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Legitimidade

Atualizado em 13/2/2025.

  • “[...] Ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária. [...] 1. A corte regional assentou que a autorização para a desfiliação partidária foi destituída de validade porque concedida por comissão provisória inativa, a qual não possuía legitimidade para representar o partido político [...].” 

    (Ac. de 24/9/2024 no AgR-AREspE n. 060031664, rel. Min. Kassio Nunes Marques.)

     

    “Eleições 2018 [...] 2. O segundo suplente do partido político titulariza interesse jurídico em promover ação para o reconhecimento de desfiliação partidária do primeiro suplente da legenda. Igual situação jurídica não se reflete sobre o terceiro suplente. Precedentes da Corte. 3. O suplente eleito por partido integrante da Coligação carece de legitimidade ativa para promover ação para o reconhecimento de desfiliação partidária que atinge os quadros de partido político coligado. Precedentes da Corte. 4. A filiação partidária é ato constitutivo que se aperfeiçoa quando observados os requisitos contidos no estatuto partidário, nos termos do art. 17 da Lei dos Partidos Políticos [...]”.

    (Ac. de 25.11.2021 na Pet. nº 060048226, rel. Min. Edson Fachin.)