Renovação da eleição (CE, art. 224)
Atualizado em 20/2/2025.
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“Eleições 2020. [...] Pleito suplr. Requerimento de registro de candidatura (RRC). Condição de elegibilidade. Domicílio eleitoral. Seis meses. Mitigação do prazo. Possibilidade. Deferimento da liminar. [...] 2. O autor requereu seu registro de candidatura ao cargo de prefeito nas eleições suplementares a serem realizadas em 9.6.2024 no município de Monte Alegre/PA. Contudo, sobreveio impugnação ao seu pedido ao argumento da ausência de preenchimento da condição de elegibilidade contida no art. 9º da Lei nº 9.504/97, concernente ao domicílio eleitoral na circunscrição pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses. 3. No acórdão em cujos efeitos repousa a pretensão de suspensão, consta que o candidato transferiu seu domicílio para Monte Alegre/PA em 1º.3.2024. Posteriormente, em sessão virtual finalizada em 21.3.2024, este Tribunal cassou os diplomas do prefeito e vice–prefeito eleitos no pleito de 2020, determinando a renovação do pleito. Com isso, o TRE/PA, em sessão ocorrida em 23.4.2024, aprovou resolução que fixou o dia 9.6.2024 para a realização do pleito suplementar, prevendo, em seu art. 12, que ‘[p]oderão concorrer ao pleito, as eleitores e os eleitores que tenham requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para o município de Monte Alegre – PA até o dia 09 de dezembro 2023 e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo’. 4. É certo que o art. 9º da Lei nº 9.504/97 prevê o prazo de 6 (seis) meses para que o candidato possua domicílio eleitoral na respectiva circunscrição, contudo, essa regra diz respeito às eleições ordinárias, em que há um cenário de normalidade no qual todos aqueles que pretendem concorrer ao pleito já sabem qual será a data de sua realização. 5. Ao estabelecer, em abril de 2024, a necessidade de o candidato ter seu domicílio eleitoral fixado no município em dezembro de 2023, impôs o TRE/PA requisito de impossível implementação, senão por aqueles que já tinham, por acaso, preenchido essa exigência. 6. O caráter excepcional das eleições suplementares conduz à relativa imprevisibilidade quanto ao momento de sua efetiva realização, o que implica, por imperativo de preservação máxima possível de direitos políticos, a adaptação dos prazos e de outras formalidades ao contexto de singularidade que acidentalmente se impõe. Precedentes. 7. Pedido liminar deferido para conceder efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos nº 0600019–61/PA, sobrestando os efeitos do acórdão recorrido e restabelecendo a sentença de primeira instância que deferiu o registro de candidatura de José Alfredo Silva Hage Junior para o cargo de prefeito nas eleições suplementares que serão realizadas em 9.6.2024 em Monte Alegre/PA, com base no art. 18–A do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
(Ac. de 6/6/2024 na TutCautAnt nº 061286208, rel. Min. André Ramos Tavares.)
“Eleições 2020. [...] Registro de candidatura. Prefeito. Indeferimento. Condenação. Ato de improbidade administrativa. Trânsito em julgado certificado pelo Supremo Tribunal Federal. Desconstituição por decisão de primeiro grau. Impossibilidade. Suspensão de direitos políticos por 3 (três) anos. Filiação partidária. Condição de elegibilidade. Ausência. Precedentes. Determinação de novas eleições majoritárias. Art. 224, § 3º, do Código Eleitoral. [...] 1. Na espécie, o TRE/ES deu provimento aos recursos eleitorais manejados pela Coligação Avante com Ordem e Progresso e pelo Ministério Público Eleitoral para reformar a sentença e indeferir o registro de candidatura de Romualdo Antônio Gaigher Milanese para o cargo de prefeito do Município de Boa Esperança/ES, nas eleições de 2020, por entender que sua filiação partidária não é válida, tampouco tempestiva. 2. A controvérsia dos autos cinge a aferir se o Tribunal de origem agiu acertadamente ao reputar que decisão proferida por juízo de primeira instância, pendente de recurso, não tem higidez e força vinculativa capaz de alterar o trânsito em julgado, certificado pelo STF, de condenação pelo cometimento de ato de improbidade administrativa e, por via de consequência, de afastar os efeitos dela decorrentes. 3. A decisão proferida pelo STF, cuja autoridade da coisa julgada não foi desconstituída por ação rescisória, ação anulatória ou outro instrumento da mesma natureza, tem densidade suficiente para dar causa ao indeferimento do registro de candidatura do recorrente. 4. A existência de procedimento com vistas a regularizar a situação do candidato ou mesmo certidão que atesta a existência de filiação nos assentamentos da Justiça Eleitoral não afasta os efeitos vigentes da condenação da ação de improbidade administrativa, os quais perduraram até 18.5.2020, a se considerar a data do trânsito em julgado da decisão do STF. [...] 6. Candidato inelegível, em razão da inexistência de filiação partidária válida e tempestiva. 7. A manutenção do indeferimento do registro de candidatura do recorrente, candidato mais votado para o cargo de prefeito no Município de Boa Esperança/ES, acarreta a convocação imediata de novas eleições diretas, nos termos do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral. 8. Recurso especial desprovido, com determinação de convocação imediata de novas eleições diretas para os cargos de prefeito e vice–prefeito no Município de Boa Esperança/ES, nos termos do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral”.
