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Legitimidade

Atualizado em 31/10/2025.

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    “[...] Infidelidade partidária. Deputado estadual. Ação de perda de mandato eletivo proposta contra o diretório municipal. Ilegitimidade passiva. Decadência. [...] 2. A Resolução n. TSE n.22.610/2007, em seu art. 4º, determina a citação do mandatário e do partido ao qual se filiou, não especificando o nível hierárquico do diretório, o que exige interpretação conforme a organização interna dos partidos e o nível do mandato eletivo. 3. A Constituição Federal, no art. 17, e a Lei n. 9.096/1995, especialmente o art. 11, consagram a estrutura escalonada dos partidos políticos e vinculam a representação judicial à instância partidária correspondente ao âmbito do mandato em disputa. 4. A compreensão que melhor se adequa à estrutura de competência da Justiça Eleitoral e à organicidade dos partidos políticos é aquela segundo a qual o princípio da unidade nacional dos partidos não elimina a existência de instâncias próprias de direção e representação, cada qual com esfera delimitada de atuação. Em outras palavras, o caráter nacional do partido significa que não há partidos ‘locais’, mas não autoriza que órgãos de menor abrangência assumam funções institucionais que pertençam a níveis superiores da agremiação. 5. A legitimidade para compor o polo passivo em ação que discute mandato de Deputado Estadual recai sobre o Diretório Estadual, e não o Municipal, ainda que o trânsfuga ocupe função de direção neste último 6. O Diretório Municipal carece de competência institucional e estatutária para atuar judicialmente em demandas relativas a mandatos de âmbito estadual, sendo, portanto, parte ilegítima. 7. A ausência de citação do Diretório Estadual impede a formação válida da relação processual e, ultrapassado o prazo de 30 dias do fato gerador, acarreta a decadência do direito de ação, nos termos do art. 1º, § 2º, da Resolução TSE n. 22.610/2007. 8. O ingresso posterior do Diretório Estadual, na qualidade de assistente simples, após a prolação do acórdão regional, não convalida o vício da relação processual, ante a flagrante ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nem descaracteriza a ilegitimidade do órgão originalmente citado. [...].”

    (Ac. de 23/10/2025 no AgR-RO-El n. 060000210, rel. Min. André Mendonça.)

     

    “[...] Ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária. [...] 1. A corte regional assentou que a autorização para a desfiliação partidária foi destituída de validade porque concedida por comissão provisória inativa, a qual não possuía legitimidade para representar o partido político [...].” 

    (Ac. de 24/9/2024 no AgR-AREspE n. 060031664, rel. Min. Kassio Nunes Marques.)

     

    “Eleições 2018 [...] 2. O segundo suplente do partido político titulariza interesse jurídico em promover ação para o reconhecimento de desfiliação partidária do primeiro suplente da legenda. Igual situação jurídica não se reflete sobre o terceiro suplente. Precedentes da Corte. 3. O suplente eleito por partido integrante da Coligação carece de legitimidade ativa para promover ação para o reconhecimento de desfiliação partidária que atinge os quadros de partido político coligado. Precedentes da Corte. 4. A filiação partidária é ato constitutivo que se aperfeiçoa quando observados os requisitos contidos no estatuto partidário, nos termos do art. 17 da Lei dos Partidos Políticos [...]”.

    (Ac. de 25.11.2021 na Pet. nº 060048226, rel. Min. Edson Fachin.)