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Servidor de cargo em comissão

Atualizado em 14.2.2024. Veja também os itens Secretário de ministério ou ocupante de cargo equivalente, Secretário municipal, Servidor público/Servidor de escola ou universidade pública e Servidor público/Servidor do fisco.

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    “Eleições 2020 [...] Desincompatibilização. Servidor público estadual. Cargo em comissão. Gabinete de parlamentar. Circunscrição estadual. Abrangência. Totalidade dos municípios do estado. Potencial influência. Equilíbrio do pleito. Princípios da isonomia e da igualdade de chances entre os candidatos. [...] 1. Considerando a abrangência do cargo exercido pela candidata, que compreende todos os municípios do Estado [...] presente circunstância apta a ensejar a quebra de isonomia na disputa eleitoral, com a possibilidade de utilização da máquina pública em prol da campanha, especialmente considerando a intensa atuação do deputado estadual por ela assessorado no município em que realizado o pleito, caracterizada a causa de inelegibilidade da alínea l do inciso II do art. 1o da Lei Complementar n. 64/90. Precedente. [...]”

    (Ac. de 26.8.2021 no AgR-REspEl nº 060023779, rel. Min. Carlos Horbach.)

     

     

    “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vereador. Deferimento. Art. 1º, II, l , c.c IV, da Lei Complementar nº 64/90. Desincompatibilização. Desnecessidade. Nomeação para cargo público anulada pela administração pública. Ausência de demonstração do efetivo exercício do cargo público. [...] 1. Na espécie, portaria publicada no dia 16.9.2020, cancelou e invalidou a nomeação da recorrida para cargo em comissão de Coordenadora da Assistência Social no Município de Aroazes/PI, retroagindo seus efeitos para a data da publicação do ato de nomeação, que se deu no dia 10.9.2020, tendo em vista manifestação formal de desinteresse da candidata em assumir o cargo público, a qual foi recebida pela Secretaria Municipal de Administração, em 11.9.2020. 2. A anulação da nomeação da recorrida para exercer cargo em comissão na administração pública municipal, aliada à carência de provas da posse e do efetivo exercício do cargo público, fica demonstrada a ausência de incompatibilidade para a disputa de cargo eletivo. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Verifica-se, pois, que, de fato, houve a anulação do ato de nomeação, circunstância que se sobrepõe à exigência da exoneração exigida pela Súmula nº 54/TSE, tendo em vista que foi tornado sem efeito o ato de provimento do cargo público.”

    (Ac. de 11.2.2021 no REspEl nº 060004902, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2018 [...] Registro de candidatura. Indeferimento. Senador. Desincompatibilização. Direção geral e assessoramento. Subsecretaria estadual. Políticas públicas. Juventude. Prazo mínimo. Seis meses. Art. 1º, III, b, 3, c.c. O art. 1º, v, b, da LC nº 64/90. [...] 3. O cerne da controvérsia instaurada nos autos consiste em definir se o cargo ocupado pelo candidato – de Direção Gerencial e Assessoramento – enquadra-se como servidor público de cargo comissionado ou se é congênere ao de diretor de órgão estadual. 4. Consoante a portaria de exoneração, o cargo de subsecretário de políticas públicas para juventude, o qual é vinculado à Secretaria de Cultura e Cidadania do Estado de Mato Grosso do Sul, é de investidura de natureza política, de nomeação direta pelo chefe do Poder Executivo. [...] 5. Diante desse cenário, incide a incompatibilidade prevista no art. 1º, III, b, 3, c.c. o art. 1º, V, b, da LC nº 64/90, que impõe o afastamento do postulante no prazo mínimo de 6 (seis) meses anteriores ao pleito.[...].”

