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Prazo para requerimento

  • “Pedido de recontagem. Ocorrência de totais de votos nulos, brancos ou válidos, destoantes da média das demais seções do município (art. 88, II, da Lei n º 9.504/97). A norma do art. 88, II, da Lei n º 9.504/97 é imperativa. Há a obrigação de recontar, independente da iniciativa de candidatos, partidos e coligações. Não ocorre preclusão relativa a eventual pedido de recontagem fundado neste dispositivo (art. 245, parágrafo único, do CPC). Agravo provido.” NE : A Lei n º 9.504, diversamente da Lei n º 9.100/95, tornou obrigatório ao magistrado promover o procedimento de recontagem de votos nas hipóteses que menciona, deixando de depender de recurso fundamentado de partido político. “Decerto, na omissão do juiz, vedado não pode ficar o pedido do interessado.” Se o juiz não cumpriu, a parte não pode ser punida com a intempestividade. “Não existe prazo quando se trata de uma nulidade que deve ser decretada pelo juiz de ofício.”

    (Ac. n º 1.904, de 8.2.2001, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “Recontagem. Eleição proporcional. Votos em branco. Totais destoantes. Violação do art. 200 do Código Eleitoral e do art. 87 da Lei n º 8.713/93. Recurso a que se dá provimento parcial.” NE : “Marcou o início deste processo reclamação endereçada, no prazo do art. 200, CE, contra relatório da comisssão apuradora. [...] Ao ofertar a reclamação [...], seus autores não dispunham do número de votos em branco, pois tais dados não constavam do relatório da comissão apuradora. Desatendido, pois, o § 5 º do art. 199 do CE, que relaciona os elementos que devem integrar aquela peça. [...] Só pode entender-se a fluência do tríduo estatuído no art. 200 após achar-se o relatório completo [...]”

    (Ac. n º 12.560, de 18.5.95, rel. Min. Diniz de Andrada.)

    “Apuração. Erro material. Recontagem de votos. Suplente. Prejuízo. Alegação de violação ao disposto nos arts. 179, § 4 º , e 181 do CE. Tempestividade. Art. 276, § 1 º , do CE. Reclamação. Prazo. Inexiste a obrigatoriedade de impugnação do resultado da apuração no prazo de dois dias, pois o momento exigível para a apresentação da reclamação é o previsto no § 1 º do art. 200 do CE. Não-incidência da preclusão porque, em se tratando de eleições de âmbito federal e estadual, o exame das reclamações cabe às comissões apuradoras, e não às juntas, cuja análise limita-se ao âmbito das eleições municipais. Aplicabilidade à hipótese do art. 200 e seus parágrafos, e não do § 4 º do art. 179 do Código Eleitoral. Recurso especial conhecido e provido, em parte, para reforma da decisão recorrida, a fim de que seja realizada a recontagem dos votos das urnas discutidas, apreciando-se, a seguir, o mérito.” NE: “No caso, a verificação do erro não se teria dado no momento da contagem, dos votos, mas sim na fase prevista no art. 179 do CE, ou seja, após concluída tal contagem. [...] Embora expeça a junta apuradora o boletim, não há nenhum dispositivo legal que estabeleça o prazo de dois dias, nessa fase, para a própria junta, sob pena de preclusão. Isso ocorrerá no caso de eleição municipal, [...] mas não quando se trata de eleições para governador [...], verificando-se que à comissões apuradoras cabe o exame de reclamações [...]”

    (Ac. n º 8.762, de 30.4.87, rel. Min. William Patterson, red. designado Min. Aldir Passarinho.)