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Renovação da eleição (CE, art. 224)

Atualizado em 6.2.2024.

  • “Eleições Suplementares 2018 [...] Filiação partidária. Requisitos em formação na época em que produzidos os efeitos da condenação. Postulados da confiança e da segurança jurídica. Precedente do STF. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Inaplicabilidade. Primazia do princípio in dubio pro sufragio . Excepcionalidade da eleição suplementar. Flexibilização. Prazos. Possibilidade [...] 1. Conforme declinado no decisum , esta Corte, no julgamento do Recurso Ordinário nº 0600083-78/TO, ocorrido em 29.5.2018, firmou o entendimento segundo o qual a incerteza e a imprevisibilidade características da eleição suplementar autorizam a extraordinária mitigação do prazo mínimo de 6 (seis) meses de filiação partidária [...] 3. Embora esteja o pleito suplementar previsto no ordenamento jurídico pátrio, trata-se de evento anômalo que tem caráter absolutamente excepcional porque sua ocorrência pressupõe a anulação de sufrágio anterior, elaborado com a observância de todos os prazos e garantias previstos na Constituição e na legislação infraconstitucional, com o objetivo precípuo de resguardar a normalidade e a legitimidade das eleições. 4. Na eventualidade de ser necessária a convocação de eleição complementar, deve-se atentar para a premissa de que o caráter excepcional de sua ocorrência conduz à relativa imprevisibilidade quanto ao momento de sua efetiva realização, de forma que os prazos e outras formalidades, por imperativo de lógica, devem ser adaptados ao contexto de singularidade que acidentalmente se impõe [...] II. O preciso espectro de incidência da decisão do Supremo (art. 14, § 7º, da CF) no RE nº 843.455/DF e a primazia do princípio do in dubio pro sufrágio 8. A aplicação das hipóteses de inelegibilidade previstas do § 7º do art. 14 da Carta Magna às eleições suplementares, afirmada, em sede de repercussão geral, pelo STF, no Recurso Extraordinário nº 843.455/DF, restringe-se aos casos de inelegibilidade reflexa, objeto daquela lide, e não alcança outras temáticas relativas ao processo de registro, como as condições de elegibilidade, a exemplo da filiação e do domicílio eleitoral, ou as demais causas de inelegibilidade. 9. Em caso de dúvida razoável da melhor interpretação do direito posto, vigora, na esfera peculiar do Direito Eleitoral, o princípio do in dubio pro sufragio , segundo o qual a expressão do voto popular e a máxima preservação da capacidade eleitoral passiva merecem ser prioritariamente tuteladas pelo Poder Judiciário [...] IV. Possibilidade, para fins de eleições suplementares, de flexibilização do prazo de domicílio eleitoral 12. Consoante assentado pelo Tribunal de origem, há precedentes desta Corte no sentido de se admitir, no caso da realização de eleições suplementares, a redução de prazos previstos na legislação eleitoral [...] 13. Embora este Tribunal tenha se debruçado sobre a matéria - ­ mitigação do prazo de filiação partidária - em sede liminar (MS nº 3.709/MG, ocorrido em 4.3.2008) -, frise-se, em caráter perfunctório, é seguro afirmar a existência de dúvida razoável quanto à flexibilização dos prazos eleitorais nas eleições suplementares, a possibilitar a aplicação do princípio do in dubio pro sufragio , conforme anteriormente assinalado. 14. Com a edição da Lei nº 13.165, de 29.9.2015, o legislador veio mitigar para seis meses o prazo de filiação estabelecido na Lei das Eleições. 15. A condição de elegibilidade lastreada na filiação partidária está confiada ao crivo do STF, que reconheceu a repercussão geral, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.054.490, da questão relativa à admissibilidade de candidaturas avulsas em eleições majoritárias, à luz do quanto firmado no Pacto de São José da Costa Rica, situação a reafirmar a possibilidade de mitigação do supracitado prazo mínimo de seis meses no caso concreto [...]”.

    (Ac. de 25.06.2018 no AgR-REspe nº 060009677, rel.  Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto.)

     

    “[...] 1. Tratando-se de eleição suplementar [...] com relação à filiação partidária, devendo ser observado o disposto no art. 9º combinado com o art. 11, § 1º, V, da Lei nº 9.504/97. [...]” NE: Os artigos citados estabelecem o prazo de 1 ano.

    (Ac. de 4.3.2008 no MS nº 3709 , rel. Min. Ari Pargendler, red. designado Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] IV – Reaberto o processo eleitoral nos termos do art. 224, CE, poderão concorrer ao cargo candidatos filiados até um ano antes da data marcada para o pleito. [...]”

    (Ac. de 10.10.2002 no MS nº 3058, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)