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Direitos políticos

  • Generalidades

    Atualizado em 6.2.2024.

     

    “Eleições 2022 [...] Requerimento de registro de candidatura (RRC). Deputado federal. Indeferimento. Condição de elegibilidade. Condenação criminal. Extinção da pena. Direitos políticos restabelecidos. Filiação partidária preexistente. Suspensão. Precedente. Provimento. 1. Na espécie, o Tribunal de origem indeferiu o requerimento de registro de candidatura (RRC) do ora recorrente por entender que, embora restabelecidos seus direitos políticos no dia 20.7.2022, não ficou comprovada a condição de elegibilidade prevista no art. 9º da Lei nº 9.504/97, qual seja, filiação partidária pelo prazo de 6 (seis) meses antes do pleito. 2. Conforme decidiu este Tribunal no julgamento do AgR–REspEl nº 0600112–89/MA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 19.5.2021, ‘ suspensão dos direitos políticos imposta pela condenação por ato de improbidade não anula a longeva filiação, apenas a suspende pelo período correlato’ . 3. Nos termos do art. 21–A da Res.–TSE nº 23.596/2019, incluído pela Resolução nº 23.668/2021, a filiação partidária, se for preexistente à suspensão de direitos políticos, será suspensa e voltará a produzir todos os efeitos, inclusive para fins de condição de elegibilidade prevista no inciso V do § 3º do art. 14 da Constituição Federal, na data em que forem restabelecidos os direitos políticos”.

    (Ac. de 17.11.2022 no REspEl nº 060098440, rel. Min. Carlos Horbach.)

     

    “[...] Eleições 2020 [...] Filiação partidária. Condenação criminal. Extinção da punibilidade. Data anterior ao vínculo partidário. Inelegibilidade. Art. 1º, I, e , 2, da LC 64/90. Restrição apenas à capacidade eleitoral passiva [...] 3. A suspensão de direitos políticos ocorre, nos termos do art. 15, III, da CF/88, após o trânsito em julgado de condenação criminal e persiste enquanto durarem seus efeitos. Abrange a capacidade eleitoral ativa e passiva do condenado, impedindo–o de votar, filiar–se a partido e candidatar–se a cargo eletivo. Ademais, consoante o disposto na Súmula 9/TSE, ‘[a] suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos’. 5. Uma vez extinta a punibilidade, não há óbice para que o cidadão vote ou se filie a partido político, mas apenas a que se candidate caso incorra em alguma das causas de inelegibilidade elencadas na LC 64/90. Nesse sentido, consta do art. 1º da Res.–TSE 23.596/2019 que ‘somente poderá filiar–se a partido político o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei n° 9.096/1995, art. 16), ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível’. 6. Na espécie, é incontroverso que os direitos políticos do primeiro agravado já haviam sido restabelecidos na data em que se filiou ao MDB (20/11/2018) devido à extinção da punibilidade relativa à condenação criminal que sofrera, que foi declarada pelo juízo competente em 2/10/2012. Desse modo, não há dúvida de que foi preenchida a condição de elegibilidade alusiva à filiação partidária [...]”

    (Ac. de 10.11.2022 no AgR-REspEl nº 060043273, rel.  Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “Eleições 2020 [...] Filiação partidária. Prazo mínimo. Não cumprimento. Restabelecimento dos direitos políticos, por cumprimento da pena imposta em condenação criminal, após a data limite para o cumprimento do tempo mínimo de 6 meses anteriores ao pleito. [...] 4. Em decorrência de condenação criminal, o agravante esteve com seus direitos políticos suspensos de 15.7.2019 até 5.10.2020. Ou seja, o restabelecimento dos direitos políticos ocorreu apenas em outubro do ano da eleição para a qual concorreu, não tendo sido cumprido, portanto, o tempo mínimo de filiação partidária anterior ao pleito. 5. O julgado apontado pelo agravante como referência e leading case na alegada viragem jurisprudencial (AgR–REspEl nº 0600112–89.2020.6.10.0014/MA, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 22.4.2021, DJe de 19.5.2021) trata de hipótese distinta da que se discute nestes autos. Naquele caso, o restabelecimento dos direitos políticos decorreu de decisão liminar que suspendeu os efeitos da condenação em ação civil pública por improbidade administrativa, de modo que houve uma supressão provisória do suporte fático que gerou a impossibilidade de contabilização do tempo de filiação partidária. Aqui, por outro lado, o restabelecimento dos direitos políticos decorreu do cumprimento integral da pena. [...]”

