Generalidades
Atualizado em 13/2/2025.
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“[...] Eleições 2024. Requerimento de registro de candidatura. Indeferimento. [...] ausência de filiação partidária válida e tempestiva, nos termos do art. 14, § 3º, V, da Constituição do Brasil e do art. 9º da Lei n. 9.504/1997. [...] 3. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, pois ficou expressamente consignado que a embargante apresentou documentação produzida, exclusivamente, de maneira unilateral a fim de comprovar sua filiação partidária, o que não atende as exigências normativas. Além disso, ficou assentado que em sede de processo de registro de candidatura é inviável discussão sobre a regularização de filiação partidária, que deve ocorrer em procedimento próprio, conforme previsto no art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/1995, e precedentes desta Corte Superior. [...].”
(Ac. de 13/2/2025 nos ED-AgR-REspEl n. 060025321, rel. Min. André Ramos Tavares.)
“[...] Recurso ordinário. Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa. Ajuizamento pelo primeiro suplente. Improcedência na instância ordinária. Justa causa reconhecida. Desfiliação superveniente do autor da ação. Perda superveniente do interesse e da legitimidade recursal. [...] 1. Na origem, o TRE/PE julgou improcedente ação declaratória de ausência de justa causa para desfiliação partidária e perda de cargo eletivo. 2. De acordo com a Corte regional, na ausência de previsão específica no estatuto do partido, o presidente do órgão estadual e nacional são competentes para emitir carta de anuência para desfiliação partidária em nome do partido político. 3. A decisão agravada acolheu a preliminar de superveniente falta de interesse de agir e de legitimidade recursal ao argumento de que, antes da interposição do recurso ordinário, o recorrente havia se desligado do PSB e se filiado ao PSD. Em obiter dictum, foi ressaltado que a conclusão do TRE/PE sobre a configuração de justa causa para a desfiliação está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior. [...] 5. Nas ações por infidelidade partidária, tão somente o primeiro suplente do partido detém legitimidade para pleitear a perda do cargo eletivo de parlamentar infiel à agremiação pela qual foi eleito, visto que a legitimidade ativa do suplente fica condicionada à possibilidade de sucessão imediata. Precedente. 6. ‘Na ausência de regra expressa sobre a necessidade de uma deliberação política para a emissão da referida carta de anuência, é legítima a atuação do presidente para, dentro de sua esfera de competência [...], decidir acerca da emissão de carta de anuência para desfiliação partidária’. Precedente [...].”
(Ac. de 28/11/2024 no AgR-RO-El n. 060056966, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira.)
“Eleições 2020. Pedido de tutela cautelar antecedente. Ação declaratória de desfiliação por justa causa. Carta de anuência. EC nº 111/2021. [...] Recondução ao cargo de vereador até o julgamento do mérito dos recursos especiais interpostos do acórdão que julgou improcedente o pedido veiculado na ação de justificação de desfiliação partidária e, consectariamente, procedente o pedido contido na ação de perda de mandato eletivo. Referendum. Medida liminar referendada. 1. À luz do preconizado no art. 17, § 6º, da Constituição Federal, a carta de anuência é suficiente para a desfiliação por justa causa. 2. Inexiste requisito específico para a validade da carta de anuência, cujo objetivo é a aquiescência à saída do parlamentar da legenda sem a perda do mandato. 3. Este Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que, com a apresentação da anuência partidária, o parlamentar está autorizado a desfiliar–se da agremiação pela qual se elegeu, sem a perda do mandato, sendo irrelevante o motivo que levou ao consentimento [...].”
(Ac. de 16/10/2023 no REF-TutCauAnt nº 060051052, rel. Min. Raul Araujo Filho.)
“[...] Mandado de segurança [...] Infidelidade partidária. Pedido de perda de mandato. Improcedência. Teratologia ou manifesta ilegalidade. Não configuração. Indeferimento liminar da petição inicial. Art. 10 da Lei 12.016/2009 [...] 4. Na hipótese, o mandamus é absolutamente inadmissível, pois, contra aresto proferido em sede de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária relativa a mandato de âmbito municipal cabe recurso especial eleitoral. Precedentes [...].”
(Ac. de 18/8/2023 no AgR-MSCiv n. 060027318, rel. Min. Benedito Gonçalves.)
“Eleições 2020 [...] Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária. Cargo de vereador. Cabimento. Recurso especial. Súmula 36/TSE. Fungibilidade. Não incidência. [...] 3. Nos termos da Súmula 36/TSE, ‘[c]abe recurso ordinário de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que decida sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais (art. 121, § 4º, incisos III e IV, da Constituição Federal)’. 4. Ademais, apenas na hipótese de detentores de mandatos estaduais e federais é que este Tribunal reconhece o cabimento de recurso ordinário nas ações declaratórias de justa causa para desfiliação [...] 5. Consoante tese firmada por esta Corte Superior, não se aplica o princípio da fungibilidade para receber recurso ordinário como especial e vice–versa, haja vista a disciplina expressa do referido enunciado sumular e dos arts. 121, § 4º, I a V, da CF/88, e 276, I e II, do Código Eleitoral, entendendo–se que inexiste dúvida objetiva acerca da espécie cabível (RO–El 0600086–80/SC, redator para acórdão Min. Edson Fachin, DJE de 20/10/2020). 6. No caso dos autos, configura inequívoco erro grosseiro o manejo de recurso ordinário no lugar de especial em face de aresto do TRE/RS proferido em sede de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária relativa a mandato de âmbito municipal, não se aplicando o princípio da fungibilidade. [...]”
