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Atualizado em 6.2.2024.

  • “[...] Filiação partidária efetuada em diretório nacional. Necessidade de comunicação ao juiz eleitoral. Art. 19 da Lei nº 9.096/95. Prevê a lei que o partido encaminhe a relação dos filiados à Justiça Eleitoral no prazo legal, seja por meio de seu órgão de direção nacional – em que foi feita a filiação –, seja pelo municipal. Exegese do art. 19 da Lei nº 9.096/95.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] A priori , observe-se que tanto a Lei dos Partidos Políticos – a Lei nº 9.096/95, em seu art. 17, caput –, como a jurisprudência desta Corte, permitem que as regras de filiação partidária sejam definidas pelas próprias agremiações. De modo que é possível que a filiação partidária seja feita diretamente perante o órgão de direção nacional do partido, desde que tal possibilidade esteja devidamente regulamentada pelo estatuto partidário. [...]”

    (Res. nº 21522 na Cta nº 952, de 7.10.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)