    (Ac. de 9.10.2018 no RO nº 060091968, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2016. Vereador. [...] Registro de candidatura. Deferimento. Desincompatibilização. Art. 1º, II, l, da LC nº 64/90. Comprovação. Art. 1º, III, b, 3 e 4 da Lei Complementar nº 64/90. Não incidência. [...] 1. O cargo de diretor da Unidade Básica de Saúde (UBS) consubstancia função comissionada e não se equipara ao cargo de secretário municipal ou membro de órgão congênere, tampouco ao de diretor de órgão estadual ou sociedade de assistência aos municípios, cujo prazo de desincompatibilização, a teor do disposto no art. 1º, III, b, 3 e 4 da Lei Complementar nº 64/90, é de seis meses. 2.  Comprovado o efetivo afastamento da candidata no prazo de três meses anteriores ao pleito, nos termos do art. 1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/90, fica afastada a incompatibilidade [...]”.

    (Ac. de 22.11.2016 no REspe nº 21776, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “Eleições 2016. Registro de candidatura. Vereador. Impugnação. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Cargo em comissão. [...] 1. Nos termos da Súmula 54 deste Tribunal : ‘ a desincompatibilização de servidor público que possui cargo em comissão é de três meses antes do pleito e pressupõe a exoneração do cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato’. 2. No caso, o Tribunal Regional Eleitoral, ao examinar os fatos e as provas contidas nos autos, concluiu que não restou demonstrado o afastamento tempestivo da candidata que fora nomeada para cargo comissionado, ainda que tal nomeação posteriormente tenha sido revogada [...]”.

    (Ac. de 22.11.2016 no REspe nº 4049, rel. Min. Luciana Lóssio, rel. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “[...]. Desincompatibilização. Servidores públicos. 3 meses antes do pleito. Art. 1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/90. Regra geral. Aplicabilidade aos ocupantes de cargo em comissão. Hipóteses de inelegibilidade. Reserva de lei. Servidor com atribuição de ordenamento de despesas. Ausência de previsão específica. Incidência da regra geral: até 3 meses antes das eleições para se afastar das funções. Cargo. Prefeito. Vice-prefeito. 1. A desincompatibilização dos servidores públicos no prazo previsto na legislação eleitoral, em geral, é de 3 meses antes da data do pleito, consoante a norma descrita no art. 1º, II, l, da Lei de Inelegibilidades (direcionada às hipóteses de disputa pelos cargos de Presidente da República e Vice-Presidente da República), a qual é estendida aos casos de competição pelos cargos do Poder Executivo Municipal, ex vi do art. 1º, IV, a, desse diploma normativo. 2. O regramento atinente à desincompatibilização aplicável aos servidores públicos abarca tanto os ocupantes de cargo efetivo quanto os comissionados, consoante jurisprudência sedimentada nesta Corte. Precedentes [...] 3. As hipóteses de inelegibilidade no ordenamento jurídico pátrio são fixadas de acordo com os parâmetros constitucionais de probidade, moralidade e ética, e são veiculadas por meio de reserva de lei formal (lei complementar), nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição da República, de modo que as peculiaridades que importem novas hipóteses de restrição à capacidade eleitoral passiva dos cidadãos somente podem ser criadas mediante lei de natureza complementar. 4. No caso sub examine , acerca da indagação do prazo de desincompatibilização do ocupante de cargo de direção que atue como ordenador de despesas, pondero que a norma de regência há de ser a mesma aplicável aos servidores públicos em geral, qual seja, art. 1º, II, l, da Lei de Inelegibilidades - que prevê prazo de até 3 meses antes do pleito para afastamento das funções -, ante a ausência de norma específica para a peculiar hipótese de servidor que possua a atribuição de ordenamento de despesas. 5. Por se tratar de restrição de direitos (i.e, restrição ao ius honorum ), as normas concernentes a inelegibilidades, nas quais se incluem as regras de desincompatibilizações, devem ser interpretadas restritivamente. 6. Quanto às duas primeiras indagações, voto no sentido de que a pessoa que ocupa cargo de direção no Poder Legislativo Estadual, com atribuição de ordenamento de despesas, ante a ausência de norma específica, é regida pela regra geral do art. 1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/90. Portanto, deverá se desincompatibilizar em até 3 meses antes do pleito para concorrer aos cargos de Prefeito ou Vice-Prefeito. Relativamente ao último questionamento, julgo-o prejudicado”.