(Ac. de 9.3.2023 no AgR-RO-El nº 060021076, rel. Min. Benedito Gonçalves.)
“Eleições 2020 [...] a questão atinente à filiação partidária do recorrido foi resolvida em processo autônomo, já transitado em julgado, de modo que fica inviabilizado revisitar, em processo de registro, tal questão (Verbete Sumular nº 52 do TSE)[...]”.
(Ac. de 18.8.2022 no RespEl nº 060028611, rel. Min. Mauro Campbell Marques.; no mesmo sentido o Ac. de 14.3.2019 no AgR-REspe nº 39567, rel. Min. Admar Gonzaga.)
“Eleições 2020 [...] Filiação partidária. Procedimento específico do § 2º do art. 19 da Lei 9.096/95. Desídia do partido. Comprovação. [...] 5. Nos termos do § 2º do art. 19 da Lei 9.096, os filiados prejudicados por desídia ou má–fé do partido político que não tenha inserido seus dados no sistema eletrônico eleitoral, poderão fazer o requerimento diretamente à Justiça Eleitoral para observância do disposto no caput do mesmo artigo. 6. Os seguintes fatos restaram incontroversos nos autos: i) a recorrida ajuizou a ação com fundamento no § 2º do art. 11 da Res.–TSE 23.596; ii) apresentou a ficha de filiação ao Partido Solidariedade, datada de 4.4.2020; iii) a própria agremiação reconheceu sua desídia e confirmou o pedido de filiação da recorrida; e iv) o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, soberano na análise de fatos e provas, entendeu que o conjunto probatório apresentado revelaria a desídia da agremiação, conclusão que é insuscetível de revisão em sede extraordinária, a teor da Súmula 24 do TSE. 7. No caso, a pretensão da agravada foi ajuizar ação específica fundamentada no referido dispositivo legal, de modo a regularizar sua filiação ao Partido Solidariedade, o qual reconheceu, no mesmo feito, sua desídia, ensejando, portanto, a procedência do pedido inicial. 8. O entendimento deste Tribunal Superior, sedimentado na Súmula 20 do TSE, de não se admitir a demonstração da filiação partidária por provas unilaterais, é aplicado usualmente em processos de registro de candidatura, quando o pretenso filiado não ajuizou, no momento oportuno, ação específica para comprovação de sua filiação partidária. [...]”
(Ac. de 6.5.2021 no AgR-REspEl nº 060005217, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“Competência - Mandado de segurança - Cancelamento de filiação partidária. Cabe à Justiça comum julgar conflito de interesses envolvendo cidadão e partido político, considerada exclusão de filiado.”
(Ac. de 20.6.2013 no MS nº 43803, rel. Min. Arnaldo Versiani, red. designado Min. Marco Aurélio.)
“[...] 1. Em face do disposto no art. 5º, II, da Lei nº 1.533/51 e na Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, não cabe impetração de mandado de segurança contra ato de juiz eleitoral que indefere pedido de anotação de desfiliação partidária de cidadão, uma vez que contra tal decisão há recurso próprio, com base no art. 265 do Código Eleitoral. [...]”
(Ac. de 23.3.2004 no RO nº 774, rel. Min. Fernando Neves.)
“Mandado de segurança. Partido político. Expulsão de filiado. Admissível a segurança contra a sanção disciplinar, se suprimida a possibilidade de o filiado disputar o pleito, por não mais haver tempo de filiar-se a outro partido político. [...]”
(Ac. de 15.8.2000 no MS nº 2821, rel. Min. Garcia Vieira.)
“Partido político. 2. Expulsão de filiados. 3. Não cabe, desde logo, atacar o ato por via de mandado de segurança, diante dos termos da Lei nº 9.259/96, mas, sim, mediante os recursos previstos em estatuto partidário. 4. Ilegitimidade passiva ad causam do impetrado. [...]” NE : Além da impossibilidade da via eleita para discussão de expulsão de filiado a partido político, o Presidente do Diretório Regional do partido político não pode figurar como sujeito passivo do Mandado de Segurança, pois a Lei nº 9259/1996 retirou os dirigentes de partido político do rol de autoridades para efeito de ação mandamental.
(Ac. de 8.9.98 no RO nº 225 , rel. Min. Néri da Silveira.)
“Mandado de segurança. [...] 2. Ato do Diretório Regional do PFL de Santa Catarina, consistente na expulsão e cancelamento da filiação partidária dos deputados estaduais [...] 3. [...] impossibilidade jurídica do pedido, por não se considerarem autoridades os representantes ou órgãos dos partidos políticos, para efeito de mandado de segurança – § 1º, art. 1º, Lei nº 1.533/51, com a redação dada pela Lei nº 9.259/96. 4. Hipótese especialíssima em que o órgão partidário afastou a possibilidade de os recorrentes disputarem a eleição, por não mais haver tempo, antes do pleito, para se filiar a outro partido político. Caracteriza-se, na espécie, ato de autoridade pública, impugnável pela via do mandado de segurança. [...]”
(Ac. de 9.6.98 no RO nº 79, rel. Min. Eduardo Ribeiro, red. designado Min. Néri da Silveira. )
“[...] Filiações partidárias. Cancelamento. Ato administrativo. Cabimento de mandado de segurança. [...]”
(Ac. de 24.6.97 no RMS nº 59, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“Declaração de nulidade de filiação partidária. Mandado de segurança. Admissibilidade.”
(Ac. de 20.8.96 no RMS nº 23, rel. Min. Nilson Naves, rel. designado Min. Eduardo Ribeiro; no mesmo sentindo o Ac. de 2.9.96 no RMS nº 15, rel. Min. Nilson Naves.)