    (Ac. de 18.8.2022 no AgR-REspEl nº 060050353, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

     

    “Eleições 2020 [...] 1. O Recorrido tem filiação partidária desde 2015, e a suspensão dos direitos políticos imposta pela condenação por ato de improbidade não anula a longeva filiação, apenas a suspende pelo período correlato. Precedentes. 2. Na hipótese, o candidato estava no pleno gozo dos seus direitos políticos e, descontado ou não o prazo da filiação partidária no interregno entre a condenação e a concessão da liminar, ele tem com sobras prazo superior a seis meses exigido pela Lei. [...]”

    (Ac. de 22.4.2021 no AgR-REspEl nº 060011289, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

     

    “Eleições 2020 [...] Alegação de nulidade da convenção partidária. Presidente do partido com direitos políticos suspensos. [...] 11. A suspensão de direitos políticos acarreta óbice à filiação partidária, ao desempenho de cargos e à realização de atos no cotidiano das agremiações políticas, bem ainda à candidatura própria e à diplomação. 12. Não obstante, é inviável extrair de uma condição restritiva de cunho pessoal o impedimento, por contaminação, de uma manifestação reta e inequívoca, proveniente de um corpo habilitado de cidadãos em pleno gozo das prerrogativas políticas. [...]”

    (Ac. de 15.12.2020 no REspEl nº 060028489, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Edson Fachin.)

     

     

    “Eleições 2020 [...] Presidente da convenção com direitos políticos suspensos. Vício isolado. Ato decisório colegiado. Caráter assemblear. Teoria da aparência. [...] 1. Suspensão dos direitos políticos impede filiação partidária e o exercício de cargos de natureza política ou de direção dentro da agremiação partidária. Precedentes. 2. A escolha de candidatos e a deliberação sobre a formação de coligações, no bojo de uma convenção, é por via regra, resultado de um processo deliberativo coletivo na esteira do qual o presidente da legenda, sob o prisma formal, cumpre um papel ordinatório e protocolar. 3. Os convencionais compareceram a uma assembleia dirigida por um presidente de fato, tendo ouvido, deliberado e votado de forma livre, habilitada e de boa–fé. 4. A irregularidade do exercício da presidência da agremiação, e mesmo a função de direção realizada por pessoa com direito político suspenso não contamina, de forma indelével, a prática de ato decisório coletivo. [...]”

    (Ac. de 15.12.2020 no REspEl nº 060026764, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “Eleições 2020 [...] Condição de elegibilidade. Filiação partidária [...] Pleno exercício dos direitos políticos. Suspensão. Condenação criminal. [...] 6. A suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado acarreta o não preenchimento da condição de elegibilidade estatuída no art. 14, § 3º, II, da Constituição da República [...]”

    (Ac. de 27.11.2020 no AgR-REspe nº 060026574, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

     

     

    “[...] Eleições 2018 [...] Filiação partidária quando suspensos os direitos políticos. [...] 1. A suspensão de direitos políticos – no caso, oriunda de decreto condenatório com trânsito em julgado por improbidade administrativa (art. 20 da Lei 8.429/92) – acarreta a invalidade da filiação partidária efetuada nesse período e, por conseguinte, constitui óbice intransponível ao registro. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 24.10.2019 no AgR-REspEl nº 060027284, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

     

