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Empregado de concessionária de serviço público

Atualizado em 14.2.2024.

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    “Eleição 2010 [...] Registro de candidato. Suplente de senador. Sócio paritário. Concessionária de serviço público. Empresa de rádio e televisão. Desincompatibilização. Desnecessidade [...] NE : ‘[...] o documento acostado [...] consigna não ser o recorrido, desde então, detentor da maioria do capital social da empresa, o que, derradeiramente, afastaria a incidência da inelegibilidade prevista no artigo 1º , II, i, da LC n° 64/190.”

    (Ac. de 6.10.2011 no RO nº 251457, rel. Min. Gilson Dipp.)

     

     

    “I - Inelegibilidade (art. 1º, II, i, da LC 64/90): ressalva aos contratos que obedeçam às cláusulas uniformes: inaplicabilidade aos contratos administrativos formados mediante licitação. II - Inelegibilidade: função de direção de empresa: desincompatibilização inexistente. III - Não basta à desincompatibilização da função de sócio-gerente de sociedade, de que resulte inelegibilidade, que nessa condição, o candidato haja outorgado a terceiro poderes de gerir a empresa por mandato revogável, a qualquer tempo, por ato seu. [...]” NE : Sócio-gerente de empresa concessionária de serviço público – Candidatura a deputado federal.

    (Ac. de 20.9.2002 no RO nº 556, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

     

    “Afastamento para concorrer. Interpretação do art. 1 o , II, letra l , da LC n o 64/90. Empregado da Telerj. Recurso conhecido e provido.” NE : Candidatura a vereador; empregados de concessionárias de serviço público não estão alcançados pela regra da Lei de Inelegibilidades.

    (Ac. de 1°.10.96 no REspe nº 14097, rel. Min. Diniz de Andrada.)

     

     

    “[...] Desincompatibilização. [...] Inaplicável aos candidatos a inelegibilidade prevista no art. 1 o , II, l , LC n o 64/90, por não se tratar de servidor público. Recurso conhecido e provido.” NE : Empregado de empresa de rádio, concessionária de serviço público; candidatura a vereador.

    (Ac. de 20.9.92 no REspe nº 9734, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

     

    “Funcionário candidato. Vencimentos. LC n o 64/90. Afastamento. A par da LC n o 64/90 ter assegurado o afastamento de diversas classes de funcionários que menciona, nela não se inclui os empregados de concessionárias de serviço públicos.”

    (Ac. de 16.10.90 no REspe nº 9202, rel. Min. Pedro Acioli.)

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