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Desfiliação partidária – Justa causa

  • Generalidades

    Atualizado em 16.2.2024. As decisões relacionadas à perda de mandato eletivo em razão de desfiliação partidária constam no volume 11 Mandato eletivo, item Cassação ou perda do mandato.

     

    “Eleições 2022. Ação de perda de cargo eletivo. Deputado federal. Desfiliação. Carta de anuência. Invalidade. Comissão provisória municipal. Atribuição exclusiva do presidente do Diretório Nacional. [...] 1. Não é possível conferir validade jurídica a carta de anuência expedida por comissão provisória municipal de partido político com o desiderato de permitir a desfiliação de deputado federal, que era, conforme registros do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias, o próprio presidente do referido órgão, sobretudo diante da existência de regra partidária que atribuía exclusivamente ao presidente do diretório nacional da agremiação a competência para conceder e subscrever a concordância quanto à desfiliação de parlamentares federais [...]”.

    (Ac. de 7.11.2023 na AJDesCargEle nº 060011815, rel. Min.  André Ramos Tavares.)

     

    “Eleições 2020. [...] Ação declaratória de desfiliação por justa causa. Carta de anuência. EC nº 111/2021. Presença dos requisitos autorizadores. [...] 1. À luz do preconizado no art. 17, § 6º, da Constituição Federal, a carta de anuência é suficiente para a desfiliação por justa causa. 2. Inexiste requisito específico para a validade da carta de anuência, cujo objetivo é a aquiescência à saída do parlamentar da legenda sem a perda do mandato. 3. Este Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que, com a apresentação da anuência partidária, o parlamentar está autorizado a desfiliar–se da agremiação pela qual se elegeu, sem a perda do mandato, sendo irrelevante o motivo que levou ao consentimento. [...]”

    (Ac. de 16.10.2023 no Ref-TutCautAnt nº 060051052, rel. Min. Raul Araújo.) 

     

    “Eleições 2022. Ação de decretação de perda de cargo eletivo. Deputado federal. Hipótese de desfiliação fundada na ausência de alcance da cláusula de barreira. Alegação de ausência de justa causa. Improcedência. Justa causa configurada. [...] 2. O Poder Constituinte Derivado não fixou marco cronológico para a desfiliação em hipótese como a dos autos, notadamente ao se considerar que a redação incluída pela EC nº 97/2017 reclama tão somente a condição de ‘eleito’ daquele que tenciona desligar–se de partido que não alcançou a cláusula de barreira. 3. Para a desfiliação fundada no art. 17, § 5º, da CF, exige–se tão somente a proclamação formal, por esta Justiça Especializada, do resultado da corrida eleitoral, não havendo exigência legal expressa para que o ato seja efetivado a partir de 1º de fevereiro do ano subsequente ao pleito. [...]”

    (Ac. de 1º.6.2023 no AgR-ED-AJDesCargEle nº 060011560, rel. Min. Raul Araújo.) 

     

    “Eleições 2020 [...] Ação de justificação de desfiliação partidária e de perda de cargo eletivo. Não reconhecimento de justa causa para desfiliação partidária pelo TRE. [...] 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a grave discriminação pessoal deve ser analisada a partir do caso concreto, de modo que sua caracterização exige a demonstração de fatos certos e determinados que impeçam uma atuação livre do parlamentar, tornando insustentável sua permanência no âmbito partidário, ou que revelem situações claras de desprestígio ou perseguição. [...]”

    (Ac. de 11.5.2023 no Ref-TutCautAnt nº 060014595, rel. Min. Raul Araújo.) 

     