    “[...] Eleições 2018 [...] Condenação criminal transitada em julgado. Suspensão dos direitos políticos. Pena de multa. Parcelamento adimplido. Filiação partidária. Validade. [...] 3. A  condenação criminal transitada em julgado pelo crime de injúria (arts. 326 e 327, III, do Código Eleitoral), com a aplicação exclusiva de pena de multa, acarreta a suspensão automática dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição. Precedentes. 4. Nos termos da Súmula nº 9/TSE, ‘a suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos’. No entanto, durante o período em que o condenado permaneceu em dia com o parcelamento da multa que lhe fora imposta, a suspensão de seus direitos políticos não produz efeitos. 5. Interpretação contrária prejudicaria aquele que optasse pelo parcelamento da multa - que é faculdade prevista em lei -, criando uma distinção desarrazoada em relação aos que fizessem o pagamento à vista. [...]” Trecho do voto do relator: “Na hipótese, a decisão que condenou o recorrido à pena de 46 (quarenta e seis) dias-multa pela prática do crime de injúria (arts. 326 e 327, III, do Código Eleitoral) transitou em julgado em 11.2.2016. Segundo registra o acórdão recorrido, embora o pagamento integral do débito tenha ocorrido em 18.9.2018, ‘na época da filiação partidária, em fevereiro de 2018, o interessado estava em dia no tocante à quitação eleitoral e, consequentemente, à filiação partidária´. Portanto, de acordo com a moldura fática estabelecida pelo acórdão recorrido, o recorrido estava com o parcelamento regularmente adimplido no momento em que se filiou ao partido político pelo qual concorreu, de modo que se deve reconhecer que a seus direitos políticos não estavam suspensos naquela data, de modo que se conclui pela validade da sua filiação partidária e o consequente preenchimento da condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição.”

    (Ac. de 19.12.2018 no REspe nº 060094076, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)

     

     

    “Eleições 2018 [...] I. Suspensão dos direitos políticos e reflexos na filiação partidária do agravante. 1. Na espécie, o agravante teve o seu requerimento de registro de candidatura indeferido ante a ausência da condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição da República, por não ter regular filiação partidária pelo período mínimo de 6 (seis) meses antes do pleito, conforme exigido no art. 9º da Lei nº 9.504/97. 2. Irrelevante, in casu , a ocorrência de eventual filiação anterior à suspensão dos direitos políticos, pois, para candidatar–se, o recorrente deveria ter filiação válida e vigente desde 7.4.2018. Logo, suspensa a sua filiação partidária no período compreendido entre 14.3.2018 e 3.7.2018, termo final da suspensão dos seus direitos políticos, o então candidato deixou de cumprir o prazo estabelecido no art. 9º da Lei nº 9.504/97, razão pela qual a manutenção do indeferimento do seu pedido de registro de candidatura se justifica. Entendimento que se alinha com a orientação adotada em diversos precedentes desta Corte, destacando–se o do RGP nº 3–05/DF (Rel. Ministra Luciana Lóssio), no sentido de que ‘ aquele que se encontra com os direitos políticos suspensos deverá ter a filiação partidária suspensa por igual período, não poderá praticar atos privativos de filiado e não poderá exercer cargos de natureza política ou de direção dentro da agremiação partidária ´. [...] 4. Não prospera a alegada antinomia entre o Código Eleitoral e a Lei nº 9.096/95, haja vista que, segundo o entendimento firmado por este Tribunal Superior, ‘ não há contradição quanto ao art. 22, II, da Lei 9.096/95, pois se assentou que, embora esse dispositivo não diga respeito à hipótese de suspensão dos direitos políticos, o art. 71 do Código Eleitoral estabelece como hipótese de cancelamento do alistamento eleitoral tanto a perda quanto a suspensão dos direitos políticos, e o alistamento eleitoral é pressuposto para a filiação partidária ’ (ED–AgR–REspe nº 111–66/GO, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 15.8.2017). [...]”

