Disciplina
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“[...] Recontagem de votos. Critérios. Conquanto o Código Eleitoral não disciplina o processo de recontagem de votos, a este deve-se aplicar a mesma disciplina legal reguladora da contagem, cabendo, nesta fase, também, o exame de aspectos relativos à nulidade e à validade dos sufrágios, sendo possível, portanto, a emissão de juízo de valor. [...]”
(Ac. n º 13.524, de 1 º .7.93, rel. Min. José Cândido; no mesmo sentido os acórdãos n os 13.506, de 29.6.93, rel. Min. José Cândido; 11.447, de 20.9.94, rel. Min. Diniz de Andrada; e 729, de 8.4.97, rel. Min. Eduardo Alckmin.)