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Tribunal de Contas, membros

Atualizado em 6.2.2024.

  • “[...]. 2. O prazo de filiação partidária para aqueles que, por força de disposição constitucional, são proibidos de exercer atividade político-partidária, deve corresponder, no mínimo, ao prazo legal de desincompatibilização fixado na Lei Complementar nº 64/90. 3. Se o afastamento de membro de tribunal de contas de suas funções se der por ocasião do último dia do prazo de desincompatibilização, a filiação partidária deve ser contígua, a fim de que se observe o prazo de seis meses, quando a candidatura referir-se a mandato eletivo federal ou estadual. 4. Se o membro de tribunal de contas se afastar do respectivo cargo em prazo superior a um ano do pleito, aplica-se a regra geral de filiação mínima de um ano, estabelecida nos arts. 18 da Lei nº 9.096/95 e 9º da Lei nº 9.504/97. 5. Caso o afastamento definitivo do cargo ocorrer a menos de um ano e a mais de seis meses do pleito, deve o membro de tribunal de contas filiar-se ao partido pelo qual pretende concorrer tão logo efetue o seu desligamento, no prazo razoável de dois dias da desincompatibilização, desde que se respeite o intervalo mínimo de 6 (seis) meses antes do pleito, para mandato eletivo federal ou estadual. [...].”

    (Res. nº 23180 na Cta nº 1731, de 17.11.2009, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Os membros dos tribunais de contas, embora dispensados de filiação partidária nos termos fixados em lei ordinária, qual seja, de um ano, haverão de obter essa condição de elegibilidade a partir de sua desincompatibilização, ou seja, no prazo de quatro meses anteriores ao pleito.”

    (Res. nº 21530 na Cta nº 956, de 9.10.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

     

    “[...] 1. Para concorrer às eleições, o membro do Tribunal de Contas terá que estar afastado de forma definitiva do seu cargo pelo menos por 6 (seis) meses (LC nº 64/90, art. 1º, II, a , 14), devendo satisfazer a exigência constitucional de filiação partidária nesse mesmo prazo. 2. Precedentes.”

    (Res. nº 20539 na Cta nº 521, de 16.12.99, rel. Min. Edson Vidigal.)

     

     

    “[...] 2. O prazo de filiação partidária, ainda que seja a primeira, com vistas às eleições de outubro de 1998, é de 1 (um) ano antes da sua realização, podendo o estatuto partidário estabelecer prazo superior a 1 (um) ano. 3. Exceção quanto aos magistrados, militares e membros de tribunais de contas da União, cujo prazo de filiação partidária é de 6 (seis) meses antes das eleições. [...]”

    (Res. nº 19988 na Cta nº 354, de 7.10.97, rel. Min. Néri da Silveira.)

     

     

    “[...] membros dos tribunais de contas, por estarem submetidos a vedação constitucional de filiação partidária, estão dispensados de cumprir o prazo de filiação fixado em lei ordinária, devendo satisfazer tal condição de elegibilidade até seis meses antes das eleições [...]”

    (Res. nº 19978 na Cta nº 353, de 25.9.97, rel. Min. Costa Leite.)