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Variação nominal

Atualizado em 14.6.2024. Veja, também, o item Contagem de votos/Variação nominal.

  • “Agravo. Variação nominal não registrada. Nome parlamentar. Predominância dos princípios gerais da identificação do candidato e do respeito a vontade do eleitor. [...]”

    (Ac. de 7/8/96 no Ag n. 218, rel. Min. Diniz de Andrada.)

     

    “[...] Indeferimento de registro de variação nominal. Nulidade dos votos dados a candidato não registrado. [...]” NE: Trecho do parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral citado pelo Relator: “[...] Uma vez que a variação pera não foi devidamente registrada, não se pode computar os votos assim consignados. O registro das variações nominais serve para identificar o candidato junto ao eleitor quanto, sobretudo, junto à Justiça Eleitoral [...].”

    (Ac. de 31/8/93 no Ag. n. 11378, rel. Min. Flaquer Scartezzini; no mesmo sentido o Ac. de 31/8/93 no Ag. n. 11379, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

     

    “Apuração. Recontagem de votos. Variação nominal. Preclusão. À falta do recurso previsto no CE, art. 181, é de se indeferir pedido de recontagem de votos, pela ocorrência da preclusão. Recurso especial não conhecido.” NE : Variação registrada, mas não constou da listagem de candidatos. Deferido do pedido de contagem dos votos somente para as apurações subseqüentes, indeferida a recontagem e cômputo dos votos já apurados por estar a matéria preclusa.

    (Ac. n. 10970 no Rec. n. 8113, de 17/10/89, rel. Min. Sydney Sanches.)

     

    “Votação. Variação nominal. Recontagem de votos. Preclusão. Indefere-se o pedido de recontagem de votos à falta de impugnação e recurso em tempo hábil, mantida a anulação dos votos com variação nominal identificadora de mais de um candidato. Aplicação dos arts. 169 e 181 do Código Eleitoral. [...]” NE: Alegação de que a variação nominal do recorrente foi a única constante da relação dos partidos e candidatos registrados, e a impossibilidade de impugnar urna por urna.

    (Ac. n. 10868 no RMS n. 1126, de 12/9/89, rel. Min. Miguel Ferrante.)

     

    “Registro. Nome. Deferimento pelo juiz. Necessidade de impugnação tempestiva. Impossibilidade de posterior alteração.” NE: Votos considerados válidos. Trecho do voto do relator: “[...] o registro com mais de 3 opções fora deferido pelo Juiz sem qualquer recurso. Não cabia à Junta Apuradora invalidar aquele registro. Ainda que a Lei n º 7.664 só permitisse até 3 opções de nome, tal fato não foi contestado tempestivamente, daí a preclusão [...]. Não conheço do recurso.”

    (Ac. n. 10547 no Rec. n. 8151, de 21/3/89, rel. Min. Roberto Rosas.)

     

    “Recontagem de votos. Nulidade. [...] Variação nominal. Impossibilidade de identificação da real intenção do eleitor. [...] Não manifestação das impugnações, no momento da apuração, previstas no art. 169 do Código Eleitoral. Preclusão. [...]” NE: Mais de um candidato registrado com o mesmo nome.

    (Ac. n. 9008 no Rec. n. 6839, de 20/10/87, rel. Min. Aldir Passarinho; no mesmo sentido o Ac. n. 9010 no Rec. n. 6866, de 20/10/87, rel. Min. Aldir Passarinho; e o Ac. n. 8811 no Rec. n. 6843, de 4/6/87, rel. Min. Aldir Passarinho.)

     

    “Homonímia. Dois candidatos de legendas diferentes concorrendo ao mesmo cargo. Aplicação do art. 175, § 2 º , inciso I, do Código Eleitoral, e não do art. 8 º da Lei n º 7.021/82, que diz respeito à hipótese de um só candidato. [...] Impossibilidade da apreciação, nesta superior instância, da pretensão do recorrente – o exame da real intenção do eleitor no ato de votar –, por envolver matéria de prova (precedentes: acórdãos n º s 7.600 e 7.744). Recurso especial não conhecido.”

    (Ac. n. 8937 no Rec. n. 6774, de 1º /9/87, rel. Min. Sérgio Dutra; no mesmo sentido o Ac. n. 8877 no Rec. n. 6728, de 25/8/87, rel. Min. Sérgio Dutra; e o Ac. n. 8813 no Rec. n. 6688, de 9/6/87, rel. Min. Aldir Passarinho.)

     

    “Recontagem de votos. Variação nominal. Erro material. Candidato com o mesmo nome, concorrendo ao mesmo cargo, por legenda diversa. Variação requerida, apenas, pelo recorrente. Preclusão. Falta de impugnação, perante a junta, no ato da apuração contra as nulidades argüidas (CE, art. 171). Recontagem de votos. Somente será deferido tal pedido em recurso interposto imediatamente após a apuração de cada urna, o que não ocorreu (CE, art. 181). [...]” NE : Os votos passaram a ser computados a favor do recorrente a partir da verificação de que somente ele havia requerido o registro da variação e que, por erro, na listagem de candidatos elaborada pelo TRE foi incluído outro candidato. A reabertura das urnas já apuradas para recontagem não poderá ser determinada em razão da preclusão.

    (Ac. n. 8828 no Rec. n. 6836, de 25/6/87, rel. Min. Aldir Passarinho.)

     

    “Variações nominais. Diversos candidatos concorrendo ao mesmo cargo, por legendas diversas, com a mesma variação nominal do agravante – que é seu próprio nome. Anulação dos votos. [...] Restando dúvidas quanto à real intenção do eleitor, e não tendo havido a impugnação prevista no art. 169, do CE, nega-se provimento ao agravo.” 

    (Ac. n. 8830 no Rec. n. 6846, de 25/6/87, rel. Min. Aldir Passarinho.)

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