    (Ac. de 11.12.2018 no AgR-RO nº 060023248, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2018 [...] 3. No que tange à exigência do vínculo partidário, a Corte Regional Eleitoral considerou que, ‘estando o impugnado com os direitos políticos suspensos, a menos de seis meses antes do pleito, não existiria a possibilidade de ostentar filiação partidária no prazo exigido pela legislação eleitoral’, ainda que o restabelecimento desses direitos tenha ocorrido em junho do ano eleitoral. 4 . A despeito da pretendida produção de prova testemunhal, requerida pelo agravante no processo de registro, além de a jurisprudência assentar que deve a filiação partidária ser comprovada por prova documental, seria ela irrelevante no caso concreto, porquanto não há a possibilidade de computar tempo pretérito de filiação, alusivo aos anos de 2014/2015 e referente ao período anterior ao cumprimento da penalidade de suspensão dos direitos políticos por três anos, para fins de atendimento da condição de elegibilidade no pleito de 2018. 5. Na linha do que decidido pelo TRE, a jurisprudência desta Corte Superior já assentou que ‘não há eficácia da filiação partidária, para atender o prazo de seis meses antes da eleição, durante o período em que perdurou a suspensão de direitos políticos decorrente do trânsito em julgado da condenação por improbidade’ e que ‘o posterior exaurimento do prazo da suspensão não altera o fato de os direitos políticos do candidato estarem suspensos no momento da convenção para escolha dos candidatos e do registro de candidatura’ (Agravo Regimental no Recurso Especial 111–66, rel. designado Min. Henrique Neves, DJE de 17.5.2017). Em situação semelhante, cite–se: REspe 263–37, rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS em 19.12.2016. [...]”

    (Ac. de 4.12.2018 no AgR-REspe nº 060271397, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] 2. Não há eficácia da filiação partidária, para atender o prazo de seis meses antes da eleição, durante o período em que perdurou a suspensão de direitos políticos decorrente do trânsito em julgado da condenação por improbidade. 3. Na espécie, o posterior exaurimento do prazo da suspensão não altera o fato de os direitos políticos do candidato estarem suspensos no momento da convenção para escolha dos candidatos e do registro de candidatura. Votação por maioria. [...]”

    (Ac. de 30.3.2017 no AgR-REspe nº 11166, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “[...] 2. Aquele que se encontra com os direitos políticos suspensos deverá ter a filiação partidária suspensa por igual período, não poderá praticar atos privativos de filiado e não poderá exercer cargos de natureza política ou de direção dentro da agremiação partidária. [...]”

    (Ac. de 3.9.2014 no RgP nº 305, rel. Min. Luciana Lóssio).

     

     

    “Eleições 2012 [...] 1. Hipótese em que, estando o Recorrente com os direitos políticos suspensos na oportunidade da filiação, em decorrência de condenação criminal transitada em julgado, e não havendo notícia do cumprimento ou extinção da pena, não poderia ele atender ao requisito da filiação partidária no prazo de um ano antes do pleito. 2. Nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.096/95, só pode filiar-se a partido político o eleitor que estiver no pleno gozo dos direitos políticos. Portanto, é nula a filiação realizada durante o período em que se encontram suspensos os direitos políticos em decorrência de condenação criminal transitada em julgado. [...]  3. ‘Na linha da jurisprudência deste Tribunal e até que o Supremo Tribunal Federal reexamine a questão já admitida sob o ângulo da repercussão geral, a condenação criminal transitada em julgado é suficiente para atrair a incidência da suspensão dos direitos políticos, independentemente do fato de a pena privativa de liberdade ter sido posteriormente substituída pela restritiva de direitos’ [...]”

    (Ac. de 6.8.2013 no REspe nº 11450, rel. Min. Laurita Vaz ; no mesmo sentido o Ac. de 7.5.2013 no REspe nº 39822, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “[...] É nula a filiação partidária ocorrida no período em que os direitos políticos se encontram suspensos em decorrência de condenação criminal transitada em julgado. [...].”

    (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 19571, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Eleições 2008 [...] 1. Nos termos do art. 16 da Lei nº 9.096/95, só pode filiar-se a partido político o eleitor que estiver no pleno gozo dos direitos políticos. Portanto, é nula a filiação realizada durante o período em que se encontram suspensos os direitos políticos em decorrência de condenação criminal transitada em julgado. 2. Por inexistir filiação partidária no prazo de um ano antes do pleito, deve ser indeferido o registro de candidatura em vista da ausência desta condição de elegibilidade. [...].”

    (Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 31907, rel. Min. Eliana Calmon.)