    “[...] Ação de justificação de desfiliação partidária. Vereador. Art. 22-A, parágrafo único, I, da Lei 9.096/95. Mudança substancial do programa partidário. Fusão entre partidos políticos. Democratas (DEM). Partido Social Liberal (PSL). Formação. União Brasil (UNIÃO). Justa causa. Configuração. [...] 2. O art. 22-A, parágrafo único, I, da Lei 9.096/95, inserido pela Lei 13.165/2015, estabelece como justa causa para desfiliação partidária, sem a perda do cargo eletivo, as hipóteses de mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário. 3. O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do AgR-PetCiv 0600027-90, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 17.2.2022, decidiu que a incorporação de partidos se enquadra na hipótese de justa causa para desfiliação partidária sem perda do cargo eletivo, prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22-A da Lei dos Partidos Políticos, atinente à mudança substancial do programa partidário, entendimento que se aplica também ao caso de fusão, conforme sinalizado em votos proferidos no referido precedente. 4. Alinhadas à orientação manifestada no acórdão prolatado no AgR-PetCiv 0600027-90, diversas decisões individuais proferidas no âmbito desta Corte Superior têm reconhecido ou mantido a compreensão de tribunais regionais de que a fusão ocorrida entre o Democratas e o Partido Social Liberal, a qual resultou na criação do União Brasil, configurou mudança substancial do programa partidário em relação aos partidos extintos, apta a configurar justa causa para a desfiliação partidária, nos termos do art. 22-A, parágrafo único, I, da Lei 9.096/95. [...]  5. Considerando a compreensão manifestada no acórdão proferido no AgR-PetCiv 0600027-90 e as diversas decisões individuais proferidas no âmbito deste Tribunal Superior, as quais estão alinhadas ao referido precedente, a orientação predominante nesta Corte é no sentido de que a fusão se enquadra na hipótese atinente a mudança substancial do programa partidário, o que, de acordo com o disposto no art. 22-A, parágrafo único, I, da Lei 9.096/95, configura justa causa para a desfiliação partidária, sem a perda do mandato eletivo. 6. Na espécie, embora o voto condutor do acórdão recorrido tenha concluído pela ausência de provas de que as alterações da linha ideológica do União Brasil em comparação ao extinto Democratas afetem o exercício do mandato eletivo do recorrente e colidam com os valores por ele defendidos perante o eleitorado, cumpre anotar que o prolator do voto divergente, a despeito de externar o entendimento de que a fusão, por si só, implicaria modificação substancial do programa partidário, registrou que o TRE/SC realizou o cotejo analítico dos mesmos estatutos e entendeu que houve mudança substancial do programa partidário do extinto Democratas em relação ao atual União Brasil, cabendo anotar que o acórdão mencionado no voto vencido foi confirmado em decisão individual proferida no AREspE 0600047-78, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 4.11.2022, na qual ficou assentado que ‘o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, que exige, para caracterização da mudança substancial ou desvio de programa partidário, 'evidências de alteração relevante da ideologia da agremiação' [...], de sorte que a hipótese dos autos encontra, de fato, arrimo no art. 22-A, parágrafo único, I, da Lei 9.096/95’. 7. Na sessão ordinária realizada em regime híbrido no dia 28.3.2023, este Tribunal Superior concluiu o julgamento do REspEl 0600117-79, da relatoria do Ministro Raul Araújo - que igualmente versa sobre desfiliação partidária motivada pela fusão do Democratas com o Partido Social Liberal -, ocasião em que, por maioria, nos termos do voto do relator, esta Corte entendeu que ‘a destituição do estatuto da legenda se assemelha a mudança substancial do programa partidário, o que é suficiente para configurar a justa causa’ para desfiliação descrita no art. 22-A, parágrafo único, I, da Lei 9.096/95. 8. Diante do contexto verificado, é forçoso reconhecer a justa causa para a desfiliação partidária do recorrente do União Brasil, sem a perda do mandato eletivo, nos termos do art. 22-A, parágrafo único, I, da Lei 9.096/95, em razão da mudança substancial do programa partidário em relação ao extinto Democratas, partido pelo qual foi eleito para o cargo de vereador”.

    (Ac. de 2.5.2023 no REspEl nº 060013078, rel. Min. Sérgio Banhos.) 

     

    “Eleições 2018 [...] 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a grave discriminação pessoal deve ser analisada a partir do caso concreto, de modo que sua caracterização exige a demonstração de fatos certos e determinados que impeçam uma atuação livre do parlamentar, tornando insustentável sua permanência no âmbito partidário, ou que revelem situações claras de desprestígio ou perseguição. Precedentes. 6. Embora a mera resistência interna ao lançamento de candidatura não configure, por si só, justa causa que autorize a desfiliação, a presente hipótese é diversa, pois se trata de comportamentos adotados no âmbito do Partido que, sem respaldo em deliberações colegiadas, culminaram por afastar a possibilidade de o Deputado participar do processo de escolha em convenção, constituindo fato concreto e determinado apto a demonstrar a evidente situação de desprestígio e a grave discriminação pessoal por ele sofrida. [...]”

    (Ac. de 10.11.2022 no AgR-RO-EL nº 060018384, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

    “[...] Se o pedido de desfiliação partidária, dirigido ao juiz eleitoral da zona em que inscrito o eleitor, for assinado pelo próprio interessado, considera-se cumprido o disposto no art. 21 da Lei nº 9.096/95, mesmo que seja protocolizado por representante da agremiação partidária.”

    (Ac. de 10.8.2004 no REspe nº 21465, rel. Min. Carlos Velloso.)