em período vedado. Art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei n° 9.504/97 [...] 1. Segundo preceitua o art. 515, caput , do Código de Processo Civil, ao se estabelecer a profundidade da cognição a ser exercida por este Tribunal, deve ser respeitada a extensão fixada nas razões recursais. Além disso, consoante já decidiu esta Corte, admite-se o enfrentamento de matéria arguida pela parte não sucumbente em contrarrazões [...]  Portanto, fica inviável o exame de questão não devolvida ao conhecimento deste Tribunal por meio de recurso ou contrarrazões [...]"

    Ac de 26.5.2015 no RO n° 50406, rel. designado Min. Dias Toffoli.)

    “Agravo regimental. Liminar em medida cautelar. Recontagem. Não se podendo dizer que a realização da recontagem, em si mesma, irá importar prejuízo a qualquer das partes, não se justifica a suspensão do acórdão que a determinou, ainda mais em face do disposto no parágrafo único do art. 257 do Código Eleitoral.”

    (Ac. n º 530, de 3.8.99, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “Agravo regimental. Mandado de segurança. Pedido de recontagem deferido. Concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto. 1. Em casos urgentes, é possível a utilização de mandado de segurança contra ato judicial, desde que teratológico, e efetivamente demonstrado o dano de caráter irreparável. 2. A mera realização da recontagem não impede o devido cumprimento das determinações insertas no Código Eleitoral, art. 216.”

    (Ac. n º 2.780, de 29.4.99, rel. Min. Edson Vidigal.)

    “[...] Mandado de segurança preventivo. Hipótese de não-cabimento. 1. A regra, ex vi do disposto no art. 257 do Código Eleitoral, de que os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo, tem sido excepcionada pela jurisprudência, quando, presentes os requisitos que autorizam a tutela de urgência – fumus boni iuris e periculum in mora –, valha-se a parte do instrumento processual adequado a resguardar o resultado útil do processo. 2. O mandado de segurança, a pressupor direito líquido e certo, é meio impróprio para conferir ao recurso o efeito suspensivo que a lei expressamente não prevê, dispondo, neste caso, o jurisdicionado da demanda cautelar inominada, como remédio jurídico para impedir que o provimento final do processo nas instâncias recursais resulte inócuo. Precedentes. 3. A viabilidade do pedido de cautela condiciona-se, ainda, à efetiva interposição do recurso, que submeta à jurisdição do Tribunal competente o conhecimento e julgamento da matéria impugnada. 4. Cabe tão-somente à junta apuradora o conhecimento e julgamento dos pedidos de recontagem de votos, inclusive quanto aos seus pressupostos de admissibilidade. [...]” NE: “No caso em exame, a junta eleitoral nem deliberou ainda sobre o pedido de recontagem.”

    (Ac. n º 90, de 3.3.98, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “Mandado de segurança. Ato judicial. Recurso sem efeito suspensivo. Dano irreparável. É de se indeferir mandado de segurança objetivando efeito suspensivo se, de um lado, indemonstrada a existência de dano irreparável, e, de outro, a interposição do recurso cabível.” NE : Pedem concessão de efeito suspensivo a recurso especial e sustação da diplomação dos candidatos que substituíram os impetrantes na relação dos eleitos em razão de recontagem de votos.

    (Ac. n º 10.574, de 6.4.89, rel. Min. Sydney Sanches; no mesmo sentido o Ac. n º 10.595, de 18.4.89, rel. Min. Sydney Sanches.)