(Ac. de 15/4/2021 no REspEl n. 060020446, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“Eleições suplementares. [...] Registro de candidatura. Vice. Condição de Elegibilidade. Filiação partidária. Certidão do TSE. Fé pública. Ausência de documento unilateral. Súmula nº 20/TSE. Impossibilidade de reversão do julgado. Necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório. [...] 1. A Corte Regional reconheceu a fé pública de certidão exarada pelo TSE atestando a filiação partidária do candidato desde 7.10.2017. 2. A certidão expedida pelo TSE é capaz de atestar a data de filiação partidária do candidato, não sendo documento unilateral, pois expedida por sistema oficial ao qual as partes não têm acesso [...].”
(Ac. de 5/12/2019 no AgR-REspe n. 1615, rel. Min. Edson Fachin.)
“Eleições Suplementares 2018 [...] Filiação partidária. Requisitos em formação na época em que produzidos os efeitos da condenação. Postulados da confiança e da segurança jurídica. Precedente do STF. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Inaplicabilidade. Primazia do princípio in dubio pro sufragio . Excepcionalidade da eleição suplementar. Flexibilização. Prazos. Possibilidade [...] 1. Conforme declinado no decisum , esta Corte, no julgamento do Recurso Ordinário nº 0600083-78/TO, ocorrido em 29.5.2018, firmou o entendimento segundo o qual a incerteza e a imprevisibilidade características da eleição suplementar autorizam a extraordinária mitigação do prazo mínimo de 6 (seis) meses de filiação partidária [...] 3. Embora esteja o pleito suplementar previsto no ordenamento jurídico pátrio, trata-se de evento anômalo que tem caráter absolutamente excepcional porque sua ocorrência pressupõe a anulação de sufrágio anterior, elaborado com a observância de todos os prazos e garantias previstos na Constituição e na legislação infraconstitucional, com o objetivo precípuo de resguardar a normalidade e a legitimidade das eleições. 4. Na eventualidade de ser necessária a convocação de eleição complementar, deve-se atentar para a premissa de que o caráter excepcional de sua ocorrência conduz à relativa imprevisibilidade quanto ao momento de sua efetiva realização, de forma que os prazos e outras formalidades, por imperativo de lógica, devem ser adaptados ao contexto de singularidade que acidentalmente se impõe [...] II. O preciso espectro de incidência da decisão do Supremo (art. 14, § 7º, da CF) no RE nº 843.455/DF e a primazia do princípio do in dubio pro sufrágio 8. A aplicação das hipóteses de inelegibilidade previstas do § 7º do art. 14 da Carta Magna às eleições suplementares, afirmada, em sede de repercussão geral, pelo STF, no Recurso Extraordinário nº 843.455/DF, restringe-se aos casos de inelegibilidade reflexa, objeto daquela lide, e não alcança outras temáticas relativas ao processo de registro, como as condições de elegibilidade, a exemplo da filiação e do domicílio eleitoral, ou as demais causas de inelegibilidade. 9. Em caso de dúvida razoável da melhor interpretação do direito posto, vigora, na esfera peculiar do Direito Eleitoral, o princípio do in dubio pro sufragio , segundo o qual a expressão do voto popular e a máxima preservação da capacidade eleitoral passiva merecem ser prioritariamente tuteladas pelo Poder Judiciário [...] IV. Possibilidade, para fins de eleições suplementares, de flexibilização do prazo de domicílio eleitoral 12. Consoante assentado pelo Tribunal de origem, há precedentes desta Corte no sentido de se admitir, no caso da realização de eleições suplementares, a redução de prazos previstos na legislação eleitoral [...] 13. Embora este Tribunal tenha se debruçado sobre a matéria - mitigação do prazo de filiação partidária - em sede liminar (MS nº 3.709/MG, ocorrido em 4.3.2008) -, frise-se, em caráter perfunctório, é seguro afirmar a existência de dúvida razoável quanto à flexibilização dos prazos eleitorais nas eleições suplementares, a possibilitar a aplicação do princípio do in dubio pro sufragio , conforme anteriormente assinalado. 14. Com a edição da Lei nº 13.165, de 29.9.2015, o legislador veio mitigar para seis meses o prazo de filiação estabelecido na Lei das Eleições. 15. A condição de elegibilidade lastreada na filiação partidária está confiada ao crivo do STF, que reconheceu a repercussão geral, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.054.490, da questão relativa à admissibilidade de candidaturas avulsas em eleições majoritárias, à luz do quanto firmado no Pacto de São José da Costa Rica, situação a reafirmar a possibilidade de mitigação do supracitado prazo mínimo de seis meses no caso concreto [...]”.
(Ac. de 25.06.2018 no AgR-REspe nº 060009677, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto.)
“[...] 1. Tratando-se de eleição suplementar [...] com relação à filiação partidária, devendo ser observado o disposto no art. 9º combinado com o art. 11, § 1º, V, da Lei nº 9.504/97. [...]” NE: Os artigos citados estabelecem o prazo de 1 ano.
(Ac. de 4/3/2008 no MS n. 3709, rel. Min. Ari Pargendler, red designado Min. Caputo Bastos.)
“[...] IV – Reaberto o processo eleitoral nos termos do art. 224, CE, poderão concorrer ao cargo candidatos filiados até um ano antes da data marcada para o pleito. [...]”
(Ac. de 10.10.2002 no MS nº 3058, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)