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Ferramentas Pessoais

Meio processual

  • “Votos. Recontagem. Recurso contra diplomação. O recurso contra diplomação pode referir-se a erro de direito ou de fato pertinente à apuração final. Não, a outras hipóteses, previstas em lei, dizendo com a recontagem de urna.”

    (Ac. n º 1.153, de 27.8.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “Recontagem de votos. Lei n º 9.100/95, art. 28. Não faltam eficácia e validez a requerimento sucintamente fundamentado. Caso em que ademais o requerimento foi suficientemente instruído. 2. Verificando a irregularidade da representação, compete ao juiz marcar prazo para ser sanado o defeito. 3. Falta de prequestionamento, quanto a que a recontagem não fora requerida por partido ou coligação. 4. Inocorrência de ofensa a texto legal, e dissídio jurisprudencial não comprovado. [...]”

    (Ac. n º 15.206, de 19.5.98, rel. Min. Nilson Naves.)

    “Eleitoral. Recontagem: liminar. I – A recontagem de votos é procedimento excepcional, que reclama a satisfação de pressupostos específicos. Impossibilidade de recontagem de votos mediante liminar obtida em mandado de segurança. II – Suspensão de segurança deferida. Agravo improvido.”

    (Ac. n º 2.305, de 19.9.95, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “Recurso contra expedição de diploma. [...] Dissonância relativa à média de votos brancos e nulos. Impropriedade da via eleita para exame das questões. [...]”

    (Ac. n º 494, de 27.6.95, rel. Min. Diniz de Andrada.)

    “Eleitoral. Ação de impugnação de mandato. CF, art. 14, § 10. Prova: início. Recontagem de votos: impossibilidade. I – A ação de impugnação de mandato não exige, para a sua propositura, a apresentação, com a inicial, de toda a prova da fraude, dado que o impugnante poderá demonstrá-la na instrução da causa (CF, art. 14, § 10). Com a inicial, entretanto, deverá o impugnante produzir, pelo menos, um começo de prova da fraude, ou indicar a ocorrência de indícios sérios, não sendo possível a utilização da ação de impugnação de mandato para o fim de obter a recontagem de votos. II – Precedente do TSE: Rec. n º 8.715/AL (Ac. n º 11.046). [...]”

    (Ac. n º 11.919, de 10.11.94, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “[...] A reclamação não é meio processual idôneo para se obter recontagem de votos, ainda mais quando formulada perante o TRE dez dias após o final da apuração. Recurso não conhecido.”

    (Ac. n º 12.172, de 11.2.92, rel. Min. Américo Luz.)

    “Mandado de segurança. Recontagem de votos. Incabível a ação mandamental como meio idôneo para pleitear-se a recontagem. [...]”

    (Ac. n º 12.023, de 18.6.91, rel. Min. Pedro Acioli; no mesmo sentido os acórdãos n os 12.021, de 13.6.91, rel. Min. Pedro Acioli; e 13.491, de 8.6.93, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Descabimento da recontagem de votos, na sede do recurso de diplomação, por se tratar, na hipótese, de erro relativo a resultado parcial de eleição, e não a erro de direito ou de fato na apuração final. [...]”

    (Ac. n º 11.919, de 16.4.91, rel. Min. Américo Luz.)

    “A ação de impugnação de mandato eletivo, prevista no § 10 do art. 14 da Constituição, não é o instrumento próprio para postular-se recontagem de votos. Tampouco pode ser encarada como fator autorizativo da abolição ou subversão dos prazos de preclusão e do sistema de recursos, estabelecidos na legislação eleitoral. Recurso especial de que se conhece e a que se dá provimento, por contrariedade do art. 181 do Código Eleitoral.”

    (Ac. n º 11.046, de 20.2.90, rel. Min. Octávio Gallotti.)

    “Recontagem de votos mediante recurso de diplomação. Homonímia. Variações nominais. Alegação de ocorrência de erro de fato na apuração (CE, art. 262, III). Preclusão. Dissídio jurisprudencial e violação a texto de lei indemonstrados. Não-cabimento de recurso de diplomação quando se tratar de pedido de recontagem de votos, conforme reiterada jurisprudência. Recurso ordinário julgado como especial não conhecido.”

    (Ac. n º 9.012, de 20.10.87, rel. Min. Sérgio Dutra.)

    “Recurso de diplomação não embasado no art. 262 do CE, fundando-se em possível erro na contagem dos votos e classificação de candidatos. Não se prestando o recurso de diplomação à recontagem de votos pretendida, nega-se provimento ao apelo.”

    (Ac. n º 8.782, de 21.5.87, rel. Min. Sérgio Dutra.)