Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Desincompatibilização e afastamentos / Servidor público / Agente comunitário de saúde

Agente comunitário de saúde

Atualizado em 14.2.2024.

  •  

    “Eleições 2022 [...] Deputado estadual. Agente comunitário de saúde. Equiparação a servidor público. Desincompatibilização. Necessidade. Art. 1º, II, l, e VI, da LC 64/1990. [...] 1. Na condição de agente comunitária de saúde, a candidata se equipara a servidor público para fins eleitorais, devendo se desincompatibilizar no prazo estabelecido em lei, independentemente do regime jurídico a que é submetida. [...]”

    (Ac. de 9.12.2022 no AgR-RO-EL nº 060131661, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

     

    “Eleições 2022 [...] Desincompatibilização. Art. 1º, II, l, c.c. o art. 1º, VI, da Lei Complementar nº 64/90. Agente comunitário de saúde. Servidor público. Equiparação. Prazo de três meses. [...] 2. Consoante a leitura do art. 1º, II, l , c.c. o art. 1º, VI, da LC nº 64/90, para a disputa de vagas na Câmara dos Deputados, os servidores públicos em geral devem se desincompatibilizar em até 3 (três) meses antes das eleições. 3. O agente comunitário de saúde equipara–se a servidor público para fins de desincompatibilização, porquanto há vínculo direto com a administração pública, mormente a considerar as atividades desempenhadas exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde. [...]”

    (Ac. de 25.10.2022 no RO-El nº 060136080, rel. Min. Carlos Horbach.)

     

     

    “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vereador. Desincompatibilização de fato. Acometimento de Covid–19. [...] 1. O Tribunal Regional deferiu o registro de candidatura [...] por entender atendida a desincompatibilização, de fato, do cargo de agente de saúde e sanitarista do município Brejo Santo/ CE, nos termos do art. 1°, inciso II, alínea "l", da LC 64/1990. [...]”. NE: Trecho da decisão impugnada citado no voto do relator: “[...] Nos termos do acórdão regional, o candidato, por ter sido acometido pelo COVID-19, estava afastado de suas atividades laborativas – em isolamento social – desde 5/8/2020, fato que o impossibilitou de ‘ ofertar junto a seu órgão de origem o pedido de afastamento de suas funções em tempo hábil, o fazendo tão somente decorridos três dias para o término do prazo para desincompatibilização ’ [...] Concluiu, portanto, que o Recorrido ‘ foi compelido a afastar-se por completo de suas atribuições, desde 05 de agosto de 2020, em período inclusive antecedente ao exigido pela legislação de regência, a saber, 15 de agosto do corrente ’. [...]”

    (Ac. de 18.3.2021 no AgR-REspe nº 060021014, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

     

    NE: Trata-se de caso em que funcionário de hospital, candidato a vereador, exercia a função pública de agente comunitário de saúde. Restou assentado que "os agentes comunitários que lidam com verbas públicas e têm essa proximidade com o eleitor têm que se desincompatibilizar", sendo irrelevante a condição de terceirizado, haja vista a irregularidade da contratação. Assim, tal trabalhador deve ser equiparado a servidor público. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 27.10.2008 no AgR-REspe nº 31727, rel. Min. Fernando Gonçalves.)


     

     

    “[...] Eleição 2004. Agente comunitário de saúde. Afastamento. Necessidade.” NE : “[...] o afastamento deverá ocorrer três meses antes do pleito; [...] se for servidor público efetivo de qualquer dos poderes ou empregado público celetista terá direito a receber a remuneração durante o período do afastamento; [...] se for pessoa  contratada com base na Lei n o 8.745/93 (contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público) [...] não tem direito à remuneração [...]”.

    (Res. nº 21809 na Cta nº 1076, de 8.6.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.