Generalidades
Atualizado em 31/10/2025.
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“Eleições 2022. [...] Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa. Deputado estadual. Procedência do pedido. Cumprimento imediato do acórdão. Interposição de recurso ordinário. Necessidade de observância do regramento contido no art. 257, § 2º, do Código Eleitoral. Efeito o suspensivo ex lege. [...] 2. As decisões proferidas em ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária são dotadas, na concepção da Resolução TSE n. 22.610/2007 (art. 10), de efeito imediato, tendo sido essa a o orientação adotada nesta Corte Superior. 3. Entretanto, há que se ter no horizonte que o art. 4º da Lei n. 13.165/2015 (denominada ‘reforma eleitoral’) acrescentou ao art. 257 do Código Eleitoral, que fixava a regra da ausência de efeito suspensivo aos recursos eleitorais, o § 2º , dotado da seguinte redação: ‘o recurso ordinário o interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo’. 4. Trata-se, assim, de norma superveniente, específica e que deve ser observada. Afinal, o legislador, por opção, não fez distinção entre hipóteses de perda de mandato eletivo, ou seja, não fez qualquer ressalva sobre os casos de perda do mandato decorrentes da prática de ilícito eleitoral e aquelas derivadas de ato lícito (é consabido que a migração partidária é ato lícito, porém não desprovido, como regra, de consequências). Em outros termos, toda perda de cargo eletivo por força de decisão passível de impugnação na via do recurso ordinário estará sujeita ao efeito suspensivo ex lege do § 2º do artigo 257 do Código Eleitoral. [...].”
(Ac. de 16/10/2025 no Ref-TuTCautAnt n. 060087198, rel. Min. André Mendonça.)
“[...] 3. Na espécie, o pedido de filiação partidária do agravante foi negado pelas instâncias ordinárias, em virtude da suspensão de seus direitos políticos, ocorrida diante de sua condenação por improbidade administrativa, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, transitada em julgado. [...] 6. Assim, não sendo permitida à Justiça Eleitoral a desconstituição da sanção imposta pela Justiça Comum, não se vislumbra, em juízo de cognição provisória, a plausibilidade do reconhecimento do vínculo partidário, consoante dispõe o art. 16 da Lei 9.096/95, tampouco do direito à declaração de regularidade da sua situação eleitoral, enquanto não esgotado o prazo fixado na condenação que originou tal restrição. [...]”
(Ac. de 22.10.2020 no AgR-AC nº 060134375, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“[...] Pedido de execução imediata de decisão do TSE. [...] Duplicidade de filiação partidária. Incidência do art. 15 da LC nº 64/90. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Logo, em processo de registro de candidatura, não só a decisão que indefere o registro por ocorrência de causa de inelegibilidade, como também aquela que o faz por ausência de condição de elegibilidade, necessitam do trânsito em julgado para a sua execução. [...]”
(Ac. de 5.12.2002 no AgRgREspe nº 19556, rel. Min. Nelson Jobim.)


