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Desistência

  • “Recontagem de votos. Eleição municipal. Pedido formulado por coligação. Desistência (impossibilidade). Competência. 1. Não é lícito a um representante desistir de pedido de recontagem de votos, não havendo consenso de outros representantes da coligação. Caso em que havia desacordo entre os representantes da coligação. E não é lícito, também porque não é lícito à parte transigir ou desistir, em espécie dessa ordem (ver Ac. n º 12.147, DJ de 24.3.93). [...]”

    (Ac. n º 14.898, de 25.9.97, rel. Min. Nilson Naves.)

    “[...] Recontagem geral e automática (Lei n º 8.214/91). [...] Desistências. Homologação. [...] 3. Pedidos de desistência do recurso, se legitimamente formulados, devem ser homologados, a qualquer tempo, ex vi do art. do 501 do CPC. 4. Desfeita a maioria absoluta dos partidos políticos que subscreveram o pedido inicial de recontagem automática de todo o pleito municipal, pressuposto inarredável do art. 25, § 1 º , da Lei n º 8.214/91, nega-se provimento ao agravo de instrumento.” NE : “Não entendo seja o pedido de recontagem geral e automática dos votos, [...] seja de interesse público, já que prescindível de fundamentação. Basta o simples inconformismo com a derrota nas urnas para formulá-lo, desde que o seja pela maioria dos partidos concorrentes. Bem diferente é um pedido de recontagem formulado com base em denúncia de fraudes, [...] pois aí, sim, [...] importa em fazer prevalecer a moralidade e a lisura do pleito, a cargo da Justiça Eleitoral.”

    (Ac. n º 11.470, de 14.12.93, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)