Servidor da Justiça Eleitoral
Atualizado em 20/2/2025.
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“Eleições 2010. Registro de candidatura. Recurso especial. Servidor da Justiça Eleitoral. Exoneração. Validade da filiação partidária. [...] 1. O fato de candidato ter se filiado antes da publicação de sua exoneração, não obstante resultar na desconsideração da regra disposta no artigo 366 do Código Eleitoral, não implica nulidade da sua filiação partidária. 2. Considera-se regular a filiação quando efetivada dentro do prazo previsto em lei e depois do pedido de exoneração do servidor da Justiça Eleitoral que já se encontrava afastado de suas atribuições [...]”.
(Ac. de 5.10.2010 no REspe nº 171174, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)
“[...] Servidores. Prestação de serviços na justiça eleitoral. Filiação a partido político. Vedação. [...] 1. O TSE já se manifestou no sentido de serem ‘incompatíveis a condição de servidor da Justiça Eleitoral e a filiação partidária’. Precedentes. 2. O art. 366 do Código Eleitoral proíbe aos servidores da Justiça Eleitoral o exercício de atividade político-partidária, sob pena de demissão. 3. O servidor requisitado para prestar serviço à Justiça Eleitoral também deve submeter-se às limitações a que estão sujeitos os próprios servidores desta Justiça Especializada, no que diz respeito a filiação partidária [...].”
(Ac. de 4/9/2014 no PA n. 46952, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“Eleições 2008 [...] registro de candidatura. Vereador. Servidor da Justiça Eleitoral. Filiação partidária. Exoneração. Cargo. Necessidade. Provimento. I - Obsta o conhecimento do especial sua interposição antes da publicação oficial, sem comprovação da ciência anterior das razões de decidir. II - Na linha da jurisprudência deste Tribunal, o servidor da Justiça Eleitoral que pretenda filiar-se a partido político deve exonerar-se do cargo que ocupa, sendo necessário, ainda, observar o prazo a que alude o artigo 9º da Lei nº 9.504/97, caso pretenda candidatar-se [...]”.
(Ac. de 3.8.2009 no REspe nº 35354, rel. Min. Fernando Gonçalves.)
“[...] I – A filiação partidária com antecedência mínima de um ano das eleições é condição de elegibilidade sem a qual não poderá frutificar pedido de registro (art. 18 da Lei nº 9.096/95). II – O servidor da Justiça Eleitoral, que não pode ‘exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão’, para candidatar-se a cargo eletivo, deverá afastar-se do serviço público com tempo hábil para cumprimento da exigência de filiação partidária.” NE : Inaplicabilidade, aos servidores da Justiça Eleitoral, da Res. nº 19.978, que quanto aos magistrados e membros dos tribunais de contas prevê a dispensa de cumprimento do prazo de filiação partidária previsto em lei ordinária e a filiação no mesmo prazo de desincompatibilização.
(Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19928, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)