    (Ac. de 15.12.2015 na Cta nº 45971, rel. Min. Luiz Fux.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Deputado Estadual. Desincompatibilização. Servidor público ocupante de cargo/função na Administração Pública. 1. O candidato que ocupa cargo em comissão deve afastar-se dele de forma definitiva no prazo de três meses antes do pleito, conforme previsto no art. 1º, inciso II, alínea l, da LC nº 64/1990 [...]”

    (Ac. de 30.10.2014 no AgR-RO n° 92054, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 11.10.2004 no AgRgRO nº 822, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “[...] Registro de candidatura. Eleições 2014. Deputado federal. Servidor público. Desincompatibilização. Cargo em comissão. Necessidade de exoneração. [...] 1. Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a desincompatibilização de servidor público que possui cargo em comissão é de três meses antes do pleito e pressupõe a exoneração do cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato [....]”

    (Ac. de 2.10.2014 no AgR-RO n° 100018, rel. Min. João Otávio de Noronha; no mesmo sentido o Ac. de 21.9.2006 na Rp n° 985, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

     

    “[...] Servidor público efetivo e detentor de cargo comissionário. Candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito ou vereador. [...] 4. Servidor ocupante de cargo em comissão, sem vínculo com a administração pública, há de se desincompatibilizar da função pública, indiferentemente do domicílio a que pretenda se candidatar. [...]”

    (Res. nº 22845 na Cta nº 1531, de 12.6.2008, rel. Min. Eros Grau.)

     

     

    “Eleições 2006. Candidata a deputada federal. Registro indeferido. Falta. Desincompatibilização. Inobservância. Prazo legal. 6 meses. [...]” NE : Ocupante de cargo em comissão na Diretoria Regional de Educação.

    (Ac. de 7.11.2006 no AgRgRO nº 1189, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

     

    “[...]  Eleições 2004 [...] Desincompatibilização. Servidor público. Cargo em comissão. [...] A desincompatibilização de servidor público, efetivo ou comissionado, pressupõe a exoneração. Não basta o abandono ou o afastamento do serviço”. NE : Candidato que comunica o afastamento da função de radialista para concorrer ao cargo de vereador. “Em rigor, o servidor público deve esperar, no exercício do cargo, sua exoneração. No caso, o servidor limitou-se a comunicar à Administração seu propósito de não mais trabalhar. Isso traduz abandono de cargo, ato ilícito que não produz desincompatibilização.”

    (Ac. de 15.9.2004 no REspe nº 22733, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; no mesmo sentido o Ac. de 19.10.2004 no AgRgREspe nº 24285, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “Consulta. Candidatura. Prefeito. Servidor. Cargo em comissão. Afastamento definitivo. Exoneração. Prazo. 1. O servidor público ocupante de cargo em comissão deverá exonerar-se no prazo de três meses anteriores às eleições para se candidatar ao cargo de prefeito.” NE: Ocupante de cargo em comissão (não referente à ordenação de despesa) no Hospital Municipal, candidato a prefeito.

    (Res. nº 21641 na Cta nº 993, de 26.2.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “Consulta. Elegibilidade. [...] Servidor público. Desincompatibilização. [...] 3. O servidor público que exerce cargo em comissão deve exonerar-se do cargo três meses antes do pleito.” NE: “Funcionário que exerce cargo comissionado em gabinete parlamentar em Brasília, necessita pedir exoneração, deixar o cargo, para ser candidato a vereador no interior do Amazonas?”

    (Res. nº 21615 na Cta nº 985, de 10.2.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

     

    “[...] Pedido de registro de candidatura. Vice-governador. Deferimento. LC n o 64/90. Chefia de gabinete civil de governadoria do estado. Art. 1 o , III, b , 1. Assessoria extraordinária para assuntos técnicos e administrativos do governo. Art. 1 o , II, l . Prazos. Cumprimento [...] Na espécie, ocupando sucessivamente os cargos de chefe do gabinete civil da governadoria estadual e de assessora extraordinária, exonerando-se de cada qual no prazo previsto na LC n o 64/90, não há falar-se em inelegibilidade da recorrente para concorrer ao cargo de vice-governadora no pleito vindouro [...]” NE : Afastou-se no prazo de seis meses da chefia do gabinete civil; nomeada no dia seguinte para o cargo em comissão de assessora extraordinária, afastou-se deste no prazo de três meses.

