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Litisconsórcio

  • “[...] Recontagem de votos. I – A recontagem prevista no art. 25, § 2 º , da Lei n º 8.214/91, cujos pressupostos só se podem verificar à vista da ata geral, é evidente que não se pode opor a preclusão decorrente de falta de impugnação. [...]” NE : “Não há litisconsórcio passivo necessário no processo dos pedidos de recontagem de votos, dado que, a determinação delas não afeta por si só a situação dos candidatos que, segundo a ata questionada, se devessem considerar eleitos.”

    (Ac. n º 13.467, de 27.5.93, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)