     

     

    “[...] Condenação criminal. Suspensão de direitos políticos. Óbice. Filiação partidária. 1. Se o candidato estava com os direitos políticos suspensos um ano antes da eleição, não poderia ele atender ao requisito de filiação partidária, de modo a concorrer ao pleito vindouro. [...]”

    (Ac. de 29.9.2008 no REspe nº 30391, rel.Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Condenação criminal. Suspensão de direitos políticos. Óbice. Filiação partidária. Se o candidato estava com os direitos políticos suspensos um ano antes da eleição, não poderia ele atender ao requisito de filiação partidária, de modo a concorrer ao pleito vindouro. [...]”

    (Ac. de 4.9.2008 no AgR-REspe nº 29224, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Condenação criminal. Suspensão de direitos políticos. Filiação partidária. 1. Conforme decisão proferida por esta Corte Superior no julgamento do caso Belinati, que se fundou inclusive no Acórdão nº 12.371, relator Ministro Carlos Velloso, subsiste a filiação anterior à suspensão dos direitos políticos. 2. Não se tratando de nova filiação, mas de reconhecimento de filiação anterior, que esteve suspensa em razão de cumprimento de pena, tem-se como atendido o requisito do art. 18 da Lei nº 9.096/95. [...]”

    (Ac. de 21.10.2004 no REspe nº 22980, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “Eleições 2004 [...] 3. A inelegibilidade atinge tão-somente o jus honorum, não se impondo – à míngua de incidência de qualquer das hipóteses do art. 15 da Constituição Federal – restrição ao direito de filiar-se a partido político e/ou exercer o direito de votar. Precedentes. [...].”

    (Ac. de 18.10.2004 no REspe nº 22014, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Ausência de condições de elegibilidade. Hipótese na qual o candidato, apesar de estar em pleno gozo de seus direitos políticos à data do pedido de registro de candidatura, não cumpriu os requisitos exigidos pelos arts. 9º e 11, § 1º, III e V, da Lei nº 9.504/97 e pelo art. 16 da Lei nº 9.096/95, uma vez que, na fluência dos prazos especificados nos dispositivos referidos, estava com os direitos políticos suspensos em virtude de condenação criminal com trânsito em julgado (art. 15, III, da Constituição Federal). Indefere-se o registro de candidato que, à época em que formulado o pedido, não comprovou a regular inscrição eleitoral e o deferimento de sua filiação partidária. [...]”

    (Ac. de 24.9.2004 no REspe nº 22611, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    "Eleições 2004 [...]" NE: Candidato cujo diploma foi cassado em decorrência de abuso de poder, sofrendo a sanção de inelegibilidade, não tem os direitos políticos suspensos, não sendo comprometida, pois, a sua filiação partidária. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 23.9.2004 no REspe nº 23430, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] Eleição 2004 [...] Direitos políticos. Restrição. Filiação. [...] Não impede a filiação partidária a restrição dos direitos políticos decorrente da declaração de inelegibilidade não fundada em improbidade.”

    (Ac. de 23.9.2004 no REspe nº 23351, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, rel. designado Humberto Gomes de Barros; no mesmo sentido o Ac. de 30.9.2004 nos EDclREspe nº 23351, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

     

    “[...] Só poderá filiar-se a partido candidato em pleno gozo de seus direitos políticos. [...]”

    (Ac. de 22.9.98 no RO nº 333, rel. Min. Costa Porto.)

     

     

    “Filiação partidária. [...] Não pode filiar-se a partido político quem esteja com os direitos políticos suspensos. Matéria suscetível de exame em pedido de registro. Ainda não se declarasse a nulidade da filiação, nessa sede, não haveria como reconhecer eficácia da filiação, para atender ao requisito da anterioridade de um ano em relação ao pleito, durante o período em que perdurou a suspensão dos direitos.”

    (Ac. de 8.9.98 no REspe nº 15395, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Filiação partidária. Direito de votar. Direito de ser votado. A filiação se opera perante o partido. [...]” NE: As inelegibilidades que não decorrem da suspensão dos direitos políticos não comprometem a filiação partidária.

    (Ac. de 6.11.96 no REspe nº 14222, rel. Min. Diniz de Andrada.)