    (Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 19987, rel. Min. Barros Monteiro.)

     

     

    “[...] Registro de candidatura. Desincompatibilização. Servidor público. Cargo demissível ad nutum . Art. 1 o , II, l , c.c. V, a , da LC n o 64/90. Pedido de licença. Ausência de exoneração. Afastamento de fato. Inelegibilidade. Não-configuração. 1. O afastamento de fato é suficiente para afastar a inelegibilidade.[...] NE : Ocupante de cargo em comissão; candidatura a senador.

    (Ac. de 3.9.2002 no RO nº 541, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, red. designado Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] I – Membro de direção escolar que pretenda concorrer a cargos eletivos deverá, sujeitando-se tal ofício à livre nomeação e exoneração, afastar-se definitivamente do cargo em comissão que porventura ocupe, até 3 (três) meses antecedentes ao pleito (LC n o 64/90, art. 1 o , II, l ). II – Na hipótese do inciso anterior, se detentor de cargo efetivo na administração pública, terá direito à percepção de sua remuneração durante o afastamento legal. III – Precedentes [...] IV – Impossibilidade de retorno à função comissionada após consumada a exoneração [...]”.

    (Res. nº 21097 na Cta nº 769, de 14.5.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

     

    “Consulta. Inelegibilidade. Eleição municipal. Prazo de desincompatibilização. [...] 2. O servidor público com cargo em comissão deverá exonerar-se do cargo no prazo de 3 (três) meses antes do pleito. [...]” NE : Candidatura a prefeito ou vereador; LC n o 64/90, art. 1 o , II, l.

    (Res. nº 20623 na Cta nº 622, de 16.5.2000, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

     

    “[...] Servidor público municipal ocupante de cargo comissionado está sujeito à desincompatibilização no prazo de três meses, para o cargo de vereador ou prefeito. [...]” NE : LC n o 64/90, art. 1 o , II, l.

    (Res. nº 20618 na Cta nº 599, de 11.5.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

     

    “Consulta. Eleições municipais. Servidores públicos candidatos ocupantes de cargo em comissão. Desincompatibilização. Não se aplica aos titulares de cargos em comissão de livre exoneração o direito ao afastamento remunerado de seu exercício, nos termos do art. 1 o , II, l , da LC n o 64/90, devendo exonerar-se do cargo no prazo de 3 (três) meses antes do pleito.” NE : Servidor público estadual estatutário requisitado por um dos poderes da União.

    (Res. nº 20610 na Cta n° 597, de 2.5.2000, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

     

    “[...] Inexiste inelegibilidade, se o candidato desincompatibilizou-se de cargo público dentro do prazo legal, ensejando o deferimento de sua candidatura.” NE : Servidor ocupante de cargo em comissão na Secretaria da Casa Civil do estado; candidatura a senador.

    (Ac. de 2.9.98 no REspe nº 15393, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

     

    “[...] Para que possa concorrer a vaga no Congresso Nacional ou Assembléia Legislativa o assessor especial de ministro deverá afastar-se de suas funções 3 meses anteriores ao pleito.” NE : LC n o 64/90, art. 1 o , II, l.

    (Res. nº 20172, na Cta nº 415,  de 16.4.98, rel. Min. Costa Porto.)

     

     

    “Consulta formulada pelo presidente do PMDB, nos seguintes termos: 1. Nas eleições reguladas pela Lei n o 9.504, de 30 de setembro de 1997, qual a data limite para os coordenadores regionais da Fundação Nacional de Saúde nos estados (DAS 101.3), afastarem-se do cargo que ocupam para concorrerem ao Senado Federal, Câmara dos Deputados, assembléias legislativas estaduais e Câmara Distrital? É de três meses antes do pleito o prazo de afastamento do servidor (art. 1 o , II, l da LC n o 64/90). Nas hipóteses de cargos relativos a arrecadação e fiscalização de impostos, taxas e contribuições (art. 1 o , II, d da LC n o 64/90) e de forma análoga ao que ocorre em relação aqueles cargos ou funções de direção, administração ou representação nas empresas de que tratam os arts. 3 o e 5 o da Lei n o 4.137/62 (art. 1 o , II, e , f e i da LC n o 64/90), o prazo é de 6 meses. [...]”

    (Res. nº 20145, na Cta nº 402, de 31.3.98, rel. Min. Costa Porto.)

     

     

    “[...] Desincompatibilização. Ocupante de cargo comissionado. A desincompatibilização deve operar-se também no plano fático. Inelegível, portanto, o candidato que apesar de haver apresentado seu requerimento de exoneração de cargo comissionado, continua exercendo suas funções e recebendo seus vencimentos. [...]” NE : Servidor ocupante de cargo em comissão na Câmara Municipal; candidatura a vereador; LC n o 64/90, art. 1 o , II, l.

    (Ac. de 25.3.97 no REspe nº 13788, rel. Min. Ilmar Galvão.)

     

     

    “Registro. Impugnação. Afastamento. Prazo de três meses. [...]” NE : Servidor público ocupante de cargo em comissão de chefe de setor e diretor de Prefeitura; candidatura a vereador.

    (Ac. de 16.10.96 no REspe nº 14122, rel. Min. Diniz de Andrada.)

     

     

    “Registro de candidatura. Desincompatibilização. Cargo de chefe da Divisão de Unidades Escolares da Prefeitura. Não configurada equiparação com o cargo de secretário municipal. [...]” NE : Candidatura a vereador; LC n o 64/90, art. 1 o , II, l.

    (Ac. de 28.9.96 no REspe nº 13300, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

     

    “Registro. Impugnação. Prazo de afastamento. Em se tratando de diretor de departamento de secretaria municipal, o prazo é de três meses. Resolução-TSE n o 19.567/96. [...].” NE : Candidatura a vereador; LC n o 64/90, art. 1 o , II, l.

    (Ac. de 25.9.96 no REspe nº 13036, rel. Min. Diniz de Andrada.)

     

     

    “Registro. Impugnação. Alegação de exercício de fato de cargo em comissão. Exoneração demonstrada. Nomeação de novo ocupante. Ausência de cargo público a exigir afastamento para concorrer. Prazo de afastamento, na hipótese de existência de função pública. Afronta ao art. 1 o , VII, a , da LC n o 64/90. [...]” NE : Candidatura a vereador.

    (Ac. de 25.9.96 no REspe nº 13028, rel. Min. Diniz de Andrada.)

     

     

    “[...] Servidor público. Desincompatibilização [...]” NE: Servidor ocupante de cargo em comissão em autarquia estadual (EMATER); candidatura a vereador. “[...] mesmo que assim não fosse, melhor sorte não assistiria ao recorrente, pois o TSE através da Resolução n o 18.019 já assentou o entendimento de que o prazo de desincompatibilização de ocupante de cargo efetivo ou de cargo em comissão na administração pública, direta ou indireta, para concorrer à Câmara de Vereadores é de três meses e não de seis”.

    (Ac. de 12.9.96 no REspe nº 12881, rel. Min. Francisco Rezek.)

     

     

    “Consulta. Deputado federal. Servidores municipais. Cargos em comissão. Prazo de afastamento.” NE : Oficial de gabinete da presidência da Câmara Municipal, assessor de bancada, ocupante de cargo em comissão de assessoramento e direção superior, técnica ou administrativa, chefe de departamento e divisão; candidatura a vereador, prefeito ou vice-prefeito; prazo de três meses antes das eleições; LC n o 64/90, art. 1 o , II, l.

    (Res. nº 19567 na Cta nº 167, de 23.5.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)

     

     

    “Registro de candidato. Inelegibilidade. Cargo público. Desincompatibilização. LC n o 64/90, art. 1 o , II, alínea l . Provado que o candidato não se desincompatibilizou do cargo público que ocupava, no prazo legal, podia o Tribunal Regional, de ofício, cancelar o seu registro. [...]” NE : Servidor ocupante de cargo em comissão no Detran; candidatura a deputado estadual.

    (Ac. de 28.9.90 no REspe nº 9181, rel. Min. Célio Borja.)

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