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Efeito de decisão sobre filiação sobre a validade do voto ou da eleição

  • Generalidades

    Atualizado em 6.2.2024.

    “[...] Eleições 2022 [...] 1. Recurso ordinário interposto contra aresto no qual o TRE/PB deferiu o registro de candidatura do ora recorrido, eleito ao cargo de deputado estadual pela Paraíba em 2022, assentando-se que a condenação transitada em julgado na Justiça Comum pela prática de improbidade administrativa não enseja a inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90, tampouco a nulidade da filiação partidária realizada durante o prazo de suspensão de seus direitos políticos (condição de elegibilidade do art. 9º da Lei 9.504/97) [...] 6. De todo modo, fosse na data do registro ou da impugnação, o recorrido estava amparado por liminar em mandado de segurança – revogada apenas em 22/8/2022 – que assegurava sua filiação. Assim, aplica-se a jurisprudência de que fatos supervenientes impeditivos do registro podem ser conhecidos nas instâncias ordinárias, observando-se o contraditório e a ampla defesa [...]  em julgado em 28/9/2021, oriunda do TJ/PB, em ação civil pública, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de seis anos, por ato de improbidade administrativa envolvendo compra superfaturada e remuneração de servidores cujas nomeações foram irregulares. 8. O decreto condenatório ensejou a impugnação do registro com base na inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90 (ato doloso de improbidade com enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio público) e, ainda, na ausência da condição de elegibilidade de filiação partidária válida por no mínimo seis meses (pois o recorrido se filiou quando estava com os direitos políticos suspensos; arts. 14, § 3º, V, da CF/88 e 9º da Lei 9.504/97) [...] 11. A filiação partidária é condição de elegibilidade disposta no art. 9º da Lei 9.504/97, impondo-se prazo mínimo de seis meses de inscrição na legenda para disputar cargo eletivo. Por sua vez, conforme o art. 20 da Lei 8.429/92, "a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória’. 12. O art. 21-A da Res.-TSE 23.596/2019, incluído pela Res.-TSE 23.668/2021, prevê de modo claro a consequência que a suspensão dos direitos políticos terá na filiação partidária, a depender do momento em que esta veio a ser realizada. No caso de filiação preexistente – quando o pretenso candidato já era filiado e somente depois teve os direitos políticos suspensos –, a inscrição ficará suspensa pelo mesmo prazo da sanção, mas voltará a produzir efeitos logo depois do término desta. Por sua vez, se o interessado se filiou dentro do período de suspensão, nulo será o ato de ingresso no partido. 13. No caso, inexiste filiação partidária válida por seis meses, pois a suspensão dos direitos políticos por seis anos se iniciou em 28/9/2021 (trânsito em julgado na ação de improbidade) e o recorrido se filiou durante o período de vedação, em 21/3/2022. 14. Nenhuma das três decisões judiciais obtidas a posteriori beneficia o recorrido. De início, tem-se que: (a) o Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento/PB, ao reconhecer a prescrição intercorrente, consignou que a suspensão do édito condenatório deveria aguardar a coisa julgada do próprio decisum concessivo, o que não ocorreu, pois houve recurso; (b) a liminar do TRE/PB em mandado de segurança, ‘para garantir o prazo de filiação partidária’, foi revogada em 22/8/2022 mediante decisão extintiva do mandamus, já com trânsito em julgado. 15. A terceira e última decisão consiste em tutela provisória de urgência obtida em ação rescisória, na data de 25/8/2022, suspendendo os efeitos da condenação por improbidade. 16. Caso idêntico, sob o aspecto temporal, foi objeto do AgR-REspEl 0600092-72/MA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 5/4/2021, embora anterior à Res.-TSE 23.668/2021. Esta Corte assentou que, em hipóteses como a dos autos, a liminar tem efeitos ex nunc especificamente quanto à filiação e não autoriza computar o prazo de inscrição anterior, concluindo-se, in verbis: ‘suspensos os direitos políticos do Recorrido no período compreendido entre a data do trânsito em julgado (15/3/2018) e a data da decisão liminar que suspendeu os efeitos da condenação (15/10/2020), o ato de filiação ocorrido em 3/4/2020 somente produziu efeitos a partir do dia 15/10/2020’ [...] 17. Recurso ordinário provido para indeferir o registro de candidatura do recorrido.

    (Ac. de 17.12.2022 no RO-El nº 060044052, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] Consideração de votos dados a candidato não registrado. Nulidade. Incidência do § 3º do art. 175 do Código Eleitoral, não do seu § 4º. Se as decisões do Tribunal Regional e do Tribunal Superior Eleitoral negaram registro de candidato ao cargo de deputado federal antes da realização do pleito, seus votos são nulos, nos termos do § 3º do art. 175 do Código Eleitoral. A pertinência do § 4º só tem sentido nas eleições proporcionais, quando a negativa de registro ocorra após o pleito. [...] O art. 15 da Lei Complementar nº 64/90 opera nos casos de reconhecimento de inelegibilidade de candidato, não quando se tratar de falta de condições de elegibilidade. [...]” NE : Registro de candidato indeferido por falta de filiação partidária oportuna.

    (Ac. de 15.4.2003 no MS nº 3112, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] Duplicidade de filiação. Limites do julgado. I – Acórdão do TSE que indefere pedido de registro de candidato a prefeito não implica, por si só, a declaração de nulidade do pleito para determinar a realização de nova eleição. [...]” NE . Trecho do voto do relator: “É o juiz reclamado o competente para declarar a nulidade do pleito e convocar nova eleição, porquanto a decisão desta Corte, cujo cumprimento o reclamante visa a assegurar, limitou-se a cassar, em grau recursal, a candidatura do Prefeito eleito [...]”

    (Ac. de 2.5.2002 na Rcl nº 126, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

     

    “[...] Acórdão regional mantido pelo TSE que cassou o registro de candidatura por duplicidade de filiação partidária. [...] 2. Impõe-se a realização de nova eleição no caso de o candidato que obteve mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos válidos ter seu registro cassado. [...]”

    (Ac. de 29.11.2001 no Ag nº 3005, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

     

    “Consulta. [...] Com a inelegibilidade do prefeito, proferida após a eleição, no caso já anotado da duplicidade de filiação, poderá haver nova eleição? [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Quanto à terceira indagação [...] com a inelegibilidade do prefeito proferida após a eleição, poderá haver nova eleição no caso de a nulidade atingir mais da metade dos votos (art. 224 do CE) [...]”

    (Res. nº 20865 na Cta nº 708, de 11.9.2001, rel. Min. Costa Porto.)

     

     

    “Candidaturas impugnadas. Duplicidade de filiações. Decisão transitada em julgado antes do pleito. Aproveitamento dos votos para a legenda. Impossibilidade. CE, art. 175, §§ 3 e 4. 1. A nulidade de registro de candidatura, com decisão transitada em julgado antes da realização do pleito, impede a contagem para a legenda dos votos atribuídos ao candidato. [...]”

    (Ac. de 25.5.99 no REspe nº 15237, rel. Min. Edson